Decreto-Lei 434-A1/82
de 29 de Outubro
Considerando que nem todos os militares foram abrangidos no sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro, o que tem vindo a gerar situações de desigualdade dentro das Forças Armadas, que urge corrigir:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária aprovado pelo Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro, é tornado extensivo:
a) Aos familiares dos militares falecidos que sejam beneficiários de pensão de preço de sangue ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966;
b) Aos militares não pertencentes aos quadros permanentes em serviço para além do serviço militar obrigatório;
c) Aos beneficiários de pensão de invalidez que ficaram diminuídos por motivo de acidente ou doença contraídos em serviço quando militares não pertencentes aos quadros permanentes.
2 - São tornados extensivos aos familiares a cargo do pessoal previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1, nos termos que se encontram regulamentados para os militares do quadro permanente dos três ramos das Forças Armadas, os benefícios estabelecidos para estes.
Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações orçamentais respectivas, inscritas nos orçamentos de cada um dos ramos das Forças Armadas.
Art. 3.º Por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.
Promulgado em 26 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.