Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 250/99, de 7 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.

Texto do documento

Decreto-Lei 250/99
de 7 de Julho
O regime legal de protecção dos deficientes militares consagra um conjunto de direitos aos que se incapacitaram no exercício das suas funções e na defesa dos interesses do País.

Excluídos deste regime encontram-se, porém, cidadãos que durante a prestação do serviço efectivo normal tenham sofrido uma diminuição significativa na sua capacidade geral de ganho em resultado de acidentes ou doenças verificados no decurso do mesmo.

O Governo, no cumprimento do seu programa de reabilitação social para os militares deficientes, sobretudo para com aqueles que, devido ao seu elevado grau de incapacidade, mais necessitam de apoio por parte do Estado, entende ser justo tomar medidas no sentido de atenuar os problemas familiares e sociais causados pelas suas graves deficiências.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - É considerado grande deficiente do serviço efectivo normal (GDSEN) o cidadão que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.

2 - A qualificação nos termos do número anterior deve ser requerida pelo interessado ao chefe de estado-maior do ramo onde prestou serviço militar, observando-se, no procedimento subsequente, os termos fixados para o processo de acidentes em serviço.

3 - O presente diploma não é aplicável aos cidadãos abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei 314/90, de 13 de Outubro.

Artigo 2.º
Abono suplementar
1 - Aos GDSEN reconhecidos nos termos deste diploma é concedido um abono suplementar de invalidez.

2 - O quantitativo a atribuir é o resultado do produto da percentagem de desvalorização, fixada pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, pelo valor do salário mínimo nacional.

Artigo 3.º
Prestação suplementar de invalidez
1 - Aos GDSEN a quem seja reconhecida pela competente junta médica a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas é concedida uma prestação suplementar de invalidez.

2 - O quantitativo a atribuir é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

3 - Não há lugar à percepção da prestação suplementar de invalidez sempre que o GDSEN esteja hospitalizado ou internado a expensas do Estado.

Artigo 4.º
Outros direitos e regalias
1 - É conferido aos GDSEN o direito aos benefícios consagrados no Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro, sendo para o efeito equiparados a militares reformados.

2 - Aos GDSEN é também concedido o gozo dos direitos e regalias constantes dos n.os 2 a 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

3 - O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, será, para os efeitos do presente diploma, aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 585/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, nas situações de activo, reserva e de reforma, o direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária pelo artigo 18.º do Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 314/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-15 - Portaria 60/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e põe em execução o modelo de cartão (publicado em anexo) destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 182/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Portaria 1238/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 193/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 29.º, 31.º, 77.º e n.º 1 do art. 117.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), e não declara a inconstitucionalidade, das normas constantes dos art.s 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os art.s 68.º, 78.º e 85.º e adita o art. 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec Lei 442-A/88, de 30 de novembro) e art. 187.º, todas (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 575/2014 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 819 2014)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 54/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2023-12-19 - Portaria 444/2023 - Defesa Nacional e Finanças

    Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda