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Decreto-lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

Texto do documento

Decreto-Lei 116-B/76

de 9 de Fevereiro

A existência de inúmeros e valiosos imóveis de propriedade particular, classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, origina situações muito críticas, no que se relaciona com a sua conservação, visto que, como tantas vezes se verifica, os proprietários não podem assegurar a realização das obras que lhe são impostas, por motivos evidentes de debilidade económica.

Este estado de coisas - que em outros países igualmente se constata, em menor ou maior grau - conduziu a que, em muitos deles, a legislação específica de protecção dos valores patrimoniais, nestes sectores estéticos e culturais, fosse encaminhada no sentido de contemplar estes aspectos particularizados.

Nomeadamente através de isenções fiscais dos imóveis classificados e proporcionando, ainda, auxílio financeiro aos proprietários, o Estado intervém decididamente, em ordem a garantir a conservação primária dos imóveis classificados, possibilitando a sua sobrevivência naqueles casos em que a incapacidade dos proprietários a não possa assegurar por si só.

Na verdade, reconhece-se que a classificação como monumento nacional ou imóvel de interesse público de um edifício particular envolve e acarreta para o seu proprietário um evidente ónus restritivo dos seus legítimos direitos, na medida em que impede a execução de alterações profundas, ampliações ou demolições do imóvel, com o objectivo de obtenção de maior e mais evidente rentabilidade.

É manifesto que, neste conceito limitado de rentabilidade, a classificação seria em si mesma contra-indicada para os interesses imediatos dos proprietários, visto que, além do mais, lhes vai impor - sempre que o Estado considere indispensável - a execução, pelos seus próprios meios, de obras de conservação, tantas vezes com real sacrifício para as suas reduzidas disponibilidades financeiras.

Mas é evidente, também, que os referidos imóveis classificados de propriedade particular não poderão ser diminuídos ou destruídos, em face do seu intrínseco valor arquitectónico e cultural, o qual, transcendendo, naturalmente, o limitado âmbito de posse de uns tantos proprietários os integra no património colectivo do País.

Assim foi, aliás, entendido pelo 1.º Governo da República, o qual, pelo Decreto com força de lei de 26 de Maio de 1911, através do artigo 48.º, legislou no sentido de possibilitar uma intervenção financeira do Estado, com o objectivo de impedir a destruição de imóveis classificados de propriedade particular, naqueles casos em que se comprovasse a impossibilidade económica do proprietário de levar a efeito as respectivas obras.

Nestes termos, e independentemente de uma reformulação mais profunda da legislação específica vigente, que se impõe, com o objectivo de melhor e mais eficazmente se assegurar uma adequada e positiva defesa e promoção cultural, nestes aspectos do património arquitectónico, entende-se ser de rever desde já a matéria do artigo 44.º do Decreto 20985, de 7 de Março de 1932.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 44.º do Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 44.º A fim de salvaguardar o valor cultural do imóvel classificado, os proprietários e usufrutuários a que se refere o artigo 32.º são obrigados a proceder à execução das obras de conservação que lhes sejam ordenadas pelas instâncias competentes, de modo a obstar à sua destruição ou diminuição.

§ 1.º Caso essas obras não tenham sido iniciadas ou concluídas dentro dos prazos fixados pelas autoridades competentes, serão as mesmas executadas pelo Estado, correndo o seu custeio, acrescido das respectivas despesas de administração, por conta dos proprietários ou usufrutuários.

§ 2.º Quando os referidos proprietários ou usufrutuários comprovarem não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras, será o seu custo suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em face das circunstâncias de cada caso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/09/plain-70287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-03-07 - Decreto 20985 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - Repartição do Ensino Superior e das Belas Artes

    Regula a guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas, cometendo ao Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, a coordenação dos trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos e a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do país. Institui o Conselho Superior de Belas Artes, estabelecendo a sua composição e competências. Regula igualmente a classificação de imóveis e a concessão do título de 'monumento nacion (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 141/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45104 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Portaria 1077/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Regulamenta a concessão de financiamento pelas instituições de crédito às câmaras municipais para o relançamento do Programa para a Recuperação de Imóveis em Degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-21 - Portaria 373/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta a concessão de financiamento pelas instituições de crédito às câmaras municipais para o relançamento do programa para a recuperação de imóveis degradados (PRID), afectos a fins habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 8/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO, PUBLICADO EM ANEXO, EXCLUINDO DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 38 E O ARTIGO 39 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-17 - Resolução do Conselho de Ministros 179/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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