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Decreto-lei 234/2005, de 30 de Dezembro

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Sumário

Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Republicado em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/2005

de 30 de Dezembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, veio impor a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Em concretização deste objectivo, o Governo deu início à reforma dos subsistemas de saúde em vigor nas áreas da defesa, da administração interna e da justiça, tendo já sido publicados os Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de Setembro, 167/2005, de 23 de Setembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro, estabelecendo, respectivamente, os regimes jurídicos da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Os diplomas acima referidos inserem vários preceitos, designadamente respeitantes à inscrição dos beneficiários familiares e equiparados e ao regime de comparticipações, cuja disciplina é estabelecida por remissão para o quadro normativo da ADSE.

Ora, considerando que vários dispositivos do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, se mantêm inalterados há mais de 20 anos e manifestamente desactualizados, torna-se inadiável a necessidade de revisão de alguns aspectos do quadro legal existente de que se evidenciam os seguintes:

É afastada a obrigatoriedade de inscrição na ADSE dos funcionários e agentes que a partir de 1 de Janeiro de 2006 ficam abrangidos pelo regime geral da segurança social, reconhecendo-lhes, porém, essa possibilidade em regime facultativo;

É igualmente abolida a exigência da inscrição na Caixa Geral de Aposentações como requisito necessário para a aquisição da qualidade de beneficiário da ADSE de forma a garantir a referida inscrição;

Consagra-se, à semelhança do já instituído noutros subsistemas de saúde públicos, uma modificação no quadro de beneficiários familiares e equiparados, inserindo no seu âmbito os membros de uniões de facto como tal reconhecidos nos termos da Lei 7/2001, de 11 de Maio, assegurando-lhes o regime de protecção na saúde concedido aos demais familiares de funcionários públicos;

Procede-se à clarificação de alguns normativos, designadamente respeitantes ao início da fruição dos benefícios concedidos pela ADSE e à cumulação de comparticipações, de forma a superar os frequentes constrangimentos que a redacção actual tem originado;

Institui-se em relação aos funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de outros subsistemas de saúde públicos, o direito de opção pela inscrição como beneficiários extraordinários nesses subsistemas, o qual, salvaguardando a observância da proibição da dupla inscrição, de igual modo permite assegurar o princípio da equidade que deve nortear o sistema de protecção social no âmbito da Administração Pública.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 41.º, 43.º, 45.º, 59.º, 62.º e 64.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Os funcionários e agentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que não sendo financeiramente autónomos sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal podem adquirir a qualidade de beneficiário titular se, cumulativamente:

a) Não beneficiarem como titulares de qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública;

b) Os respectivos organismos assegurarem pelas verbas inscritas nos seus orçamentos privativos os encargos resultantes dos benefícios concedidos pela ADSE;

c) Concorrerem a favor da ADSE a título de comparticipação nas despesas de administração com um quantitativo anual por beneficiário inscrito, quer titular quer familiar, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os encargos decorrentes dos benefícios concedidos pela ADSE são suportados pelos respectivos organismos nos termos do preceituado no artigo seguinte.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma adquirem a qualidade de beneficiários titulares desde que, nessa qualidade, não estejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.

2 - O pessoal referido na alínea c) do artigo 3.º adquire a qualidade de beneficiário titular mediante a celebração de acordo entre a entidade patronal e a ADSE em que são fixadas as condições de atribuição dos benefícios previstos no presente decreto-lei.

3 - Os funcionários e agentes que passem a exercer funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações e, bem assim, nas pessoas colectivas de utilidade pública mantêm a qualidade de beneficiários titulares desde que, cumulativamente:

a) Mantenham a vinculação ao serviço de origem;

b) Declarem optar pelo regime de protecção social da função pública;

c) Continuem a efectuar o desconto para a ADSE.

4 - Os encargos resultantes da aplicação do número anterior são suportados:

a) Pela ADSE, quando se trate de funcionários e agentes oriundos de serviços integrados;

b) Pelos organismos autónomos ou Regiões e autarquias locais, relativamente aos seus funcionários e agentes.

5 - Os funcionários na situação de aposentação só podem inscrever-se como beneficiários titulares desde que não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.

Artigo 7.º

[...]

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares:

a) O cônjuge ou a pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação.

Artigo 8.º

Cônjuges e membros de união de facto

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - Consideram-se beneficiários as pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele viviam à data da sua morte nas mesmas condições enquanto não contraírem casamento ou constituírem nova união de facto.

3 - O cônjuge ou o membro de união de facto sobrevivo que, encontrando-se à data do falecimento do beneficiário titular nas condições do artigo 7.º e dos números anteriores do presente artigo, não esteja inscrito pode requerer a sua inscrição na ADSE no prazo máximo de um ano após a morte daquele.

4 - O procedimento de inscrição na ADSE como beneficiários familiares das pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto é regulado mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 9.º

[...]

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares:

a) Os filhos menores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação;

b) Os filhos maiores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação, que se encontrem nas condições do número seguinte.

2 - Os descendentes mencionados na alínea b) do número anterior podem inscrever-se como beneficiários familiares, nos termos seguintes:

a) Até aos 26 anos, desde que frequentem curso do ensino de nível secundário ou equivalente ou superior, até à conclusão da licenciatura;

b) Se sofrerem de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência.

3 - Os descendentes além do 1.º grau a cargo do beneficiário titular, do seu cônjuge ou da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto podem inscrever-se como beneficiários familiares desde que, por si ou por algum dos seus progenitores, não estejam abrangidos por outro sistema de protecção social.

4 - Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a descendentes, em qualquer das situações mencionadas nos n.os 1 e 2, os enteados e os filhos da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto que estejam a seu cargo e, bem assim, os tutelados, os adoptados e os menores que, por via judicial ou administrativa, sejam confiados ao beneficiário titular, ao seu cônjuge ou à pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto.

Artigo 10.º

[...]

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares os ascendentes dos beneficiários titulares que não possuam rendimentos próprios mensais iguais ou superiores:

a) [Anterior alínea a) do artigo 10.º] b) [Anterior alínea b) do artigo 10.º] 2 - Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões ou equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na do seu agregado familiar.

3 - Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a ascendentes os adoptantes dos beneficiários titulares, nas condições dos números anteriores.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O início da fruição dos benefícios concedidos pela ADSE reporta-se à data de início do desconto legal obrigatório sobre o vencimento relativamente aos beneficiários titulares no activo e à data de apresentação na ADSE do pedido de inscrição nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A fruição de benefícios concedidos pela ADSE é condicionada à comprovação da qualidade de beneficiário.

4 - Relativamente aos descendentes recém-nascidos, nos primeiros três meses, a fruição de benefícios que dependa da exibição de cartão de beneficiário é obtida através do cartão de qualquer dos progenitores que seja beneficiário titular.

Artigo 12.º

Inscrição e direito de opção por outro subsistema de saúde

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local que iniciem funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, incluindo os dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal, podem inscrever-se como beneficiários titulares.

2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data do início de funções, mediante o preenchimento do boletim de inscrição e confirmação do competente serviço processador de vencimentos.

3 - Os funcionários e agentes que tenham exercido a faculdade prevista no n.º 1 podem, a todo o tempo, renunciar à inscrição na ADSE, assumindo esta carácter definitivo.

4 - Os funcionários e agentes que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários.

5 - A opção prevista no número anterior deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.

6 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 4 é regulado através da portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º 7 - O exercício do direito de opção por funcionário ou agente inscrito na ADSE determina o cancelamento dessa inscrição, bem como a dos respectivos familiares ou equiparados inscritos.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Pela entidade que pague a pensão ao funcionário e agente aposentado;

c) [Anterior alínea b).] 4 - ...........................................................................

Artigo 16.º

[...]

Mantêm a qualidade de beneficiários titulares os funcionários e agentes que por motivo de doença se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração.

Artigo 17.º

[...]

1 - Suspende-se a qualidade de beneficiário titular aos funcionários e agentes que:

a) Entrem de licença sem vencimento até 90 dias;

b) Entrem de licença sem vencimento por um ano ou de licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, salvo se mantiverem os descontos para a ADSE.

2 - ...........................................................................

3 - As situações mencionadas no n.º 1 são comunicadas à ADSE pelos serviços processadores de vencimentos logo após o seu início, incumbindo-lhes ainda proceder à retenção do cartão dos beneficiários.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 18.º

[...]

1 - A qualidade de beneficiário titular e familiar perde-se pela verificação dos seguintes eventos:

a) Exoneração e demissão;

b) Passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração;

c) Cessação das condições exigidas pelo presente decreto-lei para a inscrição como beneficiário;

d) Renúncia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º 2 - ...........................................................................

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A comparticipação não abrange as deslocações em viatura própria, sendo apenas viável quando utilizados os seguintes meios de transporte:

a) Ambulância;

b) Transportes colectivos;

c) Automóvel de aluguer.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 31.º

[...]

Os beneficiários da ADSE podem recorrer aos cuidados de saúde no estrangeiro nas seguintes condições:

a) Desde que não existam meios técnicos em Portugal para os cuidados exigidos, situação que deve ser reconhecida pelo responsável clínico dos serviços da especialidade de um hospital central nacional e mediante decisão fundamentada da ADSE;

b) ............................................................................

Artigo 32.º

[...]

1 - Nas condições referidas na alínea a) do artigo anterior, o beneficiário tem direito a uma comparticipação equivalente às despesas efectuadas com os cuidados de saúde recebidos de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente diploma.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 33.º

[...]

1 - Quando o beneficiário opte por cuidados de saúde no estrangeiro fora das condições prevista na alínea a) do artigo 31.º, a comparticipação é atribuída de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei, excluindo-se qualquer comparticipação nas despesas com transportes e aposentadoria.

2 - Sempre que o beneficiário se encontre deslocado no estrangeiro em missão oficial tem direito a comparticipação nas despesas com cuidados de saúde de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei.

Artigo 34.º

[...]

1 - Desde que se verifiquem as condições previstas na alínea a) do artigo 31.º, a ADSE pode vir a adiantar uma verba de conformidade com a previsão dos encargos a suportar de acordo com as disponibilidades do seu orçamento.

2 - A previsão dos encargos consta do relatório clínico da entidade referida na alínea a) do artigo 31.º ou da entidade onde os cuidados vão ser ministrados.

Artigo 41.º

[...]

1 - A ADSE não comparticipa em despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por outros subsistemas de saúde, serviços sociais ou obras sociais integrados na Administração Pública.

2 - As despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por entidades privadas são comparticipadas pela ADSE apenas relativamente aos montantes não comparticipados por aquelas entidades.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o beneficiário deve apresentar cópia dos documentos de despesa acompanhada de declaração original, emitida pela entidade que atribuiu a comparticipação, discriminando as despesas e os correspondentes montantes comparticipados.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as despesas são consideradas autonomamente, ainda que decorrentes da prestação do mesmo cuidado de saúde.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) De doença abrangida pelo regime de concessão de assistência aos funcionários e agentes tuberculosos e seus familiares.

Artigo 45.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O previsto no número anterior implica a obrigatoriedade de os serviços de que depende o beneficiário instaurarem o competente processo disciplinar, nos termos do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, de cujos resultados devem dar conhecimento à ADSE.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 59.º

[...]

1 - Aos beneficiários da ADSE é atribuído um cartão de modelo, características e validade aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A emissão do cartão e as respectivas renovações são gratuitas, ficando a passagem de segunda via sujeita ao pagamento de taxa a fixar no despacho referido no número anterior.

Artigo 62.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Exceptuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respectivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os documentos ser remetidos à ADSE fora do prazo estabelecido, acompanhados de requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao director-geral da ADSE, que pode deferir ou indeferir consoante os fundamentos invocados.

Artigo 64.º

[...]

A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, Regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, n.º 2, do presente diploma.»

Artigo 2.º

Direito de opção

1 - Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição como beneficiários extraordinários nesse subsistema.

2 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:

a) Divórcio;

b) Separação judicial de pessoas e bens;

c) Dissolução da união de facto;

d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular do subsistema de opção por parte do cônjuge ou da pessoa com quem vivam em união de facto.

3 - Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.

4 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no n.º 1 passam a beneficiar do subsistema pelo qual estes tenham optado, aplicando-se o disposto no n.º 2.

5 - O regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é definido por portaria conjunta do ministro com a tutela da respectiva entidade gestora e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

6 - Os actuais funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado que pretendam exercer o direito de opção previsto no n.º 1 devem fazê-lo no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da portaria referida no número anterior.

Artigo 3.º

Desconto

Os funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no artigo 2.º continuam sujeitos ao desconto obrigatório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, constituindo os montantes dele provenientes receitas próprias das entidades gestoras dos subsistemas pelos quais os beneficiários em causa tenham optado.

Artigo 4.º

Administração de receitas

1 - A ADSE é equiparada, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto, a entidade administradora das receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, mantendo-se a responsabilidade pela sua contabilização a cargo das entidades que procedem à sua arrecadação.

2 - A forma e os prazos de disponibilização da informação que permita a administração da receita pela ADSE são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º

Normas transitórias

1 - Aos beneficiários que transitem de subsistema por força do presente decreto-lei ou ao abrigo de qualquer outra disposição legal é garantida a possibilidade de finalização dos tratamentos em curso, nas situações previstas em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

2 - As pessoas que viveram em união de facto com beneficiários titulares da ADSE falecidos antes da entrada em vigor dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo presente diploma, e que à data do falecimento daquele beneficiário se encontrassem nas condições previstas naqueles artigos podem requerer a sua inscrição na ADSE no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor dos mesmos artigos, nos termos constantes da portaria prevista no n.º 4 do referido artigo 8.º 3 - O pessoal que, em virtude de contrato administrativo de provimento, tenha sido inscrito na ADSE como beneficiário titular mantém essa qualidade, com sujeição ao correspondente desconto, sempre que, por força de determinação legal, a continuação da sua relação jurídica de emprego fique condicionada à celebração de contrato individual de trabalho.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações ocorridas até à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado em anexo, com a redacção actual, o Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 279/99, de 26 de Julho, e 90/98, de 14 de Abril.

2 - Para efeitos da republicação, são actualizadas as designações ministeriais, é adoptado o presente do indicativo na redacção de todas as normas, é eliminada a divisão da secção II do capítulo II e da secção II do capítulo III em subsecções e é alterada a actual forma de identificação das normas por números e alíneas nos artigos 5.º, 23.º e 36.º

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As alterações à alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e aos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, entram em vigor com a publicação da portaria prevista na nova redacção do n.º 4 do artigo 8.º daquele decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

Natureza, âmbito e fins

1 - A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é um órgão da estrutura central do Ministério das Finanças e da Administração Pública dotado de autonomia administrativa que tem por objectivo a protecção social nos seguintes domínios:

a) Cuidados de saúde;

b) Encargos familiares;

c) Outras prestações de segurança social.

2 - No âmbito dos cuidados de saúde, a sua acção exerce-se relativamente a:

a) Promoção e vigilância da saúde;

b) Prevenção, tratamento e recuperação da doença.

3 - No domínio dos encargos familiares, enquanto não for redefinido o regime de segurança social para a função pública, o regime do abono de família obedece aos seguintes princípios:

a) Pagamento do abono de família e prestações complementares através dos organismos processadores dos vencimentos para os funcionários no activo e da Caixa Geral de Aposentações para os reformados e aposentados;

b) Unidade do regime mediante a articulação dos serviços referidos na alínea anterior com a ADSE, através do exercício por esta do apoio técnico e coordenação das operações inerentes à atribuição do abono.

4 - No tocante a outras prestações de segurança social, a actividade da ADSE deve desenvolver-se segundo parâmetros que a levem a intervir a favor dos respectivos beneficiários sempre que se registe uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas necessidades e os meios de que dispõem para as satisfazer.

CAPÍTULO II

Dos beneficiários

SECÇÃO I

Tipos de beneficiários

Artigo 2.º

Beneficiários

Os beneficiários da ADSE integram os seguintes grandes tipos:

a) Beneficiários titulares;

b) Beneficiários familiares ou equiparados.

SECÇÃO II

Beneficiários titulares

Artigo 3.º

Titulares

Considera-se beneficiário titular:

a) O pessoal civil do Estado, inclusive o dos organismos dotados de autonomia administrativa financeiramente autónomos e ainda de outros organismos que não sendo financeiramente autónomos sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal quer se encontre em situação de exercício de funções ou aposentado;

b) O pessoal da administração regional e local nas condições da alínea anterior;

c) O pessoal de outras entidades que a lei já contemple ou venha a contemplar.

Artigo 4.º

Autonomia administrativa e financeira ou equiparada

1 - Os funcionários e agentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que não sendo financeiramente autónomos sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal podem adquirir a qualidade de beneficiário titular se, cumulativamente:

a) Não beneficiarem como titulares de qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública;

b) Os respectivos organismos assegurarem pelas verbas inscritas nos seus orçamentos privativos os encargos resultantes dos benefícios concedidos pela ADSE;

c) Concorrerem a favor da ADSE a título de comparticipação nas despesas de administração com um quantitativo anual por beneficiário inscrito, quer titular quer familiar, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os encargos decorrentes dos benefícios concedidos pela ADSE são suportados pelos respectivos organismos nos termos do preceituado no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Autarquias

1 - Os funcionários e agentes das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 - Os encargos resultantes do previsto no número anterior são satisfeitos por conta dos orçamentos próprios.

3 - As verbas despendidas pela ADSE em produtos farmacêuticos adquiridos pelos trabalhadores das autarquias e seus familiares são compensadas pelo desconto legal efectuado nos vencimentos daqueles, o qual constitui receita do Orçamento Geral do Estado.

4 - Devem ainda as autarquias reembolsar a ADSE das despesas por esta suportadas em consequência de acordos celebrados ou a celebrar com entidades de cuidados de saúde.

5 - As autarquias devem concorrer a favor da ADSE, a título de comparticipação, nas despesas da Administração com o quantitativo anual por beneficiário inscrito, titular ou familiar, fixado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 6.º

Requisitos que devem reunir os beneficiários titulares

1 - Os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma adquirem a qualidade de beneficiários titulares desde que, nessa qualidade, não estejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.

2 - O pessoal referido na alínea c) do artigo 3.º adquire a qualidade de beneficiário titular mediante a celebração de acordo entre a entidade patronal e a ADSE em que são fixadas as condições de atribuição dos benefícios previstos no presente decreto-lei.

3 - Os funcionários e agentes que passem a exercer funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações e, bem assim, nas pessoas colectivas de utilidade pública mantêm a qualidade de beneficiários titulares desde que, cumulativamente:

a) Mantenham a vinculação ao serviço de origem;

b) Declarem optar pelo regime de protecção social da função pública;

c) Continuem a efectuar o desconto para a ADSE.

4 - Os encargos resultantes da aplicação do número anterior são suportados:

a) Pela ADSE, quando se trate de funcionários e agentes oriundos de serviços integrados;

b) Pelos organismos autónomos ou Regiões e autarquias locais, relativamente aos seus funcionários e agentes.

5 - Os funcionários na situação de aposentação só podem inscrever-se como beneficiários titulares desde que não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.

SECÇÃO III

Dos beneficiários familiares ou equiparados

Artigo 7.º

Familiares ou equiparados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares:

a) O cônjuge ou a pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto;

b) Os descendentes ou equiparados;

c) Os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.

2 - A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação.

Artigo 8.º

Cônjuges e membros de união de facto

1 - Consideram-se beneficiários os cônjuges:

a) Não separados de direito dos beneficiários titulares, quer estes estejam na actividade ou aposentados;

b) Os sobrevivos dos beneficiários titulares falecidos no activo ou na situação de aposentados desde que se mantenham no estado de viuvez e não tenha havido separação de direito.

2 - Consideram-se beneficiários as pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele viviam à data da sua morte nas mesmas condições enquanto não contraírem casamento ou constituírem nova união de facto.

3 - O cônjuge ou o membro de união de facto sobrevivo que, encontrando-se à data do falecimento do beneficiário titular nas condições do artigo 7.º e dos números anteriores do presente artigo, não esteja inscrito pode requerer a sua inscrição na ADSE no prazo máximo de um ano após a morte daquele.

4 - O procedimento de inscrição na ADSE como beneficiários familiares das pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto é regulado mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 9.º

Descendentes ou equiparados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares:

a) Os filhos menores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação;

b) Os filhos maiores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação, que se encontrem nas condições do número seguinte.

2 - Os descendentes mencionados na alínea b) do número anterior podem inscrever-se como beneficiários familiares nos termos seguintes:

a) Até aos 26 anos, desde que frequentem curso do ensino de nível secundário ou equivalente ou superior, até à conclusão da licenciatura;

b) Se sofrerem de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência.

3 - Os descendentes além do 1.º grau a cargo do beneficiário titular, do seu cônjuge ou da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto podem inscrever-se como beneficiários familiares desde que, por si ou por algum dos seus progenitores, não estejam abrangidos por outro sistema de protecção social.

4 - Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a descendentes, em qualquer das situações mencionadas nos n.os 1 e 2, os enteados e os filhos da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto que estejam a seu cargo e, bem assim, os tutelados, os adoptados e os menores que, por via judicial ou administrativa, sejam confiados ao beneficiário titular, ao seu cônjuge ou à pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto.

Artigo 10.º

Ascendentes ou equiparados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares os ascendentes dos beneficiários titulares que não possuam rendimentos próprios mensais iguais ou superiores:

a) A 60% da remuneração mínima mensal assegurada por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, se se tratar de um só ascendente;

b) A essa remuneração mínima mensal, no caso de se tratar de um casal de ascendentes.

2 - Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões ou equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na do seu agregado familiar.

3 - Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a ascendentes os adoptantes dos beneficiários titulares, nas condições dos números anteriores.

SECÇÃO IV

Inscrições

Artigo 11.º

Aquisição da qualidade de beneficiário

1 - A aquisição da qualidade de beneficiário da ADSE depende da prévia inscrição dos candidatos que se encontrem nas condições legais.

2 - O início da fruição dos benefícios concedidos pela ADSE reporta-se à data de início do desconto legal obrigatório sobre o vencimento relativamente aos beneficiários titulares no activo e à data de apresentação na ADSE do pedido de inscrição nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A fruição de benefícios concedidos pela ADSE é condicionada à comprovação da qualidade de beneficiário.

4 - Relativamente aos descendentes recém-nascidos, nos primeiros três meses, a fruição de benefícios que dependa da exibição de cartão de beneficiário é obtida através do cartão de qualquer dos progenitores que seja beneficiário titular.

Artigo 12.º

Inscrição e direito de opção por outro subsistema de saúde

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local que iniciem funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, incluindo os dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal, podem inscrever-se como beneficiários titulares.

2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data do início de funções mediante o preenchimento do boletim de inscrição e confirmação do competente serviço processador de vencimentos.

3 - Os funcionários e agentes que tenham exercido a faculdade prevista no n.º 1 podem, a todo o tempo, renunciar à inscrição na ADSE, assumindo esta carácter definitivo.

4 - Os funcionários e agentes que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários.

5 - A opção prevista no número anterior deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.

6 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 4 é regulado através da portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º 7 - O exercício do direito de opção por funcionário ou agente inscrito na ADSE determina o cancelamento dessa inscrição, bem como a dos respectivos familiares ou equiparados inscritos.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela inscrição

A inscrição na ADSE processa-se:

a) Através dos serviços e organismos processadores de vencimentos, no tocante aos funcionários e agentes no activo e aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição na ADSE;

b) Pelos próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos.

Artigo 14.º

Formalidades

1 - A inscrição como beneficiário da ADSE faz-se mediante o preenchimento do correspondente boletim de inscrição pelo interessado.

2 - As informações incluídas no boletim são confirmadas:

a) Pelas entidades responsáveis pela inscrição dos funcionários e agentes no activo, relativamente a estes e aos seus familiares ou equiparados e a familiares sobrevivos quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição na ADSE;

b) Pela entidade que paga a pensão aos funcionários e agentes aposentados ou ainda aos seus familiares sobrevivos.

3 - As alterações da situação existente devem ser comunicadas à ADSE no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência ou do seu conhecimento:

a) Pelas entidades mencionadas na alínea a) do número precedente, relativamente aos beneficiários nela citados;

b) Pela entidade que pague a pensão ao funcionário e agente aposentado;

c) Pelo próprio, nos restantes casos.

4 - A ADSE pode, sempre que achar necessário, solicitar das entidades competentes e, bem assim, dos beneficiários titulares e familiares ou equiparados as informações de que careça para verificação das condições de inscrição e manutenção de direitos como beneficiário.

Artigo 15.º

Dupla inscrição

1 - É vedada a inscrição na ADSE aos familiares dos beneficiários titulares que beneficiem de outros regimes de protecção social.

2 - Os beneficiários titulares que tenham familiares inscritos nas condições do número anterior devem regularizar a situação perante a ADSE mediante a apresentação de novo boletim de inscrição no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores envolve responsabilidade nos termos do artigo 45.º deste decreto-lei.

SECÇÃO V

Manutenção, suspensão e perda da qualidade de beneficiário

Artigo 16.º

Manutenção da qualidade de beneficiário

Mantêm a qualidade de beneficiários titulares os funcionários e agentes que por motivo de doença se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração.

Artigo 17.º

Suspensão da qualidade de beneficiário

1 - Suspende-se a qualidade de beneficiário titular aos funcionários e agentes que:

a) Entrem de licença sem vencimento até 90 dias;

b) Entrem de licença sem vencimento por um ano ou de licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, salvo se mantiverem os descontos para a ADSE.

2 - É igualmente suspensa a qualidade de beneficiário e a fruição das regalias concedidas pela ADSE aos funcionários e agentes em efectividade de funções e, bem assim, aos aposentados que tenham infringido, por actos ou omissões, as normas e regulamentos da ADSE, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro.

3 - As situações mencionadas no n.º 1 são comunicadas à ADSE pelos serviços processadores de vencimentos logo após o seu início, incumbindo-lhes ainda proceder à retenção do cartão dos beneficiários.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 18.º

Perda da qualidade de beneficiário

1 - A qualidade de beneficiário titular e familiar perde-se pela verificação dos seguintes eventos:

a) Exoneração e demissão;

b) Passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração;

c) Cessação das condições exigidas pelo presente decreto-lei para a inscrição como beneficiário;

d) Renúncia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º 2 - As situações acima mencionadas devem ser comunicadas à ADSE logo após a verificação do evento pelos respectivos serviços ou pelos próprios, consoante se trate de pessoal no activo ou aposentado, com devolução dos respectivos cartões.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Das eventualidades e benefícios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Concessão de benefícios

1 - A concessão de benefícios depende da inscrição nos termos da secção IV do capítulo II do presente decreto-lei e das contribuições legalmente estabelecidas para o efeito.

2 - Os benefícios a conceder, bem como o modo e a forma como são atribuídos, vêm indicados nas correspondentes secções do presente capítulo.

3 - O pagamento pela ADSE dos cuidados prestados assenta nas técnicas do reembolso ao beneficiário e do pagamento directo à entidade prestadora de serviços, de conformidade com o legalmente estabelecido.

4 - Quando seja a ADSE a pagar directamente às entidades prestadoras dos cuidados de saúde por força de acordos estabelecidos, é reembolsada:

a) Pelos beneficiários da parte que exceder os limites legalmente estabelecidos;

b) Pelas Regiões e organismos autónomos, bem como pelas autarquias locais, da totalidade dessas despesas, competindo a estes reaver as comparticipações eventualmente devidas pelos beneficiários.

5 - Nos acordos a celebrar pela ADSE pode vir a ser consagrado o princípio de o beneficiário pagar directamente à entidade prestadora dos cuidados de saúde a comparticipação que lhe couber.

SECÇÃO II

Dos cuidados de saúde

Artigo 20.º

Da promoção e vigilância de saúde

A ADSE pode vir a cooperar com as entidades competentes em todas as acções tendentes ao desenvolvimento das medidas sanitárias e de protecção às doenças de longa duração.

Artigo 21.º

Da prevenção, tratamento e recuperação da doença

A protecção na doença é assegurada no País, tanto no regime ambulatório como no de internamento, através de comparticipações em:

a) Cuidados médicos;

b) Cuidados hospitalares;

c) Enfermagem;

d) Tratamentos termais;

e) Transportes e aposentadoria;

f) Produtos medicamentosos;

g) Meios de correcção e compensação;

h) Lares e casas de repouso;

i) Outros cuidados de saúde.

Artigo 22.º

Cuidados médicos

No âmbito dos cuidados médicos, a ADSE assegura:

a) Consultas de clínica geral e de especialidade;

b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

c) Intervenções cirúrgicas.

Artigo 23.º

Cuidados hospitalares

1 - No domínio dos cuidados hospitalares, a protecção é garantida, nas modalidades por eles praticadas e nos termos de acordos celebrados, em:

a) Hospitais do Estado, incluindo qualquer unidade de cuidados primários;

b) Hospitais e clínicas cooperativos;

c) Hospitais e clínicas privados.

2 - Quando o beneficiário recorrer a qualquer unidade hospitalar com a qual a ADSE não tenha acordo, esta concorre para as despesas efectuadas pelo beneficiário com as importâncias resultantes da aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 19.º deste diploma.

Artigo 24.º

Enfermagem

Os actos de enfermagem quando prescritos por médicos legalmente reconhecidos são comparticipados.

Artigo 25.º

Termas

Os tratamentos termais quando clinicamente justificados são comparticipados, desde que efectuados em estâncias termais reconhecidas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde pelo período mínimo de 12 dias seguidos por ano em cada tipo de estabelecimento termal.

Artigo 26.º

Transportes

1 - Aos beneficiários é concedida uma comparticipação em despesas de transporte desde que, por motivo de doença devidamente justificada pelo médico, sejam por este encaminhados para a unidade de cuidados hospitalares mais próxima do local em que se encontrem e em condições de prestar os cuidados requeridos.

2 - A comparticipação não abrange as deslocações em viatura própria, sendo apenas viável quando utilizados os seguintes meios de transporte:

a) Ambulância;

b) Transportes colectivos;

c) Automóvel de aluguer.

3 - O recurso a automóvel de aluguer ou a ambulância apenas é permitido em casos de força maior, devidamente justificados.

4 - A utilização dos transportes colectivos implica que a comparticipação se faça com base no custo da classe mais económica.

5 - Excepcionam-se do previsto no número anterior as despesas em transportes colectivos nas localidades onde se situam as unidades hospitalares, caso em que não há lugar a qualquer comparticipação.

6 - Quando haja necessidade médica, devidamente comprovada, de o beneficiário doente ser acompanhado, a ADSE pode também comparticipar nas despesas de transporte.

Artigo 27.º

Aposentadoria

1 - A ADSE pode comparticipar nas despesas em aposentadoria quando os beneficiários se encontrem deslocados da sua residência habitual a receber cuidados de saúde.

2 - A comparticipação pode ser extensiva ao acompanhante, se se verificarem as condições do n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 28.º

Produtos medicamentosos

1 - A comparticipação na aquisição de medicamentos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como tal pelos serviços competentes do Ministério da Saúde só é possível se prescritos pelas entidades legalmente autorizadas.

2 - Quando não existam no mercado nacional, pode a ADSE comparticipar, nos termos da lei, em medicamentos adquiridos no estrangeiro nos termos do número anterior.

3 - A aquisição dos produtos medicamentosos pelos beneficiários só pode ser efectuada através das entidades legalmente autorizadas para o efeito.

4 - O quantitativo da comparticipação é aprovado pelo Governo.

Artigo 29.º

Meios de correcção e compensação

1 - A ADSE pode comparticipar na aquisição de instrumentos de correcção e compensação, nomeadamente próteses, ortóteses, aparelhos ortopédicos e veículos de rodas, mediante a apresentação da necessária prescrição de médico da respectiva especialidade e dos documentos comprovativos da aquisição e pagamento passados pelas casas da especialidade.

2 - A comparticipação em cada um dos instrumentos indicados no número anterior não pode repetir-se antes de decorrido o prazo de vida útil, o qual é, caso a caso, regulamentado.

Artigo 30.º

Lares e casas de repouso

1 - A comparticipação em despesas por internamento em lares e casas de repouso pode ter lugar se, cumulativamente, se verificar:

a) Reconhecimento oficial da instituição:

b) Estado do beneficiário que exija vigilância da saúde.

2 - A necessidade de internamento nos estabelecimentos referidos no número anterior deve ser comprovada através de declaração médica.

3 - O reconhecimento oficial dos lares e casas de repouso prova-se mediante a apresentação de documento emitido pela entidade competente.

Artigo 31.º

Protecção na doença no estrangeiro

Os beneficiários da ADSE podem recorrer aos cuidados de saúde no estrangeiro nas seguintes condições:

a) Desde que não existam meios técnicos em Portugal para os cuidados exigidos, situação que deve ser reconhecida pelo responsável clínico dos serviços da especialidade de um hospital central nacional e mediante decisão fundamentada da ADSE;

b) Em qualquer outra situação.

Artigo 32.º

Falta de meios técnicos

1 - Nas condições referidas na alínea a) do artigo anterior, o beneficiário tem direito a uma comparticipação equivalente às despesas efectuadas com os cuidados de saúde recebidos de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente diploma.

2 - Pode ainda o beneficiário ser comparticipado nas despesas de transporte e, sempre que clinicamente se justifique, do seu acompanhante.

3 - De igual modo, sempre que se verifique tratamento ambulatório, pode ser concedida ao beneficiário e a um acompanhante uma comparticipação em despesas de aposentadoria.

Artigo 33.º

Outras situações

1 - Quando o beneficiário opte por cuidados de saúde no estrangeiro fora das condições previstas na alínea a) do artigo 31.º, a comparticipação é atribuída de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei, excluindo-se qualquer comparticipação nas despesas com transportes e aposentadoria.

2 - Sempre que o beneficiário se encontre deslocado no estrangeiro em missão oficial tem direito a comparticipação nas despesas com cuidados de saúde de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei.

Artigo 34.º

Insuficiência de meios financeiros para tratamento no estrangeiro

1 - Desde que se verifiquem as condições previstas na alínea a) do artigo 31.º, a ADSE pode vir a adiantar uma verba de conformidade com a previsão dos encargos a suportar de acordo com as disponibilidades do seu orçamento.

2 - A previsão dos encargos consta do relatório clínico da entidade referida na alínea a) do artigo 31.º ou da entidade onde os cuidados vão ser ministrados.

Artigo 35.º

Montante das comparticipações

1 - As comparticipações a que se alude na presente secção são de montante fixado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, salvo no que se refere ao artigo 28.º deste diploma.

2 - A ADSE reserva-se o direito de exigir todos os documentos que julgar necessários à atribuição das comparticipações.

Artigo 36.º

A quem são pagas as comparticipações

1 - As comparticipações podem ser pagas:

a) Ao beneficiário titular;

b) Ao representante legal;

c) Ao representante voluntário;

d) Ao beneficiário familiar, quando requerido e justificado perante a ADSE.

2 - O pagamento das comparticipações pode ser efectuado, sempre que a ADSE o julgue oportuno:

a) Directamente;

b) Por crédito em conta;

c) Por intermédio do serviço de que depende o beneficiário.

Artigo 37.º

Acordos

O director-geral da ADSE pode celebrar acordos com instituições hospitalares do sector público, privado ou cooperativo, bem como com quaisquer outras entidades singulares ou colectivas, em ordem a obter e a oferecer, com a necessária prontidão e continuidade, as prestações que interessam ao prosseguimento dos seus fins.

Artigo 38.º

Convenções

Sempre que as circunstâncias o exijam, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode participar na celebração de acordos e convenções com organismos estrangeiros e internacionais.

SECÇÃO III

Outras prestações de segurança social

Artigo 39.º

Acção social

1 - Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, a ADSE, mediante autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, pode prosseguir outras realizações de acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família sempre que este se encontre em situação económica desfavorável.

2 - A atribuição das prestações referidas no número anterior depende das disponibilidades orçamentais da ADSE.

SECÇÃO IV

Alteração, cumulação e publicidade dos benefícios

Artigo 40.º Alteração

Sempre que as circunstâncias o exijam, a ADSE pode vir a alterar o seu esquema de benefícios, de harmonia com uma política concertada de segurança social e mediante despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 41.º

Cumulação

1 - A ADSE não comparticipa em despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por outros subsistemas de saúde, serviços sociais ou obras sociais integrados na Administração Pública.

2 - As despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por entidades privadas são comparticipadas pela ADSE apenas relativamente aos montantes não comparticipados por aquelas entidades.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o beneficiário deve apresentar cópia dos documentos de despesa acompanhada de declaração original, emitida pela entidade que atribuiu a comparticipação, discriminando as despesas e os correspondentes montantes comparticipados.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as despesas são consideradas autonomamente, ainda que decorrentes da prestação do mesmo cuidado de saúde.

Artigo 42.º

Publicidade

A divulgação dos benefícios oferecidos pelo regime, bem como os montantes das respectivas comparticipações, faz-se através de publicações no Diário da República, 2.ª série, sob a forma de avisos.

CAPÍTULO IV

Dos direitos, deveres e responsabilidade disciplinar dos beneficiários

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 43.º

Direitos

1 - Os beneficiários têm direito às prestações sociais asseguradas pela ADSE, bem como à livre escolha do médico ou da instituição de cuidados de saúde no País ou no estrangeiro.

2 - Não são abrangidos pelo esquema de benefícios concedidos pela ADSE os cuidados de saúde a prestar em resultado:

a) De acidente em serviço ou doença profissional;

b) De acidente da responsabilidade de terceiro;

c) De doença abrangida pelo regime de concessão de assistência aos funcionários e agentes tuberculosos e seus familiares.

Artigo 44.º

Deveres

Os beneficiários são obrigados:

a) A cumprir as normas e regulamentos da ADSE;

b) A comunicar imediatamente, através dos serviços de que dependem, todas as alterações de natureza profissional, pessoal ou familiar que tenham reflexos nas suas relações com a ADSE, devolvendo os respectivos cartões, quando for caso disso;

c) Excepcionam-se da alínea anterior os aposentados, cujas alterações devem ser comunicadas directamente à ADSE.

SECÇÃO II

Da responsabilidade disciplinar, civil e criminal

Artigo 45.º

Responsabilidade

1 - Os beneficiários que, para a obtenção das regalias oferecidas pela ADSE, usem de procedimento irregular, por acção ou omissão, ficam sujeitos à responsabilidade disciplinar ou criminal perante a ADSE e os serviços de que dependam, sem prejuízo de reposição das importâncias indevidamente recebidas.

2 - O previsto no número anterior implica a obrigatoriedade de os serviços de que depende o beneficiário instaurarem o competente processo disciplinar, nos termos do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, de cujos resultados devem dar conhecimento à ADSE.

3 - As penas a aplicar pela ADSE são as previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro.

4 - O processo disciplinar instaurado pela ADSE deve obedecer, com as devidas adaptações, aos trâmites processuais consignados no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

5 - As entidades prestadoras de cuidados de saúde, fornecedoras de produtos farmacêuticos ou instrumentos de compensação ou correcção que usem de procedimento doloso nas suas relações com a ADSE e seus beneficiários ficam sujeitas, para além da responsabilidade civil ou criminal, à impossibilidade temporária ou definitiva de a ADSE conceder comparticipações nos actos ou fornecimentos por si praticados, de harmonia com a gravidade do acto.

CAPÍTULO V

Da administração

(Revogados os artigos 46.º a 50.º pelo Decreto-Lei 279/99, de 26 de Julho.)

CAPÍTULO VI

Da gestão financeira

(Revogados os artigos 51.º a 53.º pelo Decreto-Lei 279/99, de 26 de Julho.)

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

Regimes paralelos

Nenhum serviço civil do Estado pode criar ou desenvolver qualquer regime paralelo ao da ADSE sem que previamente esta emita o seu parecer, ainda que sejam financiados por receitas próprias.

Artigo 55.º

Coordenação do sistema

A ADSE, como órgão operativo, coordena o funcionamento do sistema de segurança social da função pública relativamente aos benefícios imediatos com base na audição prévia e em estreita cooperação com o Ministério da Saúde.

Artigo 56.º

Manutenção de direitos

Os beneficiários que se encontrem nas condições do presente diploma mantêm o direito aos benefícios nele previstos.

Artigo 57.º

Pagamento das comparticipações

1 - As comparticipações devidas aos beneficiários ou a quaisquer outras entidades são sempre, em todo o caso, pagas em moeda nacional.

2 - A ADSE não se responsabiliza pela transferência de qualquer importância emitida a favor de beneficiário que resida ou se encontre no estrangeiro.

3 - Exceptuam-se dos números anteriores os casos em que haja acordos ou convenções que disponham em contrário.

4 - As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com base no câmbio oficial reportado à data do recibo correspondente.

5 - Sempre que um beneficiário reclame um benefício que conste nos registos da ADSE já ter sido pago, a emissão de uma nova ordem de pagamento só é viável após os serviços se certificarem de que a importância não foi recebida.

Artigo 58.º

Inspecção médica

Pode a ADSE mandar submeter a junta médica os beneficiários em relação aos quais se verifique uma situação anómala quanto aos cuidados de saúde recebidos.

Artigo 59.º

Cartão de beneficiário

1 - Aos beneficiários da ADSE é atribuído um cartão de modelo, características e validade aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A emissão do cartão e as respectivas renovações são gratuitas, ficando a passagem de segunda via sujeita ao pagamento de taxa a fixar no despacho referido no número anterior.

Artigo 60.º

Prescrição

As comparticipações devidas a beneficiários prescrevem no prazo de um ano a contar da data em que são postas a pagamento.

Artigo 61.º

Desdobramento de recibos

A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei não são aceites recibos cujo valor respeite a mais de uma consulta.

Artigo 62.º

Prazo de entrega de documentos

1 - A ADSE só comparticipa em despesas cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a seis meses após a realização do acto a que se reportem.

2 - Exceptuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respectivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os documentos ser remetidos à ADSE fora do prazo estabelecido, acompanhados de requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao director-geral da ADSE, que pode deferir ou indeferir consoante os fundamentos invocados.

Artigo 63.º

Valor probatório dos documentos

1 - A ADSE só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais do recibo e demais documentos relevantes devidamente preenchidos.

2 - Não é permitido o pagamento mediante a apresentação de segundas vias dos documentos, salvo quando resulte inequivocamente de que não cabe qualquer responsabilidade ao beneficiário, caso em que se deve proceder de harmonia com a última parte do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 64.º

Prestação de serviços

A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, Regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, n.º 2, do presente diploma.

Artigo 65.º

Cooperação

Para a realização dos seus objectivos, a ADSE pode utilizar a cooperação dos serviços do Estado, civis e militares, e cooperar com organismos internacionais de segurança social, de acordo com os seus estatutos e os interesses da ADSE.

Artigo 66.º

Revogação de legislação

É revogado o Decreto-Lei 45 688, de 27 de Abril de 1964.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/30/plain-192865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1964-04-27 - DECRETO LEI 45688 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    Promulga o Regulamento da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 476/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

    Reestrutura a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-27 - Decreto-Lei 125/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Sujeita ao desconto de 1% os vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 279/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301/99 - Ministério das Finanças

    Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-13 - Portaria 701/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a inscrição na ADSE, como beneficiário familiar, da pessoa que viva em união de facto com o beneficiário titular.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Portaria 1393/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Estabelece o regime aplicável aos beneficiários extraordinários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Portaria 1402/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Define o regime jurídico aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-26 - Portaria 1620/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos beneficiários extraordinários dos sistemas de assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-21 - Decreto-Lei 11/2011 - Ministério da Justiça

    Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei nº 47210 de 22 de Setembro, e regulado pelo Decreto-Lei nº 212/2005 de 9 de Dezembro, procedendo à integração dos seus beneficiários na Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Estabelece a integração da acção social complementar da justiça nos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), assim como a cessação da actividade da creche-jardim-de-inf (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Resolução da Assembleia da República 138/2012 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto-Lei 124/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas

  • Tem documento Em vigor 2021-01-08 - Decreto-Lei 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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