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Decreto Regulamentar 56/81, de 22 de Dezembro

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Sumário

Atribui competências ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 56/81
de 22 de Dezembro
Considerando que, sem embargo de a direcção da actividade internacional do Estado caber ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica é chamado a participar, quer no País quer no estrangeiro, em acções resultantes da aplicação de acordos, convenções e intercâmbios culturais;

Considerando ser necessário regulamentar as disposições do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, que dizem respeito ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais, definindo a sua estrutura interna e o quadro e regime do seu pessoal:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais, adiante designado por GRCI, compete:

a) Estudar, coordenar e participar na execução dos projectos e programas de acção cultural do Ministério da Cultura e Coordenação Científica no estrangeiro;

b) Apreciar e preparar os projectos de intercâmbio cultural, participando na sua execução;

c) Estudar os projectos de acordos e convenções internacionais bilaterais e multilaterais segundo orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e participar na sua execução prática no âmbito do sector;

d) Representar o Ministério da Cultura e Coordenação Científica nos actos referentes aos acordos e convenções bilaterais e multilaterais e nas reuniões de organismos e instituições internacionais;

e) Promover e organizar, segundo orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, reuniões e missões de carácter cultural no País e no estrangeiro;

f) Colaborar com outros departamentos do Estado na criação e na programação das actividades culturais dos institutos e centros portugueses no estrangeiro.

Art. 2.º O GRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director;
b) Direcção de Serviços do Intercâmbio Cultural;
c) Direcção de Serviços das Relações Culturais Internacionais.
Art. 3.º À Direcção de Serviços do Intercâmbio Cultural compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Coordenar e programar as actividades culturais do Ministério da Cultura e Coordenação Científica no estrangeiro;

b) Coordenar a efectivação no País de programas culturais que se verifiquem no âmbito dos organismos internacionais;

c) Estudar a efectivação no estrangeiro e no País de actividades previstas no âmbito dos acordos culturais;

d) Emitir parecer sobre a organização de actividades culturais destinadas ao estrangeiro, verificadas no âmbito dos órgãos e serviços do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, quando estes não disponham de competência específica no domínio das relações internacionais;

e) Colaborar com outros departamentos do Estado na criação e na programação das actividades culturais dos institutos e centros portugueses no estrangeiro;

f) Recolher, preparar e promover no âmbito do Ministério da Cultura e Coordenação Científica a difusão da informação cultural internacional relativa às organizações internacionais, governamentais ou não governamentais.

Art. 4.º À Direcção de Serviços das Relações Culturais Internacionais compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Colaborar com outros departamentos do Estado nos estudos, negociações e outros actos conducentes à adesão ou celebração de tratados, acordos e convenções bilaterais ou multilaterais no âmbito cultural;

b) Participar em reuniões ou missões internacionais no âmbito cultural;
c) Preparar a contribuição do Ministério da Cultura e Coordenação Científica em todos os actos relativos a tratados, acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais;

d) Estudar e dar parecer sobre a instituição e concessão de bolsas de estudo e de subsídios destinados a portugueses no estrangeiro e a estrangeiros em Portugal que disponham de curriculum profissional adequado, no âmbito da competência do Ministério da Cultura e Coordenação Científica;

e) Estudar e dar parecer sobre a equiparação a bolseiros do Estado fora do País de artistas, técnicos, especialistas e investigadores no âmbito da cultura cujos planos de trabalho, de reconhecido interesse, exijam dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das respectivas funções públicas;

f) Propor, de acordo com a legislação em vigor, a constituição de comissões ad hoc para apreciação e selecção dos pedidos de bolsas referidos nas alíneas d) e e), bem como sobre as equiparações referidas na alínea anterior.

Art. 5.º A Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Cultura e Coordenação Científica apoiará administrativamente o GRCI.

Art. 6.º - 1 - O pessoal do quadro do GRCI é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal do GRCI será distribuído pelos serviços mediante despacho do director do Gabinete.

Art. 7.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente na mesma categoria ou em categoria equivalente em lugar do quadro a que se refere o n.º 1.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a 1 ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro referido no n.º 1 do artigo 6.º em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 8.º Aos cargos dirigentes previstos no quadro de pessoal incluído no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º é aplicável o regime do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 9.º São providos por despacho do membro do Governo que tutelar a área da cultura, observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º

Art. 10.º O lugar de consultor cultural poderá ser provido por indivíduo de reconhecida competência e mérito cultural, independentemente das suas habilitações literárias, que preste serviço no Ministério da Cultura e Coordenação Científica, a qualquer título, há mais de 1 ano, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do curriculum do nomeado.

Art. 11.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa e do membro do Governo responsável pela área da Cultura, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira - Francisco António Lucas Pires - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.


Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Decreto Regulamentar 13/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Adita uma alínea ao artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 56/81, de 22 de Dezembro (competência do Gabinete das Relações Culturais Internacionais).

  • Tem documento Em vigor 1983-11-21 - Portaria 978/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de director de Serviços das Relações Culturais Internacionais do Gabinete das Relações Culturais Internacionais do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-03 - Portaria 177/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Cria um lugar de técnico superior principal, letra D, no quadro de pessoal do Gabinete de Relações Culturais Internacionais do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-15 - Portaria 157/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças - Secretarias de Estado da Cultura e do Orçamento

    Aplica aos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura o Decreto Lei 248/85, de 15 de Julho. Altera os quadros de pessoal dos seguintes organismos: Delegações Regionais do Norte, Centro e Sul, Direcção-Geral dos Serviços Centrais, Gabinete de Planeamento, Gabinete de Organização e Pessoal, Direcção-Geral da Acção Cultural, Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, Cinemateca Portuguesa, Biblioteca Nacional, Teatro Nacional de D. Maria II, Gabinete das Relações Culturais Internac (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-H/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-19 - Decreto-Lei 58/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Gabinete das Relações Internacionais do Ministério da Cultura, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com a missão de contribuir para a divulgação externa da cultura portuguesa. Define as atribuições do Gabinete assim como os órgãos e serviços que o compõem. Publica, em anexo, o quadro do pessoal dirigente do referido Gabinete.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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