Portaria 182/2005
de 15 de Fevereiro
A assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) está definida no Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro, cuja regulamentação foi aprovada pela Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 434-A1/82, de 29 de Outubro.
Impõe-se a actualização da Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro, por ser necessário adequar o conceito de beneficiário da assistência à evolução do regime jurídico estabelecido pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei 7/2001, de 11 de Maio, e pelo Decreto-Lei 279-A/2001, de 19 de Outubro.
Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos, a Associação Nacional de Contratados do Exército, a Associação das Praças da Armada e a Associação de Militares na Reserva e Reforma, nos termos da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e estabelecendo a regulamentação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, o seguinte:
1.º O n.º 3 da Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Portarias 594/75, de 9 de Outubro e 883/84, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"3. São beneficiários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas prevista no Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro:
a) Os militares dos quadros permanentes (QP) nas situações de activo, de reserva e de reforma, com excepção dos que se encontrem nas situações de licença ilimitada e de inactividade temporária, quando tais situações não resultem de doença, bem como os militares separados do serviço;
b) Os militares em regime de contrato ou voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos QP;
c) Os militares alunos dos estabelecimentos militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
d) O pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos fixados em diplomas próprios;
e) Os beneficiários de pensão de invalidez, ex-militares não pertencentes aos QP que ficaram diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
f) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal, ao abrigo do Decreto-Lei 250/99, de 7 de Julho;
g) Os seguintes familiares ou equiparados dos beneficiários referidos nas alíneas anteriores:
1) O cônjuge ou o cônjuge sobrevivo, enquanto não contrair casamento ou viver em união de facto, reconhecida nos termos legais;
2) A pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos legais, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto;
3) Os descendentes ou equiparados, enquanto tiverem direito ao abono de família ou ao subsídio mensal vitalício ou, ainda, enquanto se encontrarem a exclusivo cargo do militar e reunirem as seguintes condições:
i) Terem menos de 18 anos de idade;
ii) Terem menos de 21 anos e estarem matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado;
iii) Terem menos de 25 anos e estarem matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;
iv) Terem menos de 25 anos e serem crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito da protecção familiar;
4) Os ascendentes ou equiparados que vivam efectivamente em comunhão de habitação com o beneficiário titular e não aufiram, cada um, rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral;
h) Os beneficiários da pensão de preço de sangue, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro.»
2.º Para efeitos de aplicação da presente portaria, as ADM podem exigir os meios de prova que considerem necessários.
3.º Mantêm-se inalterados os direitos dos beneficiários que, à data de entrada em vigor da presente portaria, se encontrem inscritos nas ADM, observando-se os requisitos legais e normativos anteriormente fixados.
4.º Os beneficiários referidos no número anterior que percam o direito à assistência na doença após a entrada em vigor da presente portaria só o poderão readquirir observando os requisitos legais e normativos ora estabelecidos.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 26 de Janeiro de 2005.