Decreto-Lei 375/89
de 25 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, que operou a reestruturação da Junta Autónoma de Estradas, foi instituída no seu quadro de pessoal a carreira de técnicos auxiliares de electrónica, que se desenvolve pela categoria de principal, 1.ª classe e 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
Posteriormente, foi reestruturada em consequência da aplicação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, tendo sido aumentada de uma categoria com a designação de técnico auxiliar especialista, a que corresponde a letra de vencimento I, nos termos do anexo I à Portaria 479/88, de 22 de Julho.
A criação de tal carreira teve em vista garantir a indispensável assistência ao equipamento electrónico existente nos serviços de portagem da Ponte de 25 de Abril, em Almada, os quais funcionam em regime permanente de turnos.
O manuseamento de equipamento tão sofisticado durante 24 horas por dia durante todo o ano exige assistência especializada permanente por pessoal com elevado nível de preparação técnica.
Os requisitos habilitacionais actualmente exigidos para ingresso naquela carreira, que, em certa medida, condicionam a definição da sua estrutura, não se coadunam, no entanto, com o nível de conhecimentos requerido àqueles profissionais em equipamentos de vídeo, som, telecomunicações, auscultação de pavimentos, etc.
Daí a necessidade de se proceder à revisão dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso naquela carreira, que se entende deverem revestir o tipo e nível de curso técnico-profissional com a duração de três anos para além dos nove anos de escolaridade, por se afigurar como mais ajustado ao grau de complexidade funcional do cargo.
Assim:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Carreira técnica profissional de electrónica
1 - A carreira de técnicos auxiliares de electrónica existente no quadro da Junta Autónoma de Estradas passa a denominar-se carreira técnica profissional de electrónica e integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4.
2 - A carreira técnica profissional de electrónica desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista e técnico-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H, I, K e L.
Artigo 2.º
Regime de carreira
1 - O recrutamento para ingresso na carreira técnica profissional de electrónica do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas faz-se de entre indivíduos diplomados com o curso técnico-profissional de electrónica.
2 - O acesso na carreira rege-se pelo disposto na lei geral para a carreira técnica profissional de nível 4.
Artigo 3.º
Regime de transição
1 - O pessoal actualmente integrado na carreira técnica auxiliar de electrónica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º transita para a carreira técnica profissional de electrónica, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento e dos requisitos habilitacionais estabelecidos pelo artigo 2.º, de acordo com a tabela de equiparações constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2 - A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem inseridos na carreira técnica auxiliar de electrónica, objecto da reestruturação operada pelo presente diploma, e não possuam os requisitos habilitacionais exigidos fica dependente da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional adequado, ministrado num período mínimo de três meses e máximo de seis, cujo programa será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas.
3 - O tempo de serviço prestado nas actuais categorias será considerado para todos os efeitos legais como prestado nas correspondentes categorias para que os funcionários transitarem.
4 - A transição prevista no n.º 1 deste artigo far-se-á por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 4.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, que constitui o anexo I à Portaria 479/88, de 22 de Julho, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria 61/89, de 30 de Janeiro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
(ver documento original)
Quadro anexo a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)
Conteúdo profissional
Os funcionários inseridos na carreira referida no n.º 2 do artigo 1.º desempenham funções de natureza executiva de aplicação técnica na área de electrónica, cabendo-lhes as tarefas de manutenção de microprocessadores de portagem, de equipamento de vídeo, de som, de telecomunicações e de auscultação de pavimentos existentes nos serviços de portagens, com vista a assegurar o funcionamento de todo este equipamento em condições de eficiência e rentabilidade.