A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1173-A/95, de 25 de Setembro

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Sumário

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) APROVADO PELA PORT 479/88 DE 22 DE JULHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS 61/89, DE 30 DE JANEIRO, 753/91 DE 5 DE AGOSTO, 774/91 DE 7 DE AGOSTO, 28/92 DE 17 DE JANEIRO, E 754/93 DE 25 DE AGOSTO, E PELOS DECRETOS LEIS 375/89 DE 25 DE OUTUBRO E 53/93 DE 26 DE FEVEREIRO) EXTINGUINDO OS LUGARES CORRESPONDENTES AS CATEGORIAS DE ENCARREGADO DE PORTAGEM, FISCAL DE PORTAGEM, E PORTAGEIRO E ADITANDO AO MESMO QUADRO SETE LUGARES DE OFICIAL ADMINISTRATIVO PRINCIPAL, DOIS LUGARES DE PRIMEIRO OFICIAL E SEIS LUGARES DE TERCEIRO OFICIAL, OS QUAIS SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM. INCUMBE A JAE DO PROCESSAMENTO DOS VENCIMENTOS DAQUELE PESSOAL (REFERIDO NO NUM 1) ATÉ QUE O MESMO SEJA TRANSFERIDO PARA CONCESSIONÁRIA OU OPERADORA OU OPTE PELA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO A FUNÇÃO PÚBLICA, ATÉ QUE CESSE A SITUAÇÃO DE DISPONIBILIDADE.

Texto do documento

Portaria 1173-A/95
de 25 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, aprovou as bases de concessão ao consórcio LUSOPONTE da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e manutenção da actual travessia;

Considerando que essa solução se reflecte necessariamente na reestruturação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas e na composição do respectivo quadro de pessoal, uma vez que deixam de justificar-se não só os serviços de portagem da actual travessia do Tejo como as carreiras e categorias específicas relacionadas com a sua exploração, havendo, por isso, que promover-se a extinção dos respectivos lugares;

Considerando, por outro lado, que importa adoptar simultaneamente soluções que permitam o reaproveitamento de parte do pessoal em causa, transitando-o para outras funções, correspondentes a necessidades de pessoal da Junta Autónoma de Estradas;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São extintos os lugares correspondentes às categorias de encarregado de portagem, fiscal de portagem e portageiro, previstos no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas (JAE), aprovado pela Portaria 479/88, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 61/89, de 30 de Janeiro, 753/91, de 5 de Agosto, 774/91, de 7 de Agosto, 28/92, de 17 de Janeiro e 754/93, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 375/89, de 25 de Outubro e 53/93, de 26 de Fevereiro.

2.º Ao quadro de pessoal da JAE, a que alude o número precedente, são aditados os seguintes lugares da carreira administrativa, que serão extintos à medida que vagarem:

Oficial administrativo principal - sete lugares;
Primeiro-oficial - dois lugares;
Terceiro-oficial - seis lugares.
3.º Os lugares a que alude o n.º 2.º são providos, nos termos legais, pelo pessoal a que se refere o n.º 1.º

4.º Cumpre à JAE assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal referido no n.º 1.º até que o mesmo seja transferido para a concessionária ou para a operadora, nos termos previstos na base XLV do anexo I aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, ou, no caso do pessoal que opte pela manutenção do actual vínculo à função pública, até que cesse a situação de disponível, nos termos do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 22 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Portaria 479/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 375/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura a carreira de técnicos auxiliares de electrónica da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 753/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, QUE CONSTITUI O ANEXO I DA PORTARIA NUMERO 479/88, DE 22 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Portaria 774/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas referente às carreiras do grupo de pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 53/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA UM LUGAR DE VICE-PRESIDENTE NA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, ALTERANDO O QUADRO DE PESSOAL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 184/78, DE 18 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Portaria 754/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA NUMERO 479/88, DE 22 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Decreto-Lei 168/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DA CONCEPCAO, DO PROJECTO, DA CONSTRUCAO, DO FINANCIAMENTO, DA EXPLORAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA NOVA TRAVESSIA SOBRE O RIO TEJO EM LISBOA, BEM COMO DA EXPLORAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA ACTUAL TRAVESSIA, AS QUAIS CONSTITUEM O ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. ATRIBUI AO CONSORCIO LUSOPONTE A REFERIDA CONCESSAO, MEDIANTE A CELEBRACAO DE DOIS CONTRATOS, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA E DAS RESPECTIVAS BASES. A PROPOSTA DE CONCESSAO FOI ADJUDICADA A ESTE CONSORCIO POR DESPACHO CONJUNTO (DIDC74/ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Portaria 562/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Portaria n.º 479/88, de 22 de Julho, um lugar de auxiliar administrativo, a extinguir quando vagar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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