Despacho Normativo 169/93
Tendo em vista tornar claros e precisos os termos da atribuição de incentivos financeiros aos promotores, individuais ou associados, de programas de concertos ou ciclos de concertos, foram fixadas regras reguladoras da respectiva atribuição pelo Despacho Normativo 121/92, de 14 de Julho.
Tais normas, elaboradas no início de 1992, vieram na prática a revelar-se completamente inadequadas e em certos aspectos tornar-se um factor de perturbação na atribuição de incentivos.
Assim, por exemplo, a aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do regulamento aprovado por aquele despacho, que vincula o júri a atribuir, «atendendo à graduação estabelecida», «incentivos de montante igual ao solicitado pelos candidatos, até à concorrência da verba global afecta ao respectivo concurso», leva a que só poucos projectos apresentados possam ser contemplados, o que se torna contraproducente. Efectivamente, parece que o normal deveria ser o rateio da verba global pelos vários projectos contemplados e não a regra contida no regulamento.
Nestes termos, impõe-se desde já revogar o referido despacho normativo e, em seguida, proceder à sua revisão.
Assim:
Ao abrigo da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 106-H/92, de 1 de Junho, bem como do artigo 1.º e da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/80, de 9 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - É revogado o Despacho Normativo 191/92, de 14 de Julho.
2 - O presente despacho normativo produz efeitos desde 12 de Fevereiro de 1993.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Junho de 1993. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.