Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94
A Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo aprovou, em 30 de Julho de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, à excepção das seguintes: a alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º, por configurar uma excepção ao regime da Reserva Ecológica que deve integrar o regime previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, não se enquadrando nas acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, bem como o artigo 39.º, por se considerar que viola o regime da Reserva Ecológica Nacional quando prevê a realização de acções não autorizadas e por ser desnecessário, no tocante às acções autorizadas.
O Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, foi revogado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, tendo o anexo ao primeiro dos diplomas citados sido substituído pela Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto. A remissão feita pelo n.º 2 do artigo 30.º e pelo n.º 1 do artigo 31.º para o anexo mencionado deve entender-se como feita à referida portaria.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo.
2 - Excluir de ratificação a alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º e o artigo 39.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Montemor-o-Novo toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento e planta de condicionantes faz parte integrante do PDM de Montemor-o-Novo.
Artigo 2.º
Âmbito, vigência e hierarquia
1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de condicionantes e da planta de ordenamento.
2 - A interpretação das normas regulamentares deste PDM fazem-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.
3 - O PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem principais objectivos do PDM de Montemor-o-Novo:
a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;
c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Limite da área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo - define a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo constituída pela área periurbana compreendida entre este limite e o perímetro urbano e a área urbana definida pelo seu perímetro;
2) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável;
3) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo - 3;
Superfície de pavimentos por habitante - 33 m2;
4) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;
5) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
6) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;
7) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
8) Cércea e altura do edifício - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
9) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
10) Densidade populacional - número de habitantes fixados para cada hectare de um prédio ou parcela a lotear;
11) Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
12) Índice de ocupação - é o quociente entre a área resultante da protecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas e a área do prédio a lotear;
13) Volume da construção (metros cúbicos/metros quadrados) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.
CAPÍTULO II
Condicionamentos, restrições e servidões
Artigo 5.º
Condicionamentos do domínio público hídrico
Os condicionamentos são os constantes nos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro e 89/87, de 26 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Condicionamentos ecológicos
1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.
2 - As áreas integradas na REN designam-se, segundo a sua morfologia, em:
Leitos e margens dos cursos de água;
Zonas ameaçadas pelas cheias;
Cabeceiras das linhas de água;
Áreas de infiltração máxima;
Áreas com riscos de erosão.
3 - As áreas integradas na REN encontram-se regulamentadas nos artigos 36.º a 43.º
Artigo 7.º
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.
Artigo 8.º
Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos
1 - Servidões das redes colectoras de águas residuais - as servidões das redes colectoras de águas residuais são as que constam do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria 11388, de 8 de Maio de 1946.
2 - Servidões dos ETAR - sem prejuízo da legislação aplicável, devem ser respeitadas as seguintes servidões:
a) É interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes;
b) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.
3 - Servidões da rede de distribuição de águas:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
b) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
d) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que delimitam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».
4 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:
a) As linhas de alta tensão e, em especial, a de 150 kV têm corredores de protecção regulamentados pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho;
b) Nas proximidades de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão observar afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço.
5 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:
5.1 - Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
5.2 - Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.
5.3 - Os projectos de obras ou planos de arborização na zona de respeito dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
6 - Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares - os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam nos Decretos-Leis 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 37575, de 8 de Outubro de 1949, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 40388, de 21 de Novembro de 1955 e 46847, de 27 de Janeiro de 1966.
Artigo 9.º
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Na área do município de Montemor-o-Novo encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário. Sem prejuízo da legislação em vigor e das directivas internacionais aplicáveis, devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:
1) Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção:
a) Perímetro de protecção próxima, raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetro de protecção à distância, raio de 500 m em torno de captação;
2) Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
3) Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações tais como poços, furos e charcas;
c) Rega com águas negras, fossas e sumidouros de águas negras;
d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo e permanentemente controlado:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Artigo 10.º
Servidões rodoviárias
1 - A rede nacional fundamental é constituída pelo IP7 em fase de estudo definitivo, que de Palmela à cidade de Montemor-o-Novo será auto-estrada e faz parte integrante das EE 90.
Estão previstos nós viários, que constituirão servidões no território municipal.
2 - A rede nacional complementar no concelho é constituída pelas seguintes vias:
Estrada nacional n.º 4, da qual o troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite nascente do concelho integrará o IC 10 e o troço situado entre a cidade e o limite poente do concelho fará parte de outras estradas;
Estrada nacional n.º 114, no troço situado entre o limite norte do concelho e a cidade de Montemor-o-Novo e que no futuro será substituída pelo IC 10;
Estrada nacional n.º 253 (outras estradas), no troço situado entre a cidade e Montemor-o-Novo e São Cristóvão.
3 - A rede de estradas nacionais desclassificada que não integra a rede nacional complementar é constituída pelas seguintes vias:
Estrada nacional n.º 114, no troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite nascente do concelho;
Estrada nacional n.º 370, entre a estrada nacional n.º 2 junto a Santiago do Escoural e o limite nascente do concelho;
Estrada nacional n.º 380, entre Lavre e o limite poente do concelho;
Estrada nacional n.º 2, entre a cidade de Montemor-o-Novo e os limites sul e norte do concelho.
4 - A estrada nacional n.º 2 é considerada como via de interesse regional e como tal deverá integrar-se na rede regional complementar.
5 - A rede municipal é constituída por estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais.
6 - Sem prejuízo das variantes que venham a ser consideradas no âmbito das rectificações de traçados, define-se na planta de ordenamento a variante a Santiago do Escoural.
7 - A denominada «circular concelhia» é completada pelas seguintes estradas municipais:
7.1 - Estrada municipal entre Foros de Vale Figueira e Silveiras, com projecto.
7.2 - Estrada municipal entre a estrada nacional n.º 380 e Foros do Baldio, em execução.
8 - Condicionamentos dos itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e outras estradas:
8.1 - As zonas de servidão dos lanços do IP7 são fixados pelo Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro.
8.2 - As zonas de servidão dos IC e outras estradas são fixadas pelo Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho, e pela Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.
8.3 - Não é permitido estabelecer acessos aos IP e IC a partir das propriedades marginais, de acordo com o Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro.
9 - Condicionamentos da rede nacional não integrada na rede nacional desclassificada pelo Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro - os condicionamentos são fixados pelo Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.
10 - Condicionamentos da rede municipal:
10.1 - A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e 20 m de largura para outros fins, medidas a partir da plataforma para cada um dos lados, sem prejuízo do que dispõem os artigos 48.º e 50.º da Lei 2110, de 20 de Agosto de 1961, que impõem o afastamento superior para cada tipo de instalações e actividades.
10.2 - Nas vias não classificadas a faixa de protecção é de 5 m.
10.3 - As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.
Artigo 11.º
Servidões ferroviárias
1 - As vias ferroviárias no território do município são a linha do sul (Barreiro-Casa Branca-Beja) e a linha de Évora (Casa Branca-Évora).
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias, existente ou prevista.
Aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:
a) Aresta superior do talude de escavações ou aresta inferior do talude de aterro;
b) Uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
Artigo 12.º
Servidão radioeléctrica
1 - No concelho estão sujeitas à servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras servidões de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, parte das seguintes áreas:
a) As confinantes com o Centro Radioeléctrico de Vendas Novas pertencentes à Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
b) As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Palmela, Serra Alta e Mendro (ligação Sesimbra-Cunil/Espanha), pertencentes à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
2 - Nas áreas confinantes com o Centro Radioeléctrico de Vendas Novas está sujeita a condicionamentos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 118/72, de 13 de Setembro, a parte da zona de libertação secundária situada no concelho nos 1000 m e nos 3000 m que circundam a zona de libertação primária.
3 - Nas áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Palmela, Serra Alta e Mendro está sujeita a condicionamentos, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 32/84, de 13 de Abril, a zona de desobstrução dos troços situados no concelho.
Artigo 13.º
Albufeiras de águas públicas
1 - As albufeiras de águas públicas no território do município são as seguintes:
Albufeira da Freixeirinha, ou Pedrógão (existente);
Albufeira dos Minutos, em projecto.
2 - Sem prejuízo da classificação e regulamentação que lhe venham a ser atribuídas por decreto ou portaria, consideram-se como zonas de protecção às referidas albufeiras faixas de 500 m de largura contadas a partir da linha do nível de pleno armazenamento e medidas na horizontal.
Artigo 14.º
Depósitos minerais e pedreiras
1 - Os depósitos minerais no concelho compreendem concessões mineiras e áreas cativas de depósitos minerais:
a) A concessão mineira em actividade localiza-se em Pedras Pintas (freguesia do Lavre);
As concessões mineiras com exploração autorizada suspensa são as seguintes:
Pedras Alvas (freguesia de Nossa Senhora da Vila);
Serra dos Monges (freguesia de Santiago do Escoural);
Herdade do Castelo (freguesia de Santiago do Escoural);
Herdade da Nogueirinha (freguesia de Santiago do Escoural);
Herdade da Defesa e da Sela (freguesia de Santiago do Escoural);
b) As áreas cativas de depósitos minerais (corpos mineralizados auríferos) são as seguintes:
Duas áreas a sul de Silveiras;
Duas áreas a sul de Safira;
Duas áreas na serra de Monfurado no extremo nascente do concelho;
Área a nascente de São Brissos, que se desenvolve até ao limite do concelho.
2 - As pedreiras no concelho são oito, duas em actividade e seis desactivadas:
a) As pedreiras em actividade localizam-se na Herdade da Terra das Freiras (Santiago do Escoural) e na Herdade do Godeal (Ciborro);
b) As pedreiras desactivadas localizam-se na Herdade das Pedras Alvas (Nossa Senhora da Vila), na Herdade da Sala (Santiago do Escoural), na Herdade da Gouveia (Nossa Senhora da Vila), no Telheiro de Santa Margarida (Nossa Senhora da Vila), na Herdade da Defesa Grande (Silveiras) e na Herdade de Malaca (Silveiras).
3 - Os condicionamentos relativos ao exercício da actividade de prospecção mineral e geológica e à preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística antes, durante e finda a exploração são os constantes nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março.
4 - As entidades licenciadoras do exercício da actividade de exploração, prospecção ou pesquisa deverão ser consultadas face a solicitações de alteração de uso do solo nas áreas referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 15.º
Lixeiras e aterro sanitário
A lixeira existente e o aterro sanitário proposto têm uma área envolvente de protecção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 16.º
Parques de sucata e vazadouros de entulho
A instalação de parques de sucata e de vazadouros de entulho será permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacte visual.
Artigo 17.º
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado e arqueológico
1 - O património edificado e arqueológico classificado existente na área do município de Montemor-o-Novo é constituído por:
1.1 - Monumentos nacionais:
a) Castelo de Montemor-o-Novo - abrangendo as muralhas e os imóveis que se encontram dentro e que são:
1.º Três torres, sendo: a de menagem, a do relógio e a da Má Hora;
2.º Três cisternas;
3.º Um matadouro mourisco;
4.º Duas capelas;
5.º Edifício do asilo denominado «Infância Desvalida», instalado no antigo convento;
6.º Várias ruínas de prédios urbanos;
7.º Terrenos com uma mata e ruas que servem de passeio público;
8.º Diversas glebas de terreno na posse de particulares;
Cidade de Montemor-o-Novo - Decreto 38147, de 5 de Janeiro de 1951 - ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 177, de 28 de Julho de 1962;
b) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção, Lavre - Decreto 1/86, de 3 de Janeiro;
c) Estação arqueológica, situada na Herdade da Sala, lugar da Fonte Nova, freguesia de Santiago do Escoural - Decreto 45327, de 25 de Outubro de 1963;
d) Lápide do chafariz da vila de Montemor-o-Novo, Largo dos Paços do Concelho, cidade de Montemor-o-Novo - Decreto de 16 de Junho de 1910;
e) Lápide na parede fronteira à casa da Câmara (e, em geral, todas as da série «Hübner», que têm sido recolhidas em museus), Largo dos Paços do Concelho, cidade de Montemor-o-Novo - Decreto de 16 de Junho de 1910;
f) Menir na Courela da Casa Nova, a 100 m da estrada nacional n.º 4 e a 7 km de Montemor-o-Novo, Courela da Casa Nova, freguesia das Silveiras - Decreto 735/74, de 21 de Dezembro;
g) Menir da Pedra Longa, freguesia de Nossa Senhora da Vila - Decreto 1/86, Diário da República, 1.ª série, de 3 de Janeiro de 1986:
h) Anta grande da Comenda da Igreja, Herdade da Comenda da Igreja, freguesia de Nossa Senhora do Bispo - Decreto 26236, de 20 de Janeiro de 1936;
i) Anta da Herdade das Comendas, Herdade das Comendas, freguesia de Nossa Senhora do Bispo - Decreto de 16 de Junho de 1910;
j) Anta da Herdade dos Tourais, Herdade dos Tourais, na estrada de Évora, a 4 km de Montemor-o-Novo, freguesia de Nossa Senhora da Vila - Decreto de 16 de Junho de 1910;
k) Anta de São Brissos, lugar de São Brissos, freguesia de Santiago do Escoural - Decreto de 16 de Junho de 1910;
l) Anta da Velada, Herdade da Comenda do Coelho, freguesia de Nossa Senhora do Bispo - Decreto 26236, de 20 de Janeiro de 1936;
m) Anta grande do Paço, Herdade do Paço, freguesia do Ciborro - Decreto 26236, de 20 de Janeiro de 1936.
1.2 - Imóveis de interesse público:
a) Antigo Convento de São Domingos, Rua de São Domingos, cidade de Montemor-o-Novo - Decreto 44075, de 5 de Dezembro de 1961;
b) Igreja e Cripta de São João de Deus, Largo de São João de Deus, cidade de Montemor-o-Novo - Decreto 37801, de 2 de Maio de 1950;
c) Retábulo da Igreja de São Pedro, Bairro de São Pedro, cidade de Montemor-o-Novo;
d) Anta-Ermida de Nossa Senhora do Livramento, Herdade da Anta, freguesia de Santiago do Escoural - Decreto 41191, de 18 de Julho de 1957;
1.3 - Imóveis em vias de classificação:
a) Lagar de Cima, Monte do Lagar, freguesia de Santiago do Escoural;
b) Ermida de Santo André do Outeiro, freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
c) Ermida de São Pedro, freguesia de Nossa Senhora da Vila.
2 - As restrições e servidões do património edificado e arqueológico são fixadas pelas seguinte legislação:
Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932, com alterações do Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro;
Decreto-Lei 21875, de 18 de Novembro de 1932, com alterações do Decreto-Lei 31467, de 19 de Agosto de 1941, e do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945;
Decreto-Lei 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;
Lei 2032, de 11 de Junho de 1949;
Decreto-Lei 46349, de 2 de Maio de 1965;
Artigos 123.º e 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Lei 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho.
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO III
Área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo, espaços urbanos e espaços urbanizáveis.
Artigo 18.º
Aglomerados urbanos - Definição e enumeração
1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis delimitados por perímetro urbano plenamente eficaz ou definido na planta de ordenamento constituem aglomerados urbanos.
2 - Os aglomerados urbanos no concelho de Montemor-o-Novo são os seguintes:
Montemor-o-Novo, nas freguesias de Nossa Senhora da Vila e Nossa Senhora do Bispo;
Santiago do Escoural, na freguesia de Santiago do Escoural;
São Cristóvão, na freguesia de São Cristóvão;
Cabrela, na freguesia de Cabrela;
Silveiras, na freguesia de Silveiras;
Foros de Vale Figueira, na freguesia de Vale Figueira;
Ciborro, na freguesia de Ciborro;
Lavre, na freguesia do Lavre;
Cortiçadas do Lavre, na freguesia de Cortiçadas do Lavre;
São Geraldo, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
Casa Branca, na freguesia de Santiago do Escoural;
Santa Sofia, na freguesia de Nossa Senhora da Vila;
Ferro da Agulha, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
Fazendas do Cortiço, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
Biscaia, na freguesia de Santiago do Escoural;
Caeiras, na freguesia de Santiago do Escoural;
São Brissos, na freguesia de Santiago do Escoural;
Paião, na freguesia de São Cristóvão;
Torre da Gadanha, na freguesia de São Cristóvão;
Baldios, na freguesia de Silveiras;
Casas Novas, na freguesia de Silveiras;
Alto da Mata, na freguesia de Cortiçadas do Lavre;
Casas Novas, na freguesia de Cortiçadas do Lavre.
Artigo 19.º
Aglomerados urbanos - Classificação
Os aglomerados urbanos são classificados em quatro níveis em função das suas características - possuírem ou não plano de urbanização plenamente eficaz, disporem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prever-se a sua execução a curto/médio prazo ou sem horizonte definido, população e morfologia urbana.
1 - Aglomerado de nível I - aglomerado sede de concelho com plano de urbanização plenamente eficaz, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas:
Cidade de Montemor-o-Novo.
2 - Aglomerados de nível II - aglomerados sedes de freguesia, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prevendo-se a sua execução a curto prazo, edificação concentrada com população residente superior a 350 habitantes. Neste nível inclui-se o aglomerado de Cabrela, cujo plano geral de urbanização de 1949, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Junho de 1992, é revogado pelo presente PDM:
Santiago do Escoural;
São Cristóvão;
Cabrela;
Silveiras;
Foros de Vale Figueira;
Ciborro;
Lavre;
Cortiçadas do Lavre.
3 - Aglomerados de nível III - aglomerados morfologicamente caracterizados por edificação concentrada, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prevendo-se a sua execução parcial a curto ou médio prazo, com uma população residente entre 60 e 350 habitantes:
São Geraldo;
Casa Branca;
Santa Sofia;
Ferro da Agulha;
Fazendas do Cortiço.
4 - Aglomerados de nível IV - pequenos aglomerados de características rurais com um reduzido número de habitantes, não dispondo da totalidade das infra-estruturas urbanísticas e não se prevendo a sua execução num horizonte definido:
Biscaia;
Caeiras;
São Brissos;
Paião;
Torre da Gadanha;
Baldios;
Casas Novas (freguesia de Silveiras);
Alto da Mata;
Casas Novas (freguesia de Cortiçadas do Lavre).
Artigo 20.º
Área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo
A área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo é constituída por dois grandes conjuntos de zonas com características gerais distintas classificadas do seguinte modo:
Área periurbana compreendida entre o limite da área de intervenção e o perímetro urbano;
Área urbana definida pelo seu perímetro.
Todas as acções de construção, urbanização e outras alterações do uso do solo, quer de iniciativa pública quer privada, obedecerão obrigatoriamente àquele Plano, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Dezembro de 1991.
Artigo 21.º
Espaços urbanos - Âmbito e classificação
1 - Os espaços urbanos delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelas malhas urbanas dos aglomerados em que a totalidade ou a maioria dos lotes se encontram edificados.
2 - Os espaços urbanos classificam-se, quanto ao tipo de intervenção, em:
a) Espaços urbanos de interesse cultural - núcleos antigos dos aglomerados;
b) Espaços urbanos consolidados;
c) Espaços urbanos a completar.
Artigo 22.º
Espaços urbanos de interesse cultural - Núcleos antigos dos aglomerados
Nos núcleos antigos de Santiago do Escoural, São Cristóvão, Cabrela, Lavre, São Geraldo e Santa Sofia, cujas malhas urbanas venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal como espaços de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por plano de urbanização ou plano de pormenor, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
a) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
b) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria envolvente.
Artigo 23.º
Espaços urbanos consolidados
Nas malhas urbanas consolidadas dos aglomerados dos níveis II e III, nos casos em que seja permitida a demolição, fica a renovação dos edifícios sujeita às regras definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Artigo 24.º
Espaços urbanos a completar
Nas zonas por preencher inseridas nos espaços urbanos dos aglomerados dos níveis II, III e IV, a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.
Nas situações de baixa densidade, se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente com os seguintes parâmetros:
a) Nos aglomerados de nível II - São Cristóvão, Lavre e Cabrela:
Densidade máxima: 100 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,33;
Índice de ocupação máxima: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
b) Nos aglomerados de nível II - Santiago do Escoural, Silveiras, Foros de Vale Figueira, Ciborro e Cortiçadas do Lavre:
Densidade máxima: 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,20;
Índice de ocupação máxima: 0,20;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
c) Nos aglomerados de nível III:
Densidade máxima: 40 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,14;
Índice de ocupação máxima: 0,14;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
d) Nos aglomerados de nível IV:
Densidade máxima: 40 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,14;
Índice de ocupação máxima: 0,14;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: parâmetros de cedência definidos em postura municipal.
Artigo 25.º
Espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis estão delimitados na planta de ordenamento. São assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e são geralmente designados «áreas de expansão».
2 - Nos espaços urbanizáveis, os projectos de loteamento e a construção devem ser precedidos de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91 e o licenciamento de operações de loteamento até cinco lotes.
4 - Os espaços urbanizáveis ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por plano de urbanizações ou plano de pormenor:
a) Nos aglomerados de nível II - São Cristóvão, Lavre e Cabrela:
Densidade máxima: 100 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,33;
Índice de ocupação máxima: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
b) Nos aglomerados de nível II - Santiago do Escoural, Silveiras, Foros de Vale Figueira, Ciborro e Cortiçadas do Lavre:
Densidade máxima: 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,20;
Índice de ocupação máxima: 0,20;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
c) Nos aglomerados de nível III:
Densidade máxima: 40 habitante por hectare;
Índice de construção máxima: 0,14;
Índice de ocupação máxima: 0,14;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
Artigo 26.º
Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de serviços e de indústrias não poluidoras das classes C e D, sem prejuízo de plano de urbanização e plano de pormenor elaborados para a zona, desde que conformes com os Decretos-Leis 109/91, de 15 de Março e 282/93, de 17 de Agosto, anexo ao Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, e Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 27.º
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar nos espaços inseridos no perímetro urbano serão aplicados os critérios que constam dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterados pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Espaços industriais e de serviços
Artigo 28.º
Definição
Designam-se por espaços industriais e de serviços as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.
Artigo 29.º
Espaço industrial existente
Área Industrial de Ádua, com regulamento publicado no Diário da República, 3.ª série, de 7 de Setembro de 1991.
Artigo 30.º
Espaço industrial proposto
1 - A expansão industrial está na continuidade da Área Industrial de Ádua, referida no artigo anterior.
2 - O licenciamento na área de expansão será precedido de plano de pormenor, de acordo com os Decretos-Leis 109/91, de 15 de Março e 282/93, de 17 de Agosto, anexo ao Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, e Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
3 - As normas urbanísticas relativas à edificação são as aplicadas à área industrial existente, nomeadamente:
a) Índice de ocupação máxima: 0,50;
b) Índice de construção máxima: 0,60;
c) Altura máxima dos edifícios: 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
d) A percentagem de solo impermeabilizado em cada lote não deve ultrapassar os 70%.
Artigo 31.º
Unidades industriais e de serviços exigentes de grandes áreas
1 - Sem prejuízo do espaço industrial proposto, poderão instalar-se no território do município unidades industriais exigentes de grandes áreas, desde que a sua localização e classe, estabelecida no anexo ao Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, não colida com os espaços urbanos, urbanizáveis, naturais e culturais, bem como com as restantes servidões e restrições de utilidade pública prescritas no capítulo II.
2 - Poderão instalar-se no território do município unidades comerciais de grande superfície, mediante autorização prévia, conforme definido no Decreto-Lei 190/89, de 6 de Junho, e desde que a sua localização não colida com os espaços, servidões e restrições referidos no número anterior.
3 - A construção das infra-estruturas de apoio às unidades é da responsabilidade dos promotores, assim como a extensão, se necessário, das redes públicas. O tratamento dos efluentes deverá ser resolvido por sistema autónomo.
CAPÍTULO V
Espaços agrícolas
Artigo 32.º
Áreas agrícolas
1 - Consideram-se áreas agrícolas os solos integrados nos perímetros de rega das albufeiras da Freixeirinha (Pedrógão) e dos Minutos, por constituírem áreas contínuas, onde incidem ou incidirão investimentos públicos de apoio à actividade agrícola, bem como as áreas que integram os solos da RAN.
2 - O regime de utilização destas áreas rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 196/89, de 14 de Junho e 274/92, de 12 de Dezembro.
CAPÍTULO VI
Espaços agro-florestais
Artigo 33.º
Áreas agro-florestais
1 - Áreas destinadas à actividade agrícola e exploração florestal.
2 - Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 35.º a 44.º, relativos aos espaços naturais, e ainda que respeite as seguintes prescrições:
a) Sejam observados os condicionamentos relativos ao corte de azinheiras (Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro) e ao corte de montado de sobro (Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio);
b) Índice de construção máxima para habitações e edificações agrícolas - 0,04.
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91;
c) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;
d) Índice de construção máxima para unidades de alojamento turístico - 0,04;
e) Altura máxima das edificações, com excepção das unidades de alojamento turístico, e instalações de natureza especial técnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5 m;
f) A altura das unidades de alojamento turístico, quando justificada pela solução técnica adoptada e ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica, poderá ultrapassar a altura prevista na alínea anterior, com um máximo de 14,5 m;
g) O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea c) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
CAPÍTULO VII
Espaços de silvo-pastorícia
Artigo 34.º
Áreas de silvo-pastorícia
1 - Áreas destinadas à exploração florestal e à pastorícia.
2 - Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 35.º a 44.º, relativos aos espaços naturais, e ainda que respeite as seguintes prescrições:
a) Sejam observados os condicionamentos relativos ao corte de azinheiras (Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro) e ao corte de montado de sobro (Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio);
b) Índice de construção máxima para habitações e instalações agrícolas - 0,04.
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91;
c) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;
d) Índice de construção máxima para unidades de alojamento turístico - 0,02;
e) Altura máxima das edificações, com excepção das unidades de alojamento turístico, e instalações de natureza especial técnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5 m;
f) A altura das unidades de alojamento turístico, quando justificada pela solução técnica adoptada e ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica, poderá ultrapassar a altura prevista na alínea anterior, com um máximo de 14,5 m;
g) O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea c) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
CAPÍTULO VIII
Espaços naturais
Artigo 35.º
Áreas naturais
As áreas naturais assinaladas na planta de condicionantes ou na planta de ordenamento são as seguintes:
a) Áreas da REN assinaladas na planta de condicionantes;
b) Áreas de protecção ao património natural, delimitadas na planta de ordenamento como espaços de ocorrência de valores naturais com a seguinte designação:
Terras Dobradas da Charneca Alentejana;
Serra de Monfurado;
c) Os biótipos, habitat naturais seleccionados no âmbito do Programa Corine, estão delimitados na planta de condicionantes e integram-se nas áreas de protecção ao património natural referidas na alínea anterior. São os seguintes:
Biótipo da Ribeira de São Cristóvão (localiza-se nos concelhos de Alcácer e de Montemor-o-Novo) - integrado no espaço natural das Terras Dobradas da Charneca Alentejana;
Biótipo da Ribeira de Alcáçovas (localiza-se nos concelhos de Alcácer e de Montemor-o-Novo) - integrado no espaço natural das Terras Dobradas da Charneca Alentejana;
Biótipo da Serrinha de Palma (localiza-se nos concelhos de Alcácer e de Montemor-o-Novo) - integrado no espaço natural das Terras Dobradas da Charneca Alentejana;
Biótipo da Serra de Monfurado (localiza-se nos concelhos de Montemor-o-Novo e de Évora) - integrado no espaço natural da serra de Monfurado.
Artigo 36.º
REN - Âmbito
As áreas abrangidas pela REN no concelho de Montemor-o-Novo identificadas na carta da REN, nos termos do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:
a) Leitos e margens dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Cabeceiras das linhas de água;
d) Áreas de infiltração máxima;
e) Áreas com riscos de erosão.
Artigo 37.º
REN - Disposições gerais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos.
Artigo 38.º
REN - Excepções
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
a) A realização de acções já previstas ou concretizadas à data da entrada em vigor deste Regulamento;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
c) A realização de acções de interesse público, como tal reconhecida por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;
d) As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direção-Geral das Florestas, desde que estas acções sejam, pela sua natureza e dimensão, insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas.
2 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constituem excepções as seguintes acções que sejam, pela sua natureza e dimensão, insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas:
a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
b) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
c) As infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;
d) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
Artigo 39.º
REN - Autorização municipal
Carecem de autorização da Câmara Municipal as seguintes acções, excepto as já aprovadas ou licenciadas pelos organismos competentes:
a) A abertura de novas explorações de massas minerais;
b) A alteração da topografia do terreno;
c) A abertura de caminhos;
d) A abertura de poços ou furos para captação de água;
e) As novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
f) O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais;
g) A constituição de depósitos de materiais de construção.
Artigo 40.º
REN - Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias/albufeiras e faixas de protecção
1 - Estão abrangidas na REN as linhas de água e albufeiras assinaladas na carta anexa.
2 - Nestas zonas, além do disposto no artigo 37.º, são proibidas as seguintes acções:
2.1 - Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias:
A destituição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito de linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza;
2.2 - Albufeiras e faixas de protecção:
A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
A rega com águas residuais;
A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamentos de gado;
A exploração de massas minerais;
A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;
O depósito de adubos, pesticidas combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
Artigo 41.º
REN - Cabeceiras das linhas de água
1 - São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas na carta anexa.
2 - Além do disposto no artigo 37.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 42.º
REN - Áreas de infiltração máxima
1 - São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta anexa.
2 - Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no artigo 37.º, são interditas as seguintes acções:
a) A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;
b) A rega com águas residuais sem tratamento primário;
c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março;
e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;
g) A constituição de depósitos de materiais de construção;
h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
i) Instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;
j) A instalação de campos de golfe.
3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas no número anterior.
5 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação do projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.
Artigo 43.º
REN - Áreas com riscos de erosão
1 - As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta anexa.
2 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo 37.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
b) Outras operações de preparação do solo de condução das explorações que acelerem a erosão;
c) A prática de queimadas;
d) A realização de provas de corta-mato para veículos todo-o-terreno.
Artigo 44.º
Áreas de protecção ao património natural e habitat naturais
1 - Nas áreas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 35.º, áreas de protecção ao património natural e habitat naturais, e sem prejuízo de regulamentação definida no quadro de estudos de ordenamento específicos, são interditas as acções de iniciativa pública ou privada constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
As acções que se localizam dentro dos perímetros urbanos definidos na planta de ordenamento e as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º que, fora daqueles perímetros, forem insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico e cénico daquelas áreas;
A instalação de unidades de alojamento turístico, excluindo as classificadas como aldeamentos turísticos, em parcelas com área superior a 10 ha com um índice de construção máxima de 0,02.
3 - Na falta de entidade competente para a gestão das áreas em questão, competirá à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo pronunciar-se sobre as excepções previstas na alínea anterior.
CAPÍTULO IX
Espaços culturais
Artigo 45.º
Património edificado e arqueológico
1 - Constituem espaços culturais as áreas de salvaguarda do património edificado e arqueológico.
2 - Consideram-se património edificado do concelho:
a) Os núcleos antigos dos aglomerados com interesse patrimonial assinalados na planta de ordenamento, nomeadamente: cidade de Montemor-o-Novo, Santigo do Escoural, São Cristóvão, Cabrela, Lavre, São Geraldo e Santa Sofia;
b) Os imóveis isolados assinalados na planta de ordenamento, que incluem os monumentos nacionais, imóveis de interesse público, imóveis em vias de classificação identificados no artigo 17.º e ainda os outros 52 valores edificados (VE) que a seguir se discriminam:
Freguesia do Lavre:
Igreja da Santa Casa da Misericórdia;
Ermida de Santo António;
Ermida de São Sebastião;
Torre do Relógio;
Antigos Paços do Concelho e Hospital;
Ponte de Pedrógão;
Fonte de Carvalho;
Fonte Nova;
Freguesia do Ciborro:
Igreja de São Lourenço;
Freguesia de Foros de Vale Figueira:
Monte do Freixo do Meio;
Freguesia de Silveiras:
Igreja de Nossa Senhora da Natividade de Safira;
Igreja de Santo Aleixo;
Casa das Mudas Reais;
Freguesia de Cabrela:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição;
Freguesia de São Cristóvão:
Igreja de São Cristóvão;
Igreja de São Romão;
Freguesia de Santiago do Escoural:
Igreja de São Brissos;
Igreja Paroquial de Santiago do Escoural;
Convento de Nossa Senhora do Castelo das Covas de Monfurado (Convento dos Monges);
Quinta da Torre do Carvalhal - Ermida de São Cristóvão;
Quinta de Nossa Senhora do Rosário - Biscaia;
Grutas de Santiago do Escoural;
Estação Ferroviária das Minas da Nogueirinha;
Freguesia de Nossa Senhora da Vila:
Ermida de Nossa Senhora da Visitação;
Ermida de São Simão;
Paço da Quinta de D. Francisco;
Quinta da Amoreira da Torre;
Igreja de Santa Sofia;
Quinta de Sancha-à-Cabeça;
Fonte d'El-Rei;
Igreja de São Mateus;
Igreja de Santa Margarida;
Ermida de São Luís;
Muro e Horta da Janelinha, pórtico e chafariz da Quinta do Pocinho;
Edifício da Horta de D. Afonso e chafariz;
Monte e Igreja da Represa;
Potril da Herdade da Ádua;
Quinta da Ferraz;
Convento de Santa Cruz (Rimourinho);
Fonte de São Gonçalo;
Freguesia de Nossa Senhora do Bispo:
Convento de Nossa Senhora da Conceição;
Quinta das Laranjas (da Porrincha);
Ponte de Alcácer;
Igreja de São Geraldo;
Igreja de São Gens;
Capela de Nossa Senhora do Rosário;
Quinta da Torrinha;
Fonte dos Cavaleiros;
Quinta dos Cavaleiros;
Quinta da Videira;
Moinho da Abóboda;
Fonte da Quinta do Gião (ou da Asneira).
3 - Consideram-se património arqueológico do concelho os sítios arqueológicos classificados, identificados no artigo 17.º e assinalados na planta de ordenamento, e ainda 169 sítios não classificados, identificados no levantamento arqueológico do concelho de Montemor-o-Novo do IPPC (1991) e também assinalados na planta de ordenamento.
4 - Protecção ao património edificado e arqueológico. - Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado e arqueológico estabelecidos no artigo 17.º do presente Regulamento e da salvaguarda dos núcleos antigos dos aglomerados conforme definido no Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo para o seu centro histórico e no artigo 22.º deste Regulamento para outros aglomerados, estabelece-se o seguinte:
4.1 - Salvaguarda do património edificado:
a) São proibidas acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis definidos como outros valores edificados na alínea b) do n.º 2 sem prévia autorização da Câmara Municipal;
b) Tendo em vista a eventual proposta de classificação para os outros valores edificados já referidos, poderá o município aplicar como medida cautelar zonas de protecção idênticas às previstas no artigo 17.º para os edifícios classificados ou em vias de classificação;
4.2 - Salvaguarda do património arqueológico. - Sem prejuízo de zonas especiais de protecção aos sítios arqueológicos que serão objecto de classificação de acordo com a lei de bases do património, deverá ser observado o seguinte:
a) A alteração do uso do solo num raio inferior a 50 m traçados a partir do sítio arqueológico definido na planta de ordenamento está obrigatoriamente sujeita a parecer da Câmara Municipal;
b) Poderá ser definido um raio idêntico de protecção provisório nos locais em que se indicie a presença de vestígios arqueológicos - sítios arqueológicos potenciais - até à sua definição final e caracterização;
c) Tendo por objectivo a salvaguarda de testemunhos arqueológicos de acordo com o estabelecido no artigo 39.º da Lei 13/85, de 6 de Julho, poderá à Câmara Municipal suspender as obras concedidas sempre que os estudos e identificação dos achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifiquem.
CAPÍTULO X
Equipamentos
Artigo 46.º
Equipamentos a instalar
1 - A instalação de equipamejtos previstos com área de influência concelhia far-se-á nos locais indicados na planta de ordenamento, nas áreas urbana e periurbana da cidade de Montemor-o-Novo e de acordo com o Plano Geral de Urbanização e em Lavre e Santiago do Escoural:
a) Em Lavre e Santiago do Escoural:
Escola EB1,2;
b) Em Montemor-o-Novo:
Centro de Saúde;
Campos de grandes jogos e piscinas;
Bombeiros;
Cemitério;
Parque urbano.
2 - Equipamentos de menor dimensão, nomeadamente escolas do 1.º e 2.º ciclo do ensino básico, centros infantis, extensões do Centro de Saúde e outros de nível idêntico, instalar-se-ão nos aglomerados de nível II e serão localizados de acordo com o Plano de Urbanização ou planos de pormenor.
(ver documento original)