Decreto Regulamentar 3/94
de 9 de Fevereiro
As delegações regionais da cultura foram criadas pelo Decreto Regulamentar 18/80, de 23 de Maio, e têm funcionado como pólos dinamizadores da actividade cultural de âmbito local e regional em todo o País.
O principal objectivo que tem presidido à acção destes serviços é uma efectiva desconcentração na área da cultura, com vista à criação de condições de acesso aos bens culturais, em todo o território nacional e de uma forma geograficamente equilibrada.
Estas preocupações, aliadas à experiência entretanto colhida, aconselham a que se proceda à extinção da Delegação Regional de Lisboa, dado tratar-se de uma área com suficiente concentração de serviços culturais, bem como à deslocação da sede da Delegação Regional do Norte do Porto para Vila Real, privilegiando-se assim uma zona periférica em relação aos grandes centros culturais.
Por último, importa que sejam feitas modificações nas estruturas orgânicas das delegações regionais adoptando-se um modelo uniforme que se considera eficaz e adequado às respectivas atribuições.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 106-H/92, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta a Delegação Regional da Cultura (DR) de Lisboa.
2 - As rubricas orçamentais dos Encargos Gerais da Nação do Orçamento do Estado relativas à DR de Lisboa transitam para a Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização (DGESGO) e as rubricas orçamentais dos programas do PIDDAC geridas pela DR de Lisboa são agregadas às das restantes DR, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais.
3 - Os bens constantes do inventário da DR de Lisboa transitam para a DGESGO mediante auto de transferência assinado por dois funcionários a designar por cada um dos serviços.
Art. 2.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 10.º-A, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar 18/80, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 27/88, de 13 de Julho, 25/91, de 6 de Maio, e 12/92, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - São criadas, na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da cultura, as Delegações Regionais da Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, adiante designadas por DR, com sede em Vila Real, Coimbra, Évora e Faro, respectivamente.
2 - ...
Art. 4.º São atribuições das DR:
a) Assegurar uma actuação coordenada, a nível regional, dos serviços da área da cultura, dependentes do membro do Governo responsável por esta área;
b) ...
Art. 5.º - 1 - ...
2 - As DR integram os seguintes serviços:
a) Divisão de Apoio Técnico;
b) Secção Administrativa.
Art. 10.º-A - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) O chefe da Secção Administrativa.
2 - ...
3 - ...
Art. 11.º À Divisão de Apoio Técnico compete:
a) Manter informados os serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura sobre os elementos e actividades a cargo da DR e relativamente às áreas de competência daqueles, contribuindo para a eficácia das respectivas actividades de gestão e de controlo;
b) Elaborar o projecto de plano anual de actividades;
c) Definir, de acordo com os critérios estipulados a nível central, o plano de incentivos, designadamente pecuniários e formativos, e proceder à atribuição de subsídios às actividades de criação ou interpretação artística, nos domínios da música, da dança e das artes cénicas e plásticas, no âmbito da região;
d) Assegurar o apoio técnico e administrativo necessários à plena execução da política cultural, aos níveis regional e local, nomeadamente nos domínios arquivístico, bibliográfico e museológico;
e) Organizar e apoiar a realização de programas de itinerância cultural e artística no âmbito da região;
f) Proceder ao levantamento dos recintos e infra-estruturas existentes na região, com vocação específica ou adequada à realização de espectáculos e outras actividades artísticas e culturais;
g) Apoiar a realização de vistorias e a concessão de licenças e autorizações referentes a recintos de espectáculos previstos na lei, no âmbito geográfico em que se encontre sediada a delegação.
Art. 12.º À Secção Administrativa compete assegurar os serviços de atendimento e expediente, administração de pessoal, financeira e patrimonial e de arquivo da respectiva DR.
Art. 3.º Ao pessoal do quadro da DR do Norte que venha a ser transferido para Vila Real aplica-se o regime de incentivos para a fixação de pessoal na periferia, constante do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 12/87, de 8 de Janeiro.
Art. 4.º Por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura serão aprovados os novos quadros de pessoal das DR do Norte e do Centro que se revelarem necessários para a execução do disposto no presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.