de 7 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, foi publicado com algumas lacunas, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. Os artigos 73.º, 77.º e 82.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 73.º
Acção do Tribunal de Contas
A acção do Tribunal de Contas na JAE exerce-se por intermédio do seu delegado, ficando apenas sujeitos a visto prévio do referido Tribunal os diplomas referentes a pessoal do quadro e os contratos de material e outros encargos.
Artigo 77.º
Prioridade e regras no primeiro provimento
1 - O primeiro provimento dos lugares dos quadros aprovados por este diploma será feito com a seguinte ordem de prioridade:
a) Com todo o pessoal que, à data do presente diploma, preste serviço a qualquer título na JAE, salvo o pessoal expressamente assalariado a prazo fixo;
b) Com todo o pessoal a que se refere a segunda parte da alínea a);
c) Com o pessoal que já se encontre vinculado à Administração Pública por qualquer título.
2 - A integração do pessoal referido no número anterior constará de lista ou listas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis neste diploma, nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do Ministério e na lei geral.
3 - A lista ou listas referidas no n.º 2 serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da JAE.
Artigo 82.º
Entrada em vigor das listas
As listas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º produzirão efeitos a partir da data prevista no artigo 86.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 28 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.