Despacho Normativo 56/92
O Governo, tendo identificado a área da música como área prioritária de intervenção e de reestruturação, dada a escassez de recursos e de produções existentes neste domínio, propôs-se promover a adopção de algumas soluções inovadoras que permitam prosseguir, em simultâneo, os nobres objectivos de maior acessibilidade cultural e de promoção da qualidade das estruturas e das produções, a curto e médio prazos.
Deste modo, e sem prejuízo da configuração de outras medidas a adoptar nesta área, aprova-se pelo presente despacho um conjunto de normas destinadas a regular com critério e de imediato a atribuição de incentivos pecuniários à criação ou desenvolvimento de orquestras de âmbito regional, que, sediadas fora de Lisboa e do Porto, possam valorizar decididamente a qualidade de vida dos cidadãos.
Neste contexto de valorização e de prossecução de objectivos de qualidade, mesmo a nível descentralizado, merecem ainda particular registo no desenvolvimento deste normativo o incentivo à formação e aperfeiçoamento dos profissionais do sector e a crescente dependência da viabilidade e futuro das novas estruturas do empenhamento das autarquias e de outras entidades da sociedade civil.
Assim, reiterando a preocupação sempre presente de criação de condições de acesso aos bens culturais e de estímulo dos talentos e valores individuais, o Governo assume desta forma o protagonismo da iniciativa de investimento na criação ou desenvolvimento das orquestras regionais, sem, contudo, descurar uma política de supletividade do papel do Estado que o desenvolvimento e progresso do País aconselham crescentemente neste sector.
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/80, de 9 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - São aprovadas as normas que regulam a concessão de apoio financeiro à criação ou desenvolvimento de orquestras regionais, constantes do anexo ao presente despacho normativo.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1992. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
ANEXO
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Orquestras regionais
O Estado, prosseguindo objectivos de preservação e divulgação da música erudita, bem como de formação profissionalizante de novos músicos, apoia financeiramente a criação ou desenvolvimento de orquestras de âmbito regional.
Artigo 2.º
Concessão de apoio financeiro
1 - O apoio financeiro às orquestras regionais é atribuído mediante concurso anual de âmbito nacional.
2 - Ao concurso não se podem candidatar entidades sediadas nos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou de cujos corpos sociais constem câmaras municipais pertencentes àquelas áreas.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura podem ser excluídos do âmbito do concurso outros municípios ou distritos em cuja área já existam orquestras regionais.
Artigo 3.º
Natureza do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro às orquestras regionais consiste num incentivo pecuniário, a fundo perdido, a conceder por um período de dois anos.
2 - O montante máximo do incentivo é fixado, antes de cada concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - O incentivo a conceder não pode exceder, em qualquer caso, 80% das despesas elegíveis da orquestra.
4 - Consideram-se despesas elegíveis, para os efeitos do presente despacho, os encargos com instalações, pessoal e gastos administrativos correntes.
5 - As despesas de produção, nomeadamente publicidade, programas, deslocações, alojamento, aluguer de salas e aquisição de serviços, não são elegíveis para determinação do montante do incentivo.
Artigo 4.º
Renovação do apoio financeiro
1 - As entidades já contempladas em concurso anterior podem candidatar-se a novo apoio por igual período de dois anos.
2 - O montante máximo do incentivo é igual a metade do fixado no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, não podendo exceder 40% das despesas elegíveis.
3 - O apoio financeiro prestado no âmbito do presente diploma não pode ser objecto de segunda renovação.
CAPÍTULO II
Concurso
SECÇÃO I
Processo de candidatura
Artigo 5.º
Candidatos
1 - Podem candidatar-se ao concurso de apoio às orquestras regionais quaisquer entidades dotadas de personalidade e capacidade jurídica, independentemente da sua natureza e da forma jurídica que adoptem.
2 - Constitui requisito de admissão ao concurso a inclusão de, pelo menos, cinco câmaras municipais nos corpos sociais da entidade candidata.
3 - As candidaturas podem igualmente ser apresentadas em nome de entidades formalmente não constituídas, tendo, neste caso, de ser subscritas por todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se propõem integrar a entidade candidata.
4 - No caso previsto no número anterior, a entidade candidata procederá à regularização da sua situação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - A candidatura à concessão de apoio financeiro é formalizada através da apresentação de um projecto da orquestra regional, do qual constam os seguintes elementos:
a) Caracterização genérica do projecto;
b) Estudo da viabilidade económico-financeira;
c) Instalações;
d) Composição da orquestra;
e) Direcção da orquestra;
f) Programação;
g) Projecto de formação e sensibilização;
h) Regulamento da orquestra.
2 - O processo de candidatura é instruído ainda com os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos ou respectivo projecto da entidade candidata;
b) Documentos comprovativos da existência de recursos financeiros próprios, na parte não coberta pelo apoio financeiro solicitado ou pelas receitas correntes;
c) Cronograma financeiro dos pagamentos parcelares do incentivo solicitado.
Artigo 7.º
Caracterização genérica do projecto
A caracterização genérica do projecto deve incluir a apresentação da filosofia e objectivos que norteiam a actividade da orquestra, a descrição resumida do projecto, bem como o montante do incentivo bienal pretendido, dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 8.º
Estudo de viabilidade económico-financeira
1 - O estudo de viabilidade económico-financeira deve abranger os cinco anos subsequentes ao ano económico em que é apresentada a candidatura.
2 - Na elaboração do estudo podem ser tomados em conta os eventuais incentivos a obter nos termos do presente despacho.
3 - Do estudo devem constar, especificamente, a estrutura e natureza previsíveis das receitas e despesas, fixas ou variáveis, e dos investimentos, bem como uma memória justificativa das evoluções, positivas ou negativas, que forem apresentadas.
Artigo 9.º
Instalações
1 - Os candidatos devem proceder à descrição pormenorizada das instalações de que dispõem ou de que virão a dispor, apresentando, se possível, as respectivas plantas ou projectos e indicando a que título as ocupam.
2 - Da candidatura deve ainda constar a indicação de outras infra-estruturas existentes ou a construir na região onde se encontra sediada a orquestra susceptíveis de serem por esta utilizadas nas suas produções, com indicação da respectiva natureza e lotação.
Artigo 10.º
Composição da orquestra
1 - A orquestra é composta por um mínimo de 13 músicos titulares de carteira profissional emitida por entidade legalmente competente, dos quais apenas 15% poderão ser nacionais de países terceiros à Comunidade Económica Europeia.
2 - O projecto de candidatura deve especificar o número de músicos, por instrumento, que compõem a orquestra.
Artigo 11.º
Direcção da orquestra
1 - O projecto deve mencionar a identidade do maestro titular da orquestra, tendo em atenção a impossibilidade de este exercer idênticas funções noutras orquestras.
2 - O maestro titular participa obrigatoriamente na selecção do repertório, programas e solistas.
3 - Os candidatos devem ainda apresentar a estrutura da direcção e gestão da orquestra, definindo as respectivas competências.
Artigo 12.º
Programação
1 - A candidatura deve conter o número mínimo de produções a que os concorrentes se obrigam, bem como a descrição da natureza das obras a apresentar.
2 - A programação deve referir especificamente uma quota de obras de compositores portugueses, ficando a orquestra obrigada ao seu cumprimento.
Artigo 13.º
Projecto de formação
1 - O projecto de formação a apresentar pelos candidatos deve descrever as modalidades e condições da formação a ministrar, constituindo factores de valorização da candidatura:
a) A articulação com estruturas formais de ensino, através da criação de uma escola de música ou da ligação com estabelecimentos de ensino existentes na região;
b) A existência de um corpo de músicos estagiários, o qual não pode exceder 25% do efectivo profissional da orquestra.
2 - O corpo de estagiários a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser constituído por:
a) Músicos detentores de habilitação académica completa, cujo estágio não pode ultrapassar um ano de duração;
b) Alunos das escolas de música que possuam, no mínimo, o 8.º grau completo.
3 - O regulamento de estágio estabelece normas que garantam a compatibilização com a vida escolar e dispõe, nomeadamente, sobre os processos de selecção e a remuneração ou compensação de despesas dos estagiários.
Artigo 14.º
Programas de sensibilização
As candidaturas devem prever a produção de programas de divulgação e sensibilização destinadas preferencialmente ao público jovem, nomeadamente em idade escolar.
Artigo 15.º
Regulamento
1 - O projecto de regulamento dispõe sobre as normas de funcionamento da orquestra, os métodos de selecção dos músicos, quando existam, e o respectivo regime de trabalho.
2 - O regime de trabalho dos músicos deve subordinar-se à necessidade de assegurar a qualidade e constância das prestações orquestrais.
Artigo 16.º
Cronograma financeiro
1 - O cronograma financeiro contém a previsão dos montantes a receber trimestralmente pela entidade promotora, em função das despesas previsíveis com o desenvolvimento do projecto.
2 - A data de referência para a elaboração do cronograma é o dia 1 do 4.º mês subsequente ao da abertura do concurso.
SECÇÃO II
Decisão do concurso
Artigo 17.º
Apreciação das candidaturas
1 - Os projectos de candidatura são apreciados por um júri constituído para o efeito.
2 - São critérios gerais de apreciação das candidaturas o impacte regional e a qualidade do projecto, o seu contributo para a divulgação cultural na região numa perspectiva de custo/benefício, a existência efectiva ou potencial de recursos e infra-estruturas locais que confiram credibilidade ao projecto e ainda a sua viabilidade económico-financeira a médio prazo.
Artigo 18.º
Verificação das candidaturas
1 - São liminarmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por entidades que não preencham os requisitos exigidos no presente despacho ou de cujo projecto não constem os elementos e documentos previstos nos artigos 6.º e seguintes.
2 - A falta dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser suprida, através da sua entrega nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 19.º
Graduação das candidaturas
1 - Admitidas as candidaturas, o júri procede à sua avaliação, graduando-as por ordem do seu mérito relativo e fixando o montante do incentivo a conceder.
2 - Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o júri fica obrigado a proceder, atendendo à graduação estabelecida, à atribuição de incentivos de montante igual ao solicitado pelos candidatos, até à concorrência da verba global afecta ao respectivo concurso.
3 - Resultando da aplicação do disposto no número anterior a existência de uma verba residual insuficiente para satisfação do montante solicitado pelo projecto de candidatura que se seguiria na ordem de graduação estabelecida, é o incentivo atribuído ao primeiro projecto que, na ordem fixada, solicite um montante igual ou menor ao da verba residual existente.
4 - Se, apreciadas as candidaturas, o júri concluir pela sua desconformidade global com o disposto no presente despacho ou inadequação à prossecução dos objectivos fixados no artigo 1.º, pode o júri decidir pela não atribuição de quaisquer incentivos.
5 - As decisões previstas no n.º 1 do artigo anterior e no presente artigo estão sujeitas a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 20.º
Composição do júri
O júri é composto por cinco elementos, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
SECÇÃO III
Norma processual
Artigo 21.º
Prazos
1 - O concurso inicia-se pela publicação simultânea do respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República e de anúncios em, pelo menos, dois jornais diários de grande circulação, um em Lisboa e outro no Porto.
2 - O prazo para a entrega das candidaturas é de 45 dias a contar da data das publicações a que se refere o número anterior.
3 - Nos 20 dias subsequentes, o júri procede à apreciação e decisão das candidaturas, a qual será notificada às entidades concorrentes no prazo de cinco dias a contar do despacho de homologação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º
4 - O contrato de concessão de apoio financeiro é autorizado no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação a que se refere o número anterior ou do prazo de regularização prevista no n.º 4 do artigo 5.º
CAPÍTULO III
Execução do projecto
Artigo 22.º
Contrato de apoio financeiro
1 - O montante do incentivo concedido e as obrigações específicas a que, nos termos do projecto de candidatura apresentado, a entidade promotora fica sujeita constam de contrato outorgado entre o Fundo de Fomento Cultural e a entidade titular da orquestra.
2 - Do contrato devem constar ainda as obrigações de conteúdo pecuniário judicialmente exigíveis a que, por motivo de incumprimento, a entidade promotora fica sujeita.
3 - O contrato a que se refere o presente artigo é celebrado por escritura pública.
Artigo 23.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo é efectuado em prestações trimestrais, ao longo do período de apoio financeiro.
2 - A entidade promotora tem direito à percepção de um adiantamento de montante equivalente a 20% do incentivo global concedido.
3 - O valor dos pagamentos trimestrais é calculado com base nas despesas elegíveis efectivamente realizadas no trimestre a que se reportam, de acordo com as seguintes regras:
a) O valor de cada pagamento não pode exceder 80% das despesas efectivamente realizadas nem 10% do montante global do incentivo;
b) A variação do valor da prestação trimestral não pode exceder em 5% o montante previsto no cronograma financeiro a que se refere o artigo 16.º;
c) Ao valor de cada pagamento, calculado nos termos do presente número, é deduzida a importância de 20%, correspondentes à reintegração do adiantamento.
4 - Para cômputo das despesas realizadas, deve a entidade promotora proceder à entrega dos respectivos documentos comprovativos nos 15 dias subsequentes ao fim do trimestre a que respeitam.
5 - O pagamento da prestação é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data fixada no número anterior.
Artigo 24.º
Controlo financeiro e avaliação cultural
O controlo da execução financeira dos projectos aprovados e a verificação do cumprimento dos objectivos culturais pelos mesmos prosseguidos incumbe a uma comissão de controlo, que funciona na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 25.º
Controlo financeiro
1 - O controlo financeiro da execução do projecto é efectuado através de relatórios a apresentar pelas entidades promotoras, os quais acompanham a entrega dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 23.º
2 - As entidades promotoras ficam ainda obrigadas a, em qualquer momento, fornecer todos os elementos contabilísticos que lhe sejam solicitados pela comissão de controlo.
Artigo 26.º
Avaliação cultural
1 - As entidades promotoras ficam obrigadas a apresentar, semestralmente, à comissão de controlo, relatório detalhado da respectiva actividade cultural, do qual conste:
a) O número de espectáculos efectuados no período a que reporta o relatório, a designação das localidades em que os mesmos tiverem lugar e os níveis de audiência registados;
b) A referência das obras e compositores interpretados;
c) Os elementos caracterizadores das actividades de sensibilização cultural e de formação desenvolvidas durante esse período;
d) Outros elementos que a entidade considere relevantes para a apreciação da eficácia do cumprimento dos objectivos culturais que se propôs prosseguir.
2 - Constituem elementos caracterizadores das actividades referidas na alínea c) do número anterior, designadamente:
a) Os programas e locais onde se concretizaram as acções de sensibilização previstas no artigo 14.º deste diploma;
b) Os tipos e modalidades de formação adoptados e respectivos programas e duração;
c) O número de formandos abrangidos por cada acção;
d) O número de músicos da orquestra envolvidos em actividade de docência e o local onde exercem essa actividade;
e) Os indicadores e resultados finais obtidos na avaliação das acções de sensibilização e de formação realizadas.
3 - Do primeiro relatório semestral elaborado pelas entidades promotoras nos termos do n.º 1 do presente artigo deve constar ainda:
a) Planta ou projecto das instalações definitivas da orquestra, quando não haja sido apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
b) Documentos que titulem os acordos celebrados com escolas de música, se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, a entidade promotora optou, no seu projecto de candidatura, por essa forma de articulação.
4 - A entidade promotora fica ainda obrigada, sempre que solicitada, a entregar à comissão de controlo todos os elementos relativos ao seu desempenho cultural, independentemente das avaliações ordinárias previstas nos números anteriores.
Artigo 27.º
Comissão de controlo
1 - A comissão de controlo é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, por períodos de três anos, e tem a seguinte composição:
a) Um representante do Fundo de Fomento Cultural, que preside;
b) Dois representantes da Direcção-Geral de Acção Cultural.
2 - A comissão de controlo pode solicitar aos serviços competentes o apoio técnico que repute conveniente para o correcto exercício das funções previstas nos artigos 24.º a 26.º
3 - Compete à Direcção-Geral de Acção Cultural assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da comissão de controlo.
Artigo 28.º
Rescisão por incumprimento
1 - O não cumprimento pelas entidades promotoras dos objectivos culturais e financeiros a que estão legal ou contratualmente obrigadas constitui motivo de rescisão do contrato de apoio financeiro, nos termos e com as consequências previstas no presente despacho.
2 - Compete à comissão de controlo, atendendo à gravidade e possibilidade de resolução dos factos que deram origem ao incumprimento, propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a suspensão temporária do apoio financeiro ou a rescisão do contrato.
3 - O regime e o prazo da suspensão temporária são definidos pela comissão de controlo e a sua não observância obriga à rescisão do contrato.
Artigo 29.º
Consequências da rescisão
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a rescisão do contrato implica a reposição pela entidade promotora de todos os pagamentos efectuados até à data.
2 - A rescisão do contrato acarreta igualmente a impossibilidade definitiva de a entidade promotora se candidatar a novos apoios no âmbito do presente despacho e de beneficiar de quaisquer apoios públicos estatais, seja qual for a sua forma, por um período de três anos.
CAPÍTULO IV
Disposição transitória
Artigo 30.º
Incentivo máximo em 1992
O montante máximo do incentivo bienal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é fixado, por candidatura, para o concurso a realizar no ano de 1992, em 200000 contos.