O Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, determina a integração de todos os profissionais da função pública em serviço na Junta Autónoma de Estradas, qualquer que seja o seu vínculo, tendo em vista uma melhoria da sua situação, em especial a daqueles para os quais urge atribuir a categoria inerente às funções que, de facto, sempre têm exercido, prevendo nessas condições a elaboração de mecanismos correctores, de forma a reajustar as situações anómalas de funcionários que há vários anos se mantêm na mesma categoria ou classe.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do referido diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 321/78, de 7 de Novembro, estabelecem-se as seguintes regras para elaboração das listas de primeiro preenchimento dos lugares dos quadros anexos ao Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, e que dele fazem parte integrante:
1 - A integração nos novos quadros com excepção dos lugares do pessoal dirigente, será processada pela ordem de prioridades seguinte:
1.1 - Pessoal dos quadros a que se refere o Decreto-Lei 605/72, de 31 de Dezembro:
1.º Pela ordem do último concurso de promoção, ainda que este já tenha caducado;
2.º Pela ordem da última lista de antiguidades.
1.2 - Pessoal, ao serviço da JAE, fora dos quadros, a que se refere o Decreto-Lei 605/72, de 31 de Dezembro, pela ordem obtida na aplicação dos factores referidos em 3.
1.3 - No preenchimento dos lugares de chefe de secção, a seguir aos primeiros-oficiais aprovados no último concurso de promoção para estes lugares, terão prioridade os primeiros-oficiais e segundos-oficiais dos quadros que venham desempenhando funções equivalentes às daquela categoria.
2 - O pessoal ao serviço da JAE será colocado nos lugares do quadro que integram as funções efectivamente exercidas pelo interessado, independentemente do lugar a que está vinculado.
3 - A integração em classe superior à actual dependerá do mérito profissional e do comportamento no serviço, avaliados através de informações de serviço com classificação mínima de Bom, assim como o tempo mínimo de três anos, prestado na classe anterior.
4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser promovidos por escolha, sob proposta da JAE, funcionários que não tenham completado ainda três anos de serviço na classe a que pertencem.
5 - A integração em categorias diferentes das actualmente exercidas só poderá observar-se para categorias de idêntico conteúdo funcional ou para categorias para as quais o funcionário tenha adquirido habilitações profissionais compatíveis e dependerá do mérito profissional e do comportamento no serviço, tal como referido em 3.
6 - Das listas de primeiro preenchimento constarão as categorias e classes em que os funcionários ficam providos.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 9 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.