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Decreto-lei 149/98, de 25 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob a tutela do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IPAE, órgão que o compõem e respectiva estruturas funcional. Insere normas relativas ao pessoal afecto ao referido Instituto e publica, em anexo, o mapa do pessoal dirigente. Integra no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/98

de 25 de Maio

O Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, permitiu enquadrar em novos moldes o apoio governamental do Estado Português ao sector das artes do espectáculo.

A situação institucional herdada da antiga Secretaria de Estado da Cultura assentava, neste domínio, num princípio de ordenamento vertical por disciplina artística, agrupando simultaneamente no seio de cada organismo dedicado a um ramo específico das artes performativas a gestão das unidades estatais de produção artística e o apoio do Estado às actividades artísticas de iniciativa não governamental nesse mesmo sector. Princípio que se aplicava mesmo quando as entidades às quais era atribuída essa responsabilidade sectorial pela prossecução da política cultural do Estado não eram instituições de direito público.

A nova lei orgânica, definindo muito claramente um sector público de produção artística, com um suporte institucional autónomo e adequado aos fins que prosseguem, cria também uma estrutura orgânica, o Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), que tem como objectivo estruturar a intervenção do Estado no âmbito das artes do espectáculo em tudo o que não esteja coberto pelas referidas estruturas de produção artística, procurando a utilização de meios eficazes para o desenvolvimento da cooperação e da complementaridade entre os diversos agentes intervenientes, sejam públicos ou privados, individuais ou colectivos.

Constituem objectivos principais do IPAE, em primeiro lugar, o aumento da oferta cultural qualificada no domínio das artes do espectáculo, através do desenvolvimento profissional da dança, da música e do teatro e das novas expressões artísticas performativas, interdisciplinares e que recorram às contribuições do desenvolvimento tecnológico aplicado; em segundo lugar, contribuir para uma maior igualdade de acesso às produções artísticas no âmbito das artes do espectáculo face às assimetrias regionais e às desigualdades social e cultural que condicionam não só o quadro de desenvolvimento das artes do espectáculo no nosso país, como introduzem importantes desvios ao cumprimento do direito fundamental dos cidadãos à criação e fruição culturais.

Na sua actuação, o IPAE terá como seus princípios orientadores a defesa da transparência na atribuição de apoios aos criadores e produtores de espectáculos, através de mecanismos objectivos que garantam a liberdade de criação e evitem a interferência de critérios de gosto que possam levar à limitação do direito fundamental do criador, a liberdade criativa; o reconhecimento da criação e dos criadores nacionais como factor primordial da presença de Portugal no contexto internacional, nomeadamente no âmbito da União Europeia e do espaço lusófono; o reconhecimento do alargamento do conceito de artes do espectáculo a novas formas de expressão artísticas, nomeadamente as derivadas da aplicação das novas tecnologias às formas tradicionais do teatro, da dança e da música; o reconhecimento da importância das artes do espectáculo como actividade económica geradora de riqueza e de emprego; a introdução de medidas que contribuam para inverter a situação actual de centralismo da produção artística, esbatendo assim as desigualdades regionais que se fazem sentir no nosso país.

Constituem ainda vectores inspiradores da actividade do IPAE a constatação simultânea da complementaridade e delimitação entre as actividades artísticas profissionais e amadoras, reconhecendo-se a estas últimas um papel determinante na criação e desenvolvimento de públicos, bem como o reconhecimento da importância dos investimentos da iniciativa privada, nomeadamente os dos criadores e agentes culturais, para o desenvolvimento cultural do País.

Assume-se como princípio fundamental da intervenção e actuação do IPAE a aposta na transversalidade e cooperação entre os vários intervenientes nas artes do espectáculo, desde as diversas instituições do Estado às organizações e agentes culturais privados com ou sem fins lucrativos.

Com a aprovação da Lei Orgânica do IPAE fica constituída a estrutura do Estado no domínio das artes do espectáculo.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Instituto Português das Artes do Espectáculo, adiante abreviadamente designado por IPAE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sujeita à superintendência e tutela do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º

Sede

O IPAE tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições do IPAE:

a) Garantir a oferta diversificada e descentralizada de espectáculos e demais produtos culturais de natureza profissional;

b) Assegurar a existência de espaços e equipamentos próprios para o exercício das artes do espectáculo com qualidade técnica, segurança e conforto;

c) Assegurar a disponibilização de informação de qualidade e oportunidade à população, em geral, e aos profissionais das artes do espectáculo, em particular;

d) Promover o desenvolvimento da investigação científica no domínio das artes do espectáculo, nomeadamente de âmbito histórico, sociológico, estético, pedagógico e de gestão;

e) Promover a formação e alargamento de públicos, progressivamente mais esclarecidos e actuantes, mediante actuação prioritária nas camadas mais jovens da população, designadamente num trabalho contínuo junto das escolas;

f) Contribuir para a estruturação progressiva de um mercado para as artes do espectáculo, determinado pelos contextos nacional e internacional;

g) Assegurar a definição do estatuto das carreiras artísticas que integrem o domínio das artes do espectáculo;

h) Fomentar as actividades de iniciativa não governamental nos domínios da música, da dança, do teatro e demais formas de criação nas artes do espectáculo, designadamente através do apoio financeiro e técnico à produção independente nestes domínios;

i) Incentivar a difusão artística no âmbito das artes do espectáculo;

j) Gerir a participação do Estado em iniciativas conjuntas com autarquias e outras entidades públicas e privadas;

l) Apoiar a construção, a recuperação e o equipamento técnico de recintos culturais vocacionados para a realização de espectáculos;

m) Estimular a investigação, a reflexão crítica, a circulação de informação e o intercâmbio internacional em todos os domínios das artes do espectáculo;

n) Conceber, organizar e apoiar projectos de formação em áreas que visem melhorar a capacidade artística e técnica dos profissionais do sector.

Artigo 4.º

Actividades

1 - O IPAE pode exercer, no âmbito das suas atribuições, actividades de prestação externa, nomeadamente realizando perante outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, serviços de consultadoria, administração cultural, assistência técnica e quaisquer outras que lhe sejam solicitadas.

2 - O IPAE possui capacidade editorial própria, em suportes distintos, bem como capacidade de promover a produção de material diverso de apoio a criadores e agentes culturais e ao público em geral, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.

3 - No âmbito das suas atribuições, o IPAE é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.

4 - Os serviços prestados nos termos dos números anteriores são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do IPAE:

a) O director;

b) O conselho administrativo.

Artigo 6.º Director

1 - Compete ao director:

a) Promover uma estratégia global que assegure de forma integrada a prossecução dos objectivos do IPAE;

b) Dirigir os serviços, exercendo as faculdades hierárquicas sobre os seus responsáveis;

c) Gerir as unidades de extensão artística afectas ao IPAE;

d) Dirigir a execução dos planos, programas e projectos;

e) Presidir ao conselho administrativo;

f) Representar o IPAE em juízo e fora dele;

g) Praticar todos os actos ou negócios jurídicos necessários para a prossecução das atribuições do IPAE;

h) Exercer todas as demais competências que por lei lhe sejam cometidas.

2 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

3 - Compete ao subdirector, para além da execução das decisões do director, exercer as competências que por este lhe forem delegadas.

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do IPAE, competindo-lhe:

a) Elaborar os instrumentos provisionais adequados à preparação do plano de actividades e do orçamento e ao acompanhamento e controlo da sua execução;

b) Promover e coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;

c) Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação de receitas e verificar a conformidade legal e a regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;

d) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IPAE, por conta das respectivas dotações orçamentais;

e) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao IPAE;

f) Proceder à verificação periódica dos fundos em cofre e em depósito;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;

h) Assegurar os procedimentos de administração financeira e patrimonial do IPAE;

i) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livre de encargos, ou emitir parecer, quando a mesma necessite de autorização do Ministro da Cultura;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu presidente.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo director do IPAE e composto pelo subdirector e pelo chefe da Repartição Administrativa, que secretaria.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 8.º

Vinculação

Na execução das decisões do director ou das deliberações do conselho administrativo, bem como no exercício da sua actividade jurídico-privada, o IPAE obriga-se com a assinatura de dois elementos do conselho administrativo, um dos quais obrigatoriamente o presidente, bastando a assinatura de um dos membros do conselho em assuntos de mero expediente.

CAPÍTULO III

Estrutura funcional

Artigo 9.º

Serviços

1 - O IPAE, estruturando-se nas áreas funcionais de apoio à criação, apoio à difusão, informação e divulgação e ainda formação, compreende, como forma de organização do seu âmbito de intervenção, os seguintes serviços:

a) Departamento de Dança;

b) Departamento de Música;

c) Departamento de Teatro;

d) Departamento de Descentralização e Difusão;

e) Gabinete de Formação;

f) Gabinete de Informação e Divulgação;

g) Gabinete de Apoio Técnico;

h) Repartição Administrativa.

2 - Os departamentos referidos no número anterior são organicamente equiparados a direcções de serviços e os gabinetes equiparados a divisões.

3 - O IPAE pode dispor ainda de unidades de extensão artística, como unidades de produção cultural de carácter artístico e técnico onde se produzem, realizam ou acolhem espectáculos de teatro, música e dança e outras formas de expressão artística e se programam actividades complementares no âmbito das artes do espectáculo, designadamente a formação técnica especializada.

Artigo 10.º

Departamento de Dança

São funções do Departamento de Dança:

a) Planear e executar as medidas de política para o sector, concebendo, planificando e desenvolvendo programas e projectos tendentes ao estímulo e valorização da dança nos seus aspectos de criação e de fruição;

b) Apoiar a actividade dos agentes culturais, individuais ou colectivos, associações ou outras entidades, cujos objectivos abranjam a expressão coreográfica, designadamente nas vertentes de criação, programação e formação;

c) Fomentar a criação e a experimentação sob a forma de incentivos financeiros, logísticos e de equipamentos e instalações;

d) Fomentar a circulação de obras coreográficas, através do apoio directo a estruturas de criação, produção ou apresentação, incentivando intercâmbios artísticos e profissionais de âmbito nacional e internacional;

e) Apoiar o Departamento de Descentralização e Difusão, bem como o Gabinete de Informação e Divulgação, na divulgação e difusão de obras coreográficas e na edição das mesmas em suportes diversificados;

f) Promover ou apoiar a existência de programas didácticos na área da dança;

g) Acompanhar e avaliar os projectos apoiados.

Artigo 11.º

Departamento de Música

São funções do Departamento de Música:

a) Assegurar o planeamento e a execução das medidas de política para o sector, concebendo, planificando e desenvolvendo programas e projectos tendentes ao estímulo e valorização da música nos seus aspectos de criação, interpretação e fruição;

b) Promover e incentivar a criação das estruturas que viabilizem as actividades de criação e de interpretação musical, nomeadamente pela aquisição de instrumentos;

c) Propiciar a apresentação pública dos intérpretes, incentivando a organização de concertos e outras programações;

d) Incentivar o contacto permanente entre músicos portugueses e os meios musicais internacionais em todos os sectores deste domínio cultural;

e) Promover o desenvolvimento dos sectores paraprofissionais, através do incentivo a agrupamentos e orquestras juvenis e do apoio a associações ou outras entidades cujos objectivos abranjam o fomento da música, designadamente nas vertentes de formação e programação;

f) Definir o enquadramento e os critérios de apoio às orquestras regionais;

g) Incentivar e apoiar projectos de edição discográfica de música de compositores portugueses ou de gravações com intérpretes nacionais;

h) Estimular e apoiar a edição impressa de música de compositores portugueses, promovendo est dos musicológicos e críticos;

i) Promover ou apoiar a existência de programas didácticos na área da música;

j) Acompanhar e avaliar os projectos apoiados.

Artigo 12.º

Departamento de Teatro

São funções do Departamento de Teatro:

a) Assegurar o planeamento e a execução das medidas de política para o sector, concebendo, planificando e desenvolvendo programas e projectos tendentes ao estímulo e valorização do teatro nos seus aspectos de criação, produção e fruição;

b) Fomentar a criação e a produção através de incentivos financeiros, logísticos e de equipamentos e instalações;

c) Fomentar os intercâmbios artísticos e técnicos e a inserção portuguesa em redes internacionais, nas áreas de expressão dramática, em coordenação com o Departamento de Descentralização e Difusão;

d) Estimular a criação dramática;

e) Fomentar a divulgação, nas vertentes de difusão de realizações teatrais e na sua circulação, pelo apoio directo a estruturas de criação, produção ou apresentação;

f) Fomentar as novas dramaturgias;

g) Fomentar a divulgação através do incentivo à edição de textos dramáticos e de teoria e estética teatral e de material áudio-visual;

h) Promover ou apoiar a existência de programas didácticos na área do teatro;

i) Acompanhar e avaliar os projectos apoiados.

Artigo 13.º

Departamento de Descentralização e Difusão

1 - São funções do Departamento de Descentralização e Difusão assegurar o planeamento e a execução das medidas de política definidas para o sector através do apoio à criação de uma rede nacional de salas de espectáculo, de uma rede de estruturas de produção e acolhimento de criadores e intérpretes, de circuitos permanentes de difusão das diferentes formas de expressão das artes do espectáculo e ainda, através da coordenação de equipamentos próprios, de apresentação pública ou de ensaio e de apoio administrativo.

2 - O Departamento de Descentralização e Difusão compreende:

a) A Divisão de Equipamentos;

b) A Divisão de Coordenação e Programação.

Artigo 14.º

Divisão de Equipamentos

São funções do Departamento de Descentralização e Difusão, a realizar pela Divisão de Equipamentos:

a) Contribuir para a actualização de um ficheiro nacional do património construído na área dos espaços destinados ao espectáculo ou que a ele se adeqúem;

b) Promover e incentivar a constituição e manutenção de uma rede de salas de espectáculo através de programas de financiamento à aquisição, construção e recuperação daquelas salas;

c) Prestar apoio técnico a terceiros em projectos de aquisição, construção ou recuperação de recintos destinados ao espectáculo;

d) Criar e gerir um parque de equipamentos imóveis, necessários à prossecução das estratégias preconizadas de desenvolvimento das artes do espectáculo;

e) Constituir e gerir um parque de equipamentos móveis destinados ao apoio a projectos artísticos nas áreas de competência do IPAE e em estreita articulação com os serviços competentes;

f) Articular com a Inspecção-Geral das Actividades Culturais os programas e projectos a financiar, designadamente os de reconstrução e recuperação de recintos culturais;

g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre alterações no domínio da exploração de recintos de espectáculo, nomeadamente a afectação a fins diversos ou o seu encerramento.

Artigo 15.º

Divisão de Coordenação e Programação

São funções do Departamento de Descentralização e Difusão, a realizar pela Divisão de Coordenação e Programação:

a) Incentivar, planear, acompanhar, gerir e avaliar programas de difusão ou itinerância nacional e internacional;

b) Apoiar programas de difusão ou itinerância que lhe sejam propostos por agentes culturais públicos ou privados, em articulação com os Departamentos de Dança, Música e Teatro;

c) Coordenar a participação do IPAE nos centros regionais das artes do espectáculo, mediante acordos de colaboração;

d) Coordenar os programas de difusão e divulgação da responsabilidade do IPAE, com outros organismos tutelados pelo Ministério da Cultura, com as diversas instituições do poder local e com outros serviços públicos ou privados com intervenção nesta matéria;

e) Investir na internacionalização de criadores, intérpretes e produtores nacionais das artes do espectáculo, nomeadamente através do estímulo e apoio à sua inserção em circuitos internacionais de criação, produção e difusão;

f) Conceber programas e projectos especialmente vocacionados para as camadas mais jovens da população enquanto potencial reserva estruturante do mercado;

g) Coordenar a programação das unidades de extensão artística afectas ao IPAE, nomeadamente o Auditório Nacional Carlos Alberto e a Casa das Artes, em colaboração com outros serviços do Ministério da Cultura.

Artigo 16.º

Gabinete de Formação

São funções do Gabinete de Formação:

a) Promover um calendário de acções de formação nas áreas de competência do IPAE e de acordo com a estratégia definida pelos seus serviços artísticos, através de iniciativas próprias, de apoio técnico ou financeiro ao sector privado ou ainda em parceria com organismos públicos especialmente vocacionados;

b) Contribuir por todas as formas ao alcance do IPAE para a profissionalização dos intérpretes, criadores e outros profissionais das artes do espectáculo, designadamente através da organização e apoio a cursos de formação, reciclagem e aperfeiçoamento técnico e artístico;

c) Criar um programa de bolsas a atribuir a intérpretes, criadores e outros profissionais das artes do espectáculo, portugueses ou estrangeiros, que desenvolvam projectos de reconhecido interesse para o País e dentro do território nacional;

d) Articular com o Gabinete de Relações Internacionais do Ministério da Cultura e com os serviços artísticos do IPAE o programa de bolsas de estudo no estrangeiro não só para criadores e intérpretes mas também para técnicos, programadores e gestores;

e) Propiciar a vinda de criadores, programadores, técnicos e outros profissionais das artes do espectáculo, de reconhecida competência internacional, para acções diversas de índole formativa, facultando assim o acesso a um maior número de beneficiários;

f) Definir o enquadramento geral do apoio técnico e financeiro às actividades amadoras, em estreita colaboração com as delegações regionais do Ministério da Cultura, as autarquias locais e demais entidades que prossigam fins de desenvolvimento cultural local;

g) Estimular e colaborar em programas de formação artística junto das escolas, com vista à criação, sensibilização e formação de novos públicos, em articulação com os serviços artísticos competentes e com o Departamento de Descentralização e Difusão;

h) Incentivar e apoiar projectos de investigação no âmbito das artes do espectáculo;

i) Incentivar, através de apoios financeiros, técnicos ou logísticos, os projectos da responsabilidade de instituições académicas, designadamente os das suas associações de estudantes.

Artigo 17.º

Gabinete de Informação e Divulgação

São funções do Gabinete de Informação e Divulgação:

a) Recolher, tratar e divulgar a informação sobre as artes do espectáculo em Portugal e sobre a actividade dos agentes culturais portugueses no estrangeiro;

b) Coordenar ou apoiar a edição de publicações, de textos, estudos e investigação, em vários suportes, bem como o seu sistema de distribuição e comercialização;

c) Criar ou incentivar o aparecimento de redes de informação de âmbito nacional e internacional e disponibilizar essa informação aos potenciais interessados: agentes culturais, comunicação social e público em geral;

d) Organizar ou apoiar um sistema de registo/gravação de produções na área das artes do espectáculo;

e) Organizar e manter actualizado um centro de documentação e informação em vários suportes sobre as artes do espectáculo;

f) Conceber, organizar e coordenar ou apoiar projectos de divulgação das artes do espectáculo;

g) Organizar, conceber e manter actualizada uma base de dados sobre as artes do espectáculo;

h) Promover e assegurar, em representação do IPAE, contactos com serviços congéneres nacionais ou estrangeiros;

i) Apoiar a criação de serviços de informação/ comunicação sobre as artes do espectáculo;

j) Promover e assegurar o intercâmbio nacional e internacional de informação;

l) Apoiar ou organizar e coordenar a realização de exposições, congressos, seminários ou colóquios sobre as artes do espectáculo, em colaboração com os outros serviços do IPAE.

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio Técnico

1 - O Gabinete de Apoio Técnico é um serviço de consultadoria que visa proceder a uma reflexão estratégica e prospectiva sobre as artes do espectáculo, numa óptica de estudos e de aconselhamentos e pela planificação e desenvolvimento de programas de estímulo e de apoio a projectos intersectoriais, multidisciplinares e interdepartamentais, inerentes às atribuições do IPAE.

2 - Cabe ainda no âmbito das funções do Gabinete de Apoio Técnico a assessoria jurídica do IPAE.

Artigo 19.º

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa integra as seguintes secções:

a) Secção de Expediente e Pessoal;

b) Secção de Contabilidade e Tesouraria;

c) Secção de Economato e Património.

2 - São funções da Repartição Administrativa, a realizar pela Secção de Expediente e Pessoal:

a) Registar os documentos entrados no IPAE, bem como a sua classificação e encaminhamento;

b) Expedir e distribuir a correspondência emanada pelo IPAE;

c) Organizar o arquivo estático do IPAE, passando certidões quando previamente autorizadas;

d) Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação, bem como os relativos a qualquer outra forma de mobilidade;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros de pessoal do IPAE e serviços dependentes;

f) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

g) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

h) Executar as demais operações relacionadas com o pessoal.

3 - São funções da Repartição Administrativa, a realizar pela Secção de Contabilidade e Tesouraria:

a) Elaborar o projecto de orçamento do IPAE e apresentar os elementos necessários à execução de balancetes e relatórios financeiros periódicos e finais;

b) Efectuar requisições dos fundos necessários ao funcionamento do IPAE, por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução orçamental;

d) Assegurar a cobrança e arrecadação das receitas;

e) Assegurar os movimentos de tesouraria;

f) Promover a constituição e liquidação dos fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;

g) Elaborar a conta de gerência.

4 - São funções da Repartição Administrativa, a realizar pela Secção de Economato e Património:

a) Assegurar a legalidade e correcção dos procedimentos para aquisição de bens e serviços da instituição e respectiva contratação;

b) Zelar pela conservação do património, organizando e gerindo o inventário e cadastro dos bens;

c) Gerir o parque de viaturas e zelar pela conservação das instalações.

Artigo 20.º

Estruturas de projecto

Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita eficazmente a sua prossecução através das estruturas funcionais formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados inexistentes no quadro do IPAE, podem ser constituídas estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedece aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 21.º

Aquisição de serviços externos

O IPAE pode recorrer à aquisição de serviços externos sempre que a especificidade das matérias aconselhe o recurso a especialistas nacionais ou estrangeiros e tal se revele, de forma comprovada, mais eficiente e eficaz para a prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 22.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão financeira e patrimonial do IPAE é assegurada através dos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatórios de actividades e financeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.

Artigo 23.º

Património

1 - O património do IPAE é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos, para o exercício da sua actividade, no âmbito das suas atribuições.

2 - Sem prejuízo do previsto no presente diploma quanto às unidades de extensão artística, o património afecto à actividade do Instituto das Artes Cénicas (IAC), de acordo com o Decreto-Lei 7/94, de 12 de Janeiro, é integrado no património do IPAE, salvo se por despacho do Ministro da Cultura lhe for dado destino diferente.

3 - O património da extinta Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP) é distribuído entre a Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) e o IPAE, por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta conjunta do director do IPAE e do inspector-geral da IGAC.

Artigo 24.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IPAE, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) As quantias cobradas pela venda das publicações que edite e das que revelem interesse para o público utente, assim como de outros produtos de idêntica natureza;

c) O produto de edições ou reedições em disco, vídeo, livro ou suporte áudio-visual ou multimedia;

d) Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;

e) O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;

f) Os valores cobrados pela participação em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;

g) As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações;

h) Os saldos anuais das contas de gerência de anos anteriores, excluindo os provenientes das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

i) Os juros de contas ou depósitos;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - As receitas enumeradas são afectas ao pagamento das despesas do IPAE, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 25.º

Quadros de pessoal

O IPAE dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa I, anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 26.º

Transição do restante pessoal da função pública

1 - O pessoal abrangido pelo n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 80/97, de 8 de Abril, de acordo com o respectivo artigo 46.º, n.º 1, transita, salvo quando se considere como mais conveniente a sua manutenção na IGAC por despacho do Ministro da Cultura, para o quadro do pessoal do IPAE.

2 - Podem transitar, igualmente, para o quadro do pessoal do IPAE os demais funcionários da extinta DGESP, bem como, precedendo requerimento, o pessoal nela requisitado ou destacado que, em ambos os casos, nela desempenhavam funções no âmbito das artes do espectáculo ou que correspondam à necessidade operacional de subdivisão do pessoal daquele organismo entre a actual IGAC e o IPAE, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O pessoal requisitado ou destacado na extinta DGESP que assegurava actividades de natureza artística na antiga Orquestra Clássica do Porto, entretanto convertida na actual Orquestra Nacional do Porto pelo Decreto-Lei 243/97, de 18 de Setembro, transita para o quadro do IPAE em lugar a extinguir quando vagar.

Artigo 27.º

Normas de transição

1 - A transição a que se refere o artigo anterior efectua-se de acordo com as regras seguintes:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;

b) Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultam da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:

a) Quando se verificar extinção de carreiras;

b) Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.

Artigo 28.º

Transição do pessoal com contrato individual de trabalho

1 - O pessoal do IAC em regime de contrato individual de trabalho actualmente em funções no seu âmbito e cujas funções são absorvidas pelo IPAE transita para este Instituto na mesma situação funcional e contratual, desde que as unidades funcionais ou órgãos em que exercem actividade se enquadrem na orgânica definida neste diploma, sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral, com vista à sua afectação a outros organismos do Ministério da Cultura.

2 - O pessoal abrangido pelo número anterior pode, em alternativa, optar pela rescisão do contrato, de acordo com a lei geral ou ao abrigo de negociação específica nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Pessoal dirigente e de chefia

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal anteriormente nomeado para cargos dirigentes do IAC.

Artigo 30.º

Pessoal de órgãos e serviços a extinguir

O restante pessoal afecto a órgãos ou serviços que deixam de existir por força deste diploma cessa as suas funções com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo das situações que estejam cobertas pelo disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 26.º

Artigo 31.º

Unidades de extensão artística

Consideram-se desde já integradas no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto.

Artigo 32.º

Teatro Politeama

O IPAE sucede ao IAC em todos os deveres e obrigações decorrentes do contrato atípico de fomento cultural para a disponibilização do Teatro Politeama, celebrado em 23 de Julho de 1992 entre o Teatro Nacional de D.

Maria II e os proprietários daquele Teatro.

Artigo 33.º

Extinção e sucessão

1 - O presente diploma efectiva, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, a extinção do IAC.

2 - O IPAE sucede à IGAC e ao IAC nos direitos e obrigações inerentes a todas as atribuições e competências que transitaram destes organismos para o IPAE e respectivos órgãos, nos termos do presente diploma, em conjugação com o Decreto-Lei 80/97, de 8 de Abril, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, excepto registos, efeitos para os quais constitui o presente decreto-lei título bastante.

3 - Consideram-se feitas ao IPAE todas as referências efectuadas ao IAC ou à IGAC na lei ou negócio jurídico, quando estas se refiram às atribuições e actividades do IPAE, nos termos definidos no presente diploma e, em particular, no número anterior.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei 7/94, de 12 de Janeiro.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 12 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/25/plain-93205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-12 - Decreto-Lei 7/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO DAS ARTES CÉNICAS (IAC), SOB A TUTELA, DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, QUE REVESTE CARACTERÍSTICAS DE INSTITUTO PÚBLICO COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AO QUAL COMPETIRÁ A EXECUÇÃO DA POLÍTICA GOVERNAMENTAL, NO QUE SE REFERE AO APOIO E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS ARTES CÉNICAS EM TODO O PAIS. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO IAC, O QUAL COMPREENDE A DIRECÇÃO, O CONSELHO ADMINISTRATIVO, O CONSELHO DE LEITURA, ASSIM COMO A DIVISÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 42/96 - Ministério da Cultura

    Cria a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-08 - Decreto-Lei 80/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC), serviço dotado de autonomia administrativa, que funcionará na dependência do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IGAC, órgãos e serviços e administração financeira e patrimonial. Publica em anexo o quadro do pessoal dirigente do referido serviço, bem como o mapa da transição do pessoal das carreiras de inspector e de consultor jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 243/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto (ONP), pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede no Porto. Define os objectivos e actividades da ONP, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da ONP e sobre o regime do pessoal a desempenhar funções na Orquestra Nacional do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 402/98 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 149/98, de 25 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 109/99 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto Lei 149/98, de 25 de Maio, que aprovou a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo, nomeadamente integrando neste organismo o Teatro de Luís de Camões, sob tutela do Ministério da Cultura e revogando a norma relativa ao Teatro Politeama.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-13 - Portaria 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Português das Artes do Espectáculo, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 354/99 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto Lei 88/98, de 3 de Abril, que aprova a orgânica do Teatro Nacional de São Carlos.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Despacho Normativo 11/2000 - Ministério da Cultura

    Aprova as normas que regulam a concessão do financiamento à criação, desenvolvimento e manutenção de orquestras regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Despacho Normativo 23/2000 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, em anexo ao presente Despacho Normativo, que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-02 - Despacho Normativo 8/2001 - Ministério da Cultura

    Revoga o artigo 5º do Regulamento de Apoio às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, aprovado pelo Despacho Normativo nº 23/2000, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Despacho Normativo 21-A/2001 - Ministério da Cultura

    Aprova os regulamentos de apoio às actividades teatrais, musicais, de dança e pluridisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-18 - Despacho Normativo 23-A/2001 - Ministério da Cultura

    Aprova as normas que regulam a concessão do financiamento à criação, desenvolvimento e manutenção das orquestras regionais, constantes do anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-03 - Decreto-Lei 21/2003 - Ministério da Cultura

    Integra o Auditório Nacional de Carlos Alberto, no Porto, no Teatro Nacional de São João. Altera o Decreto-Lei nº 149/98 de 25 de Maio, que aprovou a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 181/2003 - Ministério da Cultura

    Cria o Instituto das Artes, resultante da fusão do Instituto de Arte Contemporânea e do Instituto Português das Artes do Espectáculo, e aprova a respectiva orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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