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Decreto-lei 4/2021, de 8 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública

Texto do documento

Decreto-Lei 4/2021

de 8 de janeiro

Sumário: Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública.

A transformação da anterior Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em instituto público de regime especial e de gestão participada, através do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, representou um marco importante no desenvolvimento da sua missão e objetivos ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira e participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro.

Com a constituição do XXII Governo Constitucional, a Administração Pública passou a integrar uma área governativa própria, cabendo à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exercer a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE).

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas.

Ora, a evolução orgânica que vem transformando a Administração Pública conduziu a que as funções públicas sejam hoje exercidas também por trabalhadores com contrato individual de trabalho. Importa, pois, rever o diploma vigente no sentido de consagrar expressamente e em condições de igualdade em cada empregador, o direito de inscrição de todos os trabalhadores que exerçam funções junto de entidades de natureza jurídica pública, sem caráter industrial ou comercial, independentemente não só da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, mas também independentemente da natureza do vínculo laboral.

A alteração que se promove reveste-se assim da maior importância, considerando o relevante universo de trabalhadores abrangidos por contrato individual de trabalho, designadamente em setores nucleares para a vida em sociedade como a saúde, onde os hospitais sob a forma de Entidade Pública Empresarial dependem de milhares destes vínculos. Estes trabalhadores não têm atualmente, porém, acesso aos benefícios da ADSE.

O alargamento do universo de beneficiários promovido pelo presente decreto-lei vem de há muito reclamado transversalmente por entidades com funções de representação dos trabalhadores, pelos representantes dos beneficiários, dos reformados da Administração Pública e diversos agentes da sociedade civil, tendo merecido aturada reflexão do Conselho Diretivo e do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o alargamento do universo de beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, procedendo à décima sexta alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis 105/2013, de 30 de julho e 161/2013, de 22 de novembro, pelas Leis 30/2014, de 19 de maio e 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio e 124/2018, de 28 de dezembro Lei 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 12.º, 18.º e 47.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - São inscritos como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a título definitivo, com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.

2 - São igualmente inscritos como beneficiários titulares da ADSE os trabalhadores com contrato individual de trabalho sem termo que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, com exceção dos que hajam renunciado anteriormente à qualidade de beneficiário.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se entidades de natureza jurídica pública:

a) As incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) As entidades públicas empresariais, independentemente de serem do Estado, regionais ou municipais, desde que não tenham caráter industrial ou comercial;

c) As instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua forma e natureza.

4 - A entidade processadora de remunerações comunica a inscrição dos trabalhadores a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de um mês a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público a título definitivo ou da celebração do primeiro contrato individual de trabalho sem termo com entidades abrangidas pelo número anterior.

5 - Para efeitos do número anterior, quanto aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 considera-se como primeiro contrato individual de trabalho sem termo o celebrado a primeira vez com uma das entidades a que se refere o n.º 3, mantendo-se o direito à inscrição como beneficiário titular da ADSE quando sejam celebrados outros contratos individuais de trabalho sem termo, de forma ininterrupta e com entidades abrangidas pelo n.º 3.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo.

7 - Os trabalhadores que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários.

8 - A opção prevista no número anterior deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de trabalhador.

9 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 7 é regulado pela portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

10 - As entidades de natureza jurídica pública a que se refere o n.º 3 são identificadas em lista elaborada pelo Conselho Diretivo da ADSE a publicar no respetivo sítio na Internet, homologada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área que tutela a ADSE.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Renúncia nos termos previstos no n.º 6 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 12.º-A;

e) Cessação do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 47.º

[...]

1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior a (euro) 635,00, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.

2 - Da aplicação do desconto previsto no número anterior não pode resultar pensão de valor inferior a (euro) 635,00.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Inscrição mediante requerimento

1 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a termo resolutivo e os trabalhadores com contrato individual de trabalho a termo resolutivo celebrado com entidades abrangidas pelo n.º 3 do artigo anterior, com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário e desde que a causa de cessação de contratos anteriores se considere involuntária nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato, incluindo eventuais renovações, mediante pedido de inscrição comunicado pela entidade processadora de remunerações.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, os trabalhadores que não exerçam a faculdade prevista no n.º 1 por ocasião dos primeiros três contratos, salvo se vierem a celebrar um contrato sem termo, aplicando-se, nesse caso, os n.os 1 e 2 do artigo anterior e aqueles cujo contrato cesse por facto imputável ao trabalhador.

4 - Aos trabalhadores que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado aplica-se o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.»

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções nas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podem requerer a sua inscrição como beneficiário titular no prazo de seis meses a contar daquela data com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.

2 - A aceitação da inscrição dos trabalhadores referidos no número anterior ocorre de forma faseada, em termos a definir pelo Conselho Diretivo da ADSE, I. P., ouvido o Conselho Geral e de Supervisão daquele instituto.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos trabalhadores que não exerceram o direito de inscrição a que se referia o artigo 12.º do mesmo decreto-lei, na redação anterior à do presente decreto-lei.

4 - Aos beneficiários titulares que se encontravam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na redação anterior à do presente decreto-lei, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicado o desconto previsto no n.º 1 do mesmo artigo, na redação atribuída pelo presente decreto-lei, não podendo resultar dessa aplicação valor de pensão inferior ao que auferia naquela data.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Promulgado em 30 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113861136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 90/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei nº 118/83 de 25 de Fevereiro (estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública-ADSE), criando dois lugares de Subdirector-Geral no quadro de pessoal dirigente da referida instituição.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 279/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 234/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Republicado em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-D/2006 - Assembleia da República

    Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 105/2013 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Dec Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Dec Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto-Lei 161/2013 - Ministério das Finanças

    Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 30/2014 - Assembleia da República

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 7/2017 - Saúde

    Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto-Lei 124/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-12-06 - Portaria 317/2024/1 - Finanças

    Regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das verbas relativas aos beneficiários titulares aposentados isentos de contribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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