Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 433/80, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Interpreta o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro (quadro de pessoal da JAE).

Texto do documento

Decreto-Lei 433/80

de 2 de Outubro

A publicação do Decreto-Lei 450/79, de 15 de Novembro, com carácter interpretativo, veio permitir a dispensa de habilitações literárias em relação a algumas categorias de pessoal técnico auxiliar da Junta Autónoma de Estradas.

No entanto, a enumeração taxativa das carreiras abrangidas por aquele diploma deu lugar à manutenção de situações anómalas, que o Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho (lei orgânica da JAE), expressamente se propôs corrigir, atribuindo a todos os funcionários e agentes a categoria inerente às funções que, de facto, vêm exercendo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 321/78, de 7 de Novembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimento dos lugares do quadro, quando se trate:

a) De pessoal já provido em categorias das respectivas carreiras;

b) De pessoal provido em categorias não existentes no quadro anexo ao Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho.

2 - A integração ao abrigo da alínea b) do número anterior será feita para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

Art. 2.º Nos casos previstos no artigo anterior, a progressão nas carreiras respectivas ficará dependente da obtenção dos requisitos habilitacionais exigíveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/02/plain-16258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-07 - Decreto-Lei 321/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 73.º, 77.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (provimento de pessoal da Junta Autónoma de Estradas).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-15 - Decreto-Lei 450/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Interpreta o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda