Decreto-Lei 106-H/92
de 1 de Junho
Apesar de, ao longo dos anos, se ter alterado por diversas ocasiões a estruturação orgânica no atinente ao responsável máximo pela área da cultura, é certo que se tem mantido maior constância quanto aos serviços dependentes. É, nessa medida, legítimo afirmar que esses diversos serviços constituem uma área funcional específica, susceptível de ser vazada num diploma orgânico do departamento governamental responsável pela área da cultura.
Essa orgânica consta, aliás, de um diploma específico, o Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril. Sucede, porém, que esse diploma consagra, como entidade superior de gestão, a Secretaria de Estado da Cultura, sendo que, no respeitante à orgânica governamental, se tem vindo a adoptar um paradigma diverso, segundo o qual apenas os ministérios existem como departamentos dotados de competências próprias.
Desta sorte, mostra-se conveniente encontrar um modelo de organização dos serviços e organismos da área da cultura que contemple esta nova orientação e conserve alguma autonomia relativamente à solução que seja, em cada momento, adoptada em sede de orgânica do Governo. Por outro lado, estando em curso uma reestruturação profunda de muitos dos serviços integrados na área da cultura, parece também oportuno consagrar normativamente este novo complexo orgânico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura orgânica
1 - São serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura:
a) A Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
b) As delegações regionais da cultura;
c) O Fundo de Fomento Cultural;
d) A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes;
e) O Gabinete de Relações Culturais Internacionais.
2 - Constituem serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura:
a) O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
b) O Instituto Português de Cinema;
c) O Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
d) A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema;
e) O Teatro Nacional de São Carlos;
f) O Teatro Nacional de D. Maria II;
g) Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
h) O Instituto Português de Museus.
3 - As atribuições, competências e estrutura de cada um dos serviços referidos nos números anteriores constam de diploma próprio.
Artigo 2.º
Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização
A Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização (DGESGO) tem por atribuições a concepção, o estudo, a coordenação e o apoio técnico nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, das relações públicas e da documentação e a difusão da informação no sector da cultura.
Artigo 3.º
Delegações regionais da cultura
São atribuições das delegações regionais da cultura (DR):
a) Assegurar uma actuação coordenada, a nível regional, dos serviços da área da cultura tutelados ou dependentes do membro do Governo responsável por esta área, designadamente nos domínios das artes e dos espectáculos e da preservação do património museológico e bibliográfico;
b) Apoiar as iniciativas culturais locais que, pela sua natureza, não se integrem em programas de âmbito nacional ou que correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região.
Artigo 4.º
Fundo de Fomento Cultural
Constituem atribuições do Fundo de Fomento Cultural (FFC):
a) Prestar apoio financeiro às actividades de promoção e difusão dos diversos ramos de cultura;
b) Subvencionar acções de defesa, conservação e valorização dos bens culturais;
c) Subsidiar a realização de congressos, conferências, reuniões, missões e outras iniciativas de natureza cultural e, bem assim, a participação em manifestações semelhantes que tenham lugar no estrangeiro;
d) Custear a divulgação, interna ou externa, dos programas e realizações culturais e artísticas;
e) Financiar estudos e investigações de carácter cultural;
f) Conceder subsídios e bolsas para outros fins de acção cultural.
Artigo 5.º
Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes
São atribuições da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT):
a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos, nomeadamente através da divulgação de normas, de acções de verificação e de inspecção, do licenciamento de recintos e de classificação de espectáculos;
b) Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;
c) Assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos;
d) Promover a criação de condições de acessibilidade e de incentivo à produção e difusão culturais, nomeadamente através de definição, regulamentação e controlo de programas e sistemas adequados.
Artigo 6.º
Gabinete de Relações Culturais Internacionais
1 - São atribuições do Gabinete de Relações Culturais Internacionais (GRCI):
a) Estudar, coordenar e participar na execução dos projectos e programas de acção cultural no estrangeiro;
b) Apreciar e preparar os projectos de intercâmbio cultural, participando na sua execução;
c) Estudar os projectos de acordos e convenções internacionais bilaterais e multilaterais, respeitando a orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e participar na sua execução prática no âmbito do sector;
d) Promover e organizar, respeitando a orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, reuniões e missões de carácter cultural no País e no estrangeiro.
2 - O GRCI é dirigido por um director.
3 - O director é coadjuvado por um subdirector, no qual poderá delegar todas ou parte das suas competências.
4 - O director e o subdirector do GRCI são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º
Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico
O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) tem por atribuições a salvaguarda de bens que, pelo seu interesse histórico, artístico ou paisagístico, integrem o património cultural arquitectónico e arqueológico do País.
Artigo 8.º
Instituto Português de Cinema
O Instituto Português de Cinema tem por atribuição fomentar o desenvolvimento da actividade cinematográfica, nomeadamente através do apoio técnico e financeiro às actividades nacionais neste domínio.
Artigo 9.º
Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro
O Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro tem por atribuições assegurar o tratamento e a conservação do património documental português e definir, coordenar e executar uma política coordenada do livro não escolar e da leitura pública.
Artigo 10.º
Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema
A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema (Cinemateca Portuguesa) tem por atribuições a protecção do património relacionado com as imagens em movimento e a promoção do conhecimento da história do cinema.
Artigo 11.º
Teatro Nacional de São Carlos
O Teatro Nacional de São Carlos prossegue os objectivos e atribuições que lhe são fixados nos seus estatutos.
Artigo 12.º
Teatro Nacional de D. Maria II
São atribuições do Teatro Nacional de D. Maria II:
a) Difundir a cultura teatral portuguesa;
b) Promover os valores culturais transmitidos pelo teatro;
c) Estimular a divulgação de novos originais portugueses, aos quais dará necessária protecção;
d) Apresentar ciclos de peças que documentem períodos bem determinados da evolução teatral, tanto nacional como estrangeira.
Artigo 13.º
Arquivos Nacionais/Torre do Tombo
Aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (AN/TT) cabe conservar, organizar, ampliar e divulgar os documentos histórico-culturais disponíveis emanados das instituições da administração central e toda a demais documentação histórico-cultural de interesse nacional e internacional nele depositada, bem como promover uma política arquivística nacional coordenada.
Artigo 14.º
Instituto Português de Museus
O Instituto Português de Museus tem por objectivo o planeamento, a instalação e a superintendência de um sistema nacional de museus, com vista à coordenação e execução de uma política museológica integrada.
Artigo 15.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar 56/81, de 22 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 13/83, de 15 de Março, e o Decreto Regulamentar 18/80, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 27/88, de 13 de Julho, e 25/91, de 6 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.