de 8 de janeiro
Sumário: Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública.
A transformação da anterior Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em instituto público de regime especial e de gestão participada, através do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, representou um marco importante no desenvolvimento da sua missão e objetivos ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira e participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro.
Com a constituição do XXII Governo Constitucional, a Administração Pública passou a integrar uma área governativa própria, cabendo à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exercer a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE).
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas.
Ora, a evolução orgânica que vem transformando a Administração Pública conduziu a que as funções públicas sejam hoje exercidas também por trabalhadores com contrato individual de trabalho. Importa, pois, rever o diploma vigente no sentido de consagrar expressamente e em condições de igualdade em cada empregador, o direito de inscrição de todos os trabalhadores que exerçam funções junto de entidades de natureza jurídica pública, sem caráter industrial ou comercial, independentemente não só da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, mas também independentemente da natureza do vínculo laboral.
A alteração que se promove reveste-se assim da maior importância, considerando o relevante universo de trabalhadores abrangidos por contrato individual de trabalho, designadamente em setores nucleares para a vida em sociedade como a saúde, onde os hospitais sob a forma de Entidade Pública Empresarial dependem de milhares destes vínculos. Estes trabalhadores não têm atualmente, porém, acesso aos benefícios da ADSE.
O alargamento do universo de beneficiários promovido pelo presente decreto-lei vem de há muito reclamado transversalmente por entidades com funções de representação dos trabalhadores, pelos representantes dos beneficiários, dos reformados da Administração Pública e diversos agentes da sociedade civil, tendo merecido aturada reflexão do Conselho Diretivo e do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o alargamento do universo de beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, procedendo à décima sexta alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis 105/2013, de 30 de julho e 161/2013, de 22 de novembro, pelas Leis 30/2014, de 19 de maio e 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio e 124/2018, de 28 de dezembro Lei 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 12.º, 18.º e 47.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - São inscritos como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a título definitivo, com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.
2 - São igualmente inscritos como beneficiários titulares da ADSE os trabalhadores com contrato individual de trabalho sem termo que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, com exceção dos que hajam renunciado anteriormente à qualidade de beneficiário.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se entidades de natureza jurídica pública:
a) As incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) As entidades públicas empresariais, independentemente de serem do Estado, regionais ou municipais, desde que não tenham caráter industrial ou comercial;
c) As instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua forma e natureza.
4 - A entidade processadora de remunerações comunica a inscrição dos trabalhadores a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de um mês a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público a título definitivo ou da celebração do primeiro contrato individual de trabalho sem termo com entidades abrangidas pelo número anterior.
5 - Para efeitos do número anterior, quanto aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 considera-se como primeiro contrato individual de trabalho sem termo o celebrado a primeira vez com uma das entidades a que se refere o n.º 3, mantendo-se o direito à inscrição como beneficiário titular da ADSE quando sejam celebrados outros contratos individuais de trabalho sem termo, de forma ininterrupta e com entidades abrangidas pelo n.º 3.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo.
7 - Os trabalhadores que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários.
8 - A opção prevista no número anterior deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de trabalhador.
9 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 7 é regulado pela portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
10 - As entidades de natureza jurídica pública a que se refere o n.º 3 são identificadas em lista elaborada pelo Conselho Diretivo da ADSE a publicar no respetivo sítio na Internet, homologada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área que tutela a ADSE.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Renúncia nos termos previstos no n.º 6 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 12.º-A;
e) Cessação do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 47.º
[...]
1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior a (euro) 635,00, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.
2 - Da aplicação do desconto previsto no número anterior não pode resultar pensão de valor inferior a (euro) 635,00.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Inscrição mediante requerimento
1 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a termo resolutivo e os trabalhadores com contrato individual de trabalho a termo resolutivo celebrado com entidades abrangidas pelo n.º 3 do artigo anterior, com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário e desde que a causa de cessação de contratos anteriores se considere involuntária nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato, incluindo eventuais renovações, mediante pedido de inscrição comunicado pela entidade processadora de remunerações.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, os trabalhadores que não exerçam a faculdade prevista no n.º 1 por ocasião dos primeiros três contratos, salvo se vierem a celebrar um contrato sem termo, aplicando-se, nesse caso, os n.os 1 e 2 do artigo anterior e aqueles cujo contrato cesse por facto imputável ao trabalhador.
4 - Aos trabalhadores que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado aplica-se o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções nas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podem requerer a sua inscrição como beneficiário titular no prazo de seis meses a contar daquela data com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.
2 - A aceitação da inscrição dos trabalhadores referidos no número anterior ocorre de forma faseada, em termos a definir pelo Conselho Diretivo da ADSE, I. P., ouvido o Conselho Geral e de Supervisão daquele instituto.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos trabalhadores que não exerceram o direito de inscrição a que se referia o artigo 12.º do mesmo decreto-lei, na redação anterior à do presente decreto-lei.
4 - Aos beneficiários titulares que se encontravam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na redação anterior à do presente decreto-lei, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicado o desconto previsto no n.º 1 do mesmo artigo, na redação atribuída pelo presente decreto-lei, não podendo resultar dessa aplicação valor de pensão inferior ao que auferia naquela data.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 30 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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