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Portaria 1034/2009, de 11 de Setembro

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Sumário

Adopta novas regras de assistência em caso de acidentes de serviço e doenças profissionais dos militares das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 1034/2009

de 11 de Setembro

O Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Com este enquadramento legal, a ADM surge como co-responsável, nos termos definidos no Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas neste diploma, competindo a gestão deste novo subsistema de saúde ao Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

Neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários da ADM abrange também o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais cuja exequibilidade se encontra regulada pela Portaria 1394/2007, de 25 de Outubro.

No entanto, considerando que com o decurso da idade se torna difícil distinguir, de forma clara, quais as enfermidades directamente relacionadas com as lesões que determinaram a respectiva deficiência, afigura-se necessária a adopção de novas regras que contemplem um alargamento do âmbito de aplicação da Portaria 1394/2007, de 25 de Outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito da assistência em caso de acidente de serviço e doença profissional

1 - A assistência na doença aos beneficiários titulares da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 - Os militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar, independentemente do regime jurídico em que estejam inseridos, são ressarcidos pelo subsistema de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade gestora, de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde, quando:

a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais o Instituto de Acção Social das Forças Armadas tenha estabelecido acordo;

b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.

3 - O acesso ao benefício referido no número anterior por parte dos ex-militares incapacitados está dependente da sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro.

Artigo 2.º

Responsabilidade das Forças Armadas

1 - Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização de todos os processos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 - As Forças Armadas asseguram ainda, através dos hospitais militares, em regime de exclusividade, o fornecimento de produtos de apoio e de dispositivos médicos, seja qual for a sua forma, desde que necessários e adequados ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.

3 - Para efeitos do número anterior, bem como para comparência perante juntas médicas, os ramos das Forças Armadas asseguram o transporte e a estada.

Artigo 3.º

Responsabilidades da ADM

1 - O pagamento das despesas de saúde decorrentes da assistência na doença mencionadas nos artigos anteriores incumbe à entidade gestora da ADM.

2 - Os serviços de saúde e os hospitais militares remetem à entidade gestora da ADM a documentação que comprove os encargos suportados, identificando os processos que lhes deram origem.

3 - São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos resultantes dos artigos anteriores.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1394/2007, de 25 de Outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Em 21 de Maio de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/11/plain-260305.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Portaria 1394/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Regula a assistência em caso de acidentes de serviço e doenças profissionais dos militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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