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Decreto-lei 434-A1/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Torna extensivo, dentro das Forças Armadas, o sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 434-A1/82
de 29 de Outubro
Considerando que nem todos os militares foram abrangidos no sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro, o que tem vindo a gerar situações de desigualdade dentro das Forças Armadas, que urge corrigir:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária aprovado pelo Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro, é tornado extensivo:

a) Aos familiares dos militares falecidos que sejam beneficiários de pensão de preço de sangue ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966;

b) Aos militares não pertencentes aos quadros permanentes em serviço para além do serviço militar obrigatório;

c) Aos beneficiários de pensão de invalidez que ficaram diminuídos por motivo de acidente ou doença contraídos em serviço quando militares não pertencentes aos quadros permanentes.

2 - São tornados extensivos aos familiares a cargo do pessoal previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1, nos termos que se encontram regulamentados para os militares do quadro permanente dos três ramos das Forças Armadas, os benefícios estabelecidos para estes.

Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações orçamentais respectivas, inscritas nos orçamentos de cada um dos ramos das Forças Armadas.

Art. 3.º Por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.
Promulgado em 26 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 585/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, nas situações de activo, reserva e de reforma, o direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária pelo artigo 18.º do Estatuto do Oficial do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 182/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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