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Decreto-lei 80/2024, de 30 de Outubro

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Sumário

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/2024 de 30 de outubro Pelo Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, é estabelecido o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aos seus familiares. No entanto, observa-se agora a necessidade de melhorar, simplificar e aumentar os procedimentos eletrónicos nos Sistemas de Assistência na Doença da GNR e da PSP. Para este efeito, o Governo pretende seguir o modelo desenvolvido pelo Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), ao abrigo do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública. Nesta circunstância, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, definindo norma habilitante que permita adotar os mesmos procedimentos seguidos pela ADSE, I. P. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, e pelos Decretos-Leis 81/2015, de 15 de maio e 154/2015, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro O artigo 32.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 32.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual." Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro É aditado ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação: "Artigo 32.º-A Cooperação 1 - Para a realização dos seus objetivos, os SAD podem utilizar a cooperação dos serviços do Estado, civis e militares, e cooperar com os organismos internacionais de segurança social, de acordo com os seus estatutos e os interesses do SAD. 2 - Os SAD podem proceder à verificação das faturas que lhe são apresentadas para pagamento de cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários e familiares, quer em regime livre, quer em regime convencionado, no sistema e-fatura, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes termos: a) A transmissão de dados prevista é concretizada através de protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias; b) As categorias dos titulares e os dados a analisar, bem como o tipo de tratamento de que são objeto, realiza-se nos termos do protocolo mencionado na alínea anterior, estando sujeito ao cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais. 3 - A AT pode, com a informação recebida dos SAD, nos termos do número anterior, verificar o cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual. 4 - Por protocolo a celebrar, no prazo de 90 dias, entre a GNR, a PSP, a AT, o Instituto de Segurança Social, I. P., a ADSE, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P., são estabelecidos os procedimentos necessários à implementação do sistema de verificação desburocratizada e desmaterializada das condições e dos requisitos de inscrição e manutenção dos beneficiários e familiares nos SAD, nomeadamente a existência de rendimentos, registo de remunerações, pensões do regime contributivo ou prestações sociais." Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento - Margarida Blasco - Maria Clara Gonçalves Marques Mendes. Promulgado em 17 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 24 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118284409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5948635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Decreto-Lei 158/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-D/2006 - Assembleia da República

    Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 105/2013 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Dec Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Dec Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 30/2014 - Assembleia da República

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-05-15 - Decreto-Lei 81/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Decreto-Lei 154/2015 - Ministério da Saúde

    Cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e define o respetivo modelo de governação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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