de 25 de Fevereiro
1. O presente diploma destina-se a regulamentar o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) dentro dos princípios consignados no Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro.2. Efectivamente, a ADSE tem vindo a guiar-se por um conjunto de legislação avulsa de difícil consulta e nem sempre convenientemente conhecida pelos seus beneficiários, o que impõe múltiplos contactos e esclarecimentos perfeitamente evitáveis se num único diploma se reunisse
toda aquela legislação.
3. Por outro lado, a dinâmica colectiva justifica e impõe a introdução de inovações que respondam de forma adequada aos anseios epreocupações da população beneficiária.
É nesta linha que se insere o novo regulamento da ADSE e que se encontra o fundamento para a transformação do habitual decreto regulamentar em decreto-lei. Introduzem-se melhorias e inovações no sistema, que o simples decreto regulamentar não pode acolher.4. Importa referir que as inovações, agora introduzidas se inserem numa linha de preocupação do Governo no sentido de facultar aos seus funcionários uma melhor segurança social, buscando a unidade do sistema no sector indispensável para uma distribuição equitativa dos benefícios por todos os funcionários públicos. Importa, por isso, refrear a tendência para a criação de regimes paralelos, bem como para a distanciação dos já existentes. É dentro desta perspectiva que aparece a ADSE como órgão operativo, coordenador do funcionamento do sistema de segurança social da função pública, em estreita colaboração e cooperação com os Ministérios da Reforma Administrativa e dos Assuntos
Sociais.
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 de artigo 201.º daConstituição, o seguinte:
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
(Natureza, âmbito e fins)
1 - A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é um órgão da estrutura central do Ministério das Finanças e do Plano dotado de autonomia administrativa que tem por objectivo a protecção social nos seguintes domínios:
a) Cuidados de saúde;
b) Encargos familiares;
c) Outras prestações de segurança social.
2 - No âmbito dos cuidados de saúde, a sua acção exerce-serelativamente a:
a) Promoção e vigilância da saúde;
b) Prevenção, tratamento e recuperação da doença.3 - No domínio dos encargos familiares, enquanto não for redefinido o regime de segurança social para a função pública, o regime do abono de família obedecerá aos seguintes princípios:
a) Pagamento do abono de família e prestações complementares através dos organismos processadores dos vencimentos, para os funcionários no activo, e da Caixa Geral de Aposentações, para os reformados e
aposentados;
b) Unidade do regime mediante a articulação dos serviços referidos na alínea anterior com a ADSE, através do exercício por esta do apoio técnico e coordenação das operações inerentes à atribuição do abono.4 - No tocante a outras prestações de segurança social, a actividade da ADSE deverá desenvolver-se segundo parâmetros que a levem a intervir a favor dos respectivos beneficiários sempre que se registe uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas necessidades e os meios de que
dispõem para as satisfazer.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Tipos de beneficiários
Artigo 2.º
(Beneficiários)
Os beneficiários da ADSE integram os seguintes grandes tipos:
a) Beneficiários titulares;
b) Beneficiários familiares ou equiparados.
SECÇÃO II
Beneficiários titulares
Artigo 3.º
(Titulares)
Considera-se beneficiário titular:
a) O pessoal civil do Estado, inclusive o dos organismos dotados de autonomia administrativa financeiramente autónomos e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, quer se encontre em situação de exercício de funções ou aposentado;b) O pessoal da administração regional e local nas condições da alínea
anterior;
c) O pessoal de outras entidades que a lei já contemple ou venha acontemplar.
SUBSECÇÃO I
Dos organismos autónomos
Artigo 4.º
(Autonomia administrativa e financeira ou equiparada) O pessoal dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal só poderá adquirir a qualidade de beneficiário titular se,cumulativamente:
a) Os respectivos organismos tiverem celebrado um prévio acordo com a ADSE onde serão fixadas as condições respeitantes à atribuição dosbenefícios assegurados pela ADSE;
b) Não beneficiarem como titulares de qualquer outro regime de naturezaigual ou semelhante ao da ADSE;
c) Os respectivos organismos assegurarem pelas verbas inscritas nos seus orçamentos privativos os encargos resultantes da aplicação doprevisto na alínea a);
d) Concorrerem a favor da ADSE a título de comparticipação nas despesas da Administração com um quantitativo anual por beneficiário inscrito, quer titular quer familiar, fixado por despacho do Ministro deEstado e das Finanças e do Plano.
SUBSECÇÃO II
Autarquias locais
Artigo 5.º
(Autarquias)
a) Os funcionários e agentes das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal daadministração central do Estado.
b) Os encargos resultantes do previsto na alínea anterior serão satisfeitospor conta dos orçamentos próprios.
c) As verbas despendidas pela ADSE em produtos farmacêuticos adquiridos pelos trabalhadores das autarquias e seus familiares serão compensadas pelo desconto legal efectuado nos vencimentos daqueles, o qual constituirá receita do Orçamento Geral do Estado.d) Deverão ainda as autarquias reembolsar a ADSE das despesas por esta suportadas em consequência de acordos celebrados ou a celebrar
com entidades de cuidados de saúde.
e) As autarquias devem concorrer a favor da ADSE, a título de comparticipação, nas despesas da Administração com o quantitativo anual por beneficiário inscrito, titular ou familiar, fixado por despacho do Ministrode Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 6.º
(Requisitos que devem reunir os beneficiários titulares) 1 - O pessoal a que se refere o artigo 3.º do presente diploma adquire a qualidade de beneficiário titular, independentemente da natureza do vínculo que o liga à Administração e do tempo de serviço que possui, desde que se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não beneficie, como titular, de outro regime de segurança social.2 - A inscrição na ADSE poderá ficar condicionada à verificação dos requisitos legalmente estabelecidos para a admissão na função pública.
3 - Poderá, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ser a inscrição extensiva a outros agentes do Estado, sob proposta do director-geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da
Administração Pública (ADSE).
4 - Os funcionários referidos no artigo 3.º, quando no regime de requisitados ou comissão de serviço em empresas públicas, poderão manter a qualidade de beneficiários titulares desde que:a) Optem pelo regime de protecção social da função pública;
b) Continuem a descontar para a Caixa Geral de Aposentações e para a
ADSE.
5 - Os encargos resultantes da aplicação do número anterior serão de a) Da ADSE, quando se trate de funcionários oriundos de organismossimples dotados de autonomia administrativa;
b) Dos organismos financeiramente autónomos ou regiões e autarquias locais, relativamente aos seus funcionários.6 - Os funcionários civis na situação de aposentação só poderão adquirir a qualidade de beneficiários titulares desde que não beneficiem de outros
regimes congéneres.
SECÇÃO III
Dos beneficiários familiares ou equiparados
Artigo 7.º
(Familiares ou equiparados)
1 - Consideram-se beneficiários familiares, para efeitos do previsto noartigo 3.º:
a) O cônjuge;
b) Os descendentes ou equiparados;
c) Os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.2 - A inscrição na ADSE destes familiares só será viável desde que provem não beneficiar de qualquer outro regime de protecção social e enquanto se mantiver esta situação. A prova far-se-á mediante a apresentação de declaração passada nomeadamente pela entidade patronal, autoridade administrativa competente e caixas de reforma, pensão ou previdência, conforme as respectivas situações.
Artigo 8.º
(Cônjuges)
1 - Consideram-se beneficiários os cônjuges:a) Não separados de direito dos beneficiários titulares, quer estes estejam
na actividade ou aposentados;
b) Os sobrevivos dos beneficiários titulares falecidos no activo ou na situação de aposentados, desde que se mantenham no estado de viuvez enão tenha havido separação de direito.
2 - O cônjuge sobrevivo que à data do falecimento do beneficiário titular não esteja inscrito e quando se encontre nas condições do artigo 7.º e do n.º 1 deste artigo poderá requerer a sua inscrição na ADSE no prazomáximo de 1 ano após a morte.
3 - Poderão os cônjuges sobrevivos dos funcionários ou agentes que à data da publicação do presente decreto-lei não se encontrem inscritos como beneficiários regularizar a sua situação no prazo máximo de 1 ano.
Artigo 9.º
(Descendentes ou equiparados)
1 - Têm direito à qualidade de beneficiário familiar os seguintesdescendentes:
a) Os filhos menores dos beneficiários titulares, independentemente deterem ou não direito a abono de família;
b) Os filhos menores de beneficiários titulares falecidos no activo ou nasituação de aposentados;
c) Os filhos maiores de beneficiários titulares nas condições mencionadasno n.º 2;
d) Os filhos maiores de beneficiários titulares falecidos no activo ou na aposentação que se encontrem nas condições referidas no númeroseguinte.
2 - Os descendentes mencionados nas alíneas c) e d) do número precedente só podem manter a qualidade de beneficiário familiar dentro dos limites de idade e dos condicionalismos que a seguir se enunciam:a) Até aos 26 anos, desde que frequentem cursos de nível médio ou superior, se, se encontrarem a preparar a respectiva tese de licenciatura ou a realizar estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, ainda que o mesmo seja remunerado;
b) Se a partir da maioridade sofrerem de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência, o que deverá ser comprovado através de atestado passado ou confirmado pelo delegado de saúde, seu substituto ou director clínico do estabelecimento hospitalar em que, porventura, se encontrem internados
ou em tratamento;
c) Os descendentes maiores de funcionários ou agentes falecidos que se encontrem total e permanentemente incapacitados para o trabalho só podem requerer a inscrição na ADSE desde que seja devidamente comprovado que tal incapacidade já existia à data da maioridade e o falecimento não tenha ocorrido há mais de 1 ano.3 - Para efeitos de aquisição da qualidade de beneficiário familiar,
consideram-se equiparados a descendentes:
a) Os enteados a cargo do beneficiário titular em qualquer das situaçõesmencionadas nos números anteriores;
b) Os tutelados, os adoptados e os menores que, por via judicial, sejam confiados a beneficiários titulares ou cônjuge, de acordo com o condicionalismo citado nos números precedentes;c) Os descendentes além do 1.º grau a cargo do beneficiário titular que não tenham ou venham a ter direito à protecção social por qualquer outro regime e reúnam as condições referidas nos números anteriores.
Artigo 10.º
(Ascendentes ou equiparados)
Têm direito à qualidade de beneficiário os ascendentes dos beneficiários titulares, quando não beneficiem de outro regime de segurança social e não possuam rendimentos próprios mensais iguais ou superiores:a) A 60% da remuneração mínima mensal assegurada por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, se se tratar de um só
ascendente;
b) A essa remuneração mínima mensal, no caso de se tratar de um casalde ascendentes;
c) Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões ou equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou naeconomia do casal.
SECÇÃO IV
Inscrições
Artigo 11.º
(Aquisição de qualidade de beneficiário)
1 - A aquisição da qualidade de beneficiário da ADSE depende de prévia inscrição dos candidatos que se encontrem nas condições legais.2 - O início da fruição das regalias concedidas pela ADSE reportar-se-á à data da emissão do cartão de beneficiário.
Artigo 12.º
(Obrigatoriedade de inscrição)
1 - É obrigatória a inscrição na ADSE dos funcionários e agentes da administração central, regional e local no exercício efectivo de funções, incluindo os dos serviços dotados de autonomia administrativa, financeiramente autónomos, e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, desde que estes tenham celebrado o acordoprevisto no artigo 4.º do presente diploma.
2 - A inscrição deverá ser feita imediatamente a seguir à aquisição da qualidade de funcionário ou agente, para os indivíduos que vierem a vincular-se a qualquer título à administração central, regional e local após aentrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º
(Responsabilidade pela inscrição)
A inscrição na ADSE processar-se-á:
a) Através dos serviços e organismos processadores de vencimentos, no tocante aos funcionários e agentes no activo e aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, quando aqueles tiverem falecidoantes da sua inscrição na ADSE;
b) Pelos próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos.
Artigo 14.º
(Formalidades)
1 - A inscrição como beneficiário da ADSE faz-se mediante o preenchimento do correspondente boletim de inscrição pelo interessado.2 - As informações incluídas no boletim são confirmadas:
a) Pelas entidades responsáveis pela inscrição dos funcionários e agentes no activo, relativamente a estes e aos seus familiares ou equiparados e a familiares sobrevivos, quando aqueles tiverem falecido antes da sua
inscrição na ADSE;
b) Pela entidade que paga a pensão aos funcionários e agentes aposentados ou ainda aos seus familiares sobrevivos.3 - As alterações da situação existente devem ser comunicadas à ADSE no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência ou do seu conhecimento:
a) Pelas entidades mencionadas na alínea a) do número precedente, relativamente aos beneficiários nela citados;
b) Pelo próprio, nos restantes casos.
4 - A ADSE poderá, sempre que achar necessário, solicitar das entidades competentes e, bem assim, dos beneficiários titulares e familiares ou equiparados as informações de que careça para verificação das condições de inscrição e manutenção de direitos como beneficiário.
Artigo 15.º
(Dupla inscrição)
1 - É vedada a inscrição na ADSE aos familiares dos beneficiários titulares que beneficiem de outros regimes de protecção social.2 - Os beneficiários titulares que tenham familiares inscritos nas condições do número anterior devem regularizar a situação perante a ADSE, mediante a apresentação de novo boletim de inscrição no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste diploma.
3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores envolve responsabilidade nos termos do artigo 45.º deste decreto-lei.
SECÇÃO V
Manutenção, suspensão e perda da qualidade de beneficiárioArtigo 16.º
(Manutenção da qualidade de beneficiário)
Mantêm a qualidade de beneficiário:
a) Os beneficiários titulares que se encontrem a prestar serviço militarobrigatório;
b) Os funcionários e agentes que por motivo de doença entrem emsituação de licença ilimitada.
(Suspensão da qualidade de beneficiário)
1 - Suspende-se a qualidade de beneficiário e a fruição das correspondentes regalias aos funcionários e agentes no activo que:
a) Entrem de licença sem vencimento;
b) Sejam objecto de procedimento disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e alvo de penas de suspensão ou inactividade, com acorrespondente perda de vencimento.
2 - É igualmente suspensa a qualidade de beneficiário e a fruição das regalias concedidas pela ADSE aos funcionários e agentes em efectividade de funções e, bem assim, aos aposentados que tenham infringido, por actos ou omissões, as normas e regulamentos da ADSE, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro.3 - As situações mencionadas no n.º 1 deste artigo devem ser comunicadas pelos respectivos serviços à ADSE logo após a verificação do evento, com devolução dos respectivos cartões.
4 - O não cumprimento deste preceito constitui infracção disciplinar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 191-D/79, de 25 de Junho, e 476/80, de 15
de Outubro.
Artigo 18.º
(Perda da qualidade de beneficiário)
1 - A qualidade de beneficiário titular ou familiar perde-se por:a) Passagem à situação de licença ilimitada;
b) Divórcio ou separação judicial de pessoas e bens;
c) Deixarem de estar nas condições dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e do artigo 10.º deste decreto-lei os descendentes e os ascendentes ou equiparados;
d) Anulação da inscrição de beneficiário familiar, por deixar de satisfazer
os condicionalismos previstos neste diploma;
e) Os beneficiários familiares na situação de viuvez contraírem novomatrimónio;
f) Exoneração ou demissão;
g) Falecimento.
2 - As situações acima mencionadas devem ser comunicadas à ADSE logo após a verificação do evento pelos respectivos serviços ou pelos próprios, consoante se trate de pessoal no activo ou aposentado, comdevolução dos respectivos cartões.
3 - O não cumprimento do preceito anterior constitui infracção disciplinar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 191-D/79, de 25 de Junho, e 476/80,de 15 de Outubro.
CAPÍTULO III
Das eventualidades e benefícios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
(Concessão de benefícios)
1 - A concessão de benefícios depende da inscrição nos termos da secção IV do capítulo II do presente decreto-lei e das contribuiçõeslegalmente estabelecidas para o efeito.
2 - Os benefícios a conceder, bem como o modo e a forma como serão atribuídos, vêm indicados nas correspondentes secções do presentecapítulo.
3 - O pagamento pela ADSE dos cuidados prestados assenta nas técnicas do reembolso ao beneficiário e do pagamento directo à entidade prestadora de serviços, de conformidade com o legalmente estabelecido.4 - Quando seja a ADSE a pagar directamente às entidades prestadoras dos cuidados de saúde por força de acordos estabelecidos, será
reembolsada:
a) Pelos beneficiários da parte que exceder os limites legalmenteestabelecidos;
b) Pelas regiões e organismos autónomos, bem como pelas autarquias locais, da totalidade dessas despesas, competindo a estes reaver as comparticipações eventualmente devidas pelos beneficiários.5 - Nos acordos a celebrar pela ADSE pode vir a ser consagrado o princípio de o beneficiário pagar directamente à entidade prestadora dos cuidados de saúde a comparticipação que lhe couber.
SECÇÃO II
Dos cuidados de saúde
Artigo 20.º
(De promoção e vigilância de saúde)
A ADSE poderá vir a cooperar com as entidades competentes em todas as acções tendentes ao desenvolvimento das medidas sanitárias e deprotecção às doenças de longa duração.
Artigo 21.º
(Da prevenção, tratamento e recuperação da doença) 1 - A protecção na doença é assegurada no País, tanto no regime ambulatório como no de internamento, através de comparticipações em:
a) Cuidados médicos;
b) Cuidados hospitalares;
c) Enfermagem;
d) Tratamentos termais;
e) Transportes e aposentadoria;
f) Produtos medicamentosos;
g) Meios de correcção e compensação;
h) Lares e casas de repouso;
i) Outros cuidados de saúde
(Cuidados médicos)
No âmbito dos cuidados médicos, a ADSE assegura:a) Consultas de clínica geral e de especialidade;
b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
c) Intervenções cirúrgicas.
Artigo 23.º
(Cuidados hospitalares)
1 - No domínio dos cuidados hospitalares, a protecção é garantida em:Hospitais do Estado, incluindo qualquer unidade de cuidados primários;
Hospitais e clínicas cooperativos;
Hospitais e clínicas privados,
nas modalidades por eles praticadas e nos termos de acordos celebrados.2 - Quando o beneficiário recorrer a qualquer unidade hospitalar com a qual a ADSE não tenha acordo, esta concorrerá para as despesas efectuadas pelo beneficiário com as importâncias resultantes da aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 19.º deste diploma.
Artigo 24.º
(Enfermagem)
Os actos de enfermagem, quando prescritos por médicos legalmentereconhecidos, serão comparticipados.
Artigo 25.º
(Termas)
Os tratamentos termais, quando clinicamente justificados, serão comparticipados, desde que efectuados em estâncias termais reconhecidas pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais, pelo período mínimo de 12 dias seguidos por ano em cada tipo deestabelecimento termal.
Artigo 26.º
(Transportes)
1 - Aos beneficiários será concedida uma comparticipação em despesas de transporte, desde que, por motivo de doença devidamente justificada pelo médico, sejam por este encaminhados para a unidade de cuidados hospitalares mais próxima do local em que se encontrem e em condiçõesde prestar os cuidados requeridos.
2 - A comparticipação só será viável quando sejam utilizados os seguintestransportes:
Ambulância;
Transportes colectivos;
Automóvel de aluguer.
3 - O recurso a automóvel de aluguer ou a ambulância apenas será permitido em casos de força maior, devidamente justificados.4 - A utilização dos transportes colectivos implica que a comparticipação se faça com base no custo da classe mais económica.
5 - Excepcionam-se do previsto no número anterior as despesas em transportes colectivos nas localidades onde se situam as unidades hospitalares, caso em que não há lugar a qualquer comparticipação.
6 - Quando haja necessidade médica, devidamente comprovada, de o beneficiário doente ser acompanhado, a ADSE poderá também
comparticipar nas despesas de transporte
Artigo 27.º
(Aposentadoria)
1 - A ADSE poderá comparticipar nas despesas em aposentadoria, quando os beneficiários se encontrem deslocados da sua residênciahabitual a receber cuidados de saúde.
2 - A comparticipação poderá ser extensiva ao acompanhante, se se verificarem as condições do n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 28.º
(Produtos medicamentosos)
1 - A comparticipação na aquisição de medicamentos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como tal pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais só será possível se prescritos pelasentidades legalmente autorizadas.
2 - Quando não existam no mercado nacional, poderá a ADSE comparticipar, nos termos da lei, em medicamentos adquiridos noestrangeiro nos termos do número anterior.
3 - A aquisição dos produtos medicamentosos pelos beneficiários só poderá ser efectuada através das entidades legalmente autorizadas para oefeito.
4 - O quantitativo da comparticipação será aprovado pelo Governo.
Artigo 29.º
(Meios de correcção e compensação)
1 - A ADSE poderá comparticipar na aquisição de instrumentos de correcção e compensação, nomeadamente próteses, ortóteses, aparelhos ortopédicos e veículos de rodas, mediante a apresentação da necessária prescrição de médico da respectiva especialidade e dos documentos comprovativos da aquisição e pagamento passados pelas casas daespecialidade.
2 - A comparticipação em cada um dos instrumentos indicados no número anterior não poderá repetir-se antes de decorrido o prazo de vida útil, oqual será, caso a caso, regulamentado.
(Lares e casas de repouso)
1 - A comparticipação em despesas por internamento em lares e casas de repouso poderá ter lugar se, cumulativamente, se verificar:
a) Reconhecimento oficial da instituição:
b) Estado do beneficiário que exija vigilância da saúde.2 - A necessidade de internamento nos estabelecimentos referidos no número anterior deverá ser comprovada através de declaração médica.
3 - O reconhecimento oficial dos lares e casas de repouso prova-se mediante a apresentação de documento emitido pela entidade competente.
SUBSECÇÃO I
Dos cuidados de saúde no estrangeiro
Artigo 31.º
(Protecção na doença no estrangeiro)
Os beneficiários da ADSE poderão recorrer aos cuidados médicos e hospitalares no estrangeiro nas seguintes condições:1) Desde que não existam meios técnicos em Portugal para os cuidados exigidos, situação que deverá ser reconhecida pelo responsável clínico dos serviços da especialidade de um hospital central nacional e aceite pela
inspecção médica da ADSE:
2) Em qualquer outra situação.
Artigo 32.º
(Falta de meios técnicos)
1 - Desde que se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo anterior, o beneficiário poderá ter uma comparticipação equivalente às despesas efectuadas com os cuidados de saúde recebidos.2 - Poderá ainda o beneficiário ser comparticipado nas despesas de transporte e, sempre que clinicamente se justifique, do seu acompanhante;
3 - De igual modo, sempre que se verifique tratamento ambulatório, poderá ser concedida ao beneficiário e a um acompanhante uma comparticipação
em despesas de aposentadoria.
Artigo 33.º
(Outras situações)
1 - Quando o beneficiário opte por cuidados de saúde prestados no estrangeiro e não se verifiquem as condições exigidas no artigo anterior, a comparticipação poderá ser atribuída como se tais tratamentos fossem efectuados em Portugal, excluindo-se qualquer comparticipação nasdespesas com transporte e aposentadoria.
2 - Sempre que o beneficiário se encontre deslocado no estrangeiro em missão oficial, poderá vir a ter uma comparticipação nas despesas com cuidados de saúde recebidos nas modalidades abrangidas pelo esquemade benefícios da ADSE.
Artigo 34.º
(Insuficiência de meios financeiros para tratamento no estrangeiro) 1 - Desde que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 31.º, a ADSE poderá vir a adiantar uma verba de conformidade com a previsão dos encargos a suportar, de acordo com as disponibilidades do seuorçamento.
2 - A previsão dos encargos constará do relatório clínico referido no n.º 1 do artigo 31.º ou da entidade onde os cuidados vão ser ministrados.
(Montante das comparticipações)
1 - As comparticipações a que se alude na presente secção serão de montante fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, salvo no que se refere ao artigo 28.º deste diploma.2 - A ADSE reverva-se o direito de exigir todos os documentos que julgar necessários à atribuição das comparticipações.
Artigo 36.º
(A quem são pagas as comparticipações)
1 - As comparticipações poderão ser pagas:
a) Ao beneficiário titular;
b) Ao representante legal;
c) Ao representante voluntário;
d) Ao beneficiário familiar, quando requerido e justificado perante a ADSE.2 - O pagamento das comparticipações poderá ser efectuado, sempre que
a ADSE o julgue oportuno:
Directamente;
Por crédito em conta;
Por intermédio do serviço de que depende o beneficiário.
SUBSECÇÃO II
Dos acordos e convenções
Artigo 37.º
(Acordos)
O director-geral da ADSE poderá celebrar acordos com instituições hospitalares do sector público, privado ou cooperativo, bem como com quaisquer outras entidades singulares ou colectivas, em ordem a obter e a oferecer, com a necessária prontidão e continuidade, as prestações que interessam ao prosseguimento dos seus fins.
Artigo 38.º
(Convenções)
Sempre que as circunstâncias o exijam, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá participar na celebração de acordos e convenções com organismos estrangeiros e internacionais.
SECÇÃO III
Outras prestações de segurança social
Artigo 39.º
(Acção social)
1 - Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, a ADSE, mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, poderá prosseguir outras realizações de acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, sempre que este se encontre emsituação económica desfavorável.
2 - A atribuição das prestações referidas no número anterior dependerádas disponibilidades orçamentais da ADSE.
SECÇÃO IV
Alteração, cumulação e publicidade dos benefíciosArtigo 40.º
(Alteração)
Sempre que as circunstâncias o exijam, a ADSE poderá vir a alterar o seu esquema de benefícios, de harmonia com uma política concertada de segurança social e mediante despacho do Ministro de Estado e dasFinanças e do Plano.
(Cumulação)
A ADSE não comparticipa em despesas que o tenham sido por outrasentidades.
Artigo 42.º
(Publicidade)
A divulgação dos benefícios oferecidos pelo regime, bem como os montantes das respectivas comparticipações, far-se-á através de publicações no Diário da República, 2.ª série, sob a forma de avisos.
CAPÍTULO IV
Dos direitos, deveres e responsabilidade disciplinar dos beneficiáriosSECÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 43.º
(Direitos)
1 - Os beneficiários têm direito às prestações sociais asseguradas pela ADSE, bem como à livre escolha do médico ou da instituição de cuidadosde saúde no País ou no estrangeiro.
2 - Não são abrangidos pelo esquema de benefícios concedidos pela ADSE os cuidados de saúde a prestar em resultado:a) De acidente em serviço ou doença profissional;
b) De acidente da responsabilidade de terceiro;
c) De doença ao abrigo do Serviço de Luta Antiturberculosa.
Artigo 44.º
(Deveres)
1 - Os beneficiários são obrigados:a) A cumprir as normas e regulamentos da ADSE;
b) A comunicar imediatamente, através dos serviços de que dependem, todas as alterações de natureza profissional, pessoal ou familiar que tenham reflexos nas suas relações com a ADSE, devolvendo os
respectivos cartões, quando for caso disso;
c) Excepcionam-se da alínea anterior os aposentados, cujas alteraçõesdevem ser comunicadas directamente à ADSE.
SECÇÃO II
Da responsabilidade disciplinar, civil e criminalArtigo 45.º
(Responsabilidade)
1 - Os beneficiários que, para a obtenção das regalias oferecidas pela ADSE, usem de procedimento irregular, por acção ou omissão, ficarão sujeitos à responsabilidade disciplinar ou criminal perante a ADSE e os serviços de que dependam, sem prejuízo de reposição das importânciasindevidamente recebidas.
2 - O previsto no número anterior implica a obrigatoriedade de os serviços de que depende o beneficiário instaurarem o competente processo disciplinar, nos termos do Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho, de cujos resultados deverão dar conhecimento à ADSE.3 - As penas a aplicar pela ADSE são as previstas no artigo 25.º do
Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro.
4 - O processo disciplinar instaurado pela ADSE deverá obedecer, com as devidas adaptações, aos trâmites processuais consignados no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regionale Local.
5 - As entidades prestadoras de cuidados de saúde, fornecedoras de produtos farmacêuticos ou instrumentos de compensação ou correcção que usem de procedimento doloso nas suas relações com a ADSE e seus beneficiários ficam sujeitas, para além da responsabilidade civil ou criminal, à impossibilidade temporária ou definitiva de a ADSE conceder comparticipações nos actos ou fornecimentos por si praticados, deharmonia com a gravidade do acto.
CAPÍTULO V
Da administração
SECÇÃO I
Direcção e conselho administrativo
Artigo 46.º
(Princípio geral)
1 - A gestão da ADSE compete ao director-geral, assistido por um subdirector-geral e um conselho administrativo.
SUBSECÇÃO I
Direcção
Artigo 47.º
(Constituição)
1 - A direcção da ADSE é constituída por um director-geral, coadjuvado porum subdirector-geral.
2 - Nas suas faltas e impedimentos o director-geral é substituído pelo subdirector-geral ou, na falta deste, pelo director de serviços que fordesignado pelo director-geral.
Artigo 48.º
(Competências)
1 - Compete ao director-geral, nomeadamente:
a) Administrar os valores orçamentados e aprovados com o maior zelo e economia, ao utilizar as ordens de pagamento e a realização dasdespesas dentro da sua competência;
b) Promover a admissão de beneficiários;
c) Proceder judicialmente contra os beneficiários que infrinjam as leis eregulamentos da ADSE;
d) Aplicar as penalidades aos beneficiários de acordo com as disposiçõeslegais em vigor;
e) Promover a aplicação ou o depósito de fundos, de acordo com asdisposições legais;
f) Submeter ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano o orçamentoanual para aprovação;
g) Prestar contas anuais mediante o envio ao Tribunal de Contas darespectiva conta de gerência;
h) Promover a publicação anual do relatório e contas;i) Promover o bom e regular funcionamento dos serviços;
j) Prestar ao Ministério das Finanças e do Plano todos os esclarecimentos
de que necessite;
l) Elaborar regulamentos internos, submetendo-os à aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sempre que for caso disso;m) Distribuir pelos serviços, mediante despacho, o pessoal da ADSE;
n) Elaborar planos anuais de actividade e promover a sua execução, quando aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
o) Propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano as medidas que entenda necessárias em ordem a melhorar o esquema de benefícios
da ADSE;
p) Celebrar os acordos necessários à obtenção pronta e regular das prestações de serviço que interessem aos objectivos da ADSE;q) Representar a ADSE em todos os actos em que esta seja parte;
r) Assinar contratos sujeitos a visto do Tribunal de Contas;
s) Outras atribuições que a lei já contemple ou venha a contemplar.
Conselho administrativo
Artigo 49.º
(Constituição)
1 - O conselho administrativo é órgão consultivo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral da ADSE, que preside;
b) O subdirector-geral;
c) O responsável pelo Departamento dos Serviços Administrativos.2 - Quando os lugares de subdirector-geral ou de responsável pelo Departamento dos Serviços Administrativos se encontrem vagos, poderá o director-geral preencher o lugar com um director de serviços do ADSE, até
que seja preenchido o lugar vago.
3 - O conselho será secretariado pelo chefe da Repartição de Expediente ePessoal.
Artigo 50.º
(Competências)
O conselho reúne quinzenalmente e sempre que o director-geral o convoque, competindo-lhe as atribuições enumeradas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro.
CAPÍTULO VI
Da gestão financeira
SECÇÃO I
Receitas e despesas
Artigo 51.º
(Princípio geral)
A ADSE aplicará as regras legais em vigor, o disposto neste diploma e os princípios da gestão por objectivos.
Artigo 52.º
(Receitas)
1 - As receitas da ADSE são provenientes:
a) Do Orçamento Geral do Estado;
b) Das contribuições dos beneficiários;
c) Das comparticipações dos beneficiários;
d) Dos organismos autónomos;
e) Das regiões e autarquias locais;
f) Dos beneficiários prescritos;
g) De outras receitas.
2 - A ADSE arrecadará e administrará as suas receitas dentro dos princípios legalmente estabelecidos e de acordo com as regras decontabilidade pública.
3 - Os fundos requisitados, bem como as receitas próprias, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, em conta especial à ordem da ADSE, podendo, sempre que for julgado de interesse para a Administração, tais fundos e receitas ser depositados noutras instituiçõesde crédito nacionais.
Artigo 53.º
(Despesas)
1 - As despesas da ADSE classificam-se do seguinte modo:
a) Comparticipações em cuidados de saúde;
b) Restituição de contribuições ou comparticipações indevidas;
c) Créditos de beneficiários falecidos;
d) Acção social;
e) Administração;
f) Outras despesas.
2 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, a ADSE promoverá a elaboração do respectivo orçamento anual, que será submetido a aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.3 - A ADSE poderá ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 54.º
(Regimes paralelos)
Nenhum serviço civil do Estado pode criar ou desenvolver qualquer regime paralelo ao da ADSE sem que previamente esta emita o seu parecer, ainda que sejam financiados por receitas próprias.
Artigo 55.º
(Coordenação do sistema)
A ADSE, como órgão operativo, coordenará o funcionamento do sistema de segurança social da função pública relativamente aos benefícios imediatos com base na audição prévia e em estreita cooperação com os Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Artigo 56.º
(Manutenção de direitos)
Os beneficiários que se encontrem nas condições do presente diploma mantêm o direito aos benefícios nele previstos.
Artigo 57.º
(Pagamento das comparticipações)
1 - As comparticipações devidas aos beneficiários ou a quaisquer outras entidades serão sempre, em todo o caso, pagas em moeda nacional.2 - A ADSE não se responsabiliza pela transferência de qualquer importância emitida a favor, de beneficiário que resida ou se encontre no
estrangeiro.
3 - Exceptuam-se dos números anteriores os casos em que haja acordosou convenções que disponham em contrário.
4 - As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro serão calculadas com base no câmbio oficial reportado à datado recibo correspondente.
5 - Sempre que um beneficiário reclame um benefício que conste nos registos da ADSE já ter sido pago, a emissão de uma nova ordem de pagamento só será viável após os serviços se certificarem de que aimportância não foi recebida
Artigo 58.º
(Inspecção médica)
Poderá a ADSE mandar submeter a junta médica os beneficiários em relação aos quais se verifique uma situação anómala quanto aos cuidadosde saúde recebidos.
Artigo 59.º
(Cartão de beneficiário)
1 - A todo o inscrito na ADSE será passado um cartão de beneficiário, que lhe garantirá as regalias quando para o efeito seja presente às entidadesprestadoras de serviços.
2 - A sua validade será escalonada de acordo com a idade do beneficiário e de harmonia com a dos actuais bilhetes de identidade.
3 - A emissão do cartão será efectuada:
a) Gratuitamente, quando se trate da primeira entrega;b) Mediante o pagamento de uma taxa, a fixar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, quando se trate de pedido de uma
segunda via ou de uma urgência.
4 - Os pedidos de segundas vias ou de urgências deverão ser formulados em requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao director-geral da ADSE, acompanhado de uma declaração do serviço do que depende o funcionário no activo comprovativa de que está nas condições exigidaspara o efeito.
Artigo 60.º
(Prescrição)
As comparticipações devidas a beneficiários prescrevem no prazo de 1 ano, a contar da data em que são postas a pagamento.
Artigo 61.º
(Desdobramento de recibos)
A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei não serão aceites recibos cujo valor respeite a mais de uma consulta.
Artigo 62.º
(Prazo de entrega de documentos)
1 - A ADSE só comparticipará em despesas cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a 6 meses após arealização do acto a que se reportem.
2 - Exceptuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respectivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior. Quando tal aconteça, os documentos podem ser remetidos à ADSE fora do prazo estabelecido, acompanhados de requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao director-geral, que poderá deferir ou indeferir, consoante os fundamentosinvocados.
(Valor probatório dos documentos)
1 - A ADSE só poderá pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais do recibo e demais documentos relevantes devidamentepreenchidos.
2 - Não será permitido o pagamento mediante a apresentação de segundas vias dos documentos, salvo quando resulte inequivocamente de que não, cabe qualquer responsabilidade ao beneficiário, caso em que se deverá proceder de harmonia com a última parte do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 64.º
(Prestação de serviços)
A ADSE poderá assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos e pelas regiões e autarquias locais aos seus funcionários mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos4.º e 5.º do presente diploma.
Artigo 65.º
(Cooperação)
Para a realização dos seus objectivos a ADSE pode utilizar a cooperação dos serviços do Estado, civis e militares, e cooperar com organismos internacionais de segurança social, de acordo com os seus estatutos e osinteresses da ADSE.
Artigo 66.º
(Revogação de legislação)
É revogado o Decreto-Lei 45688, de 27 de Abril de 1964.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.