de 13 de Julho
O n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, remetem para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, respectivamente, a regulamentação do procedimento de inscrição na ADSE como beneficiários familiares das pessoas que vivam em união de facto com o beneficiário titular e a fixação do prazo para os funcionários e agentes que sejam membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde exercerem o direito de opção pela inscrição nesse subsistema, como beneficiários extraordinários.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º A inscrição na ADSE, como beneficiário familiar, da pessoa que viva em união de facto com o beneficiário titular está sujeita à observância dos procedimentos e formalidades exigíveis para a inscrição da generalidade dos beneficiários familiares, complementada com a apresentação dos seguintes documentos, para prova da união de facto, reconhecida nos termos da Lei 7/2001, de 11 de Maio:
a) Declaração emitida pela junta de freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos;
b) Declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que assumem a união e que esta perdura há mais de dois anos;
c) Certidão de narrativa ou de cópia integral do registo de nascimento do membro da união de facto candidato à inscrição como beneficiário familiar.
2.º O disposto no número anterior é aplicável à inscrição, como beneficiário familiar, da pessoa que viveu em união de facto com o beneficiário titular, já falecido, com as seguintes especificidades:
a) A declaração da junta de freguesia deve atestar que o interessado residia com o beneficiário titular há mais de dois anos à data do falecimento;
b) O interessado deve declarar, sob compromisso de honra, que vivia em união de facto com o beneficiário titular à data do seu falecimento há mais de dois anos e que, entretanto, não iniciou nova união de facto;
c) Além da certidão mencionada na alínea c) do número anterior, deve ser apresentada certidão de óbito do beneficiário titular.
3.º O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, para o exercício do direito de opção, nos casos de união de facto, é fixado em três meses a contar da data da aquisição da qualidade de funcionário ou agente ou da data em que se completar o período mínimo de tempo exigível para o reconhecimento da união de facto, nos termos da Lei 7/2001, de 11 de Maio.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3.º, que vigora com a publicação da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, que define o regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Junho de 2006.