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Decreto-lei 45/84, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Define um conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia do pessoal da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/84

de 3 de Fevereiro

Do ponto de vista da gestão dos recursos humanos da Administração Pública, reconhece-se que os serviços ou organismos desconcentrados da administração central e as autarquias locais se defrontam com carências de pessoal - sobretudo daquele que possui maiores qualificações habilitacionais e profissionais - para responderem cabalmente às solicitações do desenvolvimento económico e social das regiões e populações que servem.

A ausência de boas condições económicas, sociais e culturais num grande número de municípios torna aconselhável a adopção de incentivos, por um lado, motivadores da deslocação para zonas periféricas daquele pessoal e, por outro, exequíveis na perspectiva da Administração na actual conjuntura económica.

Os incentivos previstos são de natureza pecuniária e não pecuniária, prevendo-se a sua graduação em função de zonas com diferentes níveis de qualidade de vida e poder atractivo, segundo o regime a estabelecer em diploma regulamentar.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma define os princípios gerais informadores de atribuição, comutativa ou isolada, de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia ao pessoal dirigente, técnico superior, técnico e técnico-profissional que transite para serviços ou organismos desconcentrados da administração central e para as autarquias locais.

2 - Não é abrangido por este decreto-lei o pessoal docente e o pessoal integrado nas carreiras médicas, de enfermagem e de administração hospitalar.

Artigo 2.º

(Subsídio de deslocação)

O subsídio de deslocação visa compensar o pessoal deslocado das despesas emergentes da mudança de residência para a periferia e consiste em abono pecuniário para:

a) A cobertura das despesas de viagem do próprio e do respectivo agregado familiar;

b) O transporte e seguro de móveis e bagagens.

Artigo 3.º

(Incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia)

1 - São incentivos de natureza pecuniária o subsídio para a fixação na periferia e o subsídio de residência.

2 - O subsídio para a fixação na periferia corresponde a um único abono a atribuir no momento da deslocação, calculado em função do vencimento base mensal, do qual será múltiplo, variando o seu montante em função da classificação da zona, nos termos deste diploma.

3 - O subsídio de residência é atribuído sempre que não seja possível - ao Estado ou às autarquias locais - facultar casa ao pessoal deslocado.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se vencimento base aquele que pela tabela de vencimentos corresponde à letra pela qual seja remunerado o funcionário ou agente ou o que decorre da tabela autónoma das chefias.

5 - Não beneficiam dos subsídios previstos neste artigo, na totalidade ou em parte, em termos a regulamentar, os funcionários e agentes que se encontrem abrangidos por regimes remuneratórios especiais.

Artigo 4.º

(Incentivos de natureza não pecuniária)

1 - Os incentivos de natureza não pecuniária abrangem:

a) A garantia da transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância do números clausus, para os casos relativos à fixação em áreas de extrema periferia (zona C);

b) A preferência de colocação do cônjuge funcionário ou agente em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia ou no concelho ou concelhos limítrofes daquela localidade;

c) A preferência a atribuir ao cônjuge não funcionário, em caso de igualdade de classificação obtida em concurso, face aos demais candidatos não vinculados à função pública, no ingresso para serviço ou organismo sito no local de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia ou no concelho ou concelhos limítrofes daquele local.

2 - A colocação do cônjuge funcionário ou agente ao abrigo da alínea b) do número anterior não carece da concordância do membro do Governo que tutele o serviço de origem, devendo, porém, ser-lhe comunicada atempadamente.

3 - Nos casos de deslocação por interesse público previstos no artigo 9.º do presente decreto-lei, é garantida a colocação do cônjuge funcionário ou agente em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário deslocado, mediante transferência ou requisição, sendo-lhe aplicável o regime previsto no número anterior.

Artigo 5.º

(Graduação dos incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia)

A graduação dos incentivos de natureza pecuniária a atribuir pode variar em função da localização dos serviços ou organismos.

Artigo 6.º

(Definição das zonas)

Para efeitos do disposto no presente diploma são consideradas no território do continente 3 zonas, com diferentes níveis de qualidade de vida e poder atractivo, segundo as seguintes designações:

Zona A - Zona de reduzida periferia;

Zona B - Zona de média periferia;

Zona C - Zona de extrema periferia.

Artigo 7.º

(Condições para a atribuição dos incentivos)

A atribuição dos incentivos para a fixação na periferia ao pessoal referido no artigo 1.º depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Exercício de funções em regime de tempo completo;

b) Exercício de funções em regime de exclusividade.

Artigo 8.º

(Período de garantia e sanções)

1 - A atribuição dos incentivos para a periferia obriga ao exercício de funções nos serviços referidos no artigo 1.º por períodos mínimos a fixar nos termos da regulamentação a este diploma.

2 - A inobservância dos períodos de garantia a fixar nos termos do número anterior ou das condições previstas no artigo 7.º implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio para a fixado na periferia.

Artigo 9.º

(Colocação por interesse público)

1 - A deslocação por transferência ou destacamento do pessoal abrangido por este diploma para serviços desconcentrados do respectivo departamento ministerial é obrigatória, devendo o despacho que a determine ter em conta a existência de candidatos no próprio serviço, ou inscritos para transferência na Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.

2 - Aquele despacho deverá enunciar os factos que determinam a deslocação, referir o resultado da consulta à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública e atender, sucessivamente, aos seguintes critérios:

a) Adequação ao posto de trabalho;

b) Situação familiar;

c) Menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria.

3 - A recusa de deslocação para a periferia, não aceite como fundamentada, considera-se grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares.

Artigo 10.º

(Regulamentação)

Por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública serão estabelecidos:

a) O regime e as condições de atribuição dos subsídios e incentivos previstos;

b) O valor ou valores de cada subsídio, quando for caso disso;

c) Os municípios a integrar cada uma das zonas;

d) Os períodos mínimos referidos no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

(Inacumulabilidade de abonos)

O pessoal abrangido pelo presente diploma e que beneficie do regime de incentivos previsto não pode, cumulativamente, auferir ajudas de custo, salvo nas situações que a elas dêm lugar nos termos legais.

Artigo 12.º

(Conversão de abonos)

1 - Todos os abonos de ajudas de custo autorizados nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, devem ser convertidos no subsídio de residência previsto no presente diploma.

2 - Enquanto não se proceder à regulamentação prevista no artigo 10.º, fixa-se, exclusivamente para os efeitos deste artigo, o quantitativo de 10000$00 mensais como base de cálculo do abono da ajuda de custo a atribuir a partir do 91.º dia, efectuando-se a contagem dos dias, para esse efeito, por ano civil e seguida ou interpoladamente.

3 - Quando o período de deslocação exceder 90 dias mas não perfizer 1 mês completo, o abono será calculado na base de 1/30 da quantia referida no número anterior.

4 - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários ou agentes que sejam encarregados de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares para a execução dos quais seja marcado um período superior a 90 dias ou que frequentem cursos ou estágios de duração pré-estabelecida.

Artigo 13.º

(Revogação)

1 - É revogado o Decreto-Lei 164/82, de 10 de Maio.

2 - São revogados os n.os 2 e 3 do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro.

Artigo 14.º

(Aplicação à administração regional autónoma)

O regime previsto neste diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará tendo em conta a realidade insular.

Artigo 15.º

(Vigência)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/03/plain-88.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 164/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Incentivos para a fixação ou deslocação de funcionários para a periferia.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-25 - Lei 14/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para tomar medidas de política de emprego e de gestão de recursos humanos na função pública e de descongestionamento para subsequente extinção do quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2409 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 45/84, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, que define o conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio de deslocação e incentivos para fixação na periferia de pessoal da função pública, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 29, suplemento, de 3 de Fevereiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Acórdão 31/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constitutivas dos Dedretos-Leis nºs 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, na parte em que aprovou o Regulamento de Disciplina do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, e 393/82, de 20 de Setembro, por violação do disposto na alínea d) do artigo 56º e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da Constituição, na sua versão originária.

  • Não tem documento Em vigor 1984-04-30 - DECLARAÇÃO DD5409 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 41/84, da Presidência do Conselho de Ministros, de 3 de Fevereiro, que simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos Serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto Legislativo Regional 15/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica e adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-24 - Portaria 715/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto Lei nº 45/84, de 3 de Fevereiro, que estabelece medidas de incentivos à fixação na periferia de pessoal da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Decreto-Lei 12/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro (alteração legal do regime e valor dos incentivos para fixação de pessoal à periferia).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-23 - Portaria 56/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Regulamenta as condições de atribuição dos incentivos para fixação de pessoal da função pública na periferia, alterando diversas disposições da Portaria nº 715/85, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-12 - Portaria 299/88 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    DESIGNA, NOS TERMOS DO NUMERO 5 DA PORTARIA 715/85, DE 24 DE SETEMBRO, A SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA COMO SERVIÇO GESTOR DESTE MINISTÉRIO NA ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS PARA FIXAÇÃO NA PERIFERIA, PREVISTOS NO DECRETO LEI 45/84, DE 3 DE FEVEREIRO, DEFININDO AS COMPETENCIAS DA SECRETÁRIA GERAL NESTA MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 336/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime das ajudas de custo do pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - Decreto-Lei 36/90 - Ministério das Finanças

    Altera os Decretos-Leis n.os 519-A1/79, de 29 de Dezembro (reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública), e 223/80, de 12 de Julho (estabelece normas relativas à abertura e funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-20 - Decreto Legislativo Regional 6/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o limite legal dos encargos com o pessoal contratado ao serviço das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Decreto Regulamentar 3/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Delegação Regional da Cultura de Lisboa e reestrutura as Delegações Regionais da Cultura do Norte e do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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