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Decreto-lei 184/78, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

Texto do documento

Decreto-Lei 184/78

de 18 de Julho

1. A orgânica e o sistema de funcionamento dos serviços da Junta Autónoma de Estradas (JAE), bem como a carência de meios humanos de que enferma o seu actual quadro de pessoal, fazem com que este organismo só com extrema dificuldade responda à realização da missão que lhe incumbe no domínio do planeamento, construção e conservação da rede rodoviária do País.

É por de mais evidente a necessidade de o Governo se manter atento à definição de uma política de infra-estruturas rodoviárias que não só obste à situação difícil em que se encontram, mas se evite o pior, que será o de se caminhar, dia a dia, para uma deterioração assustadora do estado das estradas nacionais. E se tal facto não é ainda mais palpável, isso se deve ao esforço excessivo e desgastante do pessoal que serve na JAE, situação que urge corrigir, sob pena de ruptura a breve prazo.

Concretamente, a deficiente coordenação dos serviços, a manifesta inadequação da sua orgânica, a insuficiência de quadros e a falta de mecanização tornam a JAE incapaz de responder às exigências de eficácia e de operacionalidade indispensáveis ao cumprimento das tarefas actuais e futuras que justificam a sua existência.

2. Impõe-se, assim, a reformulação das leis reguladoras da JAE, designadamente dos Decretos-Leis n.os 35434, de 31 de Dezembro de 1945, 48498, de 24 de Julho de 1968, 605/72, de 30 de Dezembro, e 771/76, de 25 de Outubro, com vista a dotá-la dos meios técnicos e humanos indispensáveis e a libertá-la das suas deficientes ligações internas, determinantes de um lento funcionamento dos serviços.

A reestruturação da Junta Autónoma de Estradas visa, fundamentalmente, a adopção de uma nova estrutura, uma adequada descentralização dos serviços e sua regionalização e a correcção dos respectivos quadros de pessoal.

3. Entre outras medidas, convém destacar como órgãos e serviços novos:

a) O Conselho Consultivo, que permitirá ao presidente e ao Conselho Directivo tomarem as resoluções mais adequadas ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional, em perfeita articulação com os diversos sectores públicos directamente relacionados;

b) A Direcção dos Serviços Gerais e a Direcção dos Serviços de Administração, que terão a seu cargo, em especial, as tarefas de natureza administrativa e financeira, por forma a corresponder às exigências determinadas pela reestruturação dos serviços, nomeadamente em consequência do alargamento da autonomia;

c) O Gabinete de Planeamento e Programação (GPP), em que se transformou o actual Gabinete de Estudos e Planeamento, o Gabinete de Organização e Informática (GOI), a Assessoria Jurídica e o Serviço de Relações Públicas, que dotarão a JAE de meios de apoio indispensáveis a um melhor funcionamento dos serviços.

4. Com vista a promover uma adequada descentralização dos serviços e sua regionalização, são criadas direcções de serviços regionais de estradas, que se sucedem às circunscrições de estradas, mas com atribuições mais latas e com disponibilidade de meios humanos que permitam corresponder às actuais exigências regionais.

Pretende-se, assim, caminhar para uma estruturação regional já orientada para uma futura integração no esquema que vier a ser definido com a criação das regiões plano.

5. No que respeita ao pessoal, o quadro fixado pelo Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro, é corrigido de forma a abranger todos os profissionais da função pública em serviço na JAE, qualquer que seja o seu vínculo, e ainda a corresponder às necessidades actuais, tendo em vista uma melhoria da situação dos funcionários, e em especial daqueles para os quais urge atribuir a categoria inerente às funções que, de facto, sempre têm exercido.

Para se corrigirem as situações anómalas de funcionários que há vários anos se mantêm na mesma categoria ou classe, as regras de primeiro preenchimento irão permitir introduzir os adequados mecanismos correctores.

Pelo exposto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

A Junta Autónoma de Estradas (JAE) constitui um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Governo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas, visando dotar o País das infra-estruturas rodoviárias necessárias ao seu desenvolvimento.

Artigo 2.º

Atribuições da JAE

À Junta Autónoma de Estradas incumbe:

a) Elaborar o plano dos trabalhos de construção, reconstrução e reparação das estradas nacionais;

b) Dar execução aos trabalhos contidos no plano geral aprovado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas ou a quaisquer outros que, embora não previstos naquele plano, tenham sido superiormente autorizados;

c) Submeter ao Governo os regulamentos e outras disposições regulamentares indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;

d) Apresentar ao Ministro da Habitação e Obras Públicas, até 31 de Março de cada ano, o relatório de todos os trabalhos e actividades;

e) Informar sobre quaisquer medidas de carácter geral que interessem ao desenvolvimento e melhoria da rede rodoviária nacional.

Artigo 3.º

Atribuições do MHOP na rede rodoviária nacional

A competência do Ministério da Habitação e Obras Públicas na rede rodoviária nacional exerce-se por intermédio da JAE, quer na construção, melhoria e conservação das estradas nacionais, quer na fiscalização de empreendimentos que sejam cometidos a empresas concessionárias.

Artigo 4.º

Âmbito do diploma e legislação aplicável

A JAE rege-se pelo presente diploma e pela demais legislação geral e especial aplicável, nomeadamente o Estatuto das Estradas Nacionais.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - São órgãos da JAE:

a) Presidente;

b) Conselho Directivo;

c) Conselho Administrativo;

d) Conselho Consultivo.

2 - São serviços centrais da JAE:

A) Serviços executivos:

a) Direcção dos Serviços de Construção;

b) Direcção dos Serviços de Conservação;

c) Direcção dos Serviços de Pontes;

d) Direcção dos Serviços Gerais;

e) Direcção dos Serviços de Administração;

B) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Planeamento e Programação;

b) Gabinete de Organização e Informática;

c) Assessoria Jurídica;

d) Serviço de Relações Públicas;

e) Secretariado.

3 - São serviços regionais da JAE:

a) Direcções de serviços regionais de estradas;

b) Direcções de estradas.

CAPÍTULO II

Órgãos

DIVISÃO I

Presidente

Artigo 6.º

Conceito

O presidente é um órgão dirigente, coordenador e representativo da Junta Autónoma de Estradas.

Artigo 7.º

Competência do presidente

1 - Ao presidente compete orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da JAE, designadamente:

a) Presidir às sessões do Conselho Directivo, do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo;

b) Assegurar o funcionamento da JAE, dentro da orientação definida pelo Governo e pelo Conselho Directivo e de sua competência própria ou da que lhe seja delegada;

c) Apresentar a despacho do Ministro todos os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente os respeitantes a pessoal, bem como os enquadrados nas atribuições do Conselho Directivo sujeitos à autorização ou aprovação do Governo;

d) Determinar, quando convenha ao serviço, a transferência de qualquer funcionário de uma para outra direcção, divisão, repartição ou serviços;

e) Representar a JAE em juízo e fora dele, nomeadamente nos casos em que se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pela mesma JAE;

f) Assinar, por delegação do Conselho Directivo, os contratos relativos a pessoal, obras, materiais, maquinismos e aparelhos;

g) Superintender na disciplina do pessoal em obediência às disposições da lei vigente;

h) Inspeccionar e fiscalizar, directamente ou por intermédio de funcionários qualificados, todos os serviços.

2 - O presidente poderá delegar no vice-presidente, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, quaisquer das suas atribuições e toda ou parte da sua competência própria ou delegada, respeitadas as restrições da lei geral em matéria de delegações, relativamente aos assuntos correntes das respectivas direcções.

Artigo 8.º

Competência do vice-presidente

Ao vice-presidente cumpre coadjuvar o presidente e substituí-lo durante a sua ausência ou impedimento na superintendência de todos os serviços, desempenho das atribuições e exercício da competência que a este cabe.

DIVISÃO II

Conselho Directivo

Artigo 9.º

Conceito

O Conselho Directivo é um órgão de gestão da JAE, em ordem à satisfação dos objectivos prosseguidos por este organismo.

Artigo 10.º

Constituição

O Conselho Directivo é constituído como segue:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Os directores de serviços.

Artigo 11.º

Competência

Ao Conselho Directivo compete:

a) Propor os programas anuais de actividade da JAE dentro do esquema do planeamento nacional em vigor;

b) Aprovar os processos e contratos até aos limites estabelecidos por delegação ministerial;

c) Autorizar despesas, seja qual for a sua importância, relativas ao programa de investimentos aprovado, ou quaisquer outras, de carácter urgente, que, embora não previstas naquele programa, tenham sido superiormente autorizadas, até aos limites estabelecidos para os órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Accionar a elaboração de propostas de diplomas legais e dos regulamentos e relatórios, necessários ao bom funcionamento dos serviços da JAE, que devam ser submetidos à aprovação ministerial;

e) Providenciar no sentido de que nos prazos legais o relatório de actividade e, bem assim, o da gerência, com o respectivo balanço de contas, referentes ao ano anterior, sejam presentes ao Ministro;

f) Informar sobre quaisquer medidas de carácter geral que interessem ao desenvolvimento e melhoramento da viação rodoviária.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O Conselho Directivo reunirá duas vezes em cada mês em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.

2 - O presidente convocará o Conselho Directivo extraordinariamente sempre que, pelo menos, três dos seus vogais lho solicitarem conjuntamente, por escrito, ou quando, em razão dos assuntos a tratar, o achar conveniente.

3 - As reuniões do Conselho Directivo serão secretariadas por um funcionário da JAE, designado pelo presidente.

4 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno elaborado pelo próprio Conselho Directivo.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil

1 - Os membros do Conselho Directivo incorrem em responsabilidade civil quando, por suas deliberações, a JAE:

a) Infringir as disposições do presente diploma ou demais legislação em vigor;

b) Deixar de cumprir oportunamente ou cumprir sem o zelo devido as atribuições que lhe competem;

c) Dar aplicação claramente inconveniente aos dinheiros sob a sua administração;

d) Violar as Leis da contabilidade pública que à JAE forem aplicáveis.

2 - Na responsabilidade civil são solidários todos os membros do Conselho Directivo que, por seus actos, tiverem concorrido para o facto ou acto de que ela decorre.

DIVISÃO III

Conselho Administrativo

Artigo 14.º

Conceito

O Conselho Administrativo é o órgão responsável pela gestão financeira e económica da JAE.

Artigo 15.º

Constituição

1 - O Conselho Administrativo é composto por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Director dos Serviços de Administração.

Artigo 16.º

Competência

Compete em especial ao Conselho Administrativo:

a) Gerir todos os fundos e receitas confiados à JAE;

b) Examinar e aprovar, dentro da sua competência, os processos de execução de trabalhos e de aquisições elaborados pelos serviços técnicos da JAE;

c) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como aprovar, por delegação do Conselho Directivo, todos os documentos de despesa, tais como contratos e processos de liquidação de contas, até àqueles limites;

d) Elaborar os relatórios a que se refere a alínea e) do artigo 11.º e submetê-los à apreciação prévia do Conselho Directivo, e enviar, até 31 de Maio de cada ano, ao Tribunal de Contas a conta de gerência da JAE.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O Conselho Administrativo reunirá duas vezes em cada mês em sessão ordinária, alternando com as reuniões do Conselho Directivo, e, extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.

2 - O presidente convocará o Conselho Administrativo extraordinariamente sempre que dois dos seus elementos o acharem conveniente.

3 - Às reuniões do Conselho Administrativo assistirá o delegado do Tribunal de Contas, sem direito a voto.

4 - As reuniões do Conselho Administrativo serão secretariadas pelo chefe da Repartição de Orçamento e Conta.

Artigo 18.º

Remunerações

O delegado do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

DIVISÃO IV

Conselho Consultivo

Artigo 19.º

Conceito

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do presidente e do Conselho Directivo, tendo ainda por missão coordenar o cumprimento das resoluções tomadas.

Artigo 20.º

Constituição

O Conselho Consultivo (CC) é constituído como segue:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;

d) Um representante do Ministério da Administração Interna;

e) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;

f) Um representante do Ministério da Defesa;

g) Um representante do Automóvel Club de Portugal.

Artigo 21.º

Competência

Compete em especial ao Conselho Consultivo:

a) Pronunciar-se sobre os programas anuais de actividades da JAE;

b) Pronunciar-se sobre o grau de realização dos objectivos estabelecidos nos planos e programas, acompanhando a sua execução, a fim de detectar possíveis desvios da orientação preconizada;

c) Pronunciar-se sobre o custo/eficácia das actividades desenvolvidas na consecução dos objectivos da JAE;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo presidente e pelo Conselho Directivo.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O CC reunirá sempre que o presidente o entenda conveniente, ou a solicitação do Conselho Directivo, a fim de se assegurar a coordenação dos assuntos que interessem à JAE.

2 - O CC reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, com todo o pessoal dirigente da JAE.

3 - Poderão ser convocados para as reuniões do CC outros funcionários com especial competência nos assuntos a tratar.

4 - As reuniões serão secretariadas por um funcionário da JAE, designadamente pelo presidente.

5 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio Conselho Consultivo.

Artigo 23.º

Remunerações

O vogal do Automóvel Club de Portugal terá direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

CAPÍTULO III

Serviços

DIVISÃO I

Serviços centrais

SECÇÃO I

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços de Construção

Artigo 24.º

Atribuições

À Direcção dos Serviços de Construção cabe promover a coordenação do estudo e elaboração de projectos de construção e modernização da rede de estradas nacionais e superintender na fiscalização e direcção das respectivas obras.

Artigo 25.º Estrutura

A Direcção dos Serviços de Construção compreende:

a) A Divisão de Projectos;

b) A Divisão de Obras;

c) A Divisão de Geotecnia;

d) A Divisão de Obras Especiais;

e) A Repartição de Expediente Técnico.

Artigo 26.º

Atribuições da Divisão de Projectos

À Divisão de Projectos cabe:

a) Elaborar o programa de projectos de acordo com o plano de acções proposto pelo Gabinete de Planeamento e Programação;

b) Acompanhar e coordenar os estudos e projectos a cargo dos serviços regionais, promovendo directamente a elaboração de estudos e projectos que, pelas suas especiais características, não possam ser assegurados por aqueles serviços regionais;

c) Promover e coordenar os estudos de paisagismo rodoviário, em estreita ligação com o serviço de arborização da Direcção dos Serviços de Conservação;

d) Proceder à revisão de projectos e à elaboração de pareceres, coordenando a acção de outros sectores especializados, em todos os casos em que tais funções não possam, pela sua natureza, ser assumidas pelos serviços regionais;

e) Elaborar normas de traçado e paisagismo e promover a formação e actualização profissional dos quadros técnicos ligados a esses aspectos;

f) Fomentar a divulgação e aplicação de novos métodos e técnicas de projecto.

Artigo 27.º

Atribuições da Divisão de Obras

À Divisão de Obras cabe:

a) Orientar o processo geral de expropriações;

b) Promover directamente ou através dos serviços regionais o lançamento dos empreendimentos;

c) Dar apoio técnico, coordenar e controlar a realização dos empreendimentos a cargo dos serviços regionais;

d) Promover a recepção provisória e definitiva das obras;

e) Manter o registo actualizado das diferentes obras e colaborar com a Divisão de Geotecnia na preparação de normas relativas às características dos materiais e à execução das obras;

f) Promover a formação e actualização profissional dos quadros técnicos no âmbito da construção de estradas, incluindo a realização, pelos serviços regionais, de obras piloto e estudar e divulgar novas técnicas construtivas.

Artigo 28.º

Atribuições da Divisão de Geotecnia

À Divisão de Geotecnia cabe:

a) Orientar, do ponto de vista geológico e geotécnico, a actividade da JAE;

b) Gerir o Laboratório Central de Geotecnia, que terá como objectivo assegurar a actualização das técnicas laboratoriais e permitir a execução de estudos especiais;

c) Acompanhar a elaboração de projectos e proceder à sua revisão do ponto de vista geotécnico em todos os casos em que, pela sua natureza, estas funções não possam ser assumidas pelos serviços regionais;

d) Orientar o contrôle laboratorial das obras e apoiar todos os serviços da JAE na resolução de problemas geotécnicos especiais que transcendam as suas possibilidades;

e) Elaborar normas e cadernos de encargos tipo e promover a formação profissional dos quadros técnicos nos aspectos geotécnicos das obras de terraplenagens, drenagem, fundações e pavimentação;

f) Promover a elaboração de cartas geotécnicas e fomentar a divulgação de novas técnicas construtivas.

Artigo 29.º

Atribuições da Divisão de Obras Especiais

À Divisão de Obras Especiais cabe:

a) Coordenar todas as actividades referentes a empreendimentos que, pela sua natureza e importância, exijam de forma continuada a intervenção de vários serviços da JAE e lhe sejam atribuídos;

b) Proceder à revisão de projectos e à elaboração de pareceres sobre obras especiais, coordenando a acção dos sectores especializados;

c) Coordenar a actividade processual de natureza técnica, económica e financeira das obras especiais.

SUBSECÇÃO II

Direcção dos Serviços de Conservação

Artigo 30.º

Atribuições

À Direcção dos Serviços de Conservação cabe promover a coordenação de todos os estudos respeitantes à conservação corrente e periódica dos pavimentos, a demarcação, arborização, sinalização e polícia das estradas nacionais, bem como coordenar e elaboração de projectos de pequenas beneficiações de traçados e superintender na fiscalização e direcção das respectivas obras.

Artigo 31.º Estrutura

A Direcção dos Serviços de Conservação compreende:

a) A Divisão de Conservação;

b) A Divisão de Circulação e Segurança;

c) A Divisão de Equipamento;

d) A Repartição de Expediente Técnico.

Artigo 32.º

Atribuições da Divisão de Conservação

À Divisão de Conservação cabe:

a) Promover e coordenar e reparação de pavimentos e a conservação corrente e periódica das estradas nacionais, incluindo pequenas beneficiações de traçados;

b) Promover a defesa das zonas marginais das estradas e elaborar pareceres sobre propostas de licenciamento de obras;

c) Promover e coordenar a arborização das estradas nacionais nos aspectos ligados à sua conservação, em estreita ligação com o serviço de paisagismo da Direcção dos Serviços de Construção;

d) Organizar e coordenar a realização e actualização de um completo inventário da rede, incluindo a elaboração do mapa oficial da rede rodoviária nacional;

e) Elaborar normas relativas às obras de conservação e arborização e promover a formação e actualização profissional dos quadros técnicos ligados a estes aspectos.

Artigo 33.º

Atribuições da Divisão de Circulação e Segurança

À Divisão de Circulação e Segurança cabe:

a) Promover a melhoria das condições de circulação do tráfego;

b) Coordenar e programar medidas de segurança e de comodidade dos utentes da estrada;

c) Promover o apoio aos utentes das estradas, em colaboração com outras entidades;

d) Promover e coordenar as contagens de tráfego, proceder à sua interpretação e elaborar cartas de tráfego;

e) Elaborar normas sobre segurança, sinalização, iluminação e protecção da estrada.

Artigo 34.º

Atribuições da Divisão de Equipamento

À Divisão de Equipamento cabe:

a) Promover a organização dos parques de máquinas dos serviços regionais e fazer directamente a gestão das oficinas centrais da JAE e do equipamento de reserva;

b) Estudar o tipo de maquinaria, equipamento e material de transporte mais adequado à JAE, promover a sua aquisição, incluindo acessórios e pneus, e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição oportuna pelos serviços;

c) Promover a formação profissional do pessoal dos quadros ligados à reparação e manutenção de maquinaria, equipamento e material de transporte e colaborar na preparação dos condutores de máquinas.

SUBSECÇÃO III

Direcção dos Serviços de Pontes

Artigo 35.º

Atribuições

À Direcção dos Serviços de Pontes cabe promover a construção e conservação de pontes e outras obras de arte especiais, programar, coordenar e controlar a elaboração dos respectivos projectos e a execução das obras, exercendo directamente essas actividades sempre que não possam ser atribuídas aos serviços regionais, e ainda promover directamente ou através destes o lançamento dos empreendimentos.

Artigo 36.º Estrutura

A Direcção dos Serviços de Pontes compreende:

a) A Divisão de Projectos;

b) A Divisão de Construção;

c) A Divisão de Conservação;

d) A Repartição de Expediente Técnico.

Artigo 37.º

Atribuições da Divisão de Projectos

À Divisão de Projectos cabe:

a) Organizar o programa anual de projectos de novas pontes e obras de arte especiais e de remodelação e beneficiação de obras existentes, de acordo com o plano de obras aprovado, e promover, coordenar e controlar a sua elaboração;

b) Acompanhar e coordenar os estudos e projectos a cargo dos serviços regionais, promovendo directamente a elaboração de estudos que, pelas suas especiais características, não possam ser assegurados por aqueles serviços;

c) Proceder à revisão de projectos e à elaboração de pareceres, coordenando a acção de outros sectores especializados, em todos os casos em que, pela sua natureza, essas funções não tenham sido atribuídas às direcções de serviços regionais;

d) Manter em funcionamento um laboratório de ensaios elasticimétricos e assegurar a existência de programas de cálculo automático com vista ao dimensionamento e análise estrutural de pontes e de outras obras de arte;

e) Colaborar com a Divisão de Construção e com os serviços regionais na análise do comportamento estrutural das pontes e outras obras de arte;

f) Executar e promover estudos relacionados com o dimensionamento e comportamento de estruturas, acompanhando a evolução tecnológica, e assegurar a actualização profissional dos seus quadros.

Artigo 38.º

Atribuições da Divisão de Construção

À Divisão de Construção cabe:

a) Organizar o programa anual de construção de pontes e outras obras de arte de acordo com o programa de investimentos aprovado;

b) Fiscalizar a construção de pontes e outras obras de arte que, pelas suas especiais características, não possam ser atribuídas aos serviços regionais;

c) Dar apoio técnico, coordenar e controlar a construção de pontes e de outras obras de arte a cargo dos serviços regionais;

d) Promover e proceder directamente à observação do comportamento estrutural das pontes e de outras obras de arte até à sua recepção definitiva;

e) Promover as recepções provisórias e definitivas das empreitadas de construção de pontes e outras obras de arte;

f) Elaborar normas para a fiscalização de construção de pontes e de outras obras de arte.

Artigo 39.º

Atribuições da Divisão de Conservação

À Divisão de Conservação cabe:

a) Promover e coordenar os trabalhos de conservação, reparação e beneficiação de pontes e outras obras de arte, realizando directamente os que, pelas suas especiais características, não possam ser realizados pelos serviços regionais;

b) Dar apoio aos serviços regionais nas obras de conservação, reparação e beneficiação das pontes e de outras obras de arte;

c) Proceder à inspecção e observação do comportamento das pontes e outras obras de arte que, pelas suas especiais características, não possam ser atribuídas aos serviços regionais;

d) Organizar o cadastro das pontes e outras obras de arte;

e) Elaborar normas de conservação e de inspecção periódica das pontes e de outras obras de arte.

SUBSECÇÃO IV

Direcção dos Serviços Gerais

Artigo 40.º

Atribuições

À Direcção dos Serviços Gerais cabe assegurar a manutenção, a guarda e protecção das instalações, organizar e manter a Biblioteca Central, o Museu da JAE, o Serviço Central de Reprografia e o Arquivo Central e processar a correspondência recebida e expedida na sede da JAE.

Artigo 41.º Estrutura

1 - A Direcção dos Serviços Gerais compreende:

a) A Divisão de Apoio e Manutenção;

b) A Divisão de Arquitectura;

c) A Divisão de Documentação;

d) A Repartição de Expediente Geral.

2 - A Direcção dos Serviços Gerais poderá emitir orientações de natureza administrativa com vista à uniformização do funcionamento das repartições de expediente técnico, que funcionam junto dos serviços executivos, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 42.º

Atribuições da Divisão de Apoio e Manutenção

À Divisão de Apoio e Manutenção cabe:

a) Assegurar e promover a manutenção das instalações, do equipamento e material em serviço;

b) Organizar, assegurar e promover o funcionamento dos dispositivos de guarda e protecção dos edifícios;

c) Assegurar os transportes da sede;

d) Coordenar e superintender em todos os aspectos sociais não abrangidos por órgãos específicos.

Artigo 43.º

Atribuições da Divisão de Arquitectura

À Divisão de Arquitectura cabe:

a) Elaborar os programas, estudos e projectos de construção, remodelação, conservação e sua assistência técnica em obra de todos os edifícios da JAE;

b) Planear e organizar exposições e promover a orientação geral sobre aspectos ligados com as artes gráficas e outros que se enquadrem no seu âmbito;

c) Colaborar em estudos e projectos que envolvam aspectos arquitectónicos e urbanísticos.

Artigo 44.º

Atribuições da Divisão de Documentação

À Divisão de Documentação cabe:

a) Estudar a documentação técnica, seja qual for o seu tecnicismo e a sua origem, classificando-a e dando-lhe o destino mais conveniente, de acordo com os assuntos em causa;

b) Difundir pelos serviços, aos quais os assuntos possam interessar, extractos dos documentos mais directamente ligados às funções daqueles serviços;

c) Providenciar no sentido de ter conhecimento permanente das publicações, nacionais e estrangeiras, com interesse para a JAE;

d) Publicar e difundir as normas, especificações e directivas técnicas aprovadas;

e) Assegurar a edição e divulgação de publicações da JAE;

f) Estabelecer ligação com os organismos nacionais e estrangeiros que tenham, no todo ou em parte, funções semelhantes;

g) Organizar e manter a Biblioteca Central e o Museu da JAE;

h) Organizar e manter um Serviço Central de Reprografia;

i) Organizar e manter um Serviço de Fotografia e Cinema.

Artigo 45.º

Atribuições da Repartição de Expediente Geral

À Repartição de Expediente Geral cabe:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente respeitante à sede da JAE;

b) Elaborar directivas de processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação.

Artigo 46.º

Atribuições das repartições de expediente técnico

A cada repartição de expediente técnico cabe, relativamente ao serviço que apoia:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo dos documentos;

b) Informar a Repartição de Pessoal sobre qualquer alteração na situação do pessoal da respectiva direcção de serviços;

c) Elaborar os documentos de despesa;

d) Elaborar as tarefas inerentes a concursos e à outorga de contratos;

e) Assegurar a guarda, conservação e inventário do património;

f) Assegurar o apoio dactilográfico.

SUBSECÇÃO V

Direcção dos Serviços de Administração

Artigo 47.º

Atribuições

À Direcção dos Serviços de Administração cabe orientar, coordenar e dirigir a contabilização das receitas e das despesas, a admissão e movimentação dos funcionários dos diferentes serviços e os processos de aquisição, conservação e aproveitamento dos bens patrimoniais.

Artigo 48.º Estrutura

A Direcção dos Serviços de Administração compreende:

a) A Repartição de Pessoal;

b) A Repartição de Orçamento e Conta;

c) A Repartição de Verificação e de Processamento;

d) A Repartição de Património.

Artigo 49.º

Atribuições da Repartição de Pessoal

À Repartição de Pessoal cabe:

a) Organizar todos os processos referentes a pessoal e sua classificação;

b) Estudar e promover a aplicação dos métodos para recrutamento e promoção do pessoal;

c) Elaborar os processos de recrutamento e promoção do pessoal, incluindo a difusão das condições de admissão, o processamento das inscrições e a convocação dos candidatos;

d) Estudar e propor as medidas tidas por convenientes, de harmonia com as orientações gerais definidas, para melhoria das condições económico-sociais do pessoal;

e) Organizar o cadastro do pessoal;

f) Processar a correspondência recebida e expedida respeitante à Direcção dos Serviços de Administração.

Artigo 50.º

Atribuições da Repartição de Orçamento e Conta

À Repartição de Orçamento e Conta cabe:

a) Elaborar o orçamento da JAE, organizar as contas e executar a respectiva escrita, por forma que traduza clara e integralmente todos os actos de administração;

b) Organizar anualmente o balanço das contas e fornecer todos os elementos necessários para a elaboração do respectivo relatório de gerência;

c) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos serviços de contabilidade, observando as disposições legais em vigor;

d) Efectuar os pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;

e) Fazer, se possível diariamente, o balanço do movimento da tesouraria;

f) Dotar os serviços de meios de informática, nomeadamente os de contabilidade, da conta de gerência e da gestão financeira dos empreendimentos.

Artigo 51.º

Atribuições da Repartição de Verificação e de Processamento

À Repartição de Verificação e de Processamento cabe:

a) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos de pessoal;

b) Verificar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços;

c) Organizar os processos relativos a todas as despesas da JAE;

d) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências.

Artigo 52.º

Atribuições da Repartição de Património

À Repartição de Património cabe:

a) Estudar e informar todos os assuntos relativos ao património à responsabilidade da JAE;

b) Promover todas as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços da JAE, com excepção da maquinaria, equipamento e material de transporte, e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição oportuna pelos serviços;

c) Estudar e informar todos os processos relativos à venda de bens do Estado afectos à JAE;

d) Estudar e informar os processos referentes à atribuição de moradias do Estado afectas à JAE;

e) Manter o cadastro geral de todo o património da JAE.

SECÇÃO II

Serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Planeamento e Programação

Artigo 53.º

Atribuições

Ao Gabinete de Planeamento e Programação cabe propor a programação das acções de adequação da rede rodoviária às exigências do tráfego por estrada e às exigências de funcionamento das estruturas sócio-económicas existentes e previstas.

Artigo 54.º Estrutura

1 - O Gabinete de Planeamento e Programação compreende:

a) A Divisão de Estudos;

b) A Divisão de Planeamento;

c) A Repartição de Expediente Técnico.

2 - O Gabinete de Planeamento e Programação é equiparado a direcção de serviços.

Artigo 55.º

Atribuições da Divisão de Estudos

À Divisão de Estudos cabe:

a) Coordenar os programas de investigação rodoviária aplicada;

b) Coordenar a redacção de normas, especificações e directivas técnicas, incluindo as relativas ao inventário da rede, e promover a sua aprovação;

c) Organizar e coordenar, mantendo-o permanentemente actualizado, o sistema estatístico rodoviário contendo todos os elementos que interessem à actividade da JAE;

d) Assegurar, em coordenação com os serviços, a representação da JAE em actividades de carácter internacional.

Artigo 56.º

Atribuições da Divisão de Planeamento

À Divisão de Planeamento cabe:

a) Promover e manter actualizado o plano de intervenções na rede rodoviária, coordenando para o efeito as propostas regionais e acompanhando o seu desenvolvimento;

b) Elaborar os programas anuais de investimentos e controlar globalmente a sua execução financeira e física;

c) Promover os estudos sócio-económicos e de tráfego necessários à definição de critérios base, objectivos e estratégias do planeamento rodoviário nacional e regional.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Organização e Informática

Artigo 57.º

Atribuições e orientação

1 - Ao Gabinete de Organização e Informática cabe:

a) Promover ou realizar os estudos de organização e informática conducentes à criação de um sistema de gestão integrada da JAE, eventualmente com recurso aos serviços de entidades públicas ou de empresas nacionais ou estrangeiras adequadas;

b) Assegurar a ligação com outros organismos similares, nacionais e estrangeiros, e a representação nesses organismos quando as suas actividades interessem à JAE;

c) Dar continuidade e implementar a actividade informática já existente;

d) Propor planos e programas de formação de pessoal e coordenar as respectivas acções em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Programação e com os serviços técnicos e administrativos;

e) Assegurar o apoio técnico aos outros departamentos da JAE nos campos da organização e da recolha e tratamento de dados.

2 - O Gabinete de Organização e Informática é orientado pelo técnico superior mais antigo de grau hierárquico mais elevado.

SUBSECÇÃO III

Assessoria Jurídica

Artigo 58.º

Atribuições e orientação

1 - À Assessoria Jurídica cabe:

a) Realizar estudos e formular os pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados superiormente e funcionar como órgão de consulta e de apoio legislativo da presidência;

b) Exercer, por delegação, através do chefe da Assessoria ou de um consultor jurídico, a competência do presidente a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários aos julgamentos das questões em que esteja envolvida ou interessada a JAE;

d) Preparar os projectos de respostas nos recursos do contencioso administrativo, acompanhar o andamento dos processos de recurso no Supremo Tribunal Administrativo e organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;

e) Proceder à organização e instrução dos processos de natureza disciplinar, designadamente daqueles em que se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;

f) Apoiar, a solicitação dos interessados, as causas em que sejam parte funcionários da JAE, desde que as mesmas resultem da sua actividade profissional, devidamente autorizada, ao serviço da JAE.

2 - A Assessoria Jurídica será orientada pelo consultor jurídico mais antigo de grau hierárquico mais elevado.

SUBSECÇÃO IV

Serviço de Relações Públicas

Artigo 59.º

Atribuições e orientação

1 - Ao Serviço de Relações Públicas cabe:

a) Estudar e analisar a informação pública nacional e internacional ligada à JAE nos aspectos técnico, económico e social e promover o seu encaminhamento para os órgãos e entidades directamente interessados;

b) Manter ligações com os serviços afins de outros organismos de funções semelhantes e com os órgãos da comunicação social;

c) Estudar, coordenar e accionar todos os assuntos de relações com o público que interessem à JAE;

d) Atender o público e auxiliar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance;

e) Promover a organização de visitas de estudo à JAE e de outras manifestações de carácter técnico e cultural.

2 - O Serviço de Relações Públicas será orientado pelo técnico de relações públicas.

DIVISÃO II

Serviços regionais

Artigo 60.º

Natureza e finalidades

Os serviços regionais são os serviços de estudo e de execução a nível regional, da JAE, tendo por finalidade dotar a sua região com infra-estruturas rodoviárias de acordo com as necessidades e os recursos disponíveis.

Artigo 61.º

Âmbito de actuação

Os serviços regionais compreendem:

a) As direcções dos serviços regionais de estradas, cuja área de actuação corresponderá às regiões Plano;

b) As direcções de estradas, uma em cada actual capital de distrito do continente.

Artigo 62.º

Atribuições das direcções de serviços regionais de estradas

1 - Às direcções de serviços regionais de estradas cabe, na área da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da JAE e designadamente:

a) Elaborar, em coordenação com os órgãos do planeamento regional, propostas de planeamento e programação da rede rodoviária regional, tendo em conta o planeamento nacional;

b) Elaborar os projectos de construção e de modernização de estradas e outros assuntos que lhe sejam atribuídos;

c) Coordenar e apoiar a acção das direcções de estradas especialmente na gestão dos programas e na execução das obras;

d) Coordenar o parque regional de máquinas.

2 - No parque regional constituir-se-á a reserva de máquinas da respectiva direcção de serviços regionais de estradas.

Artigo 63.º

Atribuições das direcções de estradas

Às direcções de estradas cabe, na área da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da JAE e designadamente:

a) Elaborar, em coordenação com as respectivas direcções de serviços regionais, os programas de obras e outros trabalhos com eles correlacionados;

b) Elaborar os projectos de âmbito restrito e outros estudos afins;

c) Administrar e fiscalizar as obras em regime de empreitada;

d) Realizar as obras que lhe sejam atribuídas em regime de administração directa;

e) Garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia e elaborar o cadastro da rede de estradas a seu cargo e seus pertences;

f) Gerir o parque distrital de máquinas e materiais e as respectivas oficinas.

Artigo 64.º Estrutura

A criação e definição da orgânica de cada uma das direcções de serviços regionais de estradas constarão de decreto aprovado pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas, da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano, de acordo com o grau de desenvolvimento que progressivamente forem atingindo.

TÍTULO III

Gestão administrativa e financeira

Artigo 65.º

Administração autónoma

1 - A JAE administrará autonomamente as dotações que anualmente lhe forem concedidas para a execução dos programas de investimentos, bem como as receitas próprias referidas no artigo 66.º 2 - A administração de todas as dotações e receitas próprias da JAE fica a cargo do Conselho Administrativo.

Artigo 66.º

Receitas da JAE

Constituem receitas da JAE:

a) As verbas provenientes das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios, donativos e comparticipações que receber de qualquer proveniência pública ou privada, nacional ou estrangeira;

c) O produto da venda de terrenos sobrantes das estradas nacionais, de árvores, de frutos e outros bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;

d) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser destinadas.

Artigo 67.º

Execução de empreendimentos e aquisição de equipamentos e materiais

A JAE promoverá a execução de todos os empreendimentos, a aquisição de equipamentos e de materiais, de acordo com as disposições legais vigentes.

Artigo 68.º

Aquisição de bens e direitos

A aquisição de bens e direitos, bem como a aceitação de heranças, legados e doações pela JAE não necessita de autorização do Governo quando transmitidas livres de encargos ou obrigações e sem a impugnação de terceiros, sendo isenta de direitos e impostos.

Artigo 69.º

Transferências de dotações em anos económicos

Os saldos anuais das dotações orçamentais e as receitas próprias da JAE podem ser despendidos nos anos económicos seguintes àqueles a que dizem respeito.

Artigo 70.º

Requisição de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado

1 - A Direcção dos Serviços de Administração requisitará mensalmente, à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as importâncias que lhe forem necessárias, por conta das dotações que tenham sido consignadas no Orçamento Geral do Estado para as despesas da JAE.

2 - As requisições a que se refere o número anterior, depois de liquidadas pela delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, serão expedidas com as competentes autorizações de pagamento para o Banco de Portugal, sendo as importâncias correspondentes levantadas pela JAE e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Artigo 71.º

Assinatura de documentos

Todos os documentos relativos a recebimentos e pagamentos serão assinados pelo presidente ou pelo vice-presidente e pelo director dos Serviços de Administração ou pelo chefe da Repartição de Orçamento e Conta.

Artigo 72.º

Contas de gerência

Anualmente será organizada a conta de gerência a submeter à aprovação do Tribunal de Contas nos prazos legais.

Artigo 73.º

Acção do Tribunal de Contas

A acção do Tribunal de Contas na JAE exerce-se por intermédio do seu delegado.

TÍTULO IV

Pessoal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Regime jurídico

Ao pessoal da JAE aplica-se o disposto no presente diploma, no diploma sobre regime do pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

Pessoal do quadro

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 75.º

Quadros de pessoal

São aprovados os quadros de pessoal anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

SECÇÃO II

Pessoal dirigente

Artigo 76.º

Recrutamento e provimento de pessoal dirigente

1 - O recrutamento e provimento do presidente e do vice-presidente far-se-á do seguinte modo:

a) Presidente - por escolha do Ministro, mediante proposta do Secretário de Estado de que dependa ou por sua iniciativa, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre licenciados com curso adequado, de reconhecida competência para o exercício do cargo;

b) Vice-presidente - por escolha do Ministro, mediante proposta do presidente, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre licenciados com curso adequado, de reconhecida competência para o exercício do cargo.

2 - Os directores de serviços regionais de estradas e os directores de estradas serão nomeados em regime de comissão de serviço, por escolha do Ministro, sob proposta do presidente, de entre licenciados de reconhecido mérito com curso adequado, de preferência funcionários da JAE.

TÍTULO V

Disposições transitórias

SECÇÃO I

Primeiro preenchimento

Artigo 77.º

Prioridades no primeiro preenchimento

O primeiro preenchimento dos lugares dos quadros aprovados por este diploma será feito com a seguinte ordem de prioridade:

a) Com todo o pessoal que, à data do presente diploma, preste serviço a qualquer título na JAE, salvo o pessoal expressamente assalariado a prazo fixo;

b) Com todo o pessoal a que se refere a segunda parte da alínea a);

c) Com o pessoal que já se encontre vinculado à Administração Pública por qualquer título.

SECÇÃO II

Outras disposições transitórias

Artigo 78.º

Pessoal das portagens

1 - Enquanto não for definido o estatuto a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho, o pessoal do quadro de portageiros, anexo, continua a depender da JAE.

2 - A integração do pessoal a que se refere o número anterior far-se-á nos mesmos termos que o pessoal referido no artigo 77.º

Artigo 79.º

Vice-presidente

O actual vice-presidente da JAE mantém a actual forma de provimento.

Artigo 80.º

Direcção dos Serviços de Viação Rural

1 - A Direcção dos Serviços de Viação Rural manter-se-á em funcionamento, prevendo-se a sua extinção progressiva à medida que forem dados por findos os processos das obras comparticipadas e em curso a seu cargo.

2 - O pessoal da Direcção dos Serviços de Viação Rural será mantido nos Serviços Centrais da JAE, de acordo com as disposições do presente diploma.

Artigo 81.º

Direcções de serviços regionais de estradas

1 - Enquanto não forem definidas as regiões Plano poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas, por simples despacho, determinar o número, área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das direcções de serviços regionais de estradas.

2 - Haverá, desde já, as seguintes direcções de serviços regionais de estradas:

a) Do Norte, com sede no Porto;

b) Do Centro, com sede em Coimbra;

c) De Lisboa, com sede em Lisboa;

d) Do Sul, com sede em Évora.

3 - As áreas de actuação das direcções de serviços regionais de estradas referidas em 2 corresponderão às das actuais circunscrições de estradas.

Artigo 83.º

Estatuto das Estradas Nacionais

Enquanto não for completada a revisão do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, serão aplicadas ao pessoal operário e auxiliar, integrado no quadro da JAE, as disposições que nesse Estatuto se referem às categorias afins do pessoal cantoneiro e pessoal especializado, desde que não haja incompatibilidade com o que no presente diploma se dispõe.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 84.º

Encargos com a execução do diploma

Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir as modificações e ajustamentos necessários à execução do presente diploma, condicionados às inscrições orçamentais para o corrente ano.

Artigo 85.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Artigo 86.º

Entrada em vigor do diploma

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 29 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro e vencimentos do pessoal da Junta Autónoma de Estradas

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

Serviço de portagens

(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/18/plain-49035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-07 - Decreto-Lei 321/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 73.º, 77.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (provimento de pessoal da Junta Autónoma de Estradas).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 434/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Acrescenta um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (assistência na doença aos funcionários da Junta Autónoma de Estradas).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Despacho Normativo 210/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece as regras para elaboração das listas de primeiro preenchimento dos lugares dos novos quadros da Junta Autónoma de Estradas (Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-15 - Decreto-Lei 450/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Interpreta o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 754/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas

    Equipara diversas categorias em vários departamentos do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 433/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Interpreta o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro (quadro de pessoal da JAE).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-26 - Portaria 124/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Aumenta o quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas para a integração de funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-16 - Portaria 492/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa

    Adapta as novas categorias da carreira de Informática ao quadro da Junta Autónoma de Estradas. Publica em anexo os respectivos Quadros de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 18/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de vice presidente, no quadro de pesssoal da junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Dec Lei 184/78, de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-12 - Portaria 185/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Substitui os quadros de pessoal da Junta Autónoma de Estradas. Publica em Anexo o respectivo Quadro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-22 - Portaria 889/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto Regulamentar 4/83 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o encargo de mais-valia sobre áreas valorizadas por virtude de construção de estradas.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 296/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria a Divisão de Arquitectura Paisagista na Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Decreto-Lei 360/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Portagens e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Portaria 1058/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Estabelece normas sobre o regime de trabalho do pessoal das portagens.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-27 - Decreto-Lei 183/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a redacção dos artigos 2.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (aprova a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas), com o objectivo de dotar a Junta Autónoma de Estradas de acesso a meios financeiros supletivos necessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente para ocorrer ao programa de emergência para a conservação da rede nacional de estradas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-27 - Portaria 311/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor de 100000$00 cada uma, destinadas a subscrição por empresas seguradoras e representadas em certificados, para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Portaria 324-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 3100000 contos, representadas em certificados, destinadas a subscrição por empresas seguradoras para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 394/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), criando a Direcção de Empreendimentos Concessionados (DEC).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto-Lei 338/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue as categorias de encarregado de armazém e de servente e integra os funcionários detentores das mesmas nas carreiras, respectivamente, de fiel de armazém e operárias, no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 336/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime das ajudas de custo do pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 375/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura a carreira de técnicos auxiliares de electrónica da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 753/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, QUE CONSTITUI O ANEXO I DA PORTARIA NUMERO 479/88, DE 22 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 395/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    MODIFICA PARCIALMENTE A ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, CRIANDO O GABINETE DE CONTENCIOSO E APOIO JURÍDICO; A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA; A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS; A DIVISÃO DE AMBIENTE; DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUCAO. ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 184/78, DE 18 DE JULHO QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DA JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-17 - Portaria 28/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PORTARIA NUMERO 479/88, DE 22 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 53/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA UM LUGAR DE VICE-PRESIDENTE NA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, ALTERANDO O QUADRO DE PESSOAL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 184/78, DE 18 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-18 - Decreto-Lei 268/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE), APROVADA PELO DECRETO LEI 184/78, DE 18 DE JULHO (ALTERADA PELO DECRETO LEI 395/91, DE 16 DE OUTUBRO). CRIA, NO ÂMBITO DA REFERIDA ORGÂNICA, OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJECTOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DO GABINETE DE PLANEAMENTO E PROGRAMAÇÃO, DIVISÃO DE EXPROPRIAÇÕES DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUCAO, DIRECÇÕES DE EXPLORAÇÃO, (DO NORTE, DAS BEIRAS, DO CENTRO, DE LISBOA E DO SUL, COM SED (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-06 - Decreto-Lei 141/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a lei orgânica da Junta Autónoma das Estradas, aprovada pelo Decreto Lei 184/78, de 18 de Julho, no que se refere às suas atribuições e à criação de novos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 237/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue a Junta Autónoma das Estradas (JAE) e a JAE Construção, S.A., e cria em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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