Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/97
A Assembleia Municipal do Bombarral aprovou, em 30 de Novembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal do Bombarral com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 63.º do Regulamento do Plano, em virtude de condicionar o exercício da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.
Deve referir-se que o plano de pormenor previsto no n.º 2 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 73.º para a zona industrial do Oeste (ZIO) tem obrigatoriamente de respeitar as formalidades consagradas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, no que concerne à elaboração, acompanhamento, aprovação e ratificação dos planos de pormenor.
Importa ainda sublinhar que os planos de salvaguarda e valorização aludidos nos artigos 72.º e 73.º do Regulamento do Plano Director Municipal são de iniciativa municipal, enquadráveis nas figuras previstas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, visto a Lei 5/96, de 29 de Fevereiro, ter alterado o artigo l.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal do Bombarral foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Bombarral.
2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 63.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO BOMBARRAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma consagra o Plano Director Municipal do Bombarral, que abrange toda a área do concelho, e que adiante é designado por PDM Bombarral.
Artigo 2.º
Vigência
O PDM Bombarral tem de ser obrigatoriamente revisto ao fim de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no 19. do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Artigo 3.º
Objectivos
Os objectivos estratégicos do PDM Bombarral são:1) A conservação dos recursos naturais;
2) O equilíbrio da rede urbana;
3) A educação e formação integradas;
4) A planificação e ordenamento sistematizados;
5) A promoção da visitação e das actividades de recreio e lazer;
6) A dinamização da estrutura económica;
7) O apoio ao desenvolvimento local.
Artigo 4.º
Elementos do Plano
1 - Os elementos fundamentais do PDM Bombarral são o presente Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, a planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, e a planta das unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000.2 - Os elementos complementares do PDM Bombarral são o relatório síntese, a planta de enquadramento e o programa de execução.
3 - Os elementos anexos do PDM Bombarral são os estudos de suporte e de caracterização física, sócio-económica, urbanística e histórica e a planta da situação existente.
Artigo 5.º
Estrutura do Regulamento
O presente Regulamento divide-se em quatro capítulos, por sua vez subdivididos em secções sequenciais e complementares:1) Capítulo I: Disposições gerais;
2) Capítulo II: Condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos:
a) Secção I: Protecção do património;
b) Secção II: Protecção de infra-estruturas básicas, de equipamentos e de indústrias incómodas;
c) Secção III: Protecção das redes de transportes e telecomunicações;
d) Secção IV: Protecção de elementos cartográficos;
3) Capítulo III: Zonamento:
a) Secção I: Disposições sobre espaços urbanos;
b) Secção II: Disposições sobre espaços urbanizáveis;
c) Secção III: Disposições sobre espaços turísticos;
d) Secção IV: Disposições sobre espaços para indústria transformadora;
e) Secção V: Disposições sobre espaços agrícolas;
f) Secção VI: Disposições sobre espaços florestais;
g) Secção VII: Disposições sobre espaços naturais;
h) Secção VIII: Disposições sobre espaços culturais;
i) Secção IX: Disposições sobre espaços-canais;
4) Capítulo IV: Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG).
Definições
Adoptam-se no Regulamento as definições que seguidamente se dispõem:1) Área bruta (AB) - área total do terreno sujeito a uma intervenção urbana. É igual ao somatório das áreas de terreno afectas às diferentes categorias de uso do solo;
2) Área urbanizável (AU) - área definida como susceptível de ser edificável, constituída por parte ou pela totalidade de um ou mais prédios;
3) Área do lote (AL) - área do solo de uma unidade cadastral mínima e formada para a utilização urbana, não incluindo qualquer área de arruamentos;
4) Superfície mínima para construção (SMC) - área que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que conste da descrição matricial, susceptível de nela se localizar qualquer tipo de edificação;
5) Área total de construção (ATC) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios, estacionamento em cave ou piso térreo destinados exclusivamente a garagem, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;
6) Índice de implantação (II) - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área bruta, índice de implantação bruto (IIB), ou a área do lote, índice de implantação líquido (IIL);
7) Índice de construção líquido ou índice de utilização (IU) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área urbanizável (AU): IU= ATC/AU;
8) Índice de construção bruto (ICB) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área bruta (AB): ICB = ATC/AB;
9) Densidade populacional bruta (DPB) - quociente entre o número de habitantes (hab) e a área bruta do terreno (AB), expressa em habitantes por hectare;
10) Densidade habitacional bruta (DHB) - quociente entre o número de fogos (f) e a área bruta do terreno (AB), expressa em fogos por hectare;
11) Cércea (C) - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;
12) Índice volumétrico bruto (IVB) - relação entre o volume de espaço ocupado pelos edifícios e a área bruta do terreno (AB) que está na base da operação;
13) Índice de impermeabilização (II) - quociente entre a área impermeabilizada e a área bruta do terreno (AB), considerada para uma determinada operação urbanística.
CAPÍTULO II
Condicionantes, servidões e restrições
de utilidade pública ao uso dos solos
Artigo 7.º
Objectivos
As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos demarcadas na planta de condicionantes regem-se pelo disposto no presente capítulo do Regulamento e demais legislação vigente aplicável a cada caso e têm como objectivos fulcrais:a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
b) A preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal;
c) A defesa e protecção do património cultural;
d) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem naturais;
e) O normal funcionamento, ampliação ou execução de infra-estruturas e equipamentos.
Artigo 8.º
Composição
As áreas condicionadas, salvaguardadas, reservadas ou com servidões de utilidade pública no concelho são as que seguidamente se indicam:1 - Protecção do património:
1.1 - Protecção do património natural:
a) Domínio público hídrico;
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
d) Árvores de interesse público;
e) Exploração de massas minerais.
1.2 - Protecção do património edificado:
a) Edifícios classificados ou em vias de classificação;
b) Edifícios públicos.
1.3 - Protecção do património arqueológico.
2 - Protecção de infra-estruturas básicas, de equipamentos e de indústrias incómodas:
2.1 - Protecção de infra-estruturas básicas:
a) Rede de abastecimento de água;
b) Rede de esgotos;
c) Rede eléctrica;
d) Rede de gás.
2.2 - Protecção de equipamentos colectivos e das indústrias incómodas:
a) Protecção de equipamentos colectivos;
b) Protecção de indústrias incómodas.
3 - Protecção da rede de transportes e da rede de telecomunicações:
a) Rede rodoviária;
b) Rede ferroviária;
c) Rede de telecomunicações.
4 - Protecção a elementos cartográficos.
SECÇÃO I
Protecção do património
SUBSECÇÃO I
Protecção do património natural
Artigo 9.º
Condicionantes ao domínio público hídrico (DPH)
1 - As áreas do DPH no concelho são definidas pelos Decretos-Leis n.º 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro:
a) Margens das águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30m;
b) Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e côrregos de caudal descontínuo, com a largura de 10m.
2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no DPH é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 70/90, de 2 de Março, 53/74, de 15 de Fevereiro, 513/74, de 26 de Dezembro, 19/12 de 1892 e 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 10.º
Condicionantes da Reserva Ecológica Nacional (REN)
1 - As áreas da REN no concelho do Bombarral estão delimitadas na planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, sendo constituídas, designadamente, por:
a) Cursos de água;
b) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Áreas de máxima infiltração;
d) Cabeceiras das linhas de água;
e) Escarpas e faixas de protecção;
f) Áreas com risco de erosão, declives superiores a 30%.
2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na REN é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Artigo 11.º
Condicionantes da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
1 - As áreas da RAN no concelho são as definidas na planta de condicionantes, à escala de 1:25 000.
2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na RAN é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 12.º
Condicionantes nas áreas de protecção das árvores
de interesse público
No concelho do Bombarral está classificada uma árvore como de interesse público, nos termos do Decreto-Lei 24 468, de 15 de Fevereiro de 1938:Fraxinus angustifolia vaga, vulgarmente conhecido por freixo, situado na propriedade e lugar de Azambujeira, da freguesia de Roliça, classificado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Dezembro de 1993.
Artigo 13.º
Condicionantes nas áreas de exploração de massas minerais
1 - O regime regulador da actividade nas áreas de exploração de massas minerais no concelho é definido pelo Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 274/93, de 4 de Agosto.
2 - O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos situados nas áreas de exploração de inertes é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 90/90, de 16 de Março, 70/90, de 2 de Março, 164/84, de 21 de Maio, e 89/90, de 16 de Março.
3 - Com o pedido de licenciamento de exploração de inertes é obrigatória a apresentação da aprovação pela direcção regional do ambiente e recursos naturais do plano de recuperação paisagística.
SUBSECÇÃO II
Protecção do património edificado
Artigo 14.º
Composição e legislação vigente das áreas
de protecção ao património edificado
1 - O património edificado no concelho é constituído pelos imóveis, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, bem como pelos edifícios públicos e respectivas zonas de protecção, com base na legislação em vigor.
2 - Ao património edificado aplica-se o disposto na seguinte legislação:
Decreto com forças de lei 20 985, de 7 de Março de 1932, Decreto 21 875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações dos Decretos-Leis n.º 31 467, de 19 de Agosto de 1941, 34 993, de 11 de Outubro de 1945, e 108/94, de 23 de Abril;
Decreto-Lei 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938, e Lei 2032, de
11 de Junho de 1949;
Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto 38 888, de 29 de Agosto de 1952, e Decreto-Lei 44 258, de 31 de Março de 1962;Decreto-Lei 40 388, de 21 de Novembro de 1955, com as alterações
do Decreto-Lei 108/94, de 23 de Abril;
Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro, Lei 13/85, de 6 de Julho, e Decretos-Leis n.º 205/88, de 15 de Junho, 438/91, de 11 de Setembro, 106-F/92, de 1 de Junho, 316/94, de 24 de Dezembro, e 106-H/92, de 1 de Junho.
Artigo 15.º
Identificação do património arquitectónico
classificado ou em vias de classificação
1 - No concelho, encontram-se classificados os seguintes imóveis:
a) Imóveis de interesse público (IIP):
Capela do Carvalhal, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto n.º
1/86, de 3 de Janeiro.
Solar dos Melos e Castro, São Mamede, freguesia de Roliça.
Decreto 8/83, de 24 de Janeiro.
Ermida de Nossa Senhora do Socorro, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto 45/93, de 30 de Novembro.Torre do Carvalhal, também denominada dos Lafetas ou Lafeita, Largo de D. Nuno Álvares, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto 45/93, de 30 Novembro.
b) Valor concelhio (VC):
Casa alpendrada, Travessa de São José e Rua do Hospital, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto 45/93, de 30 de Novembro.
2 - No concelho, encontram-se em vias de classificação (IV C) os seguintes imóveis:
Palácio Gorjão, Rua de D. Afonso Henriques e Praça do Município do
Bombarral, freguesia do Bombarral.
Capela de São Lourenço, São Mamede, freguesia de Roliça.Capela de São Braz, incluindo retábulo e túmulo, Bombarral, freguesia
do Bombarral.
Teatro de Eduardo Brazão, Rua de D. Nuno Álvares Pereira,Bombarral, freguesia do Bombarral.
Artigo 16.º
Normas de actuação do património arquitectónico classificado
ou em vias de classificação
1 - Os imóveis, conjuntos e sítios classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção e, enquanto esta não for estabelecida, de uma zona de protecção de 50m contados a partir dos seus limites exteriores.2 - Os imóveis em vias de classificação por despacho do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 13/85, de 6 de Julho, dispõem de uma zona de protecção de 50m contados a partir dos seus limites exteriores.
3 - As zonas de protecção ou zonas especiais de protecção aos imóveis classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, bem como as dos imóveis em vias de classificação, são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do IPPAR, de acordo com a legislação em vigor.
SUBSECÇÃO III
Protecção ao património arqueológico
Artigo 17.º
Identificação, legislação e normas de actuação
do património arqueológico
1 - No concelho do Bombarral há notícias de numerosos achados arqueológicos por toda a área do concelho, encontrando-se confirmados os constantes do n.º 2.1.1 do artigo 66.º do presente Regulamento.2 - Ao património arqueológico aplica-se o disposto na seguinte legislação:
Decreto-Lei 20 985, de 7 de Março de 1932, Lei 2032, de 11 de Junho de 1949, Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto 38 888, de 29 de Agosto de 1952, e Decreto-Lei 44 258, de 31 de Março de 1962, Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro, Portaria 206/78, de 12 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 195/79, de 24 de Abril, Lei 13/85, de 6 de Julho, Decretos-Leis n.º 205/88, de 15 de Junho, 438/91, de 11 de Setembro, e 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 316/94, de 24 de Dezembro, e Decreto-Lei 106-H/92, de 1 de Junho.
3 - Os sítios arqueológicos dispõem sempre de uma zona especial de protecção e enquanto esta não for estabelecida de uma zona de protecção de 50m contados a partir dos seus limites exteriores.
4 - Nos sítios arqueológicos e respectivas zonas de protecção qualquer obra deverá ser precedida por prospecção arqueológica.
5 - Em locais onde se presuma a existência de bens arqueológicos, qualquer obra, na fase de movimento de terras, deverá ser acompanhada por arqueólogo, a designar pela Câmara Municipal do Bombarral.
6 - Quem tiver encontrado, ou encontrar, em terreno público ou particular quaisquer testemunhos está obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal do Bombarral, que informará o IPPAR, a fim de serem tomadas as providências necessárias.
7 - No caso de obras ou trabalhos em curso, devem os mesmos ser suspensos de imediato, até determinação em contrário da Câmara Municipal do Bombarral, ouvidos os serviços competentes do IPPAR.
SECÇÃO II
Protecção de infra-estruturas básicas, de equipamentos
e de indústrias incómodas
SUBSECÇÃO I
Protecção de infra-estruturas básicas
Artigo 18.º
Protecção da rede de captação, distribuição e tratamento de água
1 - A definição das áreas de protecção da rede de captação, distribuição e tratamento de água e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelos Decretos-Leis n.º 230/91, de 21 de Junho, 376/77, de 5 de Setembro, e 190/81, de 4 de Julho, e abrangem, designadamente, as seguintes infra-estruturas executadas, em execução ou a executar no concelho:
a) Captações de água;
b) Estações elevatórias e depósitos de água;
c) Distribuidoras e condutas adutoras;
d) Estações de tratamento de água (ETA).
2 - Sem prejuízo da legislação para cada caso, as condicionantes aplicáveis à rede de distribuição e tratamento de águas são, designadamente:
2.1 - Captações de água:
a) Para cada captação de água no concelho estão definidos dois tipos de faixas de protecção com condicionantes próprias:
I) Faixa de protecção próxima, com um raio de 20m em torno da captação e na qual não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, canalizações, fossas e sumidouros de águas negras, linhas de água não revestidas, edifícios com fim habitacional, turístico ou industrial e culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
II) Faixa de protecção à distância, com um raio de 100m em torno da captação e na qual não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, extracções de fornecimento de combustível, construções com fins habitacionais, turísticos ou industriais, nitreiras, currais ou estábulos;
b) Para além do disposto na alínea a) do presente artigo, para as captações de água em actividade é ainda disposto que:
I) É proibida a abertura de qualquer furo a menos de 300m;
II) Entre 300m e 500m, qualquer abertura de novo furo carece de parecer hidrológico e autorização da entidade licenciadora e a profundidade do novo furo não poderá exceder os 100m;
III) Em qualquer caso a profundidade do novo furo não poderá exceder os 150m;
c) Deverão ser efectuados estudos hidrogeológicos com vista à protecção das captações.
2.2 - Estações elevatórias e depósitos de água - não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de 10m de largura medida a partir dos limites exteriores das vedações das estações ou depósitos.
2.3 - Distribuidoras e condutas adutoras:
a) Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de protecção de 10m de largura medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras, fora da área urbana;
b) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não é permitida qualquer plantação de árvores numa faixa de 5m de largura medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras;
c) Nos espaços urbanos e urbanizáveis a largura da referida faixa deve ser considerada caso a caso, mediante a apreciação de projecto de arranjos exteriores, não devendo ser, em qualquer situação, inferior a 2m;
d) Nos espaços urbanos e urbanizáveis a distância mínima das outras infra-estruturas em relação às condutas adutoras é de 2m;
e) Nos casos em que não seja possível cumprir esta distância, nos locais próximos das condutas de água os colectores serão maciçados em betão para protecção sanitária.
2.4 - Estações de tratamento de água (ETA) - num raio de 2000m das ETA é proibida toda e qualquer obra que possibilite a infiltração dos excedentes de esgotos domésticos ou industriais nesta zona e a descarga nas linhas de água marginais aos recintos das ETA.
3 - Nas denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL, S. A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios, estações de tratamento, captação ou elevatórias, não é permitido efectuar sem licença da EPAL, S. A., quaisquer obras.
Rede de esgotos
1 - O regime de uso, ocupação e transformação do solo nas áreas de protecção da rede de esgotos é definido pelo Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e pela Portaria 11 388, de 8 de Maio de 1948, e dispõe, designadamente:a) A proibição de construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
b) Os proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores de terrenos em que se tenham de realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas;
c) É interdita a construção numa faixa adjacente com a largura de 3m para cada lado a contar da directriz dos emissários ou rede de esgotos, salvo quando estas se encontram instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
d) É interdita a plantação de árvores, nos espaços urbanos e urbanizáveis, numa faixa adjacente de 5m para cada lado, a contar da directriz dos colectores;
e) É interdita a construção numa faixa de 15m de largura definida a partir dos limites exteriores das estações elevatórias projectadas ou a projectar, incluindo a sua área de expansão.
Artigo 20.º
Protecção da rede eléctrica
1 - Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das linhas eléctricas de alta tensão e das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão são os que constam da legislação em vigor.2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalações eléctricas;
b) Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, entre outros;
c) Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho - determina a existência de corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão;
d) Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro - determina a existência de zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão;
e) Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro.
f) Sem prejuízo da legislação aplicável, na proximidade de edifícios as linhas eléctricas de alta tensão deverão ser estabelecidas nas seguintes condições:
Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 4m. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1m quando se tratar de coberturas em terraço;
Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescida de 5m;
Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos
escolares e campos de desporto;
Os planos de urbanização ou de pormenor deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão.3 - As áreas destinadas a postos de abastecimento de combustíveis reger-se-ão pelo disposto no Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.
Artigo 21.º
Protecção da rede de gás
1 - A definição das áreas de protecção da rede de gás e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto no Decreto-Lei 347/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 274-A/93, de 4 de Agosto, e no Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho.2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, nas referidas áreas de protecção, os condicionamentos a respeitar são, designadamente:
a) O terreno não pode ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50cm numa faixa de 2m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
c) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto.
SUBSECÇÃO II
Protecção de equipamentos colectivos e das indústrias incómodasArtigo 22.º
Edifícios públicos
1 - Os edifícios ou construções de interesse público, nomeadamente instalações escolares, hospitalares, administrativas e religiosas, poderão dispor de uma zona de protecção, fixada nos termos da legislação em vigor, pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), sob proposta das comissões de coordenação regional (CCR), a pedido das entidades que tiverem a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos.2 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, a Câmara Municipal do Bombarral não pode deferir pedidos de informação prévia nem efectuar ou licenciar quaisquer obras sem consulta prévia, nos termos da legislação em vigor, ao MPAT, através da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT).
3 - As CCR podem embargar as obras realizadas nas zonas de protecção de edifícios públicos que não cumpram os condicionamentos estabelecidos para essas zonas.
4 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas construções ou de reconstruções devem ser elaborados e subscritos por arquitecto e engenheiro civil.
Artigo 23.º
Edifícios religiosos
Os edifícios religiosos existentes no concelho dispõem de uma zona de protecção cuja extensão será variável consoante os valores que se pretendem proteger e a ocupação dos terrenos circundantes, e são os que seguidamente se designam:a) Igreja matriz, Bombarral;
b) Capela da Madre de Deus, Bombarral;
c) Capela de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, Portela;
d) Santuário do Bom Jesus, Carvalhal;
e) Ermida do Espírito Santo, A dos Ruivos;
f) Igreja Matriz de Roliça, Roliça;
g) Capela do Sagrado Coração de Jesus, Casalinho;
h) Ermida de São Mamede, São Mamede;
i) Capela da Sagrada Família, Azambujeira;
j) Capela de São Miguel, Baraçais;
l) Capela da Sagrada Família, Boavista;
m) Ermida de Santa Justa e Santa Rufina, Columbeira;
n) Ermida de Nossa Senhora da Silveira, Azambujeira;
o) Ermida de São Martinho, Delgada;
p) Igreja paroquial, Carvalhal;
q) Capela de Nossa Senhora dos Prazeres, Barrocalva;
r) Capela de Santa Ana, Sobral;
s) Capela de Santo António, Sanguinhal;
t) Capela de São João Baptista, Salgueiro;
u) Capela de Nossa Senhora dos Aflitos, Vale Covo;
v) Igreja do Sagrado Coração de Jesus, Vale Covo;
x) Capela de Santa Catarina, Pó.
Artigo 24.º
Protecção de estabelecimentos de ensino
1 - A definição das áreas de protecção dos estabelecimentos de ensino e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 37 575, de 8 de Outubro de 1949, 44 220, de 30 de Março de 1962, 34 993, de 11 de Outubro de 1945, 40 388, de 21 de Novembro de 1955, 39 847, de 8 de Outubro de 1954, e 46 847, de 27 de Janeiro de 1966.
2 - Nas áreas de protecção indicadas no n.º 1 o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeita a prévia aprovação do MPAT.
Artigo 25.º
Protecção a equipamentos de saúde
1 - A definição das áreas de protecção de equipamentos de saúde e o regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 34 993, de 11 de Outubro de 1945, e 40 388, de 21 de Novembro de 1955.2 - Nas áreas de protecção indicadas no n.º 1 não se poderão conceder licenças para a construção ou reconstrução de edifícios particulares sem prévia aprovação dos projectos pelo MPAT, que decidirá depois de ouvida a Direcção-Geral de Ordenamento do Território.
Artigo 26.º
Protecção das indústrias incómodas
1 - A definição das áreas de protecção das indústrias incómodas e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto na Portaria 6065, de 30 de Março de 1939.2 - Os estabelecimentos considerados insalubres, incómodos e perigosos, compreendidos na 1.ª classe, de acordo com a tabela anexa à Portaria 6065, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não poderão ser licenciadas construções com fins habitacionais.
Artigo 27.º
Protecção dos produtos explosivos
1 - A definição das áreas de protecção dos edifícios de fabrico ou armazenagem de produtos explosivos e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 142/79, de 23 de Maio, e 376/84, de 30 de Novembro, e na Portaria 506/85, de 25 de Julho.2 - A área de protecção designada «zona de segurança» deverá ser de:
a) 300m, quando se trata de uma fábrica;
b) 150m, quando se trata de uma oficina ou paiol permanente.
SECÇÃO III
Protecção das redes de transportes e telecomunicações
Artigo 28.º
Protecção da rede rodoviária
1 - A definição das áreas de protecção da rede rodoviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 380/85, de 26 de Setembro, 445/91, de 20 de Novembro, 12/92, de 4 de Fevereiro, e 13/94, de 15 de Janeiro, nas Leis n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e 97/88, de 17 de Agosto, na Portaria 114/71, de 1 de Março, e no Despacho SEOP n.º 37/12/92.2 - A rede rodoviária do concelho é constituída por:
2.1 - Rede nacional fundamental:
IP 6;
2.2 - Rede nacional complementar:
a) IC1;
b) EN 361 (OE);
2.3 - Rede nacional a desclassificar:
a) EN 8;
b) EN 8-4;
c) EN 247-1;
2.4 - Rede municipal:
a) Estradas municipais:
EM 569;
EM 570;
EM 584;
EM 585;
EM 585-2;
EM 586;
EM 587;
EM 588;
b) Caminhos municipais:
CM 1419;
CM 1420;
CM 1421;
CM 1422;
Artigo 29.º
Protecção da rede ferroviária
1 - A definição das áreas de protecção da rede ferroviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelos Decretos-Leis n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, 48 594, de 26 de Setembro de 1968, 166/74, de 22 de Abril, e 156/81, de 9 de Junho.2 - A rede ferroviária no concelho é constituída pela linha do Oeste.
3 - Sem prejuízo da legislação aplicável, nas áreas de protecção à rede ferroviária:
a) Os proprietários dos terrenos confinantes com o caminho de ferro não podem plantar árvores a uma distância inferior a 1,5 m do limite exterior dos carris;
b) Quando se trate de construções, a zona de protecção é ampliada para 10 m;
c) No caso de instalações industriais, a zona de protecção é de 40 m.
Artigo 30.º
Protecção do aeródromo
1 - O regime de uso e ocupação do solo nas áreas de protecção a aeródromos e aeroportos é o disposto nos Decretos-Leis n.º 45 987, de 22 de Outubro de 1964, 2078, de 11 de Junho de 1955, e 45 986, de 22 de Outubro de 1964.2 - Os terrenos confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação, como é o caso dos radiofaróis, estão sujeitos a servidão aeronáutica.
Para cada caso é delimitada uma área de servidão, que pode conter diversas zonas. Em regra, nas zonas que abrangem o terreno ocupado pelo aeródromo e os terrenos imediatamente circundantes, a ocupação é fortemente limitada ou mesmo proibida.
Nas zonas mais afastadas são definidas regras de ocupação para construção ou implantação de obstáculos que ultrapassem determinados limites em altura.
A zona de servidão pode abranger, no máximo, a área delimitada por um círculo com 5 km de raio a partir do ponto central que define as instalações, prolongada, relativamente aos aeródromos, por uma faixa de 10 km de comprimento e 2,5 km de largura na direcção das entradas ou saídas das pistas.
3 - As servidões aeronáuticas podem ser gerais ou particulares. As servidões são gerais quando impõem os condicionamentos genericamente definidos no diploma que regula esta matéria, ou seja, podem compreender a proibição de executar, sem licença da Direcção-Geral da Aviação Civil, as actividades e trabalhos seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Quaisquer alterações do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
d) Plantação de árvores ou arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos;
f) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso doméstico;
i) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficácia das instalações de apoio à aviação civil.
Artigo 31.º
Protecção da rede de telecomunicações
1 - A definição das áreas de protecção da rede de telecomunicações e o seu regime de uso, ocupação e transformação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 597/73, de 7 de Novembro, e 181/70, de 28 de Abril.
2 - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como também as faixas que unem os dois centros - faixas de desobstrução.
3 - Fica sujeita a servidão radioeléctrica a faixa de protecção relativa ao feixe hertziano Caldas da Rainha-Montejunto, da Portugal Telecom, S. A., aprovado por Decreto Regulamentar 19/84, de 22 de Fevereiro.
SECÇÃO IV
Protecção de elementos cartográficos
Artigo 32.º
Protecção dos marcos geodésicos
1 - A definição das áreas de protecção dos marcos geodésicos e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto no Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril.2 - Os marcos geodésicos ou de triangulação cadastral têm áreas de protecção que abrangem uma área de sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da área de protecção é determinada, caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO I
Disposições sobre espaços urbanos
Artigo 33.º Definição
Os espaços urbanos identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.
Artigo 34.º
Identificação e classificação
1 - Os espaços urbanos estão distribuídos por três categorias:a) Aglomerados urbanos de nível l;
b) Aglomerados urbanos de nível 2;
c) Aglomerados urbanos de nível 3.
2 - Aglomerados urbanos de nível 1:
Bombarral.
3 - Aglomerados urbanos de nível 2:
a) Famões;
b) Portela;
c) A dos Ruivos;
d) Barrocalva;
e) Carvalhal;
f) Salgueiro;
g) Sanguinhal;
h) Sobral;
i) Pó;
j) Azambujeira;
l) Baraçais;
m) Columbeira;
n) Delgada;
o) Roliça;
q) Vale Covo.
4 - Aglomerados urbanos de nível 3:
a) Casalinho;
b) Estorninho;
c) Barrolobo de Baixo;
d) Barrolobo de Cima;
e) Casais do Bom Vento;
f) Casais da Boa Vista;
g) Gamelas;
h) Casal das Barreiras;
i) Casal do Brejo;
j) Casais do Camarão;
l) Moita Boa;
m) Silveira;
n) Casal do Centieiro;
o) Casal do Cigano;
p) Casais dos Crutos;
q) Casal da Eira da Pedra;
r) Casal do Queijo.
Artigo 35.º
Condicionamentos nos espaços urbanos
1 - Nos espaços urbanos é interdita:a) A instalação de indústrias das classes A e B;
b) A instalação de qualquer indústria com uma área superior a 2000m;
c) A instalação de parque de sucata, de lixeiras e depósitos de explosivos;
d) A instalação de unidades turísticas que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.
2 - Em caso de construção de novos edifícios, de renovação ou de ampliação de edifício existente ou em caso de substituição de um edifício demolido, são definidas as seguintes regras:
a) Dever-se-á garantir a integração dentro do volume delimitado pelo alinhamento existente;
b) Dever-se-á implantar com frente para a rua;
c) Dever-se-á manter a cércea indicada para o conjunto onde se insere, de modo a respeitar a morfologia e volumetria da envolvente.
3 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;
b) As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
Artigo 36.º
Índices urbanísticos
As construções designadas no n.º 2 do artigo anterior ficam sujeitas às seguintes regras:1 - Espaços urbanos de nível 1:
1.1 - No caso de loteamentos, os índices máximos a aplicar serão:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 40 f/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 120 hab/ha;
c) Índice de utilização máximo (IU) - 0,8;
d) Cércea máxima (C) - 15m.
1.2 - No caso de lotes isolados, a cércea máxima será de 15m.
2 - Espaços urbanos de nível 2:
2.1 - No caso de loteamentos, os índices máximos a aplicar serão:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 30 f/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 90 hab/ha;
c) Índice de utilização máximo (IU) - 0,70;
d) Cércea máxima (C) - 9m.
2.2 - No caso de lotes isolados, a cércea máxima será de 9m.
3 - Espaços urbanos de nível 3:
3.1 - No caso de loteamentos, os índices máximos a aplicar serão:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 17 f/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 50 hab/ha;
c) Índice de utilização - 0,40;
d) Cércea máxima (C) - 6m.
3.2 - No caso de lotes isolados, a cércea máxima será de 9m.
Artigo 37.º
Estacionamento
1 - O número mínimo de lugares de estacionamento para os edifícios nos espaços urbanos é o que seguidamente se define, consoante os usos:1.1 - Residencial:
a) Fogos até 200m - l,5 lugares/fogo;
b) Fogos com mais de 200m - 2 lugares/fogo.
1.2 - Serviços - 1 lugar/40m.
1.3 - Indústria:
a) 1 lugar/100m;
b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.
1.4 - Hotelaria:
a) 1 lugar/2 quartos;
b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar consoante os casos.
l.5 - Comércio:
a) Retalhista - 1 lugar/40m;
b) Grossista - 1 lugar/100m;
c) Para superfícies de comércio com uma área total de construção (ATC) superior a 2000m, deverá ser obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego, para além de ser sempre previsto um lugar para veículo pesado por cada 1000m de construção.
1.6 - Similares de hotelaria - 1 lugar/25 m.
1.7 - Salas de espectáculo - 1 lugar/10 lugares sentados.
2 - Excepcionalmente, e quando as condições urbanísticas não permitam a aplicação das regras definidas no n.º 1, deverão as situações ser sujeitas a regras específicas a determinar por parte da Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Áreas de cedência
Em toda e qualquer operação de loteamento a efectuar nos espaços urbanos será aplicado o critério disposto no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
SECÇÃO II
Disposições sobre espaços urbanizáveis
Artigo 39.º
Definições
Os espaços urbanizáveis, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, caracterizam-se por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos.
Artigo 40.º
Identificação e classificação
1 - Os espaços urbanizáveis do concelho do Bombarral estão distribuídos por três categorias:a) Áreas de expansão dos aglomerados urbanos;
b) Áreas urbanizáveis especiais;
c) Loteamentos com alvarás em vigor cujas áreas não se integrem em qualquer perímetro urbano.
2 - A primeira categoria dos espaços urbanizáveis corresponde às áreas de expansão dos seguintes aglomerados urbanos:
a) Bombarral;
b) Famões;
c) Portela;
d) A dos Ruivos;
e) Barrocalva;
f) Carvalhal;
g) Salgueiro;
h) Sanguinhal;
i) Sobral;
j) Pó;
l) Azambujeira;
m) Baraçais;
n) Columbeira;
o) Delgada;
p) Roliça;
q) São Mamede;
r) Vale Covo.
3 - A segunda categoria dos espaços urbanizáveis corresponde a áreas especiais, que não se integram em qualquer perímetro urbano, e que são, a saber:
a) Área urbanizável especial de Moncalvo;
b) Área urbanizável especial da Granja;
c) Área urbanizável especial do Sanguinhal.
Artigo 41.º
Condicionantes nos espaços urbanizáveis
1 - Nos espaços urbanizáveis:
1.1 - É interdita:
a) A instalação de indústrias das classes A e B;
b) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;
c) A instalação de unidades turísticas que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.
1.2 - a) Para as áreas de expansão do aglomerado urbano de nível 1 qualquer intervenção deverá ser precedida de plano de pormenor, enquanto não houver plano de urbanização eficaz.
b) Na área de expansão do aglomerado urbano de nível 1 a poente do IC 1 não será permitida qualquer intervenção urbanística até que na área de expansão a nascente do IC 1 do aglomerado urbano se tenha edificado 80% da área total de construção permitida para estes espaços urbanizáveis.
1.3 - Até à efectiva transferência da pirotecnia localizada na área de expansão nascente do aglomerado urbano de nível 1, a área de protecção àquela instalação industrial não poderá ser considerada como espaço urbanizável.
1.4 - Para as áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível 2 qualquer construção deverá ser precedida de plano de pormenor ou de projecto de loteamento, com excepção da construção unifamiliar para habitação própria.
1.5 - Para a área de expansão poente do aglomerado urbano da Columbeira só serão permitidas acções urbanísticas mediante pesquisas arqueológicas que comprovem a não existência de achados de interesse público a preservar.
1.6 - Os estabelecimentos industriais que venham a implantar-se nas áreas residenciais só poderão exercer a sua actividade caso não sejam poluidores, em conformidade com o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e com o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 42.º
Índicies urbanísticos
A construção nos espaços urbanizáveis fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:1 - Área de expansão a nascente do IC 1 do aglomerado urbano de nível 1:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 35 f/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 105 hab/ha;
c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,45;
d) Índice de utilização máximo (IU) - 0,60;
e) Cércea máxima (C) - 15m.
2 - Área de expansão a poente do IC 1 do aglomerado urbano de nível 1, áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível 2:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 27 f/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 80 hab/ha;
c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,35;
d) Cércea máxima - 9m;
e) Índice de utilização máximo (IU) - 0,50.
3 - Área urbanizável especial de Moncalvo:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 1,5 f/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 5 hab/ha;
c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,085;
d) Cércea máxima (C) - 6m.
4 - Áreas urbanizáveis especiais da Granja e do Sanguinhal:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 7 f/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 20 hab/ha;
c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,10;
d) Cércea máxima (C) - 6m.
Artigo 43.º
Estacionamento
1 - O número mínimo de lugares de estacionamento a prever para os espaços urbanizáveis é o que seguidamente se define, consoante os usos:a) Fogos até 200 m - 2 lugares/fogo;
b) Fogos com mais de 200m - 2,5 lugares/fogo.
1.2 - Serviços - 1 lugar/40 m.
1.3 - Indústria:
a) 1 lugar/100m;
b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.
1.4 - Hotelaria:
a) 1 lugar/2 quartos;
b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar consoante os casos, devendo haver sempre um lugar de parqueamento de veículo pesado por cada 50 quartos.
1.5 - Comércio:
a) Retalhista - 1 lugar/40m;
b) Grossista - 1 lugar/100m;
c) Para superfícies de comércio com uma área total de construção (ATC) superior a 2000m deverá ser obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego, para além de ser sempre previsto um lugar para veículo pesado por cada 1000m de construção.1.6 - Similares de hotelaria - 1 lugar/25 m.
1.7 - Salas de espectáculo - 1 lugar/10 lugares sentados.
Artigo 44.º
Áreas de cedência
Em toda e qualquer operação de loteamento a efectuar nos espaços urbanizáveis será aplicado o critério do disposto no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
SECÇÃO III
Disposições sobre espaços turísticos
Artigo 45.º
Definições
Os espaços turísticos, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, caracterizam-se por terem aptidão para a localização de empreendimentos relacionados com a actividade turística.
Artigo 46.º
Identificação
As áreas de aptidão turística integrantes dos espaços turísticos no concelho do Bombarral são:a) Casais da Lamarosa;
b) Quinta das Faias;
c) Quinta dos Fiéis de Deus;
d) Quinta da Freiria;
e) Quinta da Granja;
f) Quinta dos Loridos;
g) Quinta do Sanguinhal;
h) Quinta da Tourinha;
i) Vale Pato;
j) Carvalhal;
l) Quinta da Nogueira.
Artigo 47.º
Condicionamentos nos espaços turísticos
1 - Nos espaços turísticos é interdita:
a) A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;
b) A realização de operações de loteamento de qualquer tipo;
c) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos.
2 - Nestas áreas dever-se-ão realizar planos de pormenor, sujeitos a parecer da entidade da tutela.
Artigo 48.º
Índices urbanísticos
1 - Qualquer acção urbanística nos espaços turísticos fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:a) Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 20 hab/ha;
b) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,10;
c) Cércea máxima (C) - 6m.
2 - A área de aptidão turística do Carvalhal, identificada na planta de ordenamento com K, é destinada à implantação de um kartódromo.
SECÇÃO IV
Disposições sobre espaços para indústria transformadora
Artigo 49.º Definição
Os espaços industriais para indústria transformadora, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, são destinados a actividades transformadoras e a serviços próprios, apresentando, ou vindo a apresentar, elevado índice de infra-estruturação.
Artigo 50.º
Identificação e classificação
1 - Os espaços para indústria transformadora estão distribuídos por três categorias:a) Áreas industriais existentes;
b) Áreas industriais contíguas aos aglomerados urbanos;
c) Áreas industriais de reserva.
2 - A área industrial existente no concelho do Bombarral localiza-se em Bombarral-Cintrão.
3 - As áreas industriais contíguas aos aglomerados urbanos no concelho do Bombarral localizam-se em São Mamede e A dos Ruivos.
4 - As áreas industriais de reserva no concelho do Bombarral são as áreas da Quinta do Falcão e do Sobreiral.
Artigo 51.º
Condicionantes à construção
1 - Nos espaços para indústria transformadora é interdita:a) A instalação de serviços e equipamentos, com excepção dos de apoio à actividade industrial;
b) A construção de edifícios destinados a qualquer tipo de actividade turística.
2 - Nos espaços para indústria transformadora, para além de estabelecimentos industriais, só se poderão construir:
a) Armazéns, depósitos e silos;
b) Laboratórios de pesquisa;
c) Oficinas de apoio;
d) Escritórios de apoio;
e) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;
f) Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos espaços industriais.
3 - A localização dos estabelecimentos industriais deverá respeitar o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
4 - A implementação de empreendimentos industriais, ou qualquer tipo de edifícios permitido no n.º 2, deverá respeitar o regime de loteamentos disposto no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, sendo o licenciamento industrial obrigatório.
5 - As áreas para indústria transformadora destinam-se fundamentalmente a instalação de indústrias transformadoras das classes B, C e D e respectivos serviços de apoio de armazenagem e distribuição, pelo que só será permitida a instalação de unidades da classe A, desde que o seu licenciamento seja precedido de um estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável.
6 - As áreas livres não impermeabilizadas deverão ser tratadas como espaços verdes, devendo ser reduzido ao mínimo indispensável o abate de árvores, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
7 - A execução das infra-estruturas de apoio terá de ser executada previamente à permissão da instalação de qualquer edifício.
8 - Para as áreas industriais contíguas aos aglomerados urbanos, salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade da instalação de actividades industriais de tipo diverso.
8.1 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deverá ser precedida de plano de pormenor;
b) As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas;
c) A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 50%;
d) Em caso de remodelação destas áreas, a área de estacionamento no interior do lote não será inferior a 10% da superfície útil do pavimento, salvo justificação devidamente fundamentada;
e) O índice volumétrico bruto é de 5m/m;
f) Estas áreas industriais contíguas aos aglomerados urbanos destinam-se à implementação de actividades industriais das classes C e D.
Artigo 52.º
Índices urbanísticos
Os edifícios designados no n.º 2 do artigo 50.º ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes regras:1) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,30;
2) Índice de utilização máximo (IU) - 0,70;
3) Cércea máxima - 9m, excepto em casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor;
4) Os edifícios referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 51.º não deverão ultrapassar uma área total de construção máxima (ATC) de 150m.
Artigo 53.º
Estacionamento
1 - Deve prever-se em qualquer caso uma área de estacionamento igual a um quarto da área total de construção.2 - Deverá ser igualmente prevista, no interior do lote, a área necessária à circulação, manobra e estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.
Artigo 54.º
Zona industrial do Oeste
1 - Nesta área deverá ser elaborado um estudo de localização para a implementação da futura zona industrial do Oeste (ZIO), que abrange maioritariamente terrenos do concelho do Bombarral, para além de terrenos dos concelhos do Cadaval e da Lourinhã.
2 - Após a elaboração do estudo de localização da ZIO dentro da área preferencial demarcada como tal na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, dever-se-á elaborar um plano de pormenor para a ZIO, que deverá ser promovido pela CCRLVT e pela AMO (Associação de Municípios do Oeste), e dever-se-ão integrar na comissão de acompanhamento do Plano representantes das entidades acima designadas, do Ministério da Indústria e Energia e das Câmaras Municipais do Bombarral, do Cadaval e da Lourinhã.
SECÇÃO V
Disposições sobre espaços agrícolas
Artigo 55.º Definição
Os espaços agrícolas, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, abrangem áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir.
Artigo 56.º
Identificação e classificação
No concelho do Bombarral os espaços agrícolas são divididos em três categorias, a saber:a) Áreas agrícolas especiais;
b) Áreas agrícolas complementares;
c) Áreas agro-florestais.
Artigo 57.º
Áreas agrícolas especiais e complementares
1 - As áreas agrícolas especiais do concelho são compostas pelos terrenos abrangidos pela RAN, sendo o regime de ocupação e transformação do solo o definido pelo disposto no artigo 11.º deste Regulamento.
2 - As áreas agrícolas complementares do concelho do Bombarral são áreas com potencialidades e utilização agrícola intensiva, incluídas na RAN e integradas em aproveitamentos hidroagrícolas, estando sujeitas à legislação do fomento hidroagrícola.
3 - Sem prejuízo da legislação que regula estas áreas, são permitidas as seguintes acções:
Obras com finalidades exclusivamente agrícolas;
Habitações para fixação dos agricultores, quando colocadas fora do leito de cheias e linhas de água.
3.1 - Nas situações acima referidas é necessário que se cumpram cumulativamente os seguintes índices:
Superfície mínima para construção (SMC) - 10 000m;
Área total de construção máxima (ATC) - 300m;
Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,03;
Índice de impermeabilização máximo (II) - 0,02;
Cércea máxima (C) - 6m, à excepção dos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.
Artigo 58.º
Áreas agro-florestais
1 - As áreas agro-florestais do concelho são dominadas pela prática da policultura e da silvo-pastorícia e são solos com potencialidades agrícolas não abrangidos pela RAN.2 - Nas áreas agro-florestais, o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:
2.1 - É interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou silvícolas.
2.2 - É interdita a construção ou alteração do uso do edificado, excepto quando os edifícios se destinem:
a) A habitação dos proprietários da exploracão;
b) A actividades complementares à exploração agrícola ou silvícola;
c) A unidades de turismo rural, turismo de habitação ou agro-turismo;
d) A instalação de unidades agro-industriais.
2.3 - As construções autorizadas, previstas no n.º 2.2, obedecem cumulativamente aos seguintes indicadores urbanísticos:
a) Superfície mínima para construção (SMC) - 5000m, para edifícios destinados a habitação ou actividades complementares à exploração, e 10 000m, para as restantes situações;
b) Área total de construção máxima (ATC) - 300m, para edifícios de habitação, e 600m, para as actividades complementares;
c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,04, para parcelas com menos de 25 000m, e 0,03, para as restantes situações;
d) Cércea máxima (C) - 6m, à excepção de casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.
2.4 - Nas parcelas com menos de 25 000m não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já um edifício com esse uso.
2.5 - Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implementação de equipamentos colectivos, caso sejam:
a) Edifícios religiosos;
b) Cemitérios;
c) Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;
d) Instalações desportivas não cobertas;
e) Infra-estruturas eléctricas;
f) Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição.
2.6 - Nas situações referidas no n.º 2.5, à excepção das enunciadas na alínea c), é necessário que se cumpram cumulativamente os seguintes índices:
a) Superfície mínima para construção (SMC) - 10 000m;
b) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,20;
c) Área total de construção máxima (ATC) - 800m.
2.7 - Para além do disposto no n.º 2.6, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infra-estruturas necessárias e a manutenção, quando possível, do terreno agricultado ou com o seu uso actual.
SECÇÃO VI
Disposições sobre espaços florestais
Artigo 59.º Definição
Os espaços florestais, delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, correspondem às áreas nas quais é predominante a produção florestal ou às que possam vir a adquirir essa característica.
Artigo 60.º
Áreas de vocação florestal
1 - As áreas de vocação florestal são constituídas por solos destinados predominantemente à produção de produtos florestais e incluem tanto as áreas já florestadas como as áreas que possuem potencialidades de uso florestal.2 - Nas áreas de vocação florestal o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:
2.1 - É interdita qualquer alteração do uso do solo que diminua as suas potencialidades para a produção de produtos florestais, designadamente:
Toda e qualquer destruição do revestimento vegetal existente, excepto as decorrentes da normal exploração dos povoamentos florestais, carece de autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.
2.2 - É interdita qualquer construção ou alteração de uso do edificado, excepto para edifícios que se destinem:
a) A habitação dos proprietários da exploração;
b) A actividades complementares que valorizem a exploração florestal;
c) A unidades de turismo de habitação ou de turismo rural.
2.3 - As construções autorizadas, previstas no n.º 2.2, obedecem cumulativamente às seguintes regras:
a) Superfície mínima para construção (SMC) - 5000m, para edifícios enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2.2;
b) Área total de construção máxima (ATC) - 300m, para edifícios de habitação, e 600m, para as actividades complementares;
c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,035, para parcelas com menos de 25 000m, e 0,20, para as restantes situações;
d) Cércea máxima (C) - 6m, à excepção dos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.
2.4 - Nas parcelas com menos de 25 000m não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já na parcela um edifício com esse uso.
2.5 - Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos colectivos caso sejam:
a) Edifícios religiosos;
b) Cemitérios;
c) Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos;
d) Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição;
e) Infra-estruturas desportivas não cobertas.
2.6 - Nas situações referidas no n.º 2.5 é necessário que se cumpram cumulativamente as seguintes regras:
a) Superfície mínima para construção (SMC) - 10 000m, à excepção das situações referidas na alínea c) do número anterior;
b) Área total de construção máxima (ATC) - 400m;
c) Cércea máxima - 6m, à excepção dos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.
2.7 - Para além do disposto no n.º 2.6, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infra-estruturas necessárias e a manutenção da área sobrante do terreno afecto ao uso florestal, sendo ainda obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.
SECÇÃO VII
Disposições sobre espaços naturais
Artigo 61.º Definição
Os espaços naturais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, correspondem às áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Artigo 62.º
Identificação e classificação
No concelho do Bombarral existem dois tipos de espaços naturais, a saber:a) Áreas de protecção integral;
b) Áreas de protecção parcial.
Artigo 63.º Áreas de protecção integral 1 - Estas áreas encontram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN).
2 - Nas áreas de protecção integral o regime de uso, ocupação e transformação do solo é o definido para a REN, através do disposto nos Decretos-Leis n.º 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
3 - Acções compatíveis com a REN. - São consideradas compatíveis com a REN as seguintes acções:
a) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde de que não haja alternativa viável, e as acções de beneficiação da rede viária municipal existente;
b) As infra-estruturas ligadas ao tratamento de águas residuais (ETAR);
c) As remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e a construção de habitações para proprietários ou titulares de explorações de trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo, ou de equipamentos de recreio e lazer de complemento da actividade turística, desde que em zona não ameaçada por cheia;
d) A construção de instalações de carácter precário de apoio às actividades recreativas;
e) As infra-estruturas de rega e de condução e tratamento de águas de rega;
f) A construção de diques e de condução de águas e para regularização de caudais e protecção contra cheias;
g) O arranque ou destruição de vegetação natural nas técnicas normais de produção vegetal;
h) As operações de preparação do solo com fins agrícolas ou pastoris;
i) As construções previstas nas alíneas a), b), c) e d) não poderão conduzir à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam.
Artigo 64.º
Áreas de protecção parcial
1 - As áreas de protecção parcial são áreas abrangidas pela REN, nas quais estão previstas acções compatíveis com o regime daquela Reserva.2 - As áreas de protecção parcial no concelho do Bombarral são, a saber:
a) Zona do campo de jogos;
b) Zona de feiras e mercado;
c) Zona verde de Moncalvo.
3 - Nas áreas de protecção parcial o regime de uso e ocupação do solo é o definido para a REN através do disposto nos Decretos-Leis n.º 93/90, de 19 de Março, e 213/93, de 12 de Outubro, estando previsto para cada uma das zonas referidas no n.º 2 as seguintes acções:
a) Zona de feiras e mercado. - A área destina-se a parque verde/zona de feiras e mercado e corresponde a uma área adjacente ao perímetro urbano do Bombarral. Nessa área não será permitida qualquer estrutura edificada para além das que sirvam de apoio às actividades previstas para o parque da feira e mercado, não sendo permitida qualquer edificabilidade em leito de cheias;
b) Zona de campo de jogos. - A área destina-se à implantação de um campo de jogos e corresponderá a uma área adjacente ao perímetro urbano do Bombarral. Nesta área não será permitida qualquer estrutura edificada para além das absolutamente necessárias, não sendo permitidas novas edificações com cota de soleira abaixo do nível de maior cheia conhecida nem construção de caves, mesmo que limitada a sua utilização como garagem;
c) Zona verde de Moncalvo. - A área destina-se a espaço verde de protecção, adjacente a espaço urbanizável da área urbanizável especial de Moncalvo.
Nesta área não será permitida qualquer acção que contrarie o regime da REN, sendo destinada a espaço verde e com funções de recreio, desporto e lazer complementares.
SECÇÃO VIII
Disposições sobre espaços culturais
Artigo 65.º Definição
Os espaços culturais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, correspondem às áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
Artigo 66.º
Constituição e identificação
1 - Os espaços culturais são constituídos pelos imóveis classificados constantes do artigo 15.º do presente Regulamento, bem como os imóveis, conjuntos e sítios a propor a classificação constantes do n.º 2 deste artigo e respectivas zonas de protecção.2 - Os elementos de especial interesse a salvaguardar no concelho são:
2.1 - Conjuntos e sítios não classificados:
2.1.1 - De interesse arqueológico:
a) Zona envolvente às Estações Arqueológicas de Roliça/Columbeira, Columbeira, freguesia de Roliça;
b) Zona envolvente ao Castro de São Mamede, São Mamede, freguesia de Roliça;
c) Gruta das Pulgas, Columbeira, freguesia de Roliça;
d) Gruta Lapa do Suão, Columbeira, freguesia de Roliça;
e) Vala da Cerca, Columbeira, freguesia de Roliça;
f) Gruta Serra da Rouca, Columbeira, freguesia de Roliça.
2.1.2 - De interesse arquitectónico urbanístico:
a) Zona envolvente à estação da CP do Bombarral;
b) Aglomerado urbano do Sanguinhal, freguesia do Carvalhal;
c) Aglomerado urbano do Carvalhal, freguesia do Carvalhal;
d) Santuário do Bom Jesus do Carvalhal, freguesia do Carvalhal;
e) Quinta dos Louridos, freguesia do Carvalhal;
f) Quinta da Granja, freguesia do Carvalhal.
2.2 - Imóveis não classificados:
Igreja matriz do Bombarral, Bombarral, freguesia do Bombarral;
Ermida do Espírito Santo, A dos Ruivos, freguesia do Carvalhal;
Igreja matriz da Roliça, Roliça, freguesia de Roliça;
Capela de Nossa Senhora da Purificação, Famões, freguesia do
Bombarral;
Ermida de São Mamede, São Mamede, freguesia de Roliça;Capela da Sagrada Família, Azambujeira, freguesia de Roliça;
Capela de São Miguel, Baraçais, freguesia de Roliça;
Capela de Nossa Senhora da Esperança, Quinta da Freiria, freguesia
de Roliça;
Ermida de Santa Justa e Santa Rufina, Columbeira, freguesia deRoliça;
Ermida de Nossa Senhora da Silveira, Azambujeira, freguesia deRoliça;
Igreja paroquial do Carvalhal, Carvalhal, freguesia do Carvalhal;Capela de Nossa Senhora dos Prazeres, Barrocalva, freguesia do
Carvalhal;
Capela de Santa Ana, Sobral, freguesia do Carvalhal;Capela de Santo António, Sanguinhal, freguesia do Carvalhal;
Capela de São João Baptista, Salgueiro, freguesia do Carvalhal;
Capela de Nossa Senhora dos Aflitos, Vale Covo, freguesia de Vale
Covo;
Igreja do Sagrado Coração de Jesus, Vale Covo, freguesia de ValeCovo;
Capela de Santa Catarina, Pó, freguesia de Pó;Capela da Madre de Deus, Bombarral, freguesia do Bombarral;
Ermida de São Martinho, Delgada, freguesia de Roliça.
3 - O inventário municipal do património pode a todo o tempo ser objecto de actualizações, por proposta da Câmara Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal.
4 - Os imóveis, conjuntos e sítios não classificados serão objecto de proposta de classificação, devidamente fundamentada, a submeter pelo município ao IPPAR.
Artigo 67.º
Condicionantes dos espaços culturais
1 - As áreas de protecção aos imóveis, conjuntos e sítios classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, ou que se encontrem em vias de classificação, são servidões administrativas sujeitas ao regime constante do n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento.2 - Enquanto não for determinada a abertura do processo de classificação, nos termos constantes do n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, dos imóveis não classificados constantes do inventário municipal do património, estes dispõem de uma zona de protecção de 50m, que deverá ser sujeita, gradualmente, a planos de pormenor e ou salvaguarda e valorização.
3 - Os imóveis não classificados constantes do inventário municipal do património só poderão ser objecto de obras de conservação e restauro e, em casos devidamente justificados, de obras de ampliação desde que daí não resulte qualquer diminuição do seu valor patrimonial.
4 - Só é permitida a demolição de edifícios integrados em conjuntos edificados não classificados constantes do inventário municipal do património quando previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz, ou quando o seu estado de vetustez assim o determine, após vistoria municipal.
5 - O pedido de licenciamento de obras em imóveis, conjuntos e sítios constantes do inventário municipal do património deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa, devendo o projecto de arquitectura ser elaborado e subscrito por arquitecto.
6 - O património arqueológico constante do inventário municipal do património está sujeito ao regime constante do artigo 17.º do presente Regulamento.
7 - Caso venham a ser considerados importantes ou descobertos outros monumentos, conjuntos e sítios de interesse patrimonial não contemplados neste Regulamento, a Câmara submeterá ao IPPAR a respectiva proposta de classificação devidamente fundamentada, em ordem à abertura do respectivo processo de classificação.
SECÇÃO IX
Disposições sobre espaços-canais
Artigo 68.º Definição
Os espaços-canais, delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Artigo 69.º
Identificação e classificação
1 - Os espaços-canais são criados pelas três categorias distintas:a) Eixos rodoviários existentes ou projectados;
b) Eixos ferroviários existentes;
c) Eixos rodoviários propostos.
2 - Eixos rodoviários existentes ou projectados:
a) IP 6;
b) IC 1;
c) EN 8;
d) OE 361;
e) EN 247-1;
f) EN 8-4.
3 - Eixos ferroviários existentes:
Linha do Oeste.
4 - Eixos rodoviários municipais propostos:
a) Caminho municipal Azambujeira-Casal do Urmal;
b) EM 569: variante no aglomerado urbano de A dos Ruivos.
Artigo 70.º
Condicionamentos
1 - Nos espaços-canais referidos nos n.º 2 e 4 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo é o disposto na secção IV do capítulo II do presente Regulamento, consoante os casos:a) Rede rodoviária, artigo 28.º;
b) Rede ferroviária, artigo 29.º 2 - Nos espaços-canais referidos no n.º 4 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo estará sujeito à regra de interdição de qualquer acção ou actividade que inviabilize a implantação dos eixos rodoviários propostos. A respectiva zona de servidão non aedificandi é de 50m para cada lado do eixo da estrada.
CAPÍTULO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 71.º Definição
As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), definidas na planta de unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000, correspondem às áreas em que o PDM prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem-se efectivamente os objectivos do Plano.
Artigo 72.º
Identificação e classificação
1 - As UOPG estão distribuídas por três categorias:
a) UOPG sujeitas a planos de urbanização;
b) UOPG sujeitas a planos de pormenor;
c) UOPG sujeitas a planos de salvaguarda e valorização.
2 - Unidades operativas de planeamento e gestão sujeitas a planos de urbanização:
UOPG 1 - perímetro urbano do Bombarral;
UOPG 2 - perímetro urbano de São Mamede;
UOPG 3 - perímetro urbano de A dos Ruivos.
3 - Unidades operativas de planeamento e gestão sujeitas a planos de pormenor:
UOPG 4 - Vale Pato;
UOPG 5 - Quinta dos Fiéis de Deus;
UOPG 6 - Quinta da Granja;
UOPG 7 - Quinta dos Louridos;
UOPG 8 - Quinta da Toirinha;
UOPG 9 - Quinta da Lamarosa;
UOPG 10 - Quinta das Faias;
UOPG 11 - Quinta do Sanguinhal;
UOPG 12 - Quinta da Freiria;
UOPG 13 - Quinta da Nogueira;
UOPG 14 - parque urbano norte - Bombarral (zona de feiras e campo
de jogos);
UOPG 15 - área preferencial para aeródromo;UOPG 16 - área preferencial para mercado de origem.
4 - Unidades operativas de planeamento e gestão sujeitas a planos de salvaguarda e valorização:
UOPG 17 - zonas dos armazéns junto à estação da CP do Bombarral;
UOPG 18 - aglomerado urbano do Carvalhal;
UOPG 19 - aglomerado urbano do Sanguinhal;
UOPG 20 - zona envolvente do Santuário do Bom Jesus;
UOPG 21 - zona envolvente das Estações Arqueológicas da
Columbeira;
UOPG 22 - zona envolvente das Estações Arqueológicas de SãoMamede.
Artigo 73.º
Elaboração dos planos
1 - A elaboração dos planos de urbanização e de pormenor é da competência da Câmara e estes regem-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro.2 - Os planos de salvaguarda e valorização dever-se-ão reger pelo disposto no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.
3 - O plano de pormenor da zona industrial do Oeste (ZIO) deverá ser promovido pela CCRLVT e pela AMO e dever-se-á criar uma comissão de acompanhamento na qual tenham assento representantes das entidades acima designadas, das Câmaras Municipais do Bombarral, da Lourinhã e do Cadaval e do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 74.º
Planos revogados
Os planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho do Bombarral são revogados pelo presente diploma, com excepção do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Bombarral.