Decreto Regulamentar 56/81
de 22 de Dezembro
Considerando que, sem embargo de a direcção da actividade internacional do Estado caber ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica é chamado a participar, quer no País quer no estrangeiro, em acções resultantes da aplicação de acordos, convenções e intercâmbios culturais;
Considerando ser necessário regulamentar as disposições do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, que dizem respeito ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais, definindo a sua estrutura interna e o quadro e regime do seu pessoal:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais, adiante designado por GRCI, compete:
a) Estudar, coordenar e participar na execução dos projectos e programas de acção cultural do Ministério da Cultura e Coordenação Científica no estrangeiro;
b) Apreciar e preparar os projectos de intercâmbio cultural, participando na sua execução;
c) Estudar os projectos de acordos e convenções internacionais bilaterais e multilaterais segundo orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e participar na sua execução prática no âmbito do sector;
d) Representar o Ministério da Cultura e Coordenação Científica nos actos referentes aos acordos e convenções bilaterais e multilaterais e nas reuniões de organismos e instituições internacionais;
e) Promover e organizar, segundo orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, reuniões e missões de carácter cultural no País e no estrangeiro;
f) Colaborar com outros departamentos do Estado na criação e na programação das actividades culturais dos institutos e centros portugueses no estrangeiro.
Art. 2.º O GRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director;
b) Direcção de Serviços do Intercâmbio Cultural;
c) Direcção de Serviços das Relações Culturais Internacionais.
Art. 3.º À Direcção de Serviços do Intercâmbio Cultural compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Coordenar e programar as actividades culturais do Ministério da Cultura e Coordenação Científica no estrangeiro;
b) Coordenar a efectivação no País de programas culturais que se verifiquem no âmbito dos organismos internacionais;
c) Estudar a efectivação no estrangeiro e no País de actividades previstas no âmbito dos acordos culturais;
d) Emitir parecer sobre a organização de actividades culturais destinadas ao estrangeiro, verificadas no âmbito dos órgãos e serviços do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, quando estes não disponham de competência específica no domínio das relações internacionais;
e) Colaborar com outros departamentos do Estado na criação e na programação das actividades culturais dos institutos e centros portugueses no estrangeiro;
f) Recolher, preparar e promover no âmbito do Ministério da Cultura e Coordenação Científica a difusão da informação cultural internacional relativa às organizações internacionais, governamentais ou não governamentais.
Art. 4.º À Direcção de Serviços das Relações Culturais Internacionais compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Colaborar com outros departamentos do Estado nos estudos, negociações e outros actos conducentes à adesão ou celebração de tratados, acordos e convenções bilaterais ou multilaterais no âmbito cultural;
b) Participar em reuniões ou missões internacionais no âmbito cultural;
c) Preparar a contribuição do Ministério da Cultura e Coordenação Científica em todos os actos relativos a tratados, acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais;
d) Estudar e dar parecer sobre a instituição e concessão de bolsas de estudo e de subsídios destinados a portugueses no estrangeiro e a estrangeiros em Portugal que disponham de curriculum profissional adequado, no âmbito da competência do Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
e) Estudar e dar parecer sobre a equiparação a bolseiros do Estado fora do País de artistas, técnicos, especialistas e investigadores no âmbito da cultura cujos planos de trabalho, de reconhecido interesse, exijam dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das respectivas funções públicas;
f) Propor, de acordo com a legislação em vigor, a constituição de comissões ad hoc para apreciação e selecção dos pedidos de bolsas referidos nas alíneas d) e e), bem como sobre as equiparações referidas na alínea anterior.
Art. 5.º A Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Cultura e Coordenação Científica apoiará administrativamente o GRCI.
Art. 6.º - 1 - O pessoal do quadro do GRCI é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O pessoal do GRCI será distribuído pelos serviços mediante despacho do director do Gabinete.
Art. 7.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente na mesma categoria ou em categoria equivalente em lugar do quadro a que se refere o n.º 1.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a 1 ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro referido no n.º 1 do artigo 6.º em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Art. 8.º Aos cargos dirigentes previstos no quadro de pessoal incluído no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º é aplicável o regime do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 9.º São providos por despacho do membro do Governo que tutelar a área da cultura, observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Art. 10.º O lugar de consultor cultural poderá ser provido por indivíduo de reconhecida competência e mérito cultural, independentemente das suas habilitações literárias, que preste serviço no Ministério da Cultura e Coordenação Científica, a qualquer título, há mais de 1 ano, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do curriculum do nomeado.
Art. 11.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa e do membro do Governo responsável pela área da Cultura, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira - Francisco António Lucas Pires - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.
Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
(ver documento original)