Declaração de rectificação 88/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 168/94, publicado no Diário da República, n.º 136, de 15 de Junho de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
O n.º 1 da base XVI passa a ter a seguinte redacção:
1 - O capital social da concessionária integralmente subscrito e realizado será de 5000000000$00, obrigando-se a concessionária a que o seu capital seja subscrito e as prestações suplementares de capital no montante de 7000000000$00 e os suprimentos no montante de 1200000000$00 sejam realizados nos termos estipulados no acordo de subscrição e realização de capital.
Os n.os 1 e 2 da base XXV passam a ter a seguinte redacção:
1 - O subsídio da UE será entregue pelo concedente à concessionária nos termos que constarão de anexo do segundo contrato de concessão.
2 - A concessionária terá a faculdade de se prevalecer do disposto na base XCVI, caso venha a ocorrer um atraso considerável conforme previsto no anexo referido no número anterior relativamente ao pagamento de qualquer prestação do subsídio da UE. Em tal caso a reposição do equilíbrio financeiro da concessão terá lugar através da modalidade prevista na alínea c) do n.º 7 da base XCVI.
O n.º 1 da base XXVI passa a ter a seguinte redacção:
1 - Sem prejuízo do que a este respeito se dispõe no decreto-lei que aprova as presentes bases, competirá à concessionária realizar as expropriações dos imóveis necessários à construção da nova travessia.
O n.º 1 da base XXVIII passa a ter a seguinte redacção:
1 - Sem prejuízo do disposto no decreto-lei que aprova as presentes bases, a condução dos processos expropriativos cabe exclusivamente à concessária, competindo a fiscalização dos mesmos ao concedente.
A epígrafe da base XLI passa a ter a seguinte redacção: «Subconcessões e subcontratações».
O n.º 3 da base XLI passa a ter a seguinte redacção:
3 - Nos casos de subconcessão ou subcontratação efectuada nos termos da presente base, a concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações emergentes das presentes bases, responsabilizando-se perante o concedente pelo cabal cumprimento das mesmas.
A epígrafe da base LXIII passa a ter a seguinte redacção: «Subcontratação da operação».
O n.º 3 da base LXVIII passa a ter a seguinte redacção:
3 - Para recuperação da área referida no número anterior, a concessionária implementará, pelo menos, as seguintes medidas: recuperação de comportas, remoção do lixo, recuperação e desassoreamento de salinas e recuperação de caminhos, muros e vedações.
A alínea g) do n.º 1 da base XCI passa a ter a seguinte redacção:
g) Onerações de acções da concessionária sem prévia autorização do concedente durante o período referido no n.º 3 da base XVIII, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XVIII;
O mapa constante do anexo II é substituído pelo seguinte:
ANEXO II
Estimativa dos custos no período intercalar
(ver documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.