de 29 de Dezembro
Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da
Administração Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o novo regime de descontos dos subsistemas de saúde da Administração Pública, alterando os Decretos-Leis n.os 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, 158/2005, de 20 de Setembro, 167/2005, de 23 de Setembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro, e revogando o Decreto-Lei 125/81, de 27 de Maio.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, o capítulo V, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO V
Financiamento e responsabilidade pelo pagamento
Artigo 46.º
Descontos nas remunerações
A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 1,5%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 47.º
Descontos nas pensões
1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no artigo anterior.2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
Artigo 48.º
Destino das importâncias descontadas
As importâncias descontadas nos termos dos artigos anteriores constituem receita da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, afecta ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma.»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro
É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro
É aditado ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro, o artigo 5.º-A com o seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Beneficiários extraordinários
1 - Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP.2 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
3 - Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
4 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 - O regime aplicável aos beneficiários extraordinários do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro
É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro
É aditado ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Beneficiários extraordinários
1 - Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários da ADM.2 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular da ADM por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
3 - Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
4 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime da ADM, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 - O regime aplicável aos beneficiários extraordinários da ADM é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no activo ou na disponibilidade, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.2 - As pensões de aposentação dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
3 - Quando da aplicação da percentagem referida no número anterior resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - As importâncias descontadas nos termos dos números anteriores constituem receita dos SSMJ.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Beneficiários extraordinários
1 - Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares do subsistema de saúde dos SSMJ podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos SSMJ.2 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular do subsistema de saúde dos SSMJ por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
3 - Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
4 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime do subsistema de saúde dos SSMJ, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 - O regime aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos SSMJ é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública.»
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - A percentagem referida no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no artigo 46.º do mesmo decreto-lei.2 - Para os beneficiários titulares da Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana e da Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro, o desconto previsto no n.º 1 do artigo 24.º deste diploma, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é de 1% a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no mencionado artigo.
3 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.
4 - O desconto previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é de 1,3%, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no mencionado artigo.
5 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.
6 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 125/81, de 27 de Maio.2 - São revogados o artigo 27.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro, e o n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Dezembro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 28 de Dezembro de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.