A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 59/95, de 9 de Outubro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE QUE OS TRABALHADORES DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS QUE PRETENDAM TRANSITAR PARA OS QUADROS DE PESSOAL DA ENTIDADE OPERADORA DA NOVA TRAVESSIA SOBRE O RIO TEJO, EM LISBOA, TERÃO DIREITO À PROTECÇÃO NA DOENÇA FACULTADO PELA DIRECÇÃO-GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADSE), MEDIANTE O DESCONTO DE 1% DO VALOR DO RESPECTIVO VENCIMENTO PELA ENTIDADE OPERADORA.

Texto do documento

Despacho Normativo 59/95
O Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, que aprova as bases da concessão, da concepção, do projecto, da construção, do financiamento e da exploração da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, consagra, no n.º 3 da base XLV, que as condições de admissão dos trabalhadores deverão corresponder aos actuais direitos e regalias dos trabalhadores.

Entre essas condições conta-se o direito à protecção na doença através da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), com a obrigação do desconto de 1% do valor do respectivo vencimento.

Considerando o disposto na base XLV do contrato de concessão aprovado pelo Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - Os trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas que pretendam transitar para os quadros de pessoal da entidade operadora a que se refere o citado diploma legal têm o direito à protecção na doença facultado pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

2 - A entidade operadora descontará aos trabalhadores referidos no número anterior 1% do valor do respectivo vencimento, sendo responsável pela satisfação dos encargos de saúde nos precisos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro.

Ministério das Finanças, 22 de Setembro de 1995. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Decreto-Lei 168/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DA CONCEPCAO, DO PROJECTO, DA CONSTRUCAO, DO FINANCIAMENTO, DA EXPLORAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA NOVA TRAVESSIA SOBRE O RIO TEJO EM LISBOA, BEM COMO DA EXPLORAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA ACTUAL TRAVESSIA, AS QUAIS CONSTITUEM O ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. ATRIBUI AO CONSORCIO LUSOPONTE A REFERIDA CONCESSAO, MEDIANTE A CELEBRACAO DE DOIS CONTRATOS, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA E DAS RESPECTIVAS BASES. A PROPOSTA DE CONCESSAO FOI ADJUDICADA A ESTE CONSORCIO POR DESPACHO CONJUNTO (DIDC74/ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda