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Decreto-lei 167/2005, de 23 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/2005

de 23 de Setembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, veio impor a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

O presente diploma unifica a assistência na doença aos militares das Forças Armadas, até agora efectuada por três subsistemas de saúde específicos de cada um dos ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema sujeito a um regime paralelo ao da ADSE. Esta alteração, salvaguardando as especificidades da condição militar, contribui de forma decisiva para o anunciado objectivo de uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e procede à fusão dos subsistemas de Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA) e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA).

CAPÍTULO II

Beneficiários

Artigo 2.º

Aquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário

1 - A aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM.

2 - A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de protecção social que lhes seja mais favorável.

3 - A inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos serviços competentes do respectivo ramo das Forças Armadas, que assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à ADM.

4 - A qualidade de beneficiário suspende-se:

a) Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

b) Nas situações de inactividade temporária, excepto quando resulte de doença;

c) Quando ocorra separação do serviço.

5 - A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição.

6 - Os ramos das Forças Armadas comunicam à ADM qualquer facto de que tenham conhecimento que determine a suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.

7 - A perda da qualidade de beneficiário pode ser verificada oficiosamente pela ADM.

Artigo 3.º

Categorias de beneficiários

Os beneficiários da ADM integram as seguintes categorias:

a) Beneficiários titulares;

b) Beneficiários familiares ou equiparados.

Artigo 4.º

Beneficiários titulares

1 - Devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:

a) Os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva e de reforma;

b) Os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes;

c) Os alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;

d) O pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.

2 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:

a) Os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

b) Os beneficiários de pensão de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;

c) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto-Lei 250/99, de 7 de Julho;

d) Os beneficiários da pensão de preço de sangue a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro.

Artigo 5.º

Beneficiários familiares ou equiparados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos no regime da ADSE.

2 - Pode igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto.

3 - Não pode inscrever-se como beneficiário familiar ou equiparado quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social.

4 - Os meios de prova exigidos para a inscrição na ADM dos beneficiários familiares ou equiparados são fixados mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 6.º

Direitos dos beneficiários

1 - Os beneficiários têm direito à assistência na doença, nos termos previstos no capítulo seguinte.

2 - O exercício do direito aos benefícios previstos no presente diploma depende da exibição do cartão de beneficiário.

3 - Tratando-se de recém-nascidos até aos 60 dias de vida, o direito referido no número anterior pode ser exercido mediante exibição do cartão de qualquer um dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.

Artigo 7.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários da ADM devem:

a) Utilizar os respectivos cartões de beneficiário estritamente para os fins, nas condições e nos termos previstos no presente diploma, bem como abster-se de permitir a sua utilização por terceiros tendo em vista a obtenção de vantagens a que não tenham direito;

b) Comunicar à ADM, no prazo de 30 dias após a sua verificação, quaisquer factos dos quais dependa a suspensão ou cessação da sua qualidade de beneficiário;

c) Apresentar à ADM os documentos solicitados para comprovação dos pressupostos da condição de beneficiário familiar ou equiparado;

d) Devolver à ADM o cartão de beneficiário nos 10 dias posteriores à verificação de facto do qual resulte a perda da qualidade de beneficiário;

e) Comunicar à ADM a ocorrência de factos geradores de responsabilidade civil de terceiros de que resultem despesas de saúde;

f) Cumprir o disposto neste diploma e nos regulamentos com ele conexos.

2 - Os beneficiários titulares devem ainda:

a) Repor os valores indevidamente pagos pela ADM, ainda que em virtude de prestações efectuadas a beneficiários seus familiares ou equiparados, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal;

b) Comunicar ao respectivo ramo das Forças Armadas, no prazo de 30 dias após a sua verificação, quaisquer factos dos quais dependa a suspensão da inscrição da sua qualidade de beneficiário e da dos seus familiares ou equiparados.

CAPÍTULO III

Assistência na doença

Artigo 8.º

Objecto e modalidades de assistência na doença

1 - Salvo o disposto no presente capítulo, o objecto e as modalidades de assistência na doença aos beneficiários da ADM, bem como os termos da sua prestação e do seu pagamento, são os previstos no regime da ADSE, com as necessárias adaptações.

2 - A assistência na doença aos beneficiários da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de serviço e doenças profissionais, nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3 - A assistência na doença aos militares colocados no estrangeiro e aos respectivos familiares é regulada em diploma próprio.

Artigo 9.º

Entidades prestadoras

As prestações de cuidados de saúde abrangidas pelo presente diploma são efectuadas pelas seguintes entidades:

a) Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar;

b) Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

c) Pessoas singulares ou colectivas com as quais tenham sido celebrados acordos, nos termos do artigo 11.º;

d) Pessoas singulares ou colectivas da livre escolha dos beneficiários.

Artigo 10.º

Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos

1 - As prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são gratuitas para os beneficiários, sem prejuízo do pagamento de taxa moderadora que, no Serviço de Saúde Militar, é de valor idêntico ao praticado no Serviço Nacional de Saúde.

2 - O disposto na parte final do número anterior não é aplicável às prestações efectuadas a beneficiários titulares nos estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar.

Artigo 11.º

Acordos

1 - O Ministro da Defesa Nacional pode celebrar, ou autorizar que o órgão directivo da entidade gestora celebre, acordos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.

2 - As condições da celebração de acordos e as respectivas cláusulas tipo são fixadas mediante portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.

Artigo 12.º

Comparticipações e encargos

1 - A comparticipação no pagamento das prestações efectuadas efectiva-se mediante reembolso ao beneficiário ou, quando tal esteja estabelecido em acordo ou convenção, mediante pagamento directo à entidade prestadora.

2 - Na situação referida na alínea c) do artigo 9.º, o montante a suportar pelo beneficiário é determinado, tendo em conta o tipo de acto médico praticado, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3 - A comparticipação concedida aos beneficiários, no caso referido na alínea d) do artigo 9.º, é a que resultar da aplicação das regras definidas para o regime livre na ADSE.

4 - A comparticipação concedida aos beneficiários na assistência medicamentosa e na aquisição de meios de correcção e compensação é a que resultar da aplicação das regras e tabelas definidas para a comparticipação correspondente na ADSE.

5 - Os beneficiários assumem os encargos relativos às taxas moderadoras, quando houver lugar a tal, e a diferença dos custos no caso de opção por internamento em quarto particular.

6 - O pagamento da despesa, para além dos escalões de comparticipação estabelecidos, é da responsabilidade do beneficiário.

7 - As regras referidas nos n.os 3 e 4 incluem as eventuais disposições sobre limites à quantidade e valor de actos médicos ou aquisição de medicamentos e meios de correcção e compensação comparticipáveis.

CAPÍTULO IV

Financiamento e responsabilidade pelo pagamento

Artigo 13.º

Descontos obrigatórios

1 - Os vencimentos base e as pensões base dos beneficiários titulares ficam sujeitos ao desconto obrigatório de 1%.

2 - Os descontos referidos no número anterior constituem receita do IASFA.

Artigo 14.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - São responsáveis pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas no presente diploma:

a) A ADM;

b) Os beneficiários.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a despesa resulte de facto gerador de responsabilidade civil imputável a terceiro.

3 - A ADM assegura ao lesado, a título provisório, o pagamento das despesas referidas no número anterior, sempre que se trate de facto ocorrido durante o exercício de funções.

4 - No caso previsto no número anterior, assiste à ADM o direito de regresso contra os terceiros responsáveis.

5 - O responsável pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde em virtude de factos dos quais decorra responsabilidade civil de terceiro goza de direito de regresso contra este.

6 - Quando haja lugar ao pagamento directo pela ADM à entidade prestadora de cuidados de saúde, a parte que exceder os valores dos acordos é paga directamente pelo beneficiário à entidade em causa.

7 - Se a falta da comunicação referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º tornar inviável o exercício do direito de regresso da ADM perante o terceiro responsável, cessa o direito do beneficiário ao reembolso das despesas em causa.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Entidade gestora

A gestão da ADM incumbe ao IASFA, em termos a definir em diploma próprio.

Artigo 16.º

Subsistemas de saúde extintos

1 - São extintas a ADME, a ADMA e a ADMFA.

2 - No prazo de dois meses, os serviços da ADME, da ADMA e da ADMFA transmitem oficiosamente à entidade gestora da ADM os dados relativos aos respectivos beneficiários que sejam necessários para a sua inscrição na ADM.

Artigo 17.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à boa execução do presente decreto-lei é feita, consoante a matéria:

a) Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, nos casos especificamente referidos no presente decreto-lei e naqueles em que estejam em causa matérias respeitantes à organização interna da ADM;

b) Por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Finanças, nos restantes casos.

Artigo 18.º

Regime transitório

1 - São inscritos como beneficiários titulares da ADM os beneficiários titulares da ADME, da ADMA e da ADMFA, independentemente de requerimento.

2 - Os beneficiários familiares ou equiparados da ADME, da ADMA e da ADMFA que pretendam adquirir a qualidade de beneficiários familiares ou equiparados da ADM devem proceder à respectiva inscrição.

3 - Têm direito à inscrição como beneficiários familiares ou equiparados da ADM os beneficiários familiares ou equiparados inscritos nos subsistemas da ADME, da ADMA e da ADMFA que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam uma das seguintes condições:

a) Tenham mais de 65 anos;

b) Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;

c) Se encontrem em situação de incapacidade permanente.

4 - Os acordos vigentes no âmbito da ADME, da ADMA e da ADMFA mantêm-se em vigor, devendo ser confirmados ou renegociados no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 11.º, sob pena de caducidade.

5 - Não é permitida a celebração de novos acordos ao abrigo dos regimes da ADME, da ADMA e da ADMFA.

6 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 8.º mantêm-se em vigor os regimes vigentes na ADME, na ADMA e na ADMFA à data de entrada em vigor do presente diploma.

7 - Os cartões de beneficiário da ADME, da ADMA e da ADMFA podem ser utilizados pelos beneficiários da ADM até à emissão do respectivo cartão.

8 - No ano de 2006, o desconto obrigatório previsto no artigo 13.º é de 0,8%, sendo este valor automaticamente actualizado em 0,1% no primeiro dia de cada ano subsequente, até se atingir o valor previsto no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 19.º

Avaliação da gestão

O Ministério das Finanças e da Administração Pública procede à avaliação anual dos resultados de gestão da ADM e à sua comparação com os resultados da ADSE.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro;

b) O Decreto-Lei 434-A1/82, de 29 de Outubro;

c) A Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro;

d) A Portaria 594/75, de 9 de Outubro;

e) A Portaria 1119/81, de 31 de Dezembro;

f) A Portaria 661/82, de 2 de Julho;

g) A Portaria 883/84, de 4 de Dezembro;

h) O despacho 8232/SEDN/2001, de 6 de Abril;

i) A Portaria 182/2005, de 15 de Fevereiro;

j) O despacho 115/MDN/92, de 20 de Outubro.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

2 - Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei o n.º 5 do artigo 18.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 20 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/23/plain-189910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 585/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, nas situações de activo, reserva e de reforma, o direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária pelo artigo 18.º do Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - Portaria 67/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

    Aprova o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-09 - Portaria 594/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1119/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Introduz alterações à redacção do n.º 3 do capítulo V da Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Portaria 661/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria uma Comissão Permanente de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (COPADMFA) e define a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-A1/82 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo, dentro das Forças Armadas, o sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Portaria 883/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 250/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-29 - Lei Orgânica 3/2001 - Assembleia da República

    Lei do direito de associação profissional dos militares.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 182/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Declaração 2/2006 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 6/X do Decreto-Lei nº 167/2005 de 23 de Setembro (regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-D/2006 - Assembleia da República

    Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Portaria 1393/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Estabelece o regime aplicável aos beneficiários extraordinários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Portaria 1396/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Regula o regime dos acordos para a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e publica, em anexo, o clausulado tipo de acordo.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Portaria 1394/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Regula a assistência em caso de acidentes de serviço e doenças profissionais dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Portaria 1395/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Regula a assistência na doença aos beneficiários titulares da assistência na doença aos militares das Forças Armadas colocados no estrangeiro bem como aos beneficiários familiares que com eles se encontrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-24 - Declaração de Rectificação 115-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1393/2007, de 25 de Outubro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional, que estabelece o regime aplicável aos beneficiários extraordinários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Portaria 650/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da Saúde

    Estabelece os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 215/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Portaria 1034/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Adopta novas regras de assistência em caso de acidentes de serviço e doenças profissionais dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 105/2013 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Dec Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Dec Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 30/2014 - Assembleia da República

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a criação de uma equipa técnica visando o estudo de um modelo de governação transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, ao subsistema de saúde dos militares das Forças Armadas, ao subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana, e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2015-05-15 - Decreto-Lei 81/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Decreto-Lei 154/2015 - Ministério da Saúde

    Cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e define o respetivo modelo de governação

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-23 - Portaria 56/2018 - Finanças e Defesa Nacional

    Normas técnicas para processamento dos descontos da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-19 - Portaria 444/2023 - Defesa Nacional e Finanças

    Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-10-30 - Decreto-Lei 80/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares.

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