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Decreto-lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Texto do documento

Decreto-Lei 320-A/2000

de 15 de Dezembro

A nova Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, estabelece uma inovação histórica no recrutamento dos efectivos em tempo de paz: no essencial, o serviço militar era obrigatório e passa a ser voluntário.

O novo sistema de recrutamento tem vindo a ser adoptado pela generalidade dos países da Europa Ocidental, por ser o mais adequado ao quadro de ameaças que todos enfrentam. O seu êxito depende da harmoniosa conjunção de dois factores essenciais: a adaptação dos ramos das Forças Armadas ao novo enquadramento legal, que as leva a concorrerem no mercado de trabalho no qual oferecerão um produto de características bem diferenciadas - mais que não seja por envolver a defesa da Pátria -, e a concretização de um conjunto de incentivos que permita o sucesso dessa concorrência e cuja dimensão financeira é encargo do Estado.

A Lei do Serviço Militar cria um sistema universalizante de incentivos para interessar os jovens e as jovens na prestação de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato com as Forças Armadas, de acordo com as necessidades destas, e, findo ele, poderem encontrar um emprego estável e uma habitação condigna. Por isso, a Lei prevê, durante o serviço, remunerações adequadas e, para os voluntários e seus familiares, o direito à segurança social e à assistência médica e medicamentosa. Depois dele, a Lei prevê ainda que eles beneficiem de apoios excepcionais ao seu emprego e habitação. Por isso, a Lei dá incentivos à obtenção de habilitações académicas, à formação e certificação profissionais, bem como à subsequente inserção no mercado do trabalho.

O presente diploma legal procede à regulamentação deste sistema de incentivos, nos termos legais, e procura codificar as características principais da prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado.

O sistema de incentivos ora regulamentado assenta na conjunção de remunerações pecuniárias e benefícios valiosos, a qual permitirá atrair para as Forças Armadas voluntários e voluntárias suficientes em quantidade e em qualidade, do mesmo passo que se pretende melhorar a formação académica e profissional dos Portugueses.

Os incentivos são aplicados de acordo com os princípios legais da flexibilidade, da diversidade e da progressividade, tendo em conta a natureza e duração do serviço militar prestado.

Entre estes benefícios, avultam as facilidades concedidas no acesso ao ensino e à formação profissional, o apoio à criação de empregos e empresas próprias e a atribuição de condições de ingresso prioritário na função pública e nos quadros permanentes das Forças Armadas e de segurança; se a diligência dos jovens que prestaram serviço militar não for premiada, terão acesso ao subsídio de desemprego. Devem ainda destacar-se condições especiais de acesso ao crédito à habitação.

O presente Regulamento cria períodos destinados a facilitar a transição entre a prestação do serviço militar e o ingresso no mercado de trabalho. O acesso ao ensino e à formação profissional terá lugar em certas fases do serviço efectivo, desde que não o prejudique.

As Forças Armadas passarão a certificar para o mercado de trabalho a formação profissional que ministram para os seus próprios fins. A preparação dos contratados e voluntários para a continuação da sua vida profissional ocorrerá em princípio depois de terminado o serviço militar, salvo a inerente à própria formação militar, ainda que tenha directa relevância para o mercado do trabalho. Findo o período passado pelos jovens voluntários nas fileiras, o Estado continua a apoiar os esforços que eles e elas farão para se integrarem na vida civil e as Forças Armadas não se desinteressam dos que nelas serviram e, aliás, constituem uma útil reserva de disponibilidade; assim, durante um período de tempo idêntico ao que permaneceram nas fileiras, continuarão a apoiá-los na obtenção de habilitações académicas, de formação profissional certificada e no acesso aos quadros estatais, militares e das forças de segurança, de bolsas de estudo, do subsídio de desemprego em caso de necessidade, assim como a outros benefícios constantes do sistema de incentivos.

A novidade do sistema voluntário que ora começa a ser aplicado impõe que a presente concretização do sistema de incentivos deva ser concebida e aplicada como experimental. É a própria Lei do Serviço Militar que convida a esta atitude, ao estabelecer um período transitório de quatro anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, período durante o qual coexistirá com o regime de voluntário o serviço efectivo normal, de natureza obrigatória, o qual terá carácter gradualmente residual.

Por isso, o sistema de incentivos que ora é posto em vigor exige um esforço de adaptação do Estado e das Forças Armadas. Para estimular a adaptação destas, são tomadas, em sede própria, as adequadas medidas legislativas.

Para incentivar a adaptação do Estado, são atribuídas ao Ministro da Defesa Nacional, que coordenará a aplicação interministerial do sistema de incentivos, competências que lhe permitam flexibilizar em tempo útil o sistema ora aprovado.

Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias.

Foi cumprido o disposto na Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Encargos

1 - As verbas necessárias para fazer face aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são anualmente inscritas nos orçamentos da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e dos ramos das Forças Armadas.

2 - Se a natureza das despesas a efectuar for imprevisível, as verbas previstas no artigo anterior constarão de rubricas provisionais.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 336/91, de 10 de Setembro, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 4.º

Regime transitório dos militares em serviço efectivo normal

1 - Aos militares que, à data da entrada em vigor do presente diploma legal, estejam no serviço efectivo normal (SEN) com destino ao RV e no RV e RC é aplicável o regime de incentivos constante do Regulamento anexo, designadamente o previsto nos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 20.º, 22.º, 30.º, 38.º e 40.º, cuja aplicação compete aos ramos, sendo tomada em consideração a contagem do tempo de serviço já efectuado em qualquer das situações acima referidas, e sem prejuízo dos direitos adquiridos, por via da aplicação do regime legal vigente até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei considerado mais favorável pelo seu beneficiário.

2 - Os restantes incentivos aplicáveis por entidades externas ao Ministério da Defesa Nacional e que não comportem um aumento específico da despesa aplicam-se a quem tenha estado pelo menos cinco anos em RC, total ou parcialmente ao abrigo dos incentivos previstos no Decreto-Lei 336/91, de 10 de Setembro.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

Por resolução do Conselho de Ministros, será criada no Ministério da Defesa Nacional uma comissão interministerial de acompanhamento da aplicação do regime de incentivos, a qual será chamada a pronunciar-se sobre a gestão do sistema de incentivos que não seja da directa responsabilidade dos ramos.

Artigo 6.º

Vigência

1 - O presente diploma e o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), anexo, entram em vigor na data de início de vigência do Regulamento da Lei do Serviço Militar.

2 - A aplicação do direito ao alojamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento aprovado pelo presente diploma, fica condicionada por um período de cinco anos, por forma a serem criadas condições qualitativas e quantitativas para o seu cumprimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DE INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

NOS REGIMES DE CONTRATO (RC) E DE VOLUNTARIADO (RV)

CAPÍTULO I

Disposição preambular

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar.

CAPÍTULO II

Apoio à obtenção de habilitações académicas

Artigo 2.º

Estatuto do Trabalhador-Estudante

Os militares que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no presente diploma.

Artigo 3.º

Especialidades da aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante

1 - Não há, em princípio, lugar à aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante durante:

a) A instrução militar;

b) A frequência de acções de formação de natureza técnico-militar;

c) O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;

d) O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;

e) O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas.

2 - As missões previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior serão fixadas por cada ramo das Forças Armadas, deixando sempre ao superior hierárquico a latitude necessária ao exercício da sua função de comando.

3 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior dará directivas que sejam necessárias para uniformizar a fixação referida no número anterior.

4 - Os militares em RC e RV serão dispensados, se assim o exigir o respectivo horário escolar, até oito horas semanais.

5 - A licença para efeitos de prestação de provas de avaliação deve ser requerida com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

6 - A dispensa de horas semanais é concedida sem prejuízo dos serviços de escala, da participação dos militares em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso.

7 - Não há lugar à concessão de licença para prestação de provas de avaliação nos períodos em que os militares participem em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso.

8 - A licença para prestação de provas de avaliação será cancelada a qualquer momento em caso de imperiosa necessidade decorrente das missões desenvolvidas pela unidade, força ou serviço a que o militar pertença no momento da prestação dessas provas.

9 - Os militares em RC e RC requerem ao superior hierárquico competente as autorizações necessárias para a aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, assim como as autorizações necessárias ao acesso aos restantes incentivos constantes do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Cursos de ensino básico e secundário

1 - Os ramos das Forças Armadas, no presente diploma doravante designados por ramos, com a colaboração da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e sob a coordenação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, criarão condições que permitam aos militares em RC e RV a frequência de cursos do ensino básico e secundário regular, recorrente ou profissional, com recurso a novas metodologias de ensino, tendo em vista a obtenção de habilitações académicas até ao 12.º ano ou equivalente.

2 - Os ramos comunicam aos militares em situação de RC e de RV as condições referidas no número anterior.

3 - Ao regime estabelecido no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o Estatuto do Trabalhador-Estudante.

Artigo 5.º

Contingentação de vagas de acesso ao ensino superior público

1 - Os militares em RC têm prioridade no acesso a 2% das vagas fixadas anualmente para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

2 - Os militares em RC beneficiam das condições referidas no número anterior depois de findo o contrato, por um número de anos idêntico àquele em que prestaram serviço.

3 - A candidatura às vagas a que se refere o n.º 1 faz-se nos termos e condições fixados para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público.

Artigo 6.º

Regime especial de avaliação

1 - Os militares em RC e RV beneficiam de uma época especial de exames nos diferentes níveis de ensino, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Estatuto do Trabalhador-Estudante.

2 - Os militares em RC e RV que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º, não possam prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer têm direito a fazê-lo cessado o impedimento, desde que o requeiram aos respectivos estabelecimentos de ensino.

3 - O regime previsto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

Artigo 7.º

Apoio ao estudo e acesso a novas tecnologias de informação

1 - Os ramos, com a colaboração da DGPRM e sob a coordenação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, desenvolvem programas de apoio ao estudo dos militares em RC e RV.

2 - Os ramos facultam a formação adequada na área das novas tecnologias de informação.

3 - Os ramos disponibilizam aos militares em RC e RV salas de estudo, com as adequadas facilidades para o acesso à informação, sempre que sejam necessárias e que as instalações militares o permitam.

4 - Os ramos dão atempado conhecimento aos militares em situação de RC e RV das actividades desenvolvidas ao abrigo do presente artigo.

5 - Os estudos autorizados ao abrigo do presente capítulo e Regulamento são no interesse exclusivo do militar em situação de RC e RV; os estudos de militares naquelas situações, que sejam também do interesse das Forças Armadas, são regulados pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

CAPÍTULO III

Apoio para a formação e certificação profissional

Artigo 8.º

Agentes da formação e certificação

Os militares em RV ou RC obtêm a formação e certificação para o mercado de trabalho através dos próprios ramos ou de organismos especializados, de acordo com as competências próprias de cada ramo ou organismo nos diferentes sectores ou subsectores de actividade.

SECÇÃO I

Formação e certificação profissionais pelas Forças Armadas

Artigo 9.º

Condições da formação profissional

A formação profissional dada pelos ramos durante a efectividade do serviço dos RC e RV é apenas aquela que for necessária para as Forças Armadas.

Artigo 10.º

Formação profissional certificada

1 - Aos militares em RC é garantida formação profissional certificada adequada à sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

2 - Os militares em RC que frequentem com sucesso a formação têm direito ao respectivo certificado de formação, a emitir pela entidade formadora.

3 - A formação profissional a que se refere o número anterior deve obedecer, salvaguardadas as especialidades militares, a um sistema de créditos ou módulos, podendo ser ministrada pelos ramos das Forças Armadas ou ainda pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou por quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, desde que cumpram o disposto no artigo 13.º

Artigo 11.º

Certificado profissional

1 - Os militares em RC que, no âmbito da formação ministrada pelas Forças Armadas, adquiram conhecimentos ou competências para o exercício de determinada profissão têm direito à respectiva certificação de aptidão profissional.

2 - A emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) a que se refere o número anterior compete às entidades mencionadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio.

3 - Através de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade pode ser atribuída à DGPRM competência para a emissão de CAP em áreas profissionais específicas.

4 - A DGPRM participa nas estruturas de coordenação e gestão do Sistema Nacional de Certificação Profissional - comissão técnica especializada de defesa, por forma a assegurar a aprovação dos referenciais de acesso à certificação referidos no número anterior.

SECÇÃO II

Formação e certificação profissionais por instituições especializadas

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - A formação profissional ministrada por instituições especializadas tem, em princípio, lugar depois de finda a prestação de serviço efectivo mas, durante este, será autorizada pelo superior hierárquico em condições idênticas às acima estipuladas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.

2 - Os militares em RC, após a cessação do contrato, têm acesso à frequência de cursos de formação profissional, designadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, com vista à sua inserção no mercado de trabalho, nas condições constantes da presente secção.

3 - É condição de acesso aos cursos de formação profissional possuir as habilitações académicas necessárias para a certificação e os requisitos específicos para cada curso.

Artigo 13.º

Entidades formadoras

A formação a que se refere a presente secção é ministrada pelo IEFP ou por quaisquer outras entidades para o efeito credenciadas pela DGPRM, após parecer do ramo ou ramos aos quais respeite a formação a desenvolver.

Artigo 14.º

Contingentação de vagas

1 - Os cidadãos que tenham prestado serviço em RC beneficiam de acesso prioritário a 10% do número de vagas previstas para cada um dos cursos de formação profissional a realizar pelo IEFP.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o IEFP disponibiliza anualmente à DGPRM a base de dados relativa à programação das acções de formação para que esta proceda à inscrição dos públicos militares.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a rede formativa do IEFP não contemple o número de vagas suficiente às necessidades militares ou não integre cursos que se revistam de grande importância para as Forças Armadas, a DGPRM pode propor ao IEFP a concretização de acções específicas, as quais são satisfeitas dentro da disponibilidade orçamental e capacidade instalada do IEFP.

Artigo 15.º

Direito de acesso à formação

Os militares que prestem serviço em RC conservam o direito de acesso à formação, nos termos do artigo anterior, por período idêntico àquele em que prestaram serviço efectivo.

Artigo 16.º

Candidatura aos cursos de formação profissional

1 - A candidatura aos cursos de formação profissional certificada é formalizada em requerimento dirigido à DGPRM, com a antecedência, sempre que possível, de quatro meses sobre a data de início do curso escolhido, tendo o candidato o direito de indicar mais três dos cursos constantes da lista a que se refere o artigo 19.º, escalonando-os por ordem de preferência.

2 - Estando o requerente nas fileiras, deverá previamente solicitar autorização do seu superior hierárquico.

3 - Havendo menos vagas do que candidatos, a DGPRM escalona-os, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º 4 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o n.º 1 é notificada pela DGPRM ao candidato logo que dela tenha conhecimento e o mais tardar no prazo de uma semana antes do começo do curso.

Artigo 17.º

Protocolos para a frequência de cursos e estágios de formação

profissional

Os ramos, com a colaboração da DGPRM, envidarão celebrar protocolos com empresas públicas e privadas, ou com associações empresariais, de forma a proporcionarem a formação profissional e a frequência de cursos ou estágios pelos militares em regime de RC ou RV.

Artigo 18.º

Selecção de candidatos aos cursos e estágios de formação profissional

1 - Sendo o número de candidatos à frequência de cursos e estágios de formação profissional superior ao de vagas, são escalonados pela DGPRM pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º:

a) Não ter beneficiado de curso anterior, ao abrigo da presente secção;

b) Não ter, por motivos que lhes sejam imputáveis, com exclusão das situações que decorrem da aplicação da Lei sobre a Protecção da Maternidade e Paternidade (LPMP), deixado de frequentar algum curso de formação profissional que tivesse requerido, nos termos do presente diploma;

c) Não ter frequentado sem aproveitamento algum curso de formação profissional que tivesse requerido, nos termos do presente diploma;

d) Ter prestado mais tempo de serviço efectivo;

e) Ter prestado serviço, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste;

f) Possuir melhor avaliação de mérito.

2 - O critério a que se refere a alínea e) do número anterior só é aplicável quando as situações forem fixadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior do respectivo ramo.

3 - Os ramos comunicam à DGPRM as informações necessárias ao processo de selecção.

4 - Se se verificar desequilíbrio duradouro entre os candidatos provenientes dos diversos ramos, classes, armas, serviço ou especialidades, o Ministro da Defesa Nacional tem a faculdade de autorizar, por despacho, após audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que se proceda à contingentação das vagas entre eles; os critérios do n.º 1 do presente artigo serão então aplicados em cada um dos contingentes.

Artigo 19.º

Publicitação de cursos e estágios

1 - Os cursos de formação profissional e respectivas vagas, incluindo os decorrentes dos protocolos de formação profissional, constam de listas a elaborar pela DGPRM, que os envia aos ramos.

2 - Das listas a que se refere o número anterior devem constar as designações dos cursos, data e hora de início, duração e local onde tem lugar cada acção de formação; havendo remuneração, será também indicado o respectivo quantitativo.

3 - Os militares em RC e RV, iniciado o período nas fileiras, têm o direito, sem prejuízo para o serviço, de consultar as listas referidas no n.º 1, as quais devem estar disponíveis e permanentemente actualizadas em todas as unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC e RV.

4 - Os ramos comunicarão pessoalmente as listas referidas no n.º 1 aos quais tenham direito de acesso à formação profissional e estejam no último ano do contrato, desde que este seja de duração igual ou superior a três anos.

5 - A DGPRM comunicará pessoalmente as listas referidas no n.º 1 aos que tenham direito de acesso à formação profissional e tenham findado a prestação de serviço militar.

CAPÍTULO IV

Compensações financeiras e materiais

Artigo 20.º

Regime remuneratório

1 - A remuneração dos militares em RC e RV será equiparada aos níveis retributivos dos postos correspondentes dos quadros permanentes (QP), incluindo os abonos, diferenciais, suplementos e subsídios.

2 - A adaptação das remunerações dos militares referidos no número anterior é faseada no tempo, de acordo com o calendário a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, cujo período de adaptação não poderá exceder 24 meses após a publicação do presente diploma.

3 - O valor das remunerações referidas no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 21.º

Prestações após o termo da prestação de serviço militar

1 - Os militares têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo em RC e RV, ao pagamento de prestações pecuniárias mensais, sendo cada uma delas correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivo prestado.

2 - Porém, no caso de terem prestado serviço militar efectivo durante seis anos completos ou por período superior, terão direito a receber por inteiro e numa única prestação o valor da totalidade das prestações correspondente a dois duodécimos da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivo prestado.

Artigo 22.º

Fardamento, alojamento, alimentação e transporte

1 - Os militares em RC e RV, durante o período de instrução militar, têm direito a fardamento, alojamento e alimentação gratuitos.

2 - Após o período de instrução a que se refere o número anterior, os militares em RC e RV mantêm o direito à alimentação, aplicando-se ao alojamento e ao fardamento o regime estabelecido para os militares dos QP.

3 - Os militares em RC e RV têm direito à redução nas tarifas dos transportes colectivos em igualdade de condições com os militares dos QP.

4 - Serão inscritas nos cadernos de encargos de privatização de transportes colectivos as condições necessárias ao cumprimento do número anterior.

Artigo 23.º

Bolsa de estudos

1 - Após a cessação do contrato, os militares em RC têm direito a requerer uma bolsa de estudos durante o número de anos igual ao do serviço efectivo, desde que este não tenha sido inferior a cinco. Sendo o período de serviço efectivo igual ou superior a quatro anos, o beneficiário tem o direito de requerer a bolsa no último ano de vigência do contrato, com efeitos a partir da respectiva cessação.

2 - A concessão da bolsa de estudos confere ao beneficiário, pelo período da duração dos estudos, o qual não será superior a cinco anos contados a partir do ano da matrícula inicial, o direito a uma prestação mensal, renovável por semestre lectivo, de valor igual à média da remuneração base mensal a que tinha direito nos três primeiros anos de prestação de serviço.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é apresentado à DGPRM, até 30 de Maio de cada ano, sendo a decisão tomada nos 30 dias seguintes e comunicada aos interessados até 15 de Julho.

4 - Perdem o direito de acesso a bolsa de estudo os que:

a) Beneficiaram dos incentivos previstos na secção II do capítulo III (Formação e certificação profissionais por instituições especializadas);

b) Não concluíram, por motivo que lhes seja imputável, com exclusão dos abrangidos pela LPMP, um curso ou estágio de formação profissional; ou c) Tendo-o concluído, não tenham tido aproveitamento;

d) Ingressarem na função pública por virtude dos incentivos do presente diploma;

e) Ingressarem nos QP das Forças Armadas ou de segurança por virtude dos incentivos do presente diploma.

5 - Os estudos a financiar nos termos do presente artigo serão efectuados em estabelecimentos do ensino público português.

6 - O Ministro da Defesa fixa anualmente a verba disponível para a atribuição de bolsas de estudo e o valor de cada uma.

7 - Sendo os pedidos de montante superior à verba para o efeito disponível, serão escalonados de acordo com os seguintes critérios:

a) Última classificação ao nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitada a bolsa;

b) Melhor classificação de mérito;

c) Mais tempo de serviço;

d) Ter prestado serviço, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º 8 - Havendo escalonamento nos termos do número anterior, ele será comunicado aos requerentes.

9 - O beneficiário da bolsa de estudos deve comprovar, sob pena de caducidade do benefício:

a) A efectivação da matrícula até 30 de Outubro do ano inicial do benefício;

b) A manutenção da matrícula no início de cada semestre lectivo;

c) A efectivação de nova matrícula e o aproveitamento do ano anterior.

Artigo 24.º

Subsídio para pagamento de propinas do ensino

1 - Com efeitos após a cessação do contrato, os militares em RC têm direito a requerer subsídio para pagamento de propinas do ensino durante o número de anos igual ao do serviço efectivo, desde que este não tenha sido inferior a cinco.

2 - A concessão do pagamento de propinas do ensino é conferida pelo período da duração dos estudos, o qual não será superior a cinco anos contados a partir do ano da matrícula inicial.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é apresentado à DGPRM até 30 de Junho de cada ano, sendo a decisão tomada nos 30 dias seguintes.

4 - Perdem o direito de acesso ao subsídio para pagamento de propinas do ensino os que:

a) Beneficiaram dos incentivos previstos na secção II do capítulo III (Formação e certificação profissionais por instituições especializadas);

b) Não concluíram, por motivo que lhes seja imputável com exclusão dos abrangidos pela LPMP, um curso ou estágio de formação profissional; ou c) Tendo-o concluído, não tiveram aproveitamento;

d) Ingressarem na função pública por virtude dos incentivos do presente diploma;

e) Ingressarem nos QP das Forças Armadas ou de segurança por virtude dos incentivos do presente diploma.

5 - Os estudos a financiar nos termos do presente artigo serão efectuados em estabelecimentos do ensino público português.

6 - O Ministro da Defesa Nacional fixa anualmente a verba disponível para a atribuição de subsídio para pagamento de propinas do ensino.

7 - Sendo os pedidos de valor superior à verba para o efeito disponível, serão escalonados de acordo com os seguintes critérios:

a) Última classificação no nível anterior àquele para o qual é solicitada a bolsa;

b) Melhor classificação de mérito;

c) Mais tempo de serviço;

d) Ter prestado serviço, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º 8 - Havendo escalonamento nos termos do número anterior, ele será comunicado aos requerentes.

9 - O beneficiário do subsídio para pagamento de propinas do ensino deve comprovar, sob pena de caducidade do benefício:

a) A efectivação da matrícula até 30 de Outubro, do ano inicial do benefício;

b) A manutenção da matrícula no início de cada semestre lectivo;

c) A efectivação de nova matrícula e o aproveitamento do ano anterior.

CAPÍTULO V

Apoio à inserção no mercado de trabalho

Artigo 25.º

Direito ao subsídio de desemprego

Finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, com as adaptações previstas no presente diploma.

Artigo 26.º

Prestações de desemprego

1 - Os cidadãos nas condições referidas no artigo anterior têm direito ao subsídio do desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, desde que cumprido o prazo de garantia previsto no Decreto-Lei 119/99.

2 - O período máximo de concessão das prestações de desemprego é de 30 meses.

3 - O pagamento das prestações de desemprego, para além das situações previstas no regime de protecção do desemprego, é suspenso ainda nos seguintes casos:

a) Atribuição de bolsa de estudos, nos termos do presente diploma ou noutros, desde que o seu valor seja igual ou superior ao salário mínimo nacional;

b) Atribuição das prestações previstas no artigo 21.º 4 - O direito às prestações de desemprego, para além das situações previstas no regime de protecção do desemprego, extingue-se ainda nos casos de ingresso:

a) Nos QP das Forças Armadas;

b) Nos QP das forças de segurança;

c) Nos quadros de pessoal civil de qualquer ramo das Forças Armadas;

d) Na função pública;

e) Nos quadros de pessoal de qualquer empresa privada, nacional ou estrangeira.

5 - O beneficiário de subsídio de desemprego, nos termos do presente diploma, compromete-se a aceitar o respectivo regime legal e designadamente a obrigação de procurar emprego.

Artigo 27.º

Apoio à criação do próprio emprego ou empresa

1 - Os militares que tenham prestado serviço militar efectivo em RC e que, no termo dos respectivos contratos se encontrem em situação de desemprego e pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa, no âmbito das iniciativas locais de emprego (ILE) ou criação do próprio emprego para subsidiados (CPE), podem beneficiar de apoios técnicos e financeiros nos termos e condições da legislação que ao tempo estiver em vigor.

2 - Os candidatos beneficiam de uma majoração de 20% relativamente ao apoio financeiro concedido a fundo perdido ou à bonificação da taxa de juro quando haja necessidade de recurso ao crédito.

3 - Os candidatos que requeiram os apoios previstos no presente artigo podem beneficiar das condições referidas no n.º 2 por período idêntico àquele em que prestaram serviço.

4 - Os militares que tenham prestado serviço militar efectivo em RC têm, nos termos do n.º 1 do presente artigo, acesso a programas de apoio a jovens empresários, nos sectores de agricultura, indústria e comércio.

Artigo 28.º

Apoios à contratação de jovens à procura do primeiro emprego

1 - As entidades empregadoras que admitam jovens à procura do primeiro emprego, com idade não superior a 30 anos, que tenham prestado serviço efectivo em RC pelo período mínimo de cinco anos e que, no termo do respectivo contrato, se encontrem em situação de desemprego, beneficiam dos seguintes incentivos à contratação, nos termos da lei que os regula:

a) Majoração de um ano de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, nas situações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio;

b) Concessão de um subsídio, não reembolsável, de montante igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, pela criação líquida de cada posto de trabalho, mediante contrato sem termo;

c) Majoração de 20% relativamente ao subsídio não reembolsável previsto na alínea anterior.

2 - O apoio previsto na alínea c) do número anterior não é cumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e b) nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

3 - O direito aos apoios à contratação previstos no presente artigo só é exercido por uma única vez em relação a cada militar contratado e caduca seis anos após a data do termo do contrato.

Artigo 29.º

Quadros de indústrias de defesa

O Ministério da Defesa Nacional diligenciará por que acedam prefencialmente aos quadros de pessoal das indústrias de defesa os cidadãos que prestaram serviço militar como RC e RV.

Artigo 30.º

Ingresso na função pública

1 - O militar em RC que tenha prestado serviço efectivo pelo período mínimo de cinco anos tem direito a candidatar-se aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

2 - Os cidadãos que preencham as condições do número anterior têm ainda direito a candidatar-se, no prazo referido no n.º 4, aos concursos internos gerais de acesso para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham exercido funções na área funcional para a qual o concurso é aberto e possuam o tempo de serviço necessário para a promoção na respectiva categoria.

3 - Os cidadãos nas condições referidas no n.º 1 têm direito de preferência, em caso de igualdade de classificação final, nos concursos externos abertos em qualquer dos serviços ou organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

4 - Os direitos de candidatura referidos nos números anteriores são condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.

5 - Os direitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 nascem com a cessação do contrato com as Forças Armadas e extinguem-se após o período de seis anos.

6 - Para efeito da candidatura a que se refere o n.º 2, relevam as avaliações individuais obtidas durante a prestação do serviço militar, bem como o tempo de serviço prestado.

7 - O tempo de serviço efectivo prestado em área funcional correspondente à do concurso a que o militar se candidata conta como experiência profissional, bem como para determinação do escalão de integração no caso de concurso.

8 - A integração das funções militares exercidas, na área funcional para que o concurso é aberto, é atestada pela DGPRM, sob proposta do ramo de que é proveniente o candidato.

9 - O regime do presente artigo será aplicado na admissão aos quadros das polícias municipais.

10 - O direito referido no n.º 3 prevalece sobre o direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 31.º

Apoio à inserção em organismos internacionais

1 - A DGPRM recolhe e coordena a informação que os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros tenham disponível sobre concursos de pessoal em organismos internacionais aos quais tenham direito de acesso os cidadãos portugueses e sejam susceptíveis de interessar aqueles que tenham prestado serviço militar em RC e RV.

2 - A DGPRM comunica aos interessados a informação obtida sobre esses concursos, devendo utilizar, para o efeito, todos os meios que permitam a candidatura em tempo útil.

Artigo 32.º

Apoio à inserção em actividades de cooperação técnico-militar com

outros países

1 - Nos casos em que existam concursos para actividades civis de cooperação técnico-militar e sempre que tal seja admitido pelo modelo de concurso, é estabelecido um contingente para os que prestaram serviço militar em RC e RV, o qual não pode ser inferior a 35%.

2 - O direito de acesso ao contingente referido no n.º 1 é igual ao número de anos de serviço efectivo prestado.

3 - Sendo o número de vagas inferior ao dos concorrentes, estes serão escalonados, sucessivamente, segundo a maior duração de tempo de serviço militar, a melhor avaliação de mérito e a melhor habilitação escolar.

4 - A DGPRM comunicará aos beneficiários esses concursos, bem como o escalonamento a que proceda, nos termos do artigo anterior.

Artigo 33.º

Admissão aos quadros permanentes das Forças Armadas

1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC, pelo período mínimo de três anos, beneficiam, nos oito anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP das Forças Armadas.

2 - Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior.

3 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC; os ramos comunicá-los-ão pessoalmente aos militares em RC, no último ano do contrato, desde que este seja de duração igual ou superior a quatro anos.

4 - A DGPRM comunicará pessoalmente os avisos dos concursos aos militares em RC, depois da conclusão do contrato.

Artigo 34.º

Admissão aos quadros permanentes das forças de segurança

1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de dois anos beneficiam, nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente de 30% do número total de vagas dos concursos para ingresso nos QP da GNR e de 15% noutras forças de segurança, nomeadamente a PSP, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Os militares em RC beneficiam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos QP das restantes forças de segurança.

3 - Os militares em RC beneficiam de acréscimo de dois anos sobre os limites de idade máxima legalmente previstos para a admissão nos concursos a que se referem os números anteriores.

4 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC. Os ramos comunicá-los-ão pessoalmente aos militares em RC, no último ano do contrato, desde que este seja de duração igual ou superior a quatro anos.

5 - A DGPRM comunicará pessoalmente os avisos dos concursos aos militares em RC, depois da conclusão do contrato.

Artigo 35.º

Admissão aos quadros de pessoal civil das Forças Armadas

Nos concursos externos de ingresso nos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas constitui condição de preferência na admissão a prestação de serviço militar em RC pelo período mínimo de dois anos.

Artigo 36.º

Admissão aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas

1 - O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.

2 - A DGPRM comunicará pessoalmente os avisos dos concursos aos militares em RC, depois da conclusão do contrato.

Artigo 37.º

Cláusulas dos concursos públicos

São nulos as cláusulas e os actos dos concursos públicos que, directa ou indirectamente, prejudiquem a aplicação do disposto no presente diploma.

CAPÍTULO VI

Apoio social

Artigo 38.º

Assistência na doença

Os militares em RC e RV e os respectivos agregados familiares têm direito a assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos estabelecidos para os militares dos QP.

Artigo 39.º

Prestações familiares

Os militares em RC e RV têm direito às prestações familiares, designadamente as que decorrem da LPMP, nos termos estabelecidos para os militares dos QP, durante o tempo de serviço efectivo e, findo o contrato, durante um período equivalente ao do tempo de serviço prestado.

Artigo 40.º

Aposentação e reforma

O tempo de serviço prestado como RC e RV conta para efeitos de cálculo da data da aposentação e reforma e do montante da respectiva pensão.

Artigo 41.º

Crédito à habitação

1 - Os militares que tenham prestado serviço efectivo por um período mínimo de dois anos, na situação de RC, têm direito de acesso preferencial aos regimes de crédito bonificado e de crédito jovem bonificado para aquisição de habitação própria permanente, previstos na lei, durante período idêntico àquele em que prestaram serviço.

2 - As condições de concessão do crédito bonificado são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

CAPÍTULO VII

Direitos e deveres dos RC e RV enquanto beneficiários dos incentivos

Artigo 42.º

Direito de acesso à informação

1 - Os militares em situação de RC e RV têm direito de acesso à informação sobre os benefícios de que usufruem durante o período de prestação de serviço e, findo ele, durante um número de anos igual à duração do direito aos incentivos legais.

2 - Os ramos, durante a prestação de serviço, e a DGPRM, findo ele, garantirão o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 43.º

Deveres dos RC e RV

1 - Os RC e RV, enquanto beneficiarem dos incentivos constantes do presente diploma, estão obrigados a comunicar ao respectivo ramo:

a) A alteração da sua residência ou endereços;

b) Os benefícios obtidos por virtude da aplicação do presente diploma;

c) Alterações da sua situação profissional, ainda que não sejam decorrentes da aplicação do presente diploma.

2 - A prestação de falsas declarações pelo beneficiário é susceptível de processo disciplinar, cível ou penal, nos termos gerais do direito.

CAPÍTULO VIII

Princípios essenciais do estatuto jurídico dos cidadãos em RC e RV

Artigo 44.º

Aplicação do EMFAR

Aos cidadãos em RC e RV aplica-se o EMFAR.

Artigo 45.º

Constituição e extinção do direito aos incentivos

1 - O direito aos incentivos constantes do presente diploma legal é constituído no momento da assinatura do contrato ao abrigo do regime de contrato ou de voluntariado.

2 - O direito aos incentivos só é exercido depois da incorporação.

3 - O direito aos incentivos extingue-se nos prazos para cada um deles previstos no presente diploma legal.

4 - Sem prejuízo do respeito pelos direitos adquiridos, o direito aos incentivos extingue-se ainda, com excepção dos previstos no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 25.º, quando o contrato do militar em RC ou RV cesse em consequência da aplicação de sanção penal ou da sanção disciplinar de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato.

5 - A cessação revista no número anterior será comunicada ao interessado.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 46.º

Contagem do tempo de serviço efectivo

Para os efeitos do presente diploma, a contagem do tempo de serviço efectivo é, salvo disposição em contrário, feita a partir da data da incorporação.

Artigo 47.º

Contagem da idade para acesso a incentivos

Quando um cidadão tenha prestado serviço militar em RC ou RV e concorra a incentivos previstos neste diploma, o tempo de serviço militar efectivo é abatido à idade cronológica.

Artigo 48.º

Emprego anterior

Se, para a concessão dos incentivos previstos no presente diploma, ou de outros, aos quais concorram os cidadãos que prestaram serviço militar em RC e RV, for exigido que o beneficiário tenha tido um emprego anterior, a prestação do serviço militar é, para esses efeitos, considerada emprego.

Artigo 49.º

Candidatura a benefícios antes do termo da prestação de serviço

Os militares em situação de RC e RV têm direito, salvo disposição mais favorável do presente Regulamento e desde que não haja inconveniente para o serviço, a habilitar-se nos últimos seis meses da vigência do contrato aos incentivos aos quais têm direito depois de findo o período de serviço.

Artigo 50.º

Organismos responsáveis

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a atribuição de competências aos diferentes órgãos de sistema de incentivos será feita por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior e a DGPRM.

2 - A atribuição de competências referida no número anterior será feita de acordo com os seguintes princípios:

a) Aos ramos cabe o planeamento e a aplicação do sistema de incentivos;

b) Ao Conselho de Chefes de Estado-Maior cabe a coordenação do planeamento e da execução do sistema;

c) À DGPRM cabem os contactos com organismos públicos e a execução do sistema, em particular findo o período de prestação de serviço.

3 - Cada ramo fará relatórios quadrimestrais e um relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, os quais serão entregues à DGPRM e ao EMGFA até ao final do mês seguinte ao período a que se referem.

4 - A DGPRM e os chefes de estado-maior farão relatórios quadrimestrais e um relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, sintetizando as suas actividades e as dos ramos, os quais serão presentes ao Ministro da Defesa Nacional até ao final do mês seguinte ao período a que se referem.

5 - Os relatórios anuais referidos no número anterior podem incluir projectos de adaptação do sistema de incentivos vigentes para melhor concretização dos objectivos legais.

Artigo 51.º

Competência do CEMGFA

Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, na sua qualidade de comandante operacional das Forças Armadas, dá parecer anual ao Ministro da Defesa Nacional sobre a adequação do sistema de incentivos à operacionalidade do sistema de forças, designadamente para os efeitos da alínea e) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas).

Artigo 52.º

Comunicações entre os organismos militares e os RC e RV

1 - Para os efeitos do presente diploma, as comunicações entre o beneficiário e as Forças Armadas processar-se-ão, em princípio:

a) Durante o período de serviço, através do superior hierárquico;

b) Findo o período de serviço, através da DGPRM.

2 - Se as comunicações previstas na alínea b) do número anterior tiverem por objecto um ramo determinado, o Ministro da Defesa Nacional, por despacho, tem a faculdade de as atribuir a esse ramo.

3 - As comunicações que não tenham lugar através da cadeia de comando serão efectuadas por telefone, correio normal, electrónico ou fax da residência, entre a unidade militar e o endereço indicados pelo beneficiário. Só serão presenciais quando indispensável.

Artigo 53.º

Prova do cumprimento do dever militar

1 - Para os efeitos do presente diploma, é sempre documental a prova do cumprimento do dever militar pelos cidadãos que prestaram serviço em RC ou RV.

2 - Os documentos referidos no número anterior são emitidos pelo ramo no qual foi prestado serviço.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/15/plain-123844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 336/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece os incentivos à prestação do serviço voluntário e em regime de contrato nas Forças Armadas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-S/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 288 (suplemento), de 15 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-05 - Decreto Regulamentar 4/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a estrutura, as atribuições e o funcionamento da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a comissão interministerial de acompanhamento da aplicação do regime de incentivos à prestação de serviço militar voluntário, na dependência do Ministro de Estado e da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Acórdão 474/2002 - Tribunal Constitucional

    Dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente a trabalhadores da Administração Pública ( direito à assistência material quando em situação involuntária de desemprego (Procº. 489/94).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-13 - Portaria 149/2003 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares em regime de contrato e regime de voluntariado por equiparação aos postos dos quadros permanentes.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 119/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Portaria 845/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 182/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-15 - Portaria 594/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Portaria 714-B/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2006-2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-06 - Portaria 766-B/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2007-2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604-B/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2008-2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-10 - Portaria 743-A/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2009-2010.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-09 - Portaria 478/2010 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2010-2011, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-14 - Portaria 258/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Portaria 195/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-23 - Declaração de Retificação 60/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 274-A/2012, de 6 de setembro, do Ministério da Educação e Ciência, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 195/2012, de 21 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, suplemento, de 6 de setembro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2012-10-23 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 60/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria 274-A/2012, de 06 de setembro, do Ministério da Educação e Ciência, que procede à primeira alteração à Portaria 195/2012, de 21 de junho, que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Portaria 224/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - Portaria 143/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Portaria 272/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação para a Reinserção Profissional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Portaria 272/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação para a Reinserção Profissional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Portaria 197-B/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Portaria 199-B/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Portaria 211-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-17 - Portaria 211/2018 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

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