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Despacho Normativo 59/95, de 9 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE QUE OS TRABALHADORES DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS QUE PRETENDAM TRANSITAR PARA OS QUADROS DE PESSOAL DA ENTIDADE OPERADORA DA NOVA TRAVESSIA SOBRE O RIO TEJO, EM LISBOA, TERÃO DIREITO À PROTECÇÃO NA DOENÇA FACULTADO PELA DIRECÇÃO-GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADSE), MEDIANTE O DESCONTO DE 1% DO VALOR DO RESPECTIVO VENCIMENTO PELA ENTIDADE OPERADORA.

Texto do documento

Despacho Normativo 59/95
O Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, que aprova as bases da concessão, da concepção, do projecto, da construção, do financiamento e da exploração da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, consagra, no n.º 3 da base XLV, que as condições de admissão dos trabalhadores deverão corresponder aos actuais direitos e regalias dos trabalhadores.

Entre essas condições conta-se o direito à protecção na doença através da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), com a obrigação do desconto de 1% do valor do respectivo vencimento.

Considerando o disposto na base XLV do contrato de concessão aprovado pelo Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - Os trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas que pretendam transitar para os quadros de pessoal da entidade operadora a que se refere o citado diploma legal têm o direito à protecção na doença facultado pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

2 - A entidade operadora descontará aos trabalhadores referidos no número anterior 1% do valor do respectivo vencimento, sendo responsável pela satisfação dos encargos de saúde nos precisos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro.

Ministério das Finanças, 22 de Setembro de 1995. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Decreto-Lei 168/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DA CONCEPCAO, DO PROJECTO, DA CONSTRUCAO, DO FINANCIAMENTO, DA EXPLORAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA NOVA TRAVESSIA SOBRE O RIO TEJO EM LISBOA, BEM COMO DA EXPLORAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA ACTUAL TRAVESSIA, AS QUAIS CONSTITUEM O ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. ATRIBUI AO CONSORCIO LUSOPONTE A REFERIDA CONCESSAO, MEDIANTE A CELEBRACAO DE DOIS CONTRATOS, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA E DAS RESPECTIVAS BASES. A PROPOSTA DE CONCESSAO FOI ADJUDICADA A ESTE CONSORCIO POR DESPACHO CONJUNTO (DIDC74/ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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