de 15 de Junho
Descongestionar o tráfego que diariamente atravessa a actual ponte sobre o rio Tejo e desviar do centro urbano o trânsito de viaturas pesadas que fazem a ligação norte-sul do País e à fronteira com a Espanha foram as razões essenciais que conduziram à decisão tomada pelo Governo de construir uma nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo na Região de Lisboa. Com efeito, a não concretização deste objectivo agravaria ainda mais a qualidade de vida da população residente na área metropolitana de Lisboa que atravessa todos os dias aquela ponte nas suas deslocações casa-trabalho e contribuiria para o aumento das assimetrias regionais que se verificam actualmente devido à localização da actual ponte.Após a avaliação de três corredores alternativos, nos domínios do sistema de transportes, ordenamento urbanístico, ambiente e meio biofísico, viabilidade técnica e económico-financeira, o Governo decidiu aprovar a localização dessa nova travessia, bem como do conjunto viário a ela associado, que, nos termos do Decreto-Lei n.° 220/92, de 15 de Outubro, se situará entre as proximidades de Samouco, no município de Alcochete, e Sacavém, no município de Loures.
Em simultâneo com a localização da nova ponte, o Governo decidiu transferir para a iniciativa privada, no quadro de um contrato de concessão, em regime de portagem, a responsabilidade e os riscos da concepção, do projecto, do financiamento, da construção, da exploração e da manutenção da nova travessia, bem como da exploração e da manutenção da actual. Decidiu também o Governo que a escolha do concessionário fosse precedida da realização, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de um concurso internacional de acordo com a tramitação e critérios de apreciação legalmente aprovados. Este concurso desenvolveu-se por duas fases, uma de pré-qualificação e outra de negociação entre os dois concorrentes que demonstraram reunir melhor capacidade técnico-financeira e experiência na exploração de empreendimentos similares ao desta concessão.
O processo de concurso decorreu sob a responsabilidade do Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), tendo os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações já escolhido o consórcio a quem será atribuída a concessão.
A atribuição da concessão será feita nos termos do presente diploma, que aprovará as respectivas bases.
Publicado o presente diploma e praticados os demais actos nele previstos, o concessionário procederá ao desenvolvimento dos estudos prévios do projecto de execução. A aprovação deste projecto será precedida da realização de um estudo de impacte ambiental e da respectiva avaliação, nos termos legais.
Entretanto, e pelo facto de a nova travessia interceptar a península do Montijo, onde existem uma base aérea militar e diversos núcleos urbanos, tais como Alcochete, Samouco e Montijo, já foram adoptadas pelo Governo medidas de defesa e controlo urbanos nas áreas circundantes aos acessos na margem esquerda do rio Tejo para evitar a concentração de pessoas e actividades que conduzissem, consequentemente, ao incremento de pressões urbanísticas desordenadas. No que respeita à avifauna existente na península de Alcochete e às salinas do Samouco, ficou já acordado com a concessionária a aquisição de terrenos, a expensas suas, de uma área envolvente à nova travessia, destinada à constituição de uma zona de protecção especial.
Aprovado o projecto e o estudo de impacte ambiental, a concessionária iniciará os trabalhos de construção, prevendo-se que estes se iniciem em Janeiro de 1995.
Não obstante os trabalhos de construção da nova travessia só se poderem iniciar após a aprovação do estudo de impacte ambiental, torna-se necessário proceder desde já às aquisições e à expropriação de terrenos de modo a permitir à concessionária cumprir o prazo para a abertura ao tráfego da nova travessia.
Para atingir este objectivo prevê-se no presente diploma que o objecto da concessão da nova travessia seja regulado por dois contratos: um contrato intercalar, que regulará as relações entre o Estado e a concessionária relativas à execução das actividades objecto da concessão até à celebração do segundo contrato, e um segundo contrato, que regulará as restantes actividades da concessão. A celebração destes dois contratos obedecerá à disciplina jurídica fixada no presente decreto-lei e nas bases da concessão, de acordo com minutas a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
A fim de permitir o cumprimento do plano de trabalhos apresentado pela concessionária e tendo em vista a abertura ao tráfego da nova travessia por ocasião da inauguração em Portugal da Exposição Internacional de 1998, são dispensadas, pelo presente diploma, algumas licenças para a ocupação pela concessionária de terrenos necessários aos trabalhos de construção.
Pela mesma razão, procede-se à desafectação da Reserva Agrícola Nacional de alguns terrenos identificados em anexo ao presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, as quais constituem o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.°
Atribuição da concessão
A concessão a que se refere o artigo anterior é atribuída ao consórcio LUSOPONTE, cuja proposta foi adjudicada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 19 de Abril de 1994, mediante a celebração de dois contratos, nos termos do presente diploma e das respectivas bases.
Artigo 3.°
Objecto dos contratos da concessão
1 - O primeiro contrato da concessão tem por objecto a elaboração de estudos e de projectos da nova travessia sobre o rio Tejo até à celebração do segundo contrato de concessão, nos termos das bases da concessão e do presente diploma, e é designado por acordo intercalar.2 - Constitui ainda objecto do mesmo acordo intercalar a obrigação da concessionária de elaborar um estudo de impacte ambiental (EIA), nas condições e prazos definidos no presente diploma, dependendo da sua aprovação, nos termos legais, a celebração do segundo contrato.
3 - O segundo contrato da concessão tem por objecto a elaboração dos restantes estudos e projectos e a construção, o financiamento, a exploração e a manutenção da nova travessia, bem como a exploração e a manutenção da actual travessia, nos termos das bases da concessão, e é designado por segundo contrato.
Artigo 4.°
Estudo de impacte ambiental
1 - O EIA é elaborado nas condições constantes da base LXVIII das bases da concessão e deve ser submetido à aprovação do concedente até 30 de Junho de 1994, considerando-se tacitamente aprovado 120 dias após a data da sua apresentação se sobre ele não for proferida decisão expressa ou não tenha sido solicitada qualquer alteração ao mesmo.2 - Qualquer pedido de alteração do EIA determinado pelo concedente interrompe o prazo de aprovação a que se refere o número anterior, retomando-se a sua contagem após a aprovação pelo concedente da alteração apresentada e sendo-lhe acrescido um período igual a metade do tempo decorrido até ao pedido de alteração.
Artigo 5.°
Documentos do EIA
Durante a execução do EIA, a concessionária submeterá à apreciação do concedente os seguintes documentos:a) Até 20 de Maio de 1994, o relatório de progresso da preparação do EIA relativo ao conteúdo indicado nas alíneas a) e b) do n.° 85 do caderno de encargos do concurso, aprovado pela Portaria n.° 366-A/93, de 31 de Março;
b) Até 14 de Junho de 1994, o relatório de progresso da preparação do EIA relativo ao conteúdo indicado nas alíneas c) e d) do n.° 85 do referido caderno de encargos;
c) Até 14 de Junho de 1994, o plano de recuperação da área de salinas referida no n.° 3 da base LXVIII das bases da concessão.
Artigo 6.°
Promessa unilateral
No momento da celebração do acordo intercalar o adjudicatário faz uma promessa unilateral por via da qual se compromete a celebrar o segundo contrato, se a ele houver lugar, nos termos do acordado na fase negocial do concurso internacional e das bases da concessão.
Artigo 7.°
Acordos directos
Em simultâneo com a celebração do segundo contrato da concessão, são celebrados contratos entre o concedente, a concessionária e as entidades por esta subcontratadas para o desenvolvimento das diferentes actividades objecto da concessão, com excepção dos bancos financiadores, definindo os termos e condições em que o concedente tem o direito de intervir no âmbito dos subcontratos.
Artigo 8.°
Condições da celebração do segundo contrato
A celebração, entre o concedente e a concessionária, do segundo contrato da concessão depende, sem prejuízo de outras que constem do acordo intercalar, da verificação cumulativa, até 31 de Janeiro de 1995, das seguintes condições:
a) Decisão definitiva favorável ao financiamento da concessão por parte das instituições competentes da União Europeia, relativamente à atribuição do respectivo subsídio nos termos previstos na base XXV;
b) Decisão definitiva favorável ao financiamento do projecto por parte dos órgãos competentes do Banco Europeu de Investimento (BEI);
c) Aprovação pelo concedente do EIA;
d) Constituição da caução e demais garantias previstas na base LXXVI;
e) Cumprimento da promessa unilaterial a que se refere o artigo 6.°;
f) Não ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos das bases da concessão, seja causa de sequestro ou de rescisão da concessão.
Artigo 9.°
Autorização de operações materiais
Na vigência do acordo intercalar, o Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) pode autorizar, enquanto entidade expropriante, ao abrigo da competência que lhe está atribuída pelo artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 14-A/91, de 9 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 76/94, de 7 de Março , a prática, nos termos da lei, pela concessionária de todas as operações materiais tendentes à realização das expropriações necessárias à concessão.Artigo 10.° Caução Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais emergentes do primeiro contrato de concessão, a concessionária apresentará ao GATTEL documento comprovativo da prorrogação, até 31 de Janeiro de 1995, da caução prestada no âmbito do concurso internacional, a qual será reforçada para o montante total de 2 000 000 000$ no dia 1 de Julho de 1994.
Artigo 11.° Encargos
1 - A concessionária suporta todos os encargos inerentes ao acordo intercalar, designadamente os decorrentes das aquisições e expropriações que vierem a ser efectuadas nos termos previstos naquele contrato.2 - Caso não haja lugar à celebração do segundo contrato, em consequência da não verificação de qualquer das condições previstas no artigo 8.°, o concedente indemniza a concessionária por todas as depenas efectuadas com base nas previsões contidas nos orçamentos mensais que figuram no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, não podendo exceder, no seu total, o montante global de 30 024 413 000$.
3 - Se a não celebração do segundo contrato for imputável à concessionária, nos termos previstos no acordo intercalar, não haverá pagamento de qualquer indemnização relativamente às despesas efectuadas pela concessionária até 30 de Junho de 1994, podendo o concedente proceder à execução da caução a que se refere o artigo 10.° 4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos transmitem-se para o concedente, nos termos da base XCVII.
Artigo 12.°
Rescisão do acordo intercalar
1 - O concedente poderá, a qualquer momento e até 31 de Janeiro de 1995, rescindir o acordo intercalar e pôr termo à concessão, caso se torne certa a impossibilidade de verificação de qualquer das condições previstas no artigo 8.° 2 - O concedente pode ainda rescindir o acordo intercalar e pôr termo à concessão, caso considere que as negociações havidas com as instituições bancárias financiadoras da concessionária não conduziram a resultados aceitáveis para o interesse público.3 - Havendo lugar à rescisão do acordo intercalar, a que se refere o presente artigo, são aplicados os n.os 2 ou 3 do artigo 11.°, consoante os casos, e, em qualquer deles, o n.° 4 do mesmo artigo.
Artigo 13.°
Equilíbrio financeiro da concessão
Após a celebração do segundo contrato, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos casos previstos na base XCVI que tenham ocorrido na vigência do acordo intercalar.
Artigo 14.°
Outorga dos contratos
Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizado a outorgar, em nome e em representação do Estado, os contratos da concessão, de acordo com as minutas a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 15.°
Desafectação de terrenos
São desafectados da Reserva Agrícola Nacional os terrenos da área de ocupação constante dos anexos III e IV ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 16.°
Licenças
1 - Fica a concessionária autorizada a executar as actividades e os trabalhos inerentes à construção da nova travessia, com dispensa das seguintes licenças:a) Licenças previstas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 987, de 22 de Outubro de 1964;
b) Licenças previstas no Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro;
c) Licenças previstas no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto;
2 - A concessionária deve informar as entidades competentes para conceder as licenças a que se refere o número anterior do início das actividades e dos trabalhos.
3 - Fica desde já autorizada a concessionária, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, a utilizar o domínio hídrico necessário à construção da nova travessia.
Artigo 17.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares.
Promulgado em 3 de Junho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Bases da concessão
CAPÍTULO I
Objecto e tipo da concessão
Base I
Nas presentes bases, sempre que em itálico e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:a) «ACE» - o agrupamento complementar de empresas constituído entre membros do agrupamento com vista ao desenvolvimento das actividades de projecto e construção da nova travessia, nos termos do contrato de projecto e construção a ser celebrado pela concessionária;
b) «Acordo de subscrição e realização de capital» - o acordo subscrito pela concessionária e pelos membros do agrupamento enquanto seus accionistas relativo à subscrição e realização do capital da concessionária e à realização de prestações suplementares de capital e de suprimentos;
c) «Acordo directo» - o contrato celebrado entre o concedente, a concessionária e as entidades por esta subcontratadas, com excepção dos bancos financiadores, definindo os termos e condições em que o concedente tem o direito de intervir no âmbito dos subcontratos;
d) «Acordo intercalar» - o contrato a assinar, com esta designação, entre o concedente e a concessionária, nos termos previstos no decreto-lei que aprova as presentes bases da concessão;
e) «Acordo parassocial» - o acordo parassocial da concessionária;
f) «Actual ponte» - ponte sobre o rio Tejo actualmente existente entre Lisboa e Almada, incluindo os respectivos viadutos de acesso;
g) «Actual travessia» - atravessamento rodoviário na actual ponte, dentro dos limites indicados no n.° 2 da base V;
h) «Agrupamento» - agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da concessão;
i) «Área de serviço» - zona da nova travessia destinada à instalação de equipamento de apoio aos utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
j) «Atravessamentos rodoviários» - ligações por estrada ou auto-estrada que permitam aos veículos automóveis ultrapassar a barreira natural que o rio Tejo constitui, delas se excluindo os atravessamentos do rio com recurso a meios fluviais, aéreos ou ferroviários;
l) «Bancos financiadores» - o BEI e as demais instituições de crédito, enquanto entidades financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, nos termos dos contratos de financiamento e dos documentos do financiamento;
m) «BEI» - o Banco Europeu de Investimento;
n) «Caderno de encargos» - o caderno de encargos anexo à Portaria n.° 366-A/93, de 31 de Março;
o) «Caso base» - as projecções financeiras que constarão de anexo do segundo contrato da concessão e qualquer alteração ou substituição das mesmas nos termos daquele contrato;
p) «Concessão» - conjunto de direitos e obrigações atribuídos à concessionária por intermédio das presentes bases;
q) «Contratos de financiamento» - os contratos que venham a ter por objecto o financiamento das actividades integradas na concessão, incluindo os celebrados entre a concessionária e os bancos financiadores e o contrato de empréstimo do construtor, bem como a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento;
r) «Contrato de operação e manutenção» - o contrato a celebrar entre a concessionária e a operadora, tendo por objecto a operação das travessias e a manutenção do empreendimento concessionado;
s) «Contrato de projecto e construção» - o contrato a celebrar entre a concessionária e o ACE, tendo por objecto o projecto e a construção da nova travessia;
t) «CRIL» - Circular Regional Interior de Lisboa;
u) «Critérios chave» - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da concessão, identificados no n.° 4 da base XCVI;
v) «Cronograma financeiro» - documento fixando a evolução dos custos de investimento, em directa correlação com o desenvolvimento das actividades constantes do plano de trabalhos;
x) «Documentos do financiamento» - os contratos de financiamento, o acordo entre bancos financiadores e os documentos de garantia respeitantes ao financiamento das actividades integradas na concessão;
z) «Empreendimento concessionado» - conjunto de bens objecto da concessão;
a ) «Empreiteiros independentes» - entidades que não sejam membros do agrupamento nem empresas associadas destes, tal como definidas no artigo 1.°-B da Directiva n.° 71/305/CE, na redacção dada pela Directiva n.° 89/440/CE;
b ) «Estatutos» - o pacto social da concessionária, tal como aprovado pelo concedente;
c ) «Estudo de impacte ambiental» - documento que identifique e avalie as potenciais incidências do projecto sobre o ambiente e as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias, quer na fase de construção quer na fase de exploração, com especial ênfase para os respectivos sistemas de monitorização e para a aplicação de planos de emergência;
d ) «GATTEL» - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, criado pelo Decreto-Lei n.° 14-A/91, de 9 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 76/94, de 7 de Março;
e ) «IVA» - imposto sobre o valor acrescentado;
f ) «JAE» - Junta Autónoma de Estradas;
g ) «IPC» - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
h ) «Manuel de manutenção» - documento(s) contendo um conjunto de regras relativas à manutenção do empreendimento concessionado, a elaborar pela concessionária e a aprovar pelo concedente nos termos da base LXVII;
i ) «Manual de operação» - documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração das travessias, a elaborar pela concessionária e a aprovar pelo concedente nos termos da base LVIII;
j ) «MOPTC» - Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l ) «Nova travessia» - atravessamento rodoviário do rio Tejo e respectivos acessos a construir entre Sacavém e Alcochete, dentro dos limites indicados no n.° 1 da base V;
m ) «Operadora» - a sociedade que desenvolverá as actividades de operação das travessias e de manutenção do empreendimento concessionado, nos termos do contrato de operação e manutenção;
n ) «Plano de trabalhos» - documento fixando a ordem, prazos e rendimentos de execução das diversas actividades integradas na concessão, constituído por plano geral e planos parcelares, a organizar nos termos da base XXXIII;
o ) «Processo de resolução de diferendos» - procedimentos aplicáveis à resolução de eventuais conflitos surgidos entre o concedente e a concessionária relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a concessão, estabelecidos no capítulo XXI das presentes bases;
p ) «Proposta» - proposta apresentada pelo agrupamento no concurso público para atribuição da concessão, tal como resultou da fase de negociações havida no seio do referido concurso, nos termos das respectivas actas;
q ) «Regulamentação do concurso» - conjunto de diplomas que regulamentam o concurso público para atribuição da concessão;
r ) «Segundo contrato de concessão» - o contrato a assinar com esta designação entre o concedente e a concessionária nos termos previstos no decreto-lei que aprova as presentes bases;
s ) «Subcontratos» - os contratos de direito privado a celebrar entre a concessionária e terceiras entidades com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão, tal como aprovados pelo concedente, e sujeitos ao disposto na base LXIX;
t ) «Subsídio da UE» - o subsídio a fundo perdido, a ser atribuído pela União Europeia ao Estado Português, com vista ao financiamento da construção da nova travessia;
u ) «Termo da concessão» - extinção do contrato de concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra e sem prejuízo das obrigações que perduram, nos termos do n.° 4 da base LXXVII, do n.° 2 da base XCVII e da base XCIX;
v ) «Travessias» - actual travessia e nova travessia, em conjunto.
Base II
Objecto da concessão
1 - A concessão tem por objecto a concepção e projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção da nova travessia, bem como a exploração e manutenção da actual travessia, nos termos definidos nas presentes bases da concessão.2 - Constitui ainda objecto da concessão a construção do nó de Sacavém e dos nós de ligação da nova travessia à variante à EN 10 e ao anel regional de Coina, nos termos definidos no contrato de concessão.
3 - A concessão é atribuída mediante a celebração de dois contratos: o primeiro, designado por acordo intercalar, que regulará as relações entre o concedente e a concessionária até à sua rescisão ou à celebração do segundo contrato da concessão, consoante os casos, nos termos previstos no decreto-lei que aprova as presentes bases da concessão, e o segundo, designado por segundo contrato da concessão, que regulará as relações entre o concedente e a concessionária, a partir da sua celebração, de acordo com o previsto no referido decreto-lei.
Base III
Tipo de concessão
A concessão é de obra pública e será explorada em regime de portagem.
Base IV
Exclusivo
A concessão é estabelecida em sistema de exclusivo no que respeita aos atravessamentos rodoviários a jusante da actual ponte de Vila Franca de Xira.
Base V
Delimitação física da concessão
1 - Os limites do empreendimento concessionado na nova travessia são os seguintes:a) Nó de Sacavém - o perfil transversal de concordância entre a plena via da nova travessia e a CRIL que respeita a obrigação de utilização desta travessia; nos ramos do nó com ligação à nova travessia, as secções de contacto com a Auto-Estrada do Norte (A1);
b) Nó de ligação à variante à EN 10 - as secções de contacto dos ramos do nó com a variante à EN 10;
c) Nó de ligação ao anel regional de Coina - o perfil transversal de concordância entre a plena via da nova travessia e a auto-estrada de ligação a Setúbal que respeita a obrigação de utilização desta travessia; nos ramos do nó com ligação à nova travessia, as secções de contacto com o anel regional de Coina;
2 - Os limites do empreendimento concessionado na actual travessia são os seguintes:
a) Margem norte - os perfis transversais extremos na concordância com a rotunda de Alcântara, Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, Avenida de Calouste Gulbenkian, eixo Norte-Sul, faixa ascendente da Auto-Estrada da Costa do Estoril (A5) junto ao Viaduto de Duarte Pacheco e na ligação do ramo de saída da faixa descendente da Auto-Estrada da Costa do Estoril com o acesso à actual travessia;
b) Nó da margem sul - o perfil transversal de concordância entre a plena via de acesso à travessia e a auto-estrada A12 de ligação à Auto-Estrada do Sul (A2) que respeite a obrigação de utilização da travessia; nos ramos do nó com ligação à travessia, as secções de contacto com a via rápida da Costa da Caparica.
Base VI
Conjunto viário de ligação à nova travessia
1 - O concedente responsabiliza-se pela conclusão, até à data limite para a entrada em serviço da nova travessia prevista na base XLIX, da sua ligação ao nó de Setúbal da Auto-Estrada do Sul (A2), a partir do limite do empreendimento concessionado na margem sul do Tejo indicado na alínea c) do n.° 1 da base V.
2 - O incumprimento pelo concedente do disposto no número anterior constitui a concessionária no direito de se prevalecer do disposto na base XCVI.
3 - Embora não fornecendo qualquer garantia nesse sentido, o concedente desenvolverá esforços por forma que, também até à data limite para a entrada em serviço da nova travessia, se encontrem concluídas:
a) Na margem norte do Tejo, a ligação da nova travessia pela CRIL à zona do eixo Norte-Sul/Terceira Circular e à Auto-Estrada Lisboa-Malveira (A8);
b) Na margem sul do Tejo, a ligação da nova travessia à via rápida do Barreiro, através do anel regional de Coina;
4 - A não conclusão das ligações referidas no número anterior da presente base, por não ser impeditiva da utilização da nova travessia, não dará lugar a qualquer compensação à concessionária nem a constituirá em qualquer direito.
Base VII
Bens que integram a concessão
Integram a concessão:a) O estabelecimento físico do empreendimento concessionado tal como definido na base seguinte;
b) Todas as máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer outros bens directamente afectos à exploração e manutenção do empreendimento concessionado, nos termos da base X.
Base VIII
Estabelecimento físico do empreendimento concessionado
O estabelecimento físico do empreendimento concessionado é composto:
a) Pela actual travessia e pela nova travessia e pelos conjuntos viários a elas associados, dentro dos limites estabelecidos na base V;
b) Pela área de serviços da nova travessia e pelos centros de manutenção e de assistência e apoio aos utentes das travessias, bem como por todas as edificações aí construídas, incluindo as instalações para a cobrança de portagens.
Base IX
Regime dos bens que compõem o estabelecimento físico
do empreendimento concessionado
1 - A actual ponte, o conjunto viário a ela associado e as instalações de cobrança de portagem pertencem ao domínio público do concedente.2 - Os demais bens referidos na base VIII, os terrenos referidos no n.° 3 da base XXVI e todos os imóveis adquiridos pela concessionária, por via do direito privado ou mediante expropriação, para a construção da nova travessia integrarão imediatamente o domínio público do concedente.
3 - A concessionária não poderá, por qualquer forma, ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respectivos espaços nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto na base XLI.
Base X
Outros bens que integram a concessão
1 - Integram também a concessão, por se considerarem incluídos na alínea b) da base VII:a) Bens afectos à exploração e manutenção da actual travessia a identificar quando da realização da respectiva vistoria, nos termos da base XLVI;
b) Os bens adquiridos pela concessionária, ao longo de todo o período de duração da concessão, que sejam utilizados na exploração e manutenção das travessias, bem como todos os materiais e equipamento de construção da nova travessia que pertençam à concessionária;
2 - Os bens a que se refere o n.° 1 desta base poderão ser substituídos, alienados e onerados pela concessionária, com sujeição, porém, às limitações resultantes do disposto na base XIX.
Base XI
Outros bens utilizados na concessão
1 - Os bens e direitos que, não estando abrangidos pela base anterior, sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na concessão poderão ser substituídos, alienados e onerados pela concessionária, com sujeição, porém, às limitações resultantes do disposto no número seguinte.2 - O concedente goza de direito de preferência na aquisição dos bens e direitos referidos na presente base, a exercer nos seguintes termos:
a) A concessionária deverá comunicar ao concedente a sua intenção de alienar os referidos bens ou direitos, indicando aqueles que pretende alienar, a identificação do adquirente, o preço de alienação e as demais condições de transmissão;
b) O concedente poderá exercer o seu direito de preferência nos 10 dias úteis subsequentes à recepção da comunicação referida na alínea anterior, considerando-se que, não o fazendo naquele prazo, renunciou ao exercício daquele direito;
c) Não ocorrendo exercício do direito de preferência, a concessionária poderá proceder à alienação, desde que nas condições comunicadas ao concedente;
d) O exercício do direito de preferência relativamente a apenas uma parte dos bens ou direitos a alienar confere à concessionária o direito de proceder à alienação dos restantes.
3 - O concedente poderá emitir declarações genéricas de não exercício do direito de preferência que lhe assiste nos termos do número anterior, relativamente a determinadas categorias de bens ou direitos.
CAPÍTULO II
Duração da concessão
Base XII
Início e termo da concessão
1 - A concessão terá um prazo de duração variável, terminando, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no último dia do mês seguinte àquele em que se tiverem verificado cumulativamente as seguintes condições:a) Pagamento integral dos empréstimos contraídos ao abrigo dos contratos de financiamento; e b) Volume de tráfego total acumulado em ambas as travessias e nas duas direcções, a contar da data da transferência para a concessionária da exploração da actual travessia, de 2250 milhões de veículos;
2 - A concessão não poderá vigorar por um prazo superior a 33 anos contados desde a data da entrada em vigor do segundo contrato de concessão, considerando-se o prazo da concessão automaticamente expirado às 24 horas do 33.° aniversário daquela data;
3 - O disposto nos números anteriores da presente base não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVII e das modalidades de extinção da concessão que nelas se prevêem, bem como do disposto no n.° 4 da base LXXVII, no n.° 2 da base XCVII e na base XCIX.
Base XIII
Possibilidade de prorrogação
1 - O prazo da concessão estabelecido na base anterior apenas poderá ser prorrogado se nisso acordarem por escrito concedente e concessionária ou mediante decisão final emitida no âmbito do processo da resolução de diferendos.2 - O eventual acordo ou a decisão final de prorrogação do prazo da concessão estabelecerá as condições aplicáveis a essa prorrogação e a manutenção em vigor de todas as disposições das bases da concessão e do segundo contrato de concessão que não sejam objecto de alteração.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XIV
Objecto social
A concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das actividades integradas na concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.
Base XV
Estrutura accionista da concessionária
1 - Os membros do agrupamento deterão necessariamente, ao longo de todo o período de duração da concessão e a todo o tempo, o controlo da concessionária.
2 - Para os efeitos do disposto na presente base, entende-se por controlo da concessionária a detenção de, pelo menos, 51 % do respectivo capital social com direito a voto, acrescida da capacidade efectiva de designar a maioria dos membros do seu órgão de administração.
3 - Será nula e de nenhum efeito qualquer alienação a terceiros, por parte dos membros do agrupamento, na sua qualidade de accionistas, de acções necessárias para assegurar o controlo da concessionária.
Base XVI
Capital
1 - O capital social da concessionária integralmente subscrito e realizado será de 5 000 000 000$, obrigando-se a concessionária a que o seu capital seja subscrito e as prestações suplementares de capital no montante de 7 000 000 000$ e os suprimentos no montante de 1 200 000$ sejam realizados nos termos estipulados no acordo de subscrição e realização de capital.2 - A concessionária obriga-se a manter o concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do acordo de subscrição e realização de capital.
3 - A concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da concessão, sem prévio consentimento do concedente, o qual se considerará tacitamente concedido se não for recusado no prazo de 20 dias úteis.
4 - Em qualquer caso, as acções representativas do capital social da concessionária que sejam necessárias para assegurar o controlo desta nos termos previstos no n.° 2 da base XV deverão permanecer nominativas durante os seis anos seguintes à data da entrada em vigor do segundo contrato de concessão.
Base XVII
Estatutos e acordo parassocial
1 - Quaisquer alterações dos estatutos deverão, ao longo dos seis anos seguintes à data de entrada em vigor do segundo contrato de concessão, ser objecto de autorização prévia por parte do concedente, sob pena de nulidade.2 - Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do concedente, durante idêntico período, as alterações ao acordo parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o controlo da concessionária pelos membros do agrupamento.
3 - As autorizações referidas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 20 dias úteis.
Base XVIII
Oneração de acções da concessionária
1 - A oneração de acções representativas do capital social da concessionária pertencentes aos membros do agrupamento dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos bancos financiadores, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que forem estabelecidas no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efectuadas.
3 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor durante os seis anos seguintes à data da entrada em vigor do segundo contrato de concessão, comprometendo-se a concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua implementação.
Base XIX
Alienação de bens da concessionária
1 - A concessionária apenas poderá alienar os bens que se considerem incluídos no n.° 1 da base X se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.2 - Os negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao concedente até 30 dias após a data de realização do negócio em causa.
3 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da concessão, de acordo com as projecções referidas na alínea h) da base XX, os negócios referidos no n.° 1 deverão ser comunicados pela concessionária ao concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
Base XX
Obrigações de informação da concessionária
Ao longo de todo o período de duração da concessão e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases, a concessionária compromete-se para com o concedente a:
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das bases da concessão e que possa constituir causa de sequestro ou de rescisão da concessão, nos termos previstos no capítulo XVII;
b) Remeter-lhe até 30 de Setembro de cada ano um relatório auditado da sua situação contabilística compreendendo o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.° semestre desse ano;
c) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano o relatório de contas relativo ao ano civil anterior, incluindo mapas de origem e aplicação de fundos, contas de demonstração de resultados e balanço anual, bem como a certificação legal de contas e pareceres de auditores externos e do conselho fiscal;
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras na manutenção do empreendimento concessionado;
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
f) Remeter-lhe, semestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LIX, bem como os elementos de informação referidos no n.° 4 da base LXVIII, com a periodicidade aí indicada;
g) Remeter-lhe uma versão revista das projecções financeiras do caso base, se e quando este for alterado nos termos do segundo contrato de concessão, devendo as projecções financeiras previstas nesta alínea revestir a forma das projecções contidas no caso base;
h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo de cada semestre civil, projecções no formato das projecções contidas no caso base, reflectindo os resultados reais obtidos desde o início do prazo da concessão até ao semestre anterior, bem como os resultados projectados até ao final do prazo previsto para a concessão;
i) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que razoavelmente lhe forem solicitadas.
Base XXI
Obtenção de licenças
Compete à concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na concessão, excepto aquelas de cuja obtenção se encontrar expressamente isenta, nos termos do decreto-lei que aprova as presentes bases da concessão, bem como preencher os demais requisitos complementares (autorizações, aprovações, etc.) para o mesmo fim.
Base XXII
Regime fiscal
A concessionária ficará sujeita, nos termos e condições da legislação portuguesa aplicável, ao regime fiscal em vigor.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Base XXIII
Responsabilidade da concessionária
1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações por si assumidas, sem prejuízo do disposto nas bases XXIV e XXV.2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da concessão a concessionária celebrará os contratos de financiamento.
3 - A concessionária não poderá opor ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos termos do número anterior.
Base XXIV
Obrigações do concedente
Constituindo a obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão uma das responsabilidades que incumbem à concessionária, as obrigações do concedente em matéria de financiamento limitam-se ao estabelecido na base seguinte, não assumindo qualquer outra responsabilidade nem cobrindo qualquer outro risco nesta matéria, sem prejuízo do disposto no n.° 7 da base LXXXVII.
Base XXV
Atribuição do subsídio da UE
1 - O subsídio da UE será entregue pelo concedente à concessionária nos termos que constarão de anexo do segundo contrato de concessão. Em tal caso a reposição do equilíbrio financeiro da concessão terá lugar através da modalidade prevista na alínea c) do n.° 7 da base XCVI.2 - A concessionária terá a faculdade de se prevalecer do disposto na base XCVI, caso venha a ocorrer um atraso considerável conforme previsto no anexo referido no número anterior relativamente ao pagamento de qualquer prestação do subsídio da UE.
CAPÍTULO V
Expropriações
Base XXVI
Direitos e obrigações da concessionária
1 - Sem prejuízo do que a este respeito se dispõe no acordo intercalar, competirá à concessionária, como entidade expropriante actuando em nome do concedente, realizar as expropriações dos imóveis necessários à construção da nova travessia.
2 - A concessionária suportará os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, nomeadamente, os inerentes à aquisição mediante expropriação por utilidade pública de bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas de expropriações ou de imposições de servidões ou de quaisquer outros ónus ou encargos, incluindo eventuais realojamentos.
3 - Serão entregues à concessionária no 2.° trimestre de 1995, livres de encargos e desocupados, os terrenos identificados em anexo do segundo contrato de concessão, necessários à execução do nó de Sacavém na zona que integra o respectivo projecto, localizado a poente da Auto-Estrada do Norte.
4 - Caso os terrenos referidos no número anterior não sejam entregues à concessionária até ao fim do 2.° trimestre de 1995, a concessionária poderá prevalecer-se da faculdade prevista na base XCVI.
Base XXVII
Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
1 - Compete ao MOPTC a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações), o qual deverá conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para o efeito nos termos do Código das Expropriações.
2 - Competirá à concessionária apresentar atempadamente ao concedente todos os elementos e documentos necessários à prática do acto de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do concedente.
Base XXVIII
Condução e fiscalização dos processos expropriativos
1 - A condução dos processos expropriativos cabe exclusivamente à concessionária, competindo a fiscalização dos mesmos ao concedente.
2 - A concessionária dará conhecimento ao concedente, trimestralmente e com início na data da primeira publicação das plantas parcelares e mapas de expropriações, do andamento dos processos expropriativos.
Base XXIX Reversão e parcelas sobrantes A restituição da indemnização em caso de exercício do direito de reversão ou o produto da venda das parcelas sobrantes, uma vez desafectadas do domínio público, reverterão para o concedente.
Base XXX
Demarcação de terrenos
1 - A concessionária procederá, à sua custa e em presença de um representante do GATTEL, que elaborará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da nova travessia, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, identificando os terrenos que integram a concessão, as áreas sobrantes e os imóveis com outros estatutos dominiais.2 - A demarcação e a respectiva planta previstas no número anterior deverão estar concluídas no prazo de um ano contado da data do auto de vistoria favorável à entrada em serviço da nova travessia, competindo à concessionária actualizar este cadastro sempre que oportuno.
CAPÍTULO VI
Concepção, projecto e construção da nova travessia
Base XXXI
Concepção, projecto e construção
A concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção da nova travessia em desenvolvimento da proposta e respeitando o plano de trabalhos a apresentar nos termos da base XXXIII, o estipulado no acordo intercalar e no segundo contrato de concessão e o disposto no 2.° volume do caderno de encargos.
Base XXXII
Subcontratação do projecto e construção
1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção da nova travessia, a concessionária celebrará com o ACE o contrato de projecto e construção, garantindo todas e cada uma das casas mãe dos membros do ACE ao concedente e à concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projecto e construção da nova travessia, nos termos da alínea c) da base LXXVI.
2 - A concessionária não poderá opor ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos termos do número anterior.
Base XXXIII
Plano de trabalhos e cronograma financeiro
1 - A concessionária entregará ao GATTEL o plano de trabalhos elaborado e apresentado nos termos e nos prazos previstos no n.° 51 do caderno de encargos, acompanhado do correspondente cronograma financeiro, por forma que seja respeitada a data de entrada em serviço da nova travessia fixada na base XLIX.
2 - Quaisquer alterações pretendidas pela concessionária ao plano de trabalhos e ao respectivo cronograma financeiro deverão ser submetidas ao GATTEL, sendo devidamente justificadas e não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço da nova travessia.
3 - Em caso de atraso no cumprimento do plano de trabalhos que possa pôr em risco a data prevista para a entrada em serviço da nova travessia, o GATTEL notificará a concessionária para apresentar, no prazo que lhe for fixado, mas nunca inferior a 10 dias úteis, plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo o GATTEL pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 10 dias úteis a contar da sua apresentação.
4 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou o plano de recuperação apresentado não permita, no entender do GATTEL, recuperar o atraso verificado, este poderá impor à concessionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado, sem prejuízo de eventual recurso ao processo de resolução de diferendos.
5 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a concessionária deverá proceder à execução das actividades em causa nos termos definidos no plano de trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.
Base XXXIV
Aprovação de projectos e estudos
1 - A concessionária apresentará ao GATTEL, nos prazos constantes do plano de trabalhos, os projectos base e os estudos especiais acompanhados dos respectivos pareceres de revisão, tal como requerido no caderno de encargos.2 - Os projectos base e os estudos especiais apresentados nos termos do número anterior consideram-se tacitamente aprovados 60 dias após a apresentação de cada um deles, caso dentro desse prazo não tenha sido solicitada pelo GATTEL qualquer alteração aos mesmos, nos termos do n.° 2 da base XXXV.
3 - Após a aprovação dos projectos base e estudos especiais referidos no número anterior e em desenvolvimento dos mesmos, a concessionária apresentará ao GATTEL nos prazos constantes do plano de trabalhos os correspondentes projectos de execução acompanhados dos respectivos pareceres de revisão, tal como estipulado no caderno de encargos.
4 - Os projectos de execução nos termos do número anterior consideram-se tacitamente aprovados 90 dias após a sua apresentação, caso dentro desse prazo não tenha sido solicitada pelo GATTEL qualquer alteração aos mesmos, nos termos do n.° 2 da base XXXV.
5 - O GATTEL acordará com a concessionária quais os estudos de pormenor de execução que necessitam ser submetidos à sua aprovação, os quais deverão ser apresentados nos termos estipulados no caderno de encargos e nos prazos previstos no plano de trabalhos, considerando-se tacitamente aprovados 15 dias após a sua apresentação caso dentro desse prazo não tenha sido solicitada pelo GATTEL qualquer alteração aos mesmos, nos termos do n.° 2 da base XXXV.
6 - O GATTEL acompanhará, numa base permanente, a elaboração de projectos e estudos pela concessionária, com vista à minimização dos prazos de aprovação referidos nos números anteriores.
Base XXXV
Disposições relativas a projectos e estudos
1 - A apresentação dos projectos ao GATTEL deverá ser instruída com todas as aprovações necessárias por parte das autoridades competentes.
2 - A solicitação pelo GATTEL de esclarecimentos ou correcções de desconformidades dos projectos e estudos apresentados relativamente a projectos e estudos aprovados em fase anterior, ou relativamente às disposições contratuais, legais ou regulamentares aplicáveis, terá por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação.
3 - Os projectos e estudos referidos na base anterior serão elaborados por conta e risco da concessionária, a qual suportará os respectivos encargos, nomeadamente os resultantes do cumprimento de eventuais condições impostas pelo GATTEL.
4 - Os projectos e estudos referidos na base anterior, à excepção dos estudos de pormenor de execução referidos no n.° 5 da base XXXIV, serão submetidos pelo GATTEL à aprovação do MOPTC.
5 - A aprovação pelo concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela concessionária não envolve responsabilidade do concedente nem exonera a concessionária das obrigações decorrentes das presentes bases, sendo todas as imperfeições de concepção ou de funcionamento das obras de sua responsabilidade.
Base XXXVI
Disposições relativas à construção da nova travessia
1 - A construção de qualquer obra em cumprimento das presentes bases só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
2 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação nos termos das presentes bases apenas poderão circular nas obras com o respectivo visto de aprovação.
3 - A concessionária assegurará que o ACE mande executar por empreiteiros independentes 25% do valor global das obras objecto da concessão.
4 - A execução de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das actividades integradas da concessão por empreiteiros independentes deverá, designadamente no que se refere à escolha destes empreiteiros, respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável, nomeadamente com observância do disposto no Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março.
5 - Durante a fase de construção a concessionária deverá colocar em locais do empreendimento concessionado, por forma bem visível para o público, suportes informativos contendo a identificação das entidades construtoras e as referências legais à União Europeia.
6 - Não é permitida a afixação de qualquer publicidade durante a fase de construção, designadamente em estaleiros.
Base XXXVII
Vias de comunicação e serviços afectados
1 - É da responsabilidade da concessionária o restabelecimento das vias de comunicação que sejam interrompidas pela construção da nova travessia e a reposição de todos os serviços afectados pela mesma, suportando todos os respectivos custos e encargos.
2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias e garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos.
3 - A reposição de serviços afectados será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
4 - A concessionária será responsável por deficiências no restabelecimento das vias de comunicação e na reposição de serviços por um período de três anos e nas obras de arte desses restabelecimentos por um período de cinco anos.
5 - A concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em vias de comunicação, condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros em resultado da execução das obras da sua responsabilidade.
Base XXXVIII
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
1 - O GATTEL poderá impor à concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao plano de trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à concessionária e imediatamente aplicável, sem prejuízo da faculdade de a concessionária se prevalecer do disposto na base XCVI.
2 - Em situações de emergência, estado de sítio e calamidade pública o concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à concessionária e imediatamente aplicável.
3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da nova travessia será pertença exclusiva do concedente, devendo a concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do concedente relativamente à sua forma de preservação, sem prejuízo da faculdade de a concessionária se prevalecer do disposto na base XCVI.
Base XXXIX
Responsabilidade da concessionária pela qualidade da nova travessia
1 - A concessionária garante ao concedente a qualidade da concepção e do projecto da nova travessia e da execução das obras de construção e manutenção da mesma, responsabilizando-se pela sua durabilidade em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da concessão.
2 - A concessionária responderá perante o concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na manutenção da nova travessia, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXXIX.
CAPÍTULO VII
Área de serviços
Base XL
Requisitos
1 - A área de serviços a integrar no empreendimento concessionado será construída de acordo com o projecto apresentado pela concessionária e aprovado pelo GATTEL.2 - São aplicáveis à construção da área de serviços as disposições do capítulo VI, relativas à construção da nova travessia, devendo os respectivos projectos contemplar todas as estruturas e instalações que a integram.
3 - Constitui obrigação da concessionária assegurar que a área de serviços dê permanente satisfação sob os aspectos de higiene e salubridade e proporcione aos utentes da nova travessia um serviço cómodo, seguro, rápido e eficiente, ao longo de todo o período de duração da concessão, nos termos previstos no manual de operação.
Base XLI
Subconcessões
1 - A concessionária não poderá celebrar com terceiros contratos para o financiamento, construção e exploração da área de serviços, ou parte dela, sem prévia aprovação dos respectivos termos pelo concedente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base LXIX.2 - A concessionária não poderá igualmente modificar ou substituir os contratos celebrados ao abrigo do número anterior sem prévia aprovação do concedente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base LXIX.
3 - Nos casos de subconcessão efectuada nos termos da presente base, a concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações emergentes das presentes bases, responsabilizando-se perante o concedente pelo cabal cumprimento das mesmas.
Base XLII
Extinção dos contratos relativos à área de serviços
1 - No termo da concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos que tenham por objecto a área de serviços e que tenham sido celebrados pela concessionária, sendo esta inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos e não assumindo o concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao concedente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o concedente assim o exigir previamente ao termo da concessão.
Base XLIII
Entrada em funcionamento
1 - Na data de entrada em serviço da nova travessia, deverão entrar em funcionamento, pelo menos, os serviços de abastecimento de combustíveis, cafetaria, tabacaria, sanitários e zonas de repouso e de parqueamento de veículos, podendo os restantes serviços entrar em funcionamento em data posterior, a acordar com o concedente.2 - A concessionária obriga-se a manter em permanente funcionamento até ao termo da concessão os serviços constantes da proposta.
CAPÍTULO VIII
Exploração do empreendimento concessionado
SECÇÃO I
Actual travessia
Base XLIV
Data e condições da transferência da exploração
1 - A exploração da actual travessia transfere-se às 0 horas do dia 1 de Janeiro de 1996 da JAE para a concessionária, após realização de vistoria nos termos da base XLVI, tornando-se sua responsabilidade exclusiva a partir de então e podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens.
2 - As instalações e equipamentos afectos à exploração e manutenção da actual travessia a que se referem o n.° 1 da base IX e a alínea a) do n.° 1 da base X transferem-se para a concessionária na data mencionada no número anterior.
Base XLV
Trabalhadores
1 - Fica a concessionária obrigada a admitir nos seus quadros, ou a impor à operadora que admita, quando estes o pretendam, os trabalhadores da JAE afectos à exploração da actual travessia que detenham vínculo à função pública, cuja identificação e situação funcional e retributiva constará de anexo ao segundo contrato de concessão, na data da transferência da respectiva exploração.2 - O pessoal a que se refere o número anterior optará, até três meses antes da data referida no n.° 1 da base anterior, pela sua transferência para a concessionária ou para a operadora nos termos do número anterior ou pela manutenção do actual vínculo de emprego público.
3 - A opção pela integração nos quadros da concessionária ou da operadora determina a cessação daquele vínculo de emprego público, devendo as condições de admissão corresponder aos actuais direitos e regalias dos trabalhadores em causa.
4 - Em caso de transferência dos trabalhadores para a operadora, a concessionária deverá assegurar que, ocorrendo a cessação do contrato de operação e manutenção com a operadora, estes trabalhadores sejam transferidos para a nova operadora ou, em alternativa, integrados nos quadros da concessionária.
Base XLVI
Vistoria
1 - Para efeito do disposto na base XLIV, a concessionária deverá requerer até ao dia 1 de Outubro de 1995 ao GATTEL a realização de uma vistoria, que terá por objectivo a inspecção e avaliação do estado de conservação da zona definida pelos limites do empreendimento concessionado na actual travessia e das respectivas instalações e equipamentos.2 - A vistoria, de cujos resultados será lavrado auto, terá lugar em data a fixar pelo GATTEL até ao dia 15 de Novembro de 1995 e será realizada conjuntamente por este, pela JAE e pela concessionária.
3 - Ficará a cargo da JAE proceder, nos termos e condições para o efeito acordados, à correcção das deficiências apontadas no auto de vistoria, por, pelo menos, duas das três entidades mencionadas, aplicando-se, em caso de divergência, o disposto no capítulo XXI.
4 - Uma lista identificativa dos bens afectos à exploração e manutenção da actual travessia a transferir para a concessionária será elaborada quando da realização da vistoria prevista na presente base.
Base XLVII
Construção do tabuleiro ferroviário e 6.ª via na actual ponte
1 - O concedente reserva-se o direito de estabelecer o modo de transporte ferroviário no tabuleiro inferior da actual ponte e, consequentemente, de realizar as obras de reforço da estrutura existente que sejam necessárias para a coexistência das duas modalidades de transporte.
2 - O concedente reserva-se também o direito de instituir, da forma que entender mais conveniente, o modo de exploração do sistema de transporte ferroviário, em total independência da exploração do tráfego rodoviário.
3 - O concedente reserva-se ainda o direito de proceder ao alargamento para seis vias do tabuleiro rodoviário da actual ponte, com as correspondentes obras de reforço estrutural, bem como à criação de um acesso à praça de portagem e à ponte para os veículos provenientes da sede da JAE, enquanto esta estiver junto à praça de portagem.
4 - A concessionária compromete-se a cumprir o que for necessário para permitir a realização dos trabalhos de reforço estrutural e beneficiação da actual ponte, nomeadamente a interditar o trânsito em alguma ou algumas das vias, conforme venha a mostrar-se imprescindível no entender da entidade que tiver a seu cargo a realização dessas obras, em processo a ser atempadamente coordenado através do GATTEL.
5 - Com excepção de casos de justificada urgência, o concedente deve, para efeitos do disposto no número anterior, comunicar por escrito à concessionária a necessidade de proceder à restrição da circulação com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
SECÇÃO II
Nova travessia
Base XLVIII
Vistoria da nova travessia
1 - A concessionária deve, após conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço da nova travessia e uma vez concluídos os respectivos ensaios de recepção, solicitar a realização de vistoria à mesma, a efectuar conjuntamente por representantes do GATTEL e da concessionária ao longo de um máximo de sete dias úteis, dela sendo lavrado auto assinado por ambos.2 - A solicitação para realização da vistoria referida no número anterior deverá ser efectuada com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início, sendo necessariamente acompanhada de parecer emitido pelas entidades fiscalizadoras das obras, previstas no contrato de projecto e construção, favorável à entrada em serviço da nova travessia, afirmando sem reservas, excepto no que se refere a pequenos trabalhos de acabamento, que esta pode ser efectuada em condições de segurança para o tráfego rodoviário e que as obras de construção foram efectuadas em cumprimento dos projectos de execução aprovados.
3 - Para efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se trabalhos indispensáveis à entrada em serviço da nova travessia os respeitantes às obras de arte, pavimentação, sinalização horizontal e vertical, iluminação, vedação, equipamento de segurança, de monitorização ambiental, os sistemas de drenagem e de protecção contra o ruído, bem como todos aqueles que obriguem à permanência de viaturas de trabalho nas faixas de rodagem.
Base XLIX
Entrada em serviço
1 - A nova travessia deve entrar em serviço até às 24 horas do dia 31 de Março de 1998.2 - A entrada em serviço da nova travessia deverá ser autorizada pelo MOPTC, mediante homologação do auto de vistoria contendo opinião favorável do GATTEL àquela entrada em serviço, sem prejuízo dos trabalhos de acabamento eventualmente necessários, os quais deverão ser realizados no prazo máximo de 60 dias a contar da data da abertura ao tráfego e ser objecto de nova vistoria, em termos idênticos aos dispostos na base XLVIII, devendo o respectivo auto ser homologado pelo MOPTC.
3 - A exploração da nova travessia pela concessionária tem início na data da sua entrada em serviço nos termos dos números anteriores da presente base, podendo a partir dessa data iniciar-se a cobrança de portagens.
4 - No prazo máximo de um ano a contar da data do auto de vistoria favorável à entrada em serviço da nova travessia, a concessionária deve fornecer ao concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
5 - Será considerado como acto de recepção das obras de construção da nova travessia o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do n.° 2, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.
6 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço da nova travessia não envolve qualquer responsabilidade do concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade da mesma nem exonera a concessionária do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases.
Base L
Adaptação da plataforma rodoviária na nova travessia
A concessionária obriga-se a desenvolver os trabalhos necessários para que a circulação na nova travessia se processe em quatro vias em cada direcção até ao ano subsequente àquele em que o tráfego médio diário anual seja idêntico ou superior a 52 000 veículos.
SECÇÃO III
Empreendimento concessionado
Base LI
Instalações da praça de portagem da nova travessia
e da actual travessia
1 - A concessionária instalará os serviços de cobrança de portagens da nova travessia na margem sul do Tejo, os quais integrarão ainda serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, devendo ser dotados dos meios de segurança adequados, nos termos definidos na proposta.2 - As alterações às instalações ao sistema de cobrança de portagem e ao dimensionamento das praças de portagem apenas poderão ser efectuadas após aprovação do concedente.
Base LII
Taxas de portagem
1 - A concessionária tem o direito e o dever de cobrar portagem nas travessias, nos termos estabelecidos na presente base.2 - As taxas de portagem na actual travessia não poderão nunca ser mais elevadas do que na nova travessia.
3 - As classes de veículos para efeitos de aplicação das taxas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(Ver tabela no documento original) 4 - A relação entre as taxas de portagem das classes 4 e 1 não poderá ser superior a 5.
5 - As taxas de portagem, a cobrar na actual travessia a partir de 1996 e a cobrar na nova travessia a partir da data de entrada em serviço, serão as fixadas no segundo contrato de concessão;
6 - Até à entrega da sua exploração, a determinação das taxas de portagem a cobrar na actual travessia será da exclusiva competência do concedente.
7 - A concessionária apenas poderá não cobrar portagens com prévia autorização do concedente, excepto em casos de manifesta urgência ou quando tal resultar de imposição de autoridade com poderes de disciplina de tráfego.
8 - As taxas de portagem serão cobradas apenas no sentido de tráfego sul-norte.
Base LIII
Actualização das taxas de portagem
1 - As taxas de portagem deverão ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil.
2 - A actualização anual das taxas de portagem será efectuada de acordo com a seguinte fórmula: em cada ano civil i, a taxa de portagem nominal (Ti) a ser cobrada em ambas as travessias, sujeita à aplicação de IVA e arredondada nos termos do n.° 6, será calculada da forma seguinte:
Ti = T0 x Fi em que:
Ti = portagem, líquida de IVA, por cada classe de veículo, a cobrar no ano i;
T0 = portagem base, líquida de IVA;
Fi = a x ( IPCi-1 / IPC0 ) + b x ((FXi-1 + D) / FX0 ) x ( IPDi-1 / IPD0 ) em que:
Fi = factor de actualização para o ano i;
i = ano civil em causa, sendo i = 0 para 1992, i = 1 para 1993, etc.;
IPCi-1 = IPC publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), para 30 de Setembro do ano i - 1;
IPC0 = IPC correspondente a 31 de Dezembro de 1992;
IPDi-1 = o índice «Alemanha - preços-preços ao consumidor - todos os itens», publicado nos principais indicadores económicos da OCDE para 30 de Setembro do ano i - 1;
IPD0 = índice de preços na Alemanha e publicado pela OCDE tal como referido acima, correspondente a 31 de Dezembro de 1992;
FXi-1 = a média das taxas de câmbio à vista marco (DM)/escudo de todos os dias úteis do período entre 15 e 29 de Novembro do ano i - 1;
D = a média das taxas de câmbio à vista DM/escudo de todos os dias úteis do período entre 1 de Dezembro do ano i - 2 e 30 de Novembro do ano i - 1 menos FXié2;
FX0 = Taxa de câmbio DM/escudo correspondente a 90$93 = 1DM;
a = 0,85 nos anos em que i é menor ou igual a 18 (até ao ano 2010 inclusive) e 1 nos outros casos;
b = 0,15 nos anos em que i é menor ou igual a 18 (até ao ano 2010 inclusive) e 0 nos outros casos;
3 - Caso o IPC não esteja disponível, o concedente e a concessionária acordarão, em boa fé, na selecção de um índice de substituição mutuamente aceitável.
4 - A concessionária deverá comunicar ao concedente, até 7 de Dezembro de cada ano, as taxas de portagem que, por aplicação da fórmula referida no n.° 2, pretende que vigorem no ano seguinte.
5 - Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos do número anterior não traduzam uma correcta aplicação da fórmula de actualização referida no n.° 2, o concedente, no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação, informará a concessionária desse facto, indicando os valores das taxas de portagem que deverão ser aplicados.
6 - As taxas de portagem que resultarem da aplicação da fórmula de actualização referida no n.° 2 serão, após aplicação de IVA à taxa em vigor, arredondadas para o múltiplo mais próximo de 10$ ou de outra forma que venha a ser acordada.
Base LIV
Forma de pagamento das portagens
1 - As formas de pagamento das portagens incluirão o sistema manual, automático (via verde), por cartão de crédito ou de débito ou outras a aprovar pelo concedente.2 - Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia aprovação do concedente.
Base LV
Isenções de pagamento de portagens
1 - Não poderão ser concedidas isenções de pagamento de portagem, excepto nos casos referidos nos números seguintes.2 - São isentos de pagamento de portagem, nas travessias:
a) Veículos oficiais afectos às seguintes entidades: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, membros do Governo, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, provedor de Justiça, governadores civis, Procurador-Geral da República, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Presidente do Supremo Tribunal Militar, Presidente do Tribunal de Contas, presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, presidente da Junta Autónoma de Estradas, director-geral de Transportes Terrestres, director-geral de Viação, presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência, presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil e presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
b) Veículos das Forças Armadas e das forças de segurança, quando em coluna;
c) Veículos afectos ao comando da GNR e da PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
d) Veículos dos bombeiros e ambulâncias;
e) Veículos da JAE no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Estatuto das Estradas Nacionais;
f) Veículos ao serviço do GATTEL e do concedente, no âmbito da sua função de fiscalização;
g) Veículos ao serviço da concessionária e da operadora, no âmbito da sua actividade ou em serviço;
h) Veículos utilizados em trabalhos na actual ponte e na nova travessia;
3 - Na actual travessia estarão ainda isentos do pagamento de portagem os veículos ao serviço do Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa (GECAF), no âmbito da sua actividade ou em serviço, e enquanto a sede da JAE, ou qualquer dos seus serviços, se mantiver no concelho de Almada, os funcionários daquela entidade que aí estejam colocados ou se desloquem em serviço.
4 - Os veículos a que se refere o n.° 2, com excepção dos indicados nas suas alíneas b) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, emitidos pela concessionária.
Base LVI
Não pagamento de portagens
1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de portagens, qualquer que seja o meio de pagamento utilizado, é punido com multa, cujo montante mínimo será igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e o máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4.2 - A detecção das infracções previstas no n.° 1 pode ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem o veículo com o qual a infracção foi praticada.
3 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos do n.° 5 do artigo 64.° do Código da Estrada.
4 - Para além das autoridades com poderes de disciplina de tráfego, o pessoal afecto à concessão é, equiparado, para todos os efeitos legais, a funcionário público, tendo competência para o levantamento de autos de notícia sobre as transgressões à cobrança de portagens ou às demais normas aplicáveis ao trânsito nas travessias e seus acessos.
5 - A importância das multas cobradas por falta de pagamento das portagens ou por transgressão às regras de trânsito nas travessias e seus acessos reverte em 60% para o concedente e em 40% para a concessionária, devendo esta depositar mensalmente o montante que reverte para o concedente nos cofres do Tesouro Público por meio de guia de depósito.
6 - As sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos do Decreto-Lei n.° 17/91, de 10 de Janeiro.
Base LVII
Risco geral de tráfego
A concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração das travessias, neste se incluindo o risco de redução de tráfego ou de transferência de tráfego dos atravessamentos rodoviários nas travessias para outras formas de atravessamento do rio Tejo.
Base LVIII
Regras de exploração
1 - A concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação, que submeterá à aprovação do concedente até 1 de Outubro de 1995, no qual serão estabelecidos, em desenvolvimento da proposta, as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de exploração das travessias e, designadamente:a) Funcionamento de portagens;
b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;
c) Segurança dos trabalhadores portageiros;
d) Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas travessias;
e) Segurança dos utentes e das instalações;
f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
g) Monitorização e controlo ambiental;
h) Estatísticas;
i) Área de serviços;
2 - O manual de operação considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que interromperá o prazo de aprovação.
3 - Alterações relevantes ao manual de operação apenas poderão ter lugar mediante autorização do concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis.
4 - Não é permitida a afixação de qualquer publicidade no empreendimento concessionado.
Base LIX
Estatísticas
1 - A concessionária terá de elaborar e manter uma estatística diária do tráfego nas travessias, adoptando para o efeito o sistema que for aprovado pelo concedente.2 - A estatística deverá ser efectuada automaticamente em ambos os sentidos e por cada via de circulação, tendo o concedente livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo estatístico.
Base LX
Assistência aos utentes
1 - A concessionária obriga-se a assegurar assistência permanente aos utentes das travessias, nomeadamente através de serviços de vigilância e socorro, em coordenação com o sistema nacional em vigor.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à nova travessia, deve a concessionária instalar uma rede de telecomunicações e vídeo ao longo do traçado e organizar um serviço dedicado à prestação de assistência aos utentes, bem como criar um centro de assistência e manutenção, situado na margem sul do Tejo, compreendendo as instalações necessárias aos serviços de manutenção, operação e policiamento.
3 - Compete ainda à concessionária manter a rede de telecomunicações e o serviço de assistência aos utentes na actual travessia e seus acessos, o qual deverá assegurar um nível de qualidade idêntico ao prestado na nova travessia.
4 - Pela prestação dos serviços referidos nos números anteriores, a concessionária poderá cobrar dos respectivos utentes taxas, cujo montante deverá constar do manual de operação.
Base LXI
Reclamações dos utentes
1 - A concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes das travessias, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os quais serão visados periodicamente pelos agentes de fiscalização do concedente.2 - A concessionária deverá enviar semestralmente ao concedente um relatório sobre as reclamações apresentadas, as respostas dadas aos utentes e o resultado das investigações e demais providências levadas a cabo.
Base LXII
Participações às autoridades públicas
1 - A concessionária é responsável pela vigilância do empreendimento concessionado.
2 - A concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da concessão.
Base LXIII
Subcontratação da exploração
1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de exploração do empreendimento concessionado, a concessionária celebrará com a operadora o contrato de operação e manutenção.2 - A concessionária não poderá opor ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos termos do número anterior.
CAPÍTULO IX
Manutenção e conservação do empreendimento concessionado
Base LXIV
1 - É da responsabilidade da concessionária a manutenção das vias e estruturas da nova travessia e respectiva área de serviços em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, bem como, a partir da data de entrada em serviço da nova travessia, a realização de todos os trabalhos necessários para que esta satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.2 - A concessionária é ainda responsável pela manutenção, em perfeito estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de drenagem e de protecção contra o ruído;
3 - Será ainda da responsabilidade da concessionária a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas onde os ramos dos nós de ligação ao empreendimento concessionado se inserem, até aos limites estabelecidos nos projectos aprovados pelo concedente.
Base LXV
Actual travessia
1 - A concessionária ficará sujeita, relativamente à manutenção e conservação da actual travessia, às seguintes obrigações:a) Comparticipar nas despesas de manutenção da estrutura da ponte e do viaduto de acesso na margem norte do Tejo, por verba anual fixa, a preços de Dezembro de 1992, no montante de 450 milhões de escudos, actualizável nos termos do n.° 3, a qual constituirá o limite das suas responsabilidades em relação àquela manutenção;
b) Assegurar a manutenção e conservação da zona definida pelos limites do empreendimento concessionado, de acordo com o disposto no n.° 2 da presente base;
c) Construir e instalar um centro de assistência e manutenção, incluindo oficinas, depósitos gerais e parqueamentos, de acordo com projecto a aprovar pelo GATTEL, nos termos estabelecidos na proposta;
2 - A manutenção a assegurar pela concessionária na zona definida pelos limites do empreendimento concessionado na actual travessia integra as seguintes acções:
a) Manutenção das juntas de dilatação, guardas e outros dispositivos de segurança rodoviária, sinalizações horizontais e verticais, demarcações, vedações, telecomunicações e iluminação, incluindo colunas, armaduras e dispositivos de iluminação e todas as estruturas eléctricas de transporte e de transformação de energia;
b) Conservação do pavimento rodoviário, incluindo as respectivas infra-estruturas e sistemas de drenagem;
c) Conservação da praça de portagem e dos edifícios de apoio, com todo o equipamento instalado, incluindo a barreira de portagem;
d) Manutenção de taludes e de zonas envolventes, incluindo revestimento vegetal e dispositivos de rega;
e) Manutenção e conservação de acessos pedonais e de ataque a incêndios;
3 - A verba anual fixa referida na alínea a) do n.° 1 será paga ao concedente em duas prestações semestrais, com vencimento em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, sendo actualizada anualmente de acordo com o IPC publicado para o período de 1 de Novembro a 31 de Outubro.
4 - Os trabalhos de manutenção da ponte e do viaduto de acesso na margem norte do rio Tejo são, no aspecto estrutural da sua segurança e da reparação da deterioração causada por acções climáticas e corrosivas, da competência da JAE, mesmo depois da transferência da exploração da actual travessia para a concessionária.
5 - A concessionária deve permitir a realização dos trabalhos referidos no número anterior e impor as restrições à circulação de tráfego que, no entender da JAE, se mostrarem razoavelmente necessários.
6 - Caso, como consequência directa e necessária da deficiente manutenção ou da não manutenção da ponte e do viaduto de acesso na margem norte do rio Tejo pela JAE nos termos do n.° 4 da presente base, se vier a verificar uma redução de tráfego, a concessionária poderá prevalecer-se da faculdade prevista na base XCVI.
7 - As obrigações de manutenção da actual travessia iniciam-se com a entrega à concessionária da sua exploração, nos termos da base XLIV, vencendo-se na mesma data a primeira prestação de verba prevista na alínea a) do n.° 1.
Base LXVI
Subcontratação da manutenção
1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de manutenção e conservação do empreendimento concessionado, a concessionária celebrará com a operadora o contrato de operação e manutenção.2 - A concessionária não poderá opor ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas termos do número anterior.
Base LXVII
Regras de manutenção
1 - A concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de manutenção, que submeterá à aprovação do concedente até 1 de Outubro de 1995, no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de manutenção e conservação do empreendimento concessionado.2 - O manual de manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que interromperá o prazo de aprovação.
3 - Alterações relevantes ao manual de manutenção apenas poderão ter lugar mediante autorização do concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis.
CAPÍTULO X
Protecção ambiental
Base LXVIII
Obrigações da concessionária
1 - A concessionária obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à matéria de protecção ambiental.2 - A concessionária obriga-se a expropriar e a recuperar, nos termos referidos no n.° 3, a área designada «Salinas do Samouco», indicada em planta anexa ao segundo contrato de concessão.
3 - Para recuperação da área referida no número anterior, a concessionária implementará, pelo menos, as seguintes medidas: recuperação de compostos, remoção de lixo, recuperação de desassoreamento de salinas e recuperação de caminhos, muros, portas e vedações;
4 - A concessionária obriga-se a cumprir as medidas previstas no estudo de impacte ambiental nos termos aprovados pelo concedente.
5 - A construção da nova travessia não pode, em caso algum, ter início sem que o estudo de impacte ambiental seja aprovado.
6 - A concessionária enviará ao concedente trimestralmente um relatório enunciando:
a) Os impactes ambientais provocados pela construção, exploração e manutenção do empreendimento concessionado;
b) As acções de mitigação e compensação entretanto efectuadas;
c) Os impactes ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e ou compensação, de acordo com o estudo de impacte ambiental;
7 - A periodicidade dos relatórios mencionados no número anterior poderá ser alterada por comunicação dirigida pelo concedente à concessionária.
CAPÍTULO XI
Outros direitos do concedente
Base LXIX
Subcontratação
1 - Carece de aprovação prévia do concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos seguintes subcontratos, bem como a celebração pela concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos seguintes subcontratos:a) Contrato de projecto e construção;
b) Contrato de operação e manutenção;
c) Contratos de financiamento e respectivas garantias;
2 - A aprovação do concedente deverá ser comunicada à concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido, acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, interrompendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo concedente.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
4 - A concessionária permanece responsável perante o concedente pelo desenvolvimento das actividades subcontratadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas nas presentes bases, independentemente das subcontratações efectuadas e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o concedente pelas entidades subcontratadas.
5 - No termo da concessão, cessam todas as subcontratações efectuadas, com excepção dos contratos de financiamento, sendo a concessionária responsável perante as contrapartes nos termos dos respectivos subcontratos, sem prejuízo do direito de o concedente intervir no âmbito dos subcontratos, nos termos estabelecidos nos acordos directos.
Base LXX
Outras autorizações do concedente
1 - Carecem igualmente de autorização do concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:a) Termos e condições dos seguros referidos na base LXXIX;
b) Garantias prestadas a favor do concedente;
c) Garantias prestadas pelo ACE a favor da concessionária;
d) Estatutos, durante o período referido no n.° 1 da base XVII;
e) Acordo parassocial, para efeitos do disposto no n.° 2 da base XVII;
2 - À aprovação do concedente é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 da base LXIX.
Autorizações e aprovações do concedente
1 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo concedente nos termos das bases LXIX e LXX ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo concedente nem exoneram a concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações por si assumidas.
2 - As aprovações do concedente nos termos da base LXIX não deverão ser infundadamente recusadas.
Base LXXII
Fiscalização do tráfego
A concessionária deverá submeter-se a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respectiva competência.
Base LXXIII
Instalações de terceiros
1 - Quando, ao longo do período da concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem na nova travessia de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a concessionária deverá permitir a sua instalação.2 - A forma e os meios de realização destas instalações, nomeadamente no que se refere a eventuais contrapartidas, deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os respectivos custos de instalação e manutenção.
3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo concedente.
4 - Em caso de falta de acordo, o conflito será resolvido por um árbitro nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual fixará as condições da passagem das instalações ou redes de serviço público.
CAPÍTULO XII
Modificações subjectivas na concessão
Base LXXIV
Cedência, oneração e alienação
Sem prejuízo do disposto na base LXXV, é interdito à concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sendo nulo qualquer acto praticado em violação do disposto na presente base.
Base LXXV
Trespasse
1 - A concessionária não pode trespassar a concessão, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização do concedente, sendo nulo qualquer acto praticado em violação do disposto na presente base.2 - A concessionária deverá comunicar ao concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da concessão indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.
3 - O trespasse da concessão implica para o trespassário a obrigação de cumprir integralmente todas as obrigações da concessionária que são inerentes à concessão.
4 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.
CAPÍTULO XIII
Garantias do cumprimento das obrigações da concessionária
Base LXXVI
Garantias em benefício do concedente
1 - O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas pela concessionária será garantido, cumulativamente, através de:a) Caução estabelecida nos termos que constarão em anexo ao segundo contrato de concessão;
b) Garantias bancárias prestadas a favor do concedente e da concessionária, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária na base XVI e do acordo de subscrição e realização de capital, com o montante máximo de responsabilidade equivalente ao montante de capitalização da concessionária pelos seus accionistas nos termos do acordo de subscrição e realização de capital;
c) Garantias de bom cumprimento, prestadas a favor do concedente e da concessionária, pela Trafalgar PLC, pela SGE, pela Odebrecht, pela Gestifer e pela Somague SGPS, garantindo o cumprimento, por parte do ACE, das obrigações por este assumidas no contrato de projecto e construção;
2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime de garantias próprio do acordo intercalar, nos termos nele previstos.
Base LXXVII
Regime das garantias
1 - Em atenção às diversas actividades que se integram na concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na base anterior deverão estar constituídas no momento da celebração do segundo contrato de concessão, como condição da mesma, e manter-se em vigor nos seguintes termos:a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior será reduzida em 40% após o acto de recepção das obras de construção da nova travessia nos termos do n.° 5 da base XLIX, devendo, porém, ser ajustada no momento em que, de acordo com as projecções referidas na alínea h) da base XX, tenham decorrido três quartos do prazo da concessão por forma a representar a partir de então, sempre e em qualquer momento, 1% da receita anual bruta da concessionária no ano civil anterior;
b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos da fiança referida na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o acordo de subscrição e realização de capital, extinguindo-se a fiança com o cumprimento integral deste acordo pelos accionistas da concessionária;
c) A garantia de bom cumprimento a que se refere a alínea c) da base anterior manter-se-á em vigor até 10 anos após o acto de recepção das obras de construção da nova travessia;
2 - O concedente poderá utilizar a caução sempre que a concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais aplicadas nos termos do n.° 3 da base LXXXVI e dos prémios de seguro nos termos do n.° 3 da base LXXVIII ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto na base LXXXIII, no n.° 7 da base XC e do n.° 2 da base XCIII.
3 - Sempre que o concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 10 dias úteis a contar da data daquela utilização.
4 - A caução manter-se-á em vigor após o termo da concessão, até ao encerramento da liquidação da concessionária.
5 - Os termos e condições das garantias prestadas em cumprimento do disposto na base anterior não poderão ser alterados sem autorização prévia do concedente, comprometendo-se expressamente a concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.
Base LXXVIII
Obrigações de seguro
1 - A concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão nos termos da base LXXIX em condições e por seguradoras aceitáveis para o concedente.2 - Nenhum projecto será aprovado nem poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no empreendimento concessionado sem que a concessionária apresente ao concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis nos termos da base LXXIX se encontram em vigor nas condições aí estipuladas.
3 - O concedente deverá ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro referidas na base LXXIX, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovado pelo concedente.
4 - Em caso de incumprimento pela concessionária da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro previstas na base LXXIX, o concedente poderá proceder à contratação e ao pagamento directo dos prémios das referidas apólices, correndo os respectivos custos por conta da concessionária.
5 - As apólices de seguro referidas na base LXXIX dever-se-ão manter em vigor, consoante o caso, durante todo o prazo de duração da concessão ou durante o período daquele prazo em que poderão ter lugar os riscos a que aqueles seguros respeitam.
Base LXXIX
Cobertura por seguros
Para cumprimento do disposto na base anterior a concessionária assegurará, contratando directamente ou através de terceiros a quem o imponha, a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro seguintes:a) Seguros de danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano de todos os bens que integram a concessão, devendo este seguro fornecer a cobertura que, tanto quanto aplicável e de acordo com as habituais práticas comerciais, se inclui em:
i) Seguro de todos os riscos de construção;
ii) Seguros de maquinaria e equipamento de obra;
iii) Seguro de casco marítimo;
iv) Seguro de danos patrimoniais;
v) Seguro de avaria de máquinas.
Os montantes cobertos pelos seguros de materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição com bens novos de todos os bens abrangidos à data de reposição.
As obrigações de contratar e manter em vigor seguros de danos materiais em relação à actual travessia são aplicáveis a partir da data da transferência da sua exploração para a concessionária;
b) Seguro de lucros cessantes cobrindo as consequências financeiras de atrasos na entrada em serviço da nova travessia e da interrupção da exploração da nova travessia e ou da actual travessia sempre que esse atraso ou interrupção sejam resultantes de perdas, destruições ou danos cobertos pelos seguros de danos materiais referidos na alínea a).
Os limites de cobertura no seguro de lucros cessantes deverão estar de acordo com o referido nos contratos de financiamento ou, caso não exista qualquer exigência nesse sentido, deverão situar-se nos limites máximos que razoavelmente possam ser obtidos do mercado segurador;
c) Seguro de responsabilidade civil cobrindo a concessionária e o concedente pelos montantes em que possam ser responsabilizados a título de danos, indemnizações, custos legais e outros em relação a morte ou lesão de pessoas e bens resultantes do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, devendo este seguro fornecer a cobertura que, tanto quanto aplicável e de acordo com as habituais práticas comerciais, se inclui em:
i) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros;
ii) Seguro de responsabilidade civil marítima incluindo responsabilidade civil para embarcações.
Os limites de cobertura de seguro de responsabilidade civil não deverão ser inferiores a 10 000 000 000$ para cada participação;
d) Seguro de acidentes de trabalho de acordo com as leis aplicáveis em relação a todos os trabalhadores. A concessionária assegurará que quaisquer entidades com quem contrate manterão em vigor seguros de acidentes de trabalho.
Para os efeitos do seguro de acidentes de trabalho os trabalhadores abrangidos pela base XLV deverão também ser cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho a partir da data da respectiva transferência.
Base LXXX
Cobertura por seguros relativa à actual ponte
Não será exigida à concessionária a contratação de qualquer seguro relativo à estrutura da actual ponte, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) da base LXXIX.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base LXXXI
Fiscalização pelo concedente
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária serão exercidos pelo Ministro das Finanças para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais.2 - Durante a fase de construção da nova travessia, as competências do MOPTC referidas no número anterior serão exercidas pelo GATTEL e as do Ministro das Finanças serão exercidas pela Inspecção-Geral de Finanças.
3 - A concessionária obriga-se a pôr à disposição do GATTEL até 31 de Julho de 1995 instalações próprias e adequadas ao funcionamento da fiscalização, nos termos definidos na proposta.
4 - A concessionária facultará ao concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o empreendimento concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
5 - Poderão ser efectuados, na presença de representantes da concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características do equipamento, dos sistemas e das instalações que sejam solicitados pelo concedente à concessionária segundo um critério de razoabilidade, correndo os respectivos custos por conta da concessionária.
6 - As determinações do concedente que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a concessionária, sem prejuízo do recurso ao processo de resolução de diferendos.
Base LXXXII
Controlo da construção da nova travessia
1 - A concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao GATTEL os elementos do plano geral de trabalhos e seu cronograma financeiro real, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no plano de trabalhos e o cronograma financeiro apresentado.
2 - A concessionária obriga-se ainda a apresentar trimestralmente ao GATTEL os planos parcelares de trabalho e os respectivos cronogramas financeiros reais traçados sobre documentos que também contenham os planos parcelares e os cronogramas incluídos no plano de trabalhos apresentado.
3 - Eventuais desvios deverão ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
4 - A concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que, segundo um critério de razoabilidade, o GATTEL lhe solicitar.
Base LXXXIII
Intervenção directa do concedente
1 - Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da concessionária.2 - O concedente poderá recorrer à caução prestada nos termos da alínea a) da base LXXVI, para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso ao processo de resolução de diferendos.
CAPÍTULO XV
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Base LXXXIV
Pela culpa e pelo risco
A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Base LXXXV
Por prejuízos causados por entidades contratadas
A concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão.
Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
Base LXXXVI
Incumprimento
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos referidos nas bases XC e XCI, o incumprimento pela concessionária dos deveres e obrigações emergentes do segundo contrato de concessão ou das determinações do concedente emitidas no âmbito da lei ou do segundo contrato de concessão originará a aplicação de multas contratuais pelo concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1 000 000$ e um máximo de 100 000 000$, conforme a gravidade das infracções cometidas.2 - Caso a infracção consista em atraso no cumprimento de obrigações contratuais, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso.
3 - Ocorrendo mora no cumprimento da data de entrada em serviço da nova travessia fixada no n.° 1 da base XLIX, as multas contratuais a impor à concessionária terão como limite máximo 1 500 000 000$ e serão aplicáveis nos termos seguintes:
a) Entre 10 000 000$ e 30 000 000$ por cada dia de atraso entre a data prevista no n.° 1 da base XLIX e o 15.° dia de atraso, inclusive;
b) Entre 12 500 000$ e 50 000 000$ por cada dia de atraso desde o 16.° e o 30.° dia de atraso, inclusive;
c) Entre 15 000 000$ e 70 000 000$ por cada dia de atraso entre o 31.° e o 60.° dia de atraso, inclusive;
d) Entre 20 000 000$ e 100 000 000$ por cada dia de atraso entre o 61.° e o 90.° dia de atraso, inclusive;
4 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da base LXXVI para pagamento das mesmas.
5 - As multas impostas pelo concedente serão imediatamente exigíveis, nos termos fixados na comunicação para o efeito remetida pelo concedente à concessionária, a qual produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
6 - Os montantes mínimos e máximos de multas estabelecidas na presente base serão actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
7 - A imposição de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.
Base LXXXVII
Força maior
1 - Consideram-se casos de força maior, com as consequências estabelecidas nos n.os 3 a 7, os eventos imprevisíveis e irresistíveis exteriores às partes que tenham um impacte directo negativo sobre a concessão.2 - Estarão em qualquer caso excluídos do disposto no número anterior todos os eventos cujo impacte não exceda o previsto na documentação relativa ao projecto e à construção da nova travessia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a concessionária de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão, na estrita medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência e dará lugar, nos termos do n.° 6, à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos da base XCVI ou, caso a impossibilidade de cumprimento do mesmo se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da concessão se revele excessivamente onerosa para o concedente, à rescisão da concessão.
4 - Sempre que um caso de força maior corresponda, ao tempo da sua verificação, a um risco segurável, em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a concessionária as ter efectivamente contratado, verificar-se-á o seguinte:
a) A concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;
b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.° 6, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável independentemente das limitações resultantes da franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
c) Haverá lugar à rescisão da concessão, nos termos do n.° 6, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o concedente;
5 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.° 4 os seguintes casos de força maior, ainda que os mesmos correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis:
a) Guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, explosão nuclear e contaminação radioactiva e química;
b) Eventos previstos na documentação relativa ao projecto e à construção da nova travessia cujo impacte exceda o previsto naquela documentação;
6 - Perante a ocorrência de um caso de força maior o concedente e a concessionária acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão ou à rescisão da concessão recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, ao processo de resolução de diferendos.
7 - Verificando-se a rescisão da concessão nos termos da presente base, o concedente será responsável pelo pagamento dos montantes que se encontrem em dívida ao abrigo dos contratos de financiamento. Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de seguros em que o concedente seja co-segurado serão directamente pagas ao concedente.
8 - A concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base.
CAPÍTULO XVII
Extinção e suspensão da concessão
Base LXXXVIII
Requisição
O concedente reserva-se o direito de requisitar nos termos da lei os bens e trabalhadores afectos ao empreendimento concessionado, devendo a requisição terminar quando cessar o motivo que lhe tiver dado causa.
Base LXXXIX
Resgate
1 - O concedente poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação remetida à concessionária com a antecedência mínima de um ano a partir do momento em que, de acordo com as projecções remetidas pela concessionária nos termos da alínea h) da base XX, tenham decorrido pelo menos quatro quintos do prazo da concessão.2 - Pelo resgate, o concedente assumirá todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos subcontratos.
3 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização do concedente nos termos dispostos no número seguinte.
4 - A indemnização será calculada com base nas mais recentes projecções semestrais remetidas de acordo com a alínea h) da base XX anteriores à data de resgate e deverá corresponder ao montante necessário para que o valor actualizado líquido do investimento dos accionistas da concessionária, durante o período da concessão, seja igual a zero, depois de descontados todos os actuais ou futuros cash-flows dos accionistas durante aquele período, à taxa interna de rendimento para accionistas constante da última das referidas projecções semestrais.
Base XC
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão, o concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na concessão.2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da construção, manutenção ou exploração com consequências graves;
b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras ou a sua integridade;
d) Atrasos anormais na construção da nova travessia que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço que não sejam resolvidos de acordo com os procedimentos previstos na base XXXIII;
3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 5 da base XCI, verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da concessão nos termos dos números anteriores, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto no n.° 2 da base XCI, bem como o disposto no n.° 3 da base XCI;
4 - A concessionária é responsável pela imediata disponibilização do empreendimento concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da concessão.
5 - Os rendimentos realizados durante o período de sequestro da concessão, nomeadamente os resultantes da cobrança de portagens, serão utilizados para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do empreendimento concessionado, bem como ao serviço da dívida da concessionária decorrente dos contratos de financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à concessionária, findo o período de sequestro.
6 - A concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade, podendo o concedente recorrer à caução referida na alínea a) da base LXXVI caso os rendimentos realizados durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.
7 - Durante o período de sequestro e, findo este, até ao apuramento do montante global dos encargos a suportar pela concessionária nos termos do número anterior, esta não poderá distribuir dividendos.
8 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro, a concessionária será notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado.
Base XCI
Rescisão
1 - O concedente poderá rescindir a concessão em casos de violação grave, contínua, quando aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da concessionária, nomeadamente nas seguintes situações:a) Desvio do objecto da concessionária;
b) Dissolução da concessionária;
c) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência ou a processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores;
d) Interrupção da construção, exploração ou manutenção do empreendimento concessionado sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do n.° 8 da base XC ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Perda do controlo da concessionária pelos membros do agrupamento, nos termos da base XV, excepto caso o controlo da concessionária seja assumido pelos bancos financiadores nos termos a estabelecer em anexo ao segundo contrato de concessão;
g) Oneração de acções da concessionária sem prévia autorização do concedente durante o período referido no n.° 4 da base XVIII, sem prejuízo do disposto no n.° 2 da base XVIII;
h) Trespasse da concessão sem prévia autorização do concedente;
i) Alteração relevante aos contratos e documentos referidos nas bases LXIX e LXX sem prévia autorização do concedente ou em termos diferentes dos constantes daquela autorização;
j) Atraso no cumprimento da data de entrada em serviço da nova travessia fixada no n.° 1 da base XLIX por período superior a 90 dias;
l) Não reposição da caução nos termos do n.° 3 da base LXXVII;
m) Cobrança de portagens de valor diferente do fixado nos termos do segundo contrato de concessão;
n) Recusa em proceder à conservação e manutenção das instalações e equipamentos do empreendimento concessionado;
o) Oposição repetida ao exercício de fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do concedente ou sistemática inobservância do manual de operação ou do manual de manutenção, quando se mostrem ineficazes as demais sanções contratuais previstas;
p) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais;
2 - Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos do n.° 1 da presente base, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente notificará a concessionária para, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
3 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não sejam corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo concedente, este poderá rescindir a concessão, mediante comunicação enviada à concessionária.
4 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
5 - Em casos de fundamentada urgência, o concedente poderá, sem prejuízo da observância do processo de sanação do incumprimento regulado no n.° 3, antes de proceder à rescisão da concessão, proceder de imediato ao sequestro da concessão notificando a concessionária para, no prazo que lhe for fixado, disponibilizar ao concedente o empreendimento concessionado.
6 - A rescisão da concessão no âmbito do segundo contrato de concessão origina o dever de indemnizar por parte da concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito.
Base XCII
Caducidade
1 - O segundo contrato de concessão caduca quando se verificar o termo do prazo de duração da concessão nos termos da base XII, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo do disposto no n.° 4 da base LXXVII e na base XCVII.2 - Verificando-se a caducidade do segundo contrato de concessão nos termos do número anterior, a concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos ou subcontratos de que seja parte, não assumindo o concedente qualquer responsabilidade nessa matéria.
Base XCIII
Reversão de bens
1 - No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente todos os bens que integram a concessão nos termos da base X, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para os efeitos da concessão, e livres de ónus ou encargos seja de que tipo forem.2 - Caso a reversão de bens para o concedente não se processe nas condições indicadas no número anterior, a concessionária indemnizará o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.
3 - No termo da concessão, o concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base X, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado um auto.
4 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos no n.° 1 na situação aí descrita, ou sem que se mostre assegurado o pagamento de quaisquer quantias devidas ao concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XVIII
Condição financeira da concessionária
Base XCIV
Assunção de riscos
A concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do acordo intercalar e do segundo contrato de concessão.
Base XCV
Caso base
1 - O concedente e a concessionária acordam que o caso base representa a equação financeira com base na qual aceitaram celebrar o segundo contrato de concessão.2 - O caso base deverá ser alterado nos casos previstos no segundo contrato de concessão.
Base XCVI
Equilíbrio financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada na base XCIV, a concessionária terá direito, no âmbito do segundo contrato de concessão, à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a concessionária, um significativo aumento de custos ou uma significativa perda de receitas;
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXXXVII, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a rescisão da concessão nos termos do n.° 3 daquela base;
c) Ocorrência de eventos excepcionais causadores de perturbações graves no mercado cambial que envolvam alterações substanciais nos pressupostos tidos em conta na formulação do caso base;
d) Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das travessias;
e) Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto nas presentes bases;
2 - As alterações à lei geral, incluindo à lei fiscal, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea d) do número anterior.
3 - As partes acordam em que, sempre que a concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição terá lugar com referência ao caso base, com as alterações que este vier a sofrer ao abrigo do n.° 2 da base XCV, e será constituída pela reposição de dois dos três valores dos critérios chave definidos no número seguinte, sem prejuízo do disposto no n.° 5 da presente base.
4 - Os critérios chave são definidos como:
a) Rácio de cobertura anual do serviço da dívida, excluindo balanços de caixa, calculado como a média dos rácios semi-anuais de cobertura do serviço da dívida em qualquer ano estabelecidos no caso base, com os seguintes valores mínimos:
i) 1998 (apenas a segunda metade do ano): 1,13;
ii) 1999: 1,19;
iii) Todos os outros anos: 1,25;
b) Rácio de cobertura da vida do empréstimo, com um valor mínimo de 1,69 quando calculado com uma base relativa a 1998;
c) Valor líquido actualizado do investimento dos accionistas, incluindo suprimentos, expresso a preços de 31 de Dezembro de 1992, calculado utilizando uma taxa de desconto anual de 11,43% e por forma a não ser menos que zero;
os valores dos quais não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao caso base.
5 - O valor do critério chave rácio de cobertura anual do serviço da dívida deverá ser um dos valores a repor sempre que, após o fim da fase de construção da nova travessia, se verificarem os eventos referidos na alínea a) do n.° 1 da presente base, ou os referidos na alínea d) do mesmo número, exclusivamente quando relativos a lei portuguesa.
6 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte cumulativo dos eventos referidos no n.° 1:
a) Qualquer rácio de cobertura anual do serviço da dívida ou o rácio de cobertura da vida do empréstimo, calculados nos termos do n.° 4, sejam reduzidos em mais de 0,01; ou b) A taxa interna de rendibilidade para os accionistas da concessionária seja reduzida em mais de 0,1%;
7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 da base XXV e no n.° 8 desta base, essa reposição poderá ter lugar, consoante opção do concedente, através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Aumento extraordinário das taxas de portagem;
c) Atribuição de compensação directa pelo concedente;
d) Uma combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que venha a ser acordada entre as partes.
8 - Caso, durante a fase de construção da nova travessia, se verifiquem os eventos referidos nas alíneas a) e e) do n.° 1 da presente base ou os eventos referidos na alínea d) do mesmo número exclusivamente quando relativos a lei portuguesa, a reposição do equilíbrio financeiro da concessão terá lugar através da modalidade prevista na alínea c) do n.° 7 desta base.
9 - As partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão.
10 - Para os efeitos previstos na presente base, a concessionária deverá notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
11 - Sempre que tenha havido lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, o caso base será alterado por forma a reflectir a reposição efectuada.
CAPÍTULO XIX
Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base XCVII
Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A concessionária fornecerá gratuitamente ao concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos das presentes bases, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos das mesmas, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na concessão, seja directamente pela concessionária seja pelos terceiros que esta para o efeito subcontratar.
2 - No termo da concessão, os direitos de propriedade intelectual e industrial relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do acordo intercalar e do segundo contrato de concessão serão transmitidos gratuitamente ao concedente, sendo essa transmissão em regime de exclusividade sempre que aqueles direitos tenham sido criados pela concessionária apenas para os fins específicos das actividades integradas na concessão ou adquiridos por esta em regime de exclusividade, competindo à concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária assegurará nomeadamente que quaisquer direitos de propriedade intelectual pertencentes a terceiros que subcontratar para desenvolver determinadas actividades integradas na concessão, nos termos das presentes bases, lhe serão transmitidas no âmbito dos subcontratos e por força dos mesmos.
4 - Caso a concessionária não resolva quaisquer litígios existentes com terceiros relativamente a eventuais violações dos direitos de propriedade intelectual atribuídos ou a atribuir ao concedente nos termos da presente base, o concedente poderá sempre intervir em defesa dos mesmos, comprometendo-se a concessionária a prestar toda a assistência que para o efeito lhe seja requerida.
5 - A concessionária deverá, a pedido do concedente, elaborar qualquer tipo de documento ou declaração com o objectivo de confirmar ou registar o direito referido nos números anteriores.
CAPÍTULO XX
Vigência da concessão
Base XCVIII
Entrada em vigor
O segundo contrato de concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da concessão.
CAPÍTULO XXI
Resolução de diferendos
Base XCIX
Processo de resolução de diferendos
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a concessão serão resolvidos de acordo com o processo de resolução de diferendos.2 - A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de diferendos não exonera a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.
3 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida ao processo de resolução de diferendos se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na concessão que tenham sido subcontratadas pela concessionária nos termos previstos nas presentes bases, poderá qualquer das partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a concessionária.
4 - A concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Base C
Fase pré-contenciosa
1 - Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras porque se rege a concessão, as partes comprometem-se reciprocamente a estabelecer uma fase pré-contenciosa nos termos dos números seguintes, com vista a solucionar o diferendo.2 - A fase pré-contenciosa iniciar-se-á através de comunicação remetida pela parte reclamante à outra parte identificando o diferendo em causa e requerendo a audição de uma das duas comissões de peritos especializados constituídas nos termos a estabelecer em anexo ao segundo contrato de concessão, a qual actuará apenas na qualidade de comissão de peritos independentes e emitirá um parecer fundamentado sobre cada questão que lhe seja formulada.
3 - A parte não reclamante disporá de um prazo de 10 dias úteis para deduzir a sua defesa, a qual deverá ser simultaneamente remetida à parte reclamante e à comissão de peritos em causa.
4 - A composição, competência e funcionamento destas duas comissões de peritos e respectivas regras processuais para tratamento das questões apresentadas pelas partes serão também estabelecidas no anexo referido no n.° 2 da presente base.
5 - Salvo em caso de acordo pontual entre as partes que fixe um prazo específico para o tratamento de determinada questão, os pareceres fundamentados das comissões de peritos serão emitidos num prazo não superior a 10 dias úteis, contados da data da recepção, pela comissão de peritos, da resposta da parte reclamada ou do termo do prazo para a mesma nos termos do n.° 3 da presente base.
Base CI
Fase contenciosa
1 - Caso qualquer das partes não se conforme com o parecer emitido por uma das comissões de peritos nos termos da base anterior, poderá, no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.2 - Não poderá ser designado como árbitro quem tenha intervindo como perito na fase pré-contenciosa.
3 - Decorrido o prazo fixado no n.° 1 sem que tenha havido submissão do diferendo ao tribunal arbitral, considerar-se-á aceite por ambas as partes o parecer emitido pela comissão de peritos nos termos da base anterior, o qual constituirá assim a decisão final do processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.
4 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral nos termos do n.° 1 apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
5 - Os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis da Câmara de Comércio Internacional, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.
7 - As partes poderão submeter directamente ao tribunal arbitral qualquer questão sobre a qual não tenha sido emitido parecer fundamentado da comissão de peritos no prazo que para o efeito se prevê no n.° 5 da base C.
8 - Na ausência de parecer fundamentado no final do prazo estabelecido no n.° 5 do base C, o tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar de pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.
9 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, excepto verificando-se a rescisão da concessão pela concessionária, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação da decisão arbitral.
10 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final do processo de resolução de diferendos relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.
11 - A arbitragem decorrerá em Lisboa e em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas nesta base, aplicando-se o regulamento de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional em tudo o que não for contrariado pelo disposto nas presentes bases.
ANEXO II
Estimativa dos custos no período intercalar
(Ver tabela no documento original) (Ver plantas no documento original)