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Decreto-lei 380/85, de 26 de Setembro

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Sumário

Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 380/85

de 26 de Setembro

O plano rodoviário nacional, diploma definidor da classificação e das características das comunicações públicas rodoviárias, data de 1945 e, não obstante ter sido sucessiva e atempadamente alterado, apresenta-se manifestamente desactualizado.

A maioria das estradas portuguesas encontra-se ainda subdimensionada e incapaz de responder eficazmente à satisfação dos objectivos sócio-económicos dos transportes, exigindo premente reconstrução. Acresce que a densidade demográfica da rede nacional é tripla da que se verifica nos restantes países do Mercado Comum enquanto, por outro lado, a densidade demográfica da totalidade das redes rodoviárias construídas é bastante inferior à desses países.

Se, num regime de centralização administrativa, é admissivel a existência de tão extensa rede viária subordinada à gestão central, já o mesmo não sucede quando se prossegue uma política de regionalização do País, que confere às autarquias um cada vez maior grau de autonomia.

Impõe-se, pois, a revisão do plano rodoviário nacional, a fim de, na perspectiva do desenvolvimento orgânico do País, se alcançarem os objectivos primordiais, como são o correcto funcionamento do sistema de transportes rodoviários, o desenvolvimento de potencialidades regionais, a redução do custo global daqueles transportes, o aumento da segurança da circulação, a satisfação do tráfego internacional e a adequação da gestão financeira e administrativa da rede.

O presente decreto-lei consagra unicamente o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional, necessariamente menos extensa do que até agora, encontrando-se as estradas agrupadas em apenas duas categorias, integrantes de duas redes distintas, a rode nacional fundamental e a rede nacional complementar. A rede nacional fundamental é constituída pelos itinerários principais, as estradas de maior interesse nacional, cujo nível de serviço deverá ser tal que assegure correntes de tráfego estáveis e permita uma razoável liberdade de circulação aos condutores (nível B). Por sua vez, a rede nacional complementar integra os itinerários complementares e outras estradas, em que o nível de serviço estabelecido assegurará condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto à velocidade e a ultrapassagens (nível C).

A breve trecho será publicado o diploma regulamentador da rede municipal (acrescida de cerca de 12000 km), no qual serão definidos os termos em que se fará a transferência da gestão das estradas nacionais desclassificadas para as autarquias.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Classificação das comunicações públicas rodoviárias nacionais

Artigo 1.º

(Classificação)

As comunicações públicas rodoviárias do continente que desempenham funções de interesse nacional ou internacional integram-se em duas categorias:

a) Rede nacional fundamental;

b) Rede nacional complementar.

Artigo 2.º

(Rede nacional fundamental)

1 - A rede nacional fundamental é constituída pelos itinerários principais (IP).

2 - Os itinerários principais são as vias de comunicação de maior interesse nacional, que servem de base de apoio a toda a rede das estradas nacionais, os quais asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.

3 - Os itinerários principais são os que constam da relação anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

(Rede nacional complementar)

1 - A rede nacional complementar é constituída pelas estradas que asseguram a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital.

2 - Integram-se na rede nacional complementar os itinerários complementares (IC) e outras estradas.

3 - Os itinerários complementares são as vias que estabelecem as ligações de maior interesse regional, bem como as principais vias envolventes e de acesso às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

4 - As estradas da rede nacional complementar são as que constam da relação anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

(Jurisdição da Junta Autónoma de Estradas)

A elaboração do plano de trabalhos de construção, reconstrução o reparação das estradas nacionais compete à Junta Autónoma de Estradas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho.

CAPÍTULO II

Características técnicas da rede nacional

SECÇÃO I

Rede nacional fundamental

Artigo 5.º

(Nível de serviço)

1 - Os itinerários principais devem assegurar correntes de tráfego estáveis e permitir uma razoável liberdade de circulação aos condutores (nível de serviço B).

2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entrecruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.

3 - O disposto no número anterior não impede que determinados lanços dos itinerários principais sujeitos a tráfego «sazonal» de migrações pendulares ou situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo, sobretudo o de fins-de-semana, corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.

Artigo 6.º

(Circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal)

1 - Nos itinerários principais é proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal.

2 - Nas zonas onde não existam percursos alternativos para o tráfego de peões, velocípedes e veículos de tracção animal deverão ser construídas vias próprias para esses tipos de tráfego paralelas aos itinerários principais.

3 - Enquanto se mantiver em construção a rede nacional fundamental e integrar itinerários já existentes, deverá a Junta Autónoma de Estradas definir os lanços em que seja de observar a interdição referida no n.º 1.

Artigo 7.º

(Acesso aos itinerários principais)

1 - Os itinerários principais serão vedados em toda a sua extensão.

2 - É proibido o acesso aos itinerários principais a partir das propriedades marginais.

3 - O acesso aos itinerários principais far-se-á por cruzamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço, desejado, ou por nós de ligação, sempre que se trate de cruzamento de dois itinerários principais.

4 - Será expropriada uma faixa de cada lado da plataforma, a revestir por vegetação adequada, de modo a reforçar a protecção da estrada de interferências marginais e diminuir a poluição ambiente.

Artigo 8.º

(Travessia de centros urbanos)

A travessia de centros urbanos pelos itinerários principais far-se-á em traçado próprio, em princípio independente do tráfego local e tendo em atenção os respectivos planos de desenvolvimento.

SECÇÃO II

Rede nacional complementar

Artigo 9.º

(Nível de serviço)

1 - As estradas que integram a rede nacional complementar devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto à velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).

2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entrecruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.

3 - O disposto no número anterior não impede que determinados lanços da rede complementar sujeitos a tráfego «sazonal» de migrações pendulares ou situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo, sobretudo o de fins-de-semana, corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.

Artigo 10.º

(Acesso à rede nacional complementar)

1 - Não deverá permitir-se a criação de novos acessos privados aos itinerários complementares.

2 - Os acessos privados com finalidade agrícola aos itinerários complementares serão progressivamente transformados em acessos para outros fins de interesse público.

Artigo 11.º

(Travessia de aglomerados urbanos)

Deverá ser elaborado a nível nacional um programa de construção de variantes à travessia de aglomerados urbanos, em atenção à importância relativa dos tráfegos e populações em presença.

SECÇÃO III

Outras características técnicas

Artigo 12.º

(Outras características técnicas da rede nacional)

As restantes características técnicas dos itinerários principais e das estradas da rede nacional complementar, relativas a características geométricas, dinâmicas e ambientais das vias, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, concepção e espaçamento dos cruzamentos, largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi, largura mínima de faixa a expropriar e mais-valia de terrenos, quando for o caso, encontram-se definidas nas normas de projecto elaboradas pela Junta Autónoma de Estradas e nos diplomas legais específicos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

1 - No prazo de 6 meses, o Governo aprovará o diploma regulamentador da rede municipal.

2 - Do diploma a que se refere o número anterior constarão as estradas nacionais a desclassificar, que se integrarão na rede municipal em consequência do plano rodoviário nacional contido no presente decreto-lei.

Artigo 14.º

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melância.

Promulgado em 28 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

I - Rede fundamental (itinerários principais)

(ver documento original)

II - Rede complementar (itinerários complementares)

(ver documento original)

III - Rede complementar (outras estradas)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/26/plain-18023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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