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Decreto-lei 12/87, de 8 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro (alteração legal do regime e valor dos incentivos para fixação de pessoal à periferia).

Texto do documento

Decreto-Lei 12/87

de 8 de Janeiro

São do domínio público as diversas assimetrias existentes na distribuição dos recursos humanos da Administração, de que são elementos significativos o excessivo peso da administração central e a concentração de cerca de 50% dos funcionários públicos nos distritos de Lisboa e Porto.

Urge, por isso, tomar medidas que incentivem a fixação ou a deslocação de pessoal para serviços sediados na periferia, tanto mais que a Administração como os funcionários se têm mostrado pouco receptivos ao esquema de incentivos vigente.

Considerando tal facto, o n.º 1 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado para 1986 prevê o reforço desse esquema, objectivo que este diploma corporiza através da criação de novas modalidades de incentivos e do aumento substancial do valor dos já previstos legalmente.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O subsídio de residência será atribuído, em termos a regulamentar, ao pessoal deslocado quando:

a) Não seja possível facultar-lhe casa do Estado ou das autarquias locais;

b) Opte pela aquisição ou pela realização de obras de habitação própria, ainda que seja possível dispor de casa das entidades referidas na alínea precedente;

c) Habitando casa das mesmas entidades, venha a optar pela aquisição de casa própria.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 4.º

Incentivos de natureza não pecuniária

1 - Os incentivos de natureza não pecuniária abrangem:

a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância do numerus clausus, para os casos relativos à fixação em áreas de média a extrema periferia (zonas B e C);

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) O direito à contagem bonificada de tempo de serviço para efeitos de aposentação, em termos a regulamentar, contagem que dependerá também da área para onde se efectue a deslocação, não podendo, todavia, exceder 25% do período de tempo de serviço prestado na periferia;

e) A concessão de facilidades, para efeitos de frequência, de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 2.º - 1 - Os lugares vagos dos quadros dos serviços e organismos da administração central resultantes da transferência de funcionários ao abrigo do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, para os serviços desconcentrados e para as autarquias locais só podem ser preenchidos mediante recurso aos instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal, incluindo o concurso interno.

2 - O previsto no número anterior não impede que, com carácter excepcional e mediante resolução do Conselho de Ministros, possam ser preenchidos os lugares vagos através da abertura de concurso externo.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/08/plain-8983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Define um conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia do pessoal da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Decreto Regulamentar 3/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Delegação Regional da Cultura de Lisboa e reestrutura as Delegações Regionais da Cultura do Norte e do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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