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Decreto-lei 89/95, de 6 de Maio

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Sumário

REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NESTE DOMÍNIO DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A RECEPÇÃO DE PEDIDOS DE INCENTIVOS E PAGAMENTOS DOS MESMOS. ESTABELECE QUE EM TUDO O QUE NAO SE ENCONTRE EXPRESSAMENTE REGULADO NESTE DIPLOMA, SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES VIGENTES DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E AS RELATIVAS A APOIOS AO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL. MANTEM EM VIGOR, ATE AO FINAL DOS RESPECTIVOS PERIODOS DE CONCESSAO, AS DISPENSAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES CONCEDIDAS AO ABRIGO DO DECRETO LEI 257/86 DE 27 DE AGOSTO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO, VIGORANDO O INCENTIVO PREVISTO NO ART 13 (DISPENSA PARCIAL DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES) ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996. O TERMO DESTA VIGÊNCIA (DO ART 13) NAO AFECTA A MANUTENÇÃO DAS DISPENSAS PARCIAIS DO PAGAMENT

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 89/95

de 6 de Maio

O combate ao desemprego constitui um dos objectivos prioritários a prosseguir na actual conjuntura do mercado de emprego que, tanto a nível interno como a nível comunitário, em especial para as pessoas que, pela primeira vez, pretendem integrar-se na vida activa ou para os trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego prolongado, se apresenta ainda com características desfavoráveis.

No primeiro caso, releva para uma maior dificuldade na inserção no mercado de emprego a natural inexperiência dos candidatos. No segundo caso, fazem-se sentir, com impacte negativo, razões de idade e outros factores, culturais e sociológicos, todos eles determinantes de uma desadaptação às novas exigências da prestação do trabalho, mais difíceis de superar quanto maior for a permanência na situação de desemprego.

Importa, portanto, desenvolver esforços no sentido de motivar as empresas para a criação de postos de trabalho que permitam a inserção de jovens ou de desempregados de longa duração na vida activa.

Com esse objectivo, destacam-se as medidas que têm em vista a concessão de incentivos, traduzidos na dispensa temporária da obrigação contributiva para a segurança social e no apoio financeiro à contratação, às entidades empregadoras que tenham a situação contributiva regularizada e contratem jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

Através da concessão dessas isenções e apoios procura-se contribuir, enquanto se mantiver a actual conjuntura do mercado de emprego, não só para a criação de novos empregos, mas também para a estabilidade do emprego em geral.

Ambas as medidas previstas no presente diploma foram acolhidas no âmbito das discussões sobre a promoção do emprego na União Europeia, constando do Livro Branco sobre Crescimento e Emprego.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração.

Artigo 2.°

Incentivos

1 - Os incentivos previstos no presente diploma compreendem:

a) Dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora;

b) Apoio financeiro não reembolsável por cada trabalhador admitido;

2 - Sem prejuízo do número seguinte, os incentivos à contratação previstos neste diploma são cumuláveis entre si, mas não são cumuláveis com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

3 - As dispensas do pagamento de contribuições previstas nos artigos 5.° e 13.° não são cumuláveis.

Artigo 3.°

Jovens à procura do primeiro emprego

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas, com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - Não releva para efeitos da atribuição da qualificação de jovens à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contratos de trabalho a termo.

3 - Para efeito do disposto no n.° 1, a idade do trabalhador é aferida na data da celebração do contrato de trabalho.

Artigo 4.°

Desempregados de longa duração

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.

2 - A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

CAPÍTULO II

Dispensa do pagamento de contribuições

SECÇÃO I

Contratos de trabalho sem termo

Artigo 5.°

Direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições

1 - As entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem adquirem o direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem a respectiva situação contributiva regularizada;

b) Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com trabalhadores nas condições do artigo 1.°;

c) Tenham ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior.

2 - A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental e as situações de estágio profissional e de inserção em programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato sem termo não impedem a aplicação da dispensa de contribuições prevista neste diploma.

3 - As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo por força do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, podem requerer a dispensa temporária do pagamento de contribuições, nos termos deste artigo, desde que a contratação do trabalhador não tenha já beneficiado de qualquer incentivo, designadamente do previsto no artigo 13.°

Artigo 6.°

Período de dispensa

A dispensa do pagamento de contribuições é concedida por 36 meses.

Artigo 7.°

Entidades empregadoras excluídas

Não têm direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições previsto neste diploma as entidades empregadoras a cujas actividades correspondam, no âmbito do regime geral de segurança social, esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores às remunerações mínimas fixadas para os respectivos sectores de actividade.

Artigo 8.°

Suspensão da dispensa de contribuições

1 - As situações de incapacidade ou indisponibilidade temporária para o trabalho por parte do trabalhador, devidamente comprovadas, que impliquem a suspensão do contrato de trabalho, de acordo com a legislação laboral, determinam igualmente a suspensão da contagem do período relativo à dispensa de pagamento de contribuições, concedida ao abrigo do presente diploma.

2 - A suspensão da contagem do período relativo à dispensa temporária de contribuições efectiva-se, para efeitos administrativos, em termos de meses civis completos.

Artigo 9.°

Cessão da dispensa

1 - A dispensa do pagamento de contribuições cessa nos seguintes casos:

a) Termo do período de concessão;

b) Falta de entrega, no prazo legal, das folhas de remunerações ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas folhas;

c) Cessação do contrato de trabalho ou sua suspensão nos casos não previstos no artigo 8.° 2 - Não há lugar à cessação de dispensa nos casos de transmissão de estabelecimento em que se verifique a manutenção dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora.

Artigo 10.°

Exigibilidade de contribuições

A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.

Artigo 11.°

Juros de mora

Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições, nos termos do artigo anterior, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, desde que sejam pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.

Artigo 12.°

Condicionamento à concessão de novas dispensas

As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo do presente diploma nos 12 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo 10.°

SECÇÃO II

Contratos de trabalho a termo

Artigo 13.°

Direito à dispensa parcial do pagamento de contribuições

As entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem adquirem o direito à dispensa temporária e parcial do pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos do artigo seguinte, se celebrarem contratos de trabalho a termo com trabalhadores nas condições do artigo 1.° e preencherem também os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 5.°

Artigo 14.°

Montante e duração da dispensa

Às entidades empregadoras referidas no artigo anterior é concedida a dispensa do pagamento de 50% das contribuições devidas pelo período de duração do contrato.

Artigo 15.°

Regime aplicável

À dispensa de contribuições nos casos de contrato de trabalho a termo são aplicáveis os artigos 7.° e 12.°

CAPÍTULO III

Apoio financeiro

Artigo 16.°

Direito ao apoio financeiro

As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração adquirem o direito a um apoio financeiro não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o salário mínimo mensal legalmente fixado para o tipo de actividade em causa por cada trabalhador admitido.

Artigo 17.°

Criação líquida de emprego

1 - O apoio financeiro referido no artigo anterior é pago, em todo o território nacional, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional verificando-se criação líquida de emprego nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos do apoio financeiro, considera-se criação líquida de emprego a admissão de trabalhadores com contrato sem termo que exceda, em percentagem igual ou superior a 10%, o número de trabalhadores em igual condição existentes no quadro de pessoal da empresa no último mês do ano imediatamente anterior.

3 - Tratando-se de empresa que só tenha iniciado a sua actividade nos últimos seis meses do ano anterior ou durante o ano em que é requerido o apoio, a criação líquida de emprego afere-se relativamente ao mês anterior ao da admissão de novo trabalhador.

Artigo 18.°

Reposição do apoio

1 - A entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional se o número de postos de trabalho permanentes que fundamentou o apoio financeiro não se mantiver preenchido durante o período de 36 meses, através da contratação de jovens à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.

2 - A reposição far-se-á na parte correspondente ao número de postos de trabalho não preenchidos por jovens à procura do primeiro emprego ou por desempregados de longa duração.

CAPÍTULO IV

Requerimento e procedimento

SECÇÃO I

Dispensa de contribuições

Artigo 19.°

Requerimento

1 - As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da dispensa de contribuições devem apresentar na instituição de segurança social que as abranja requerimento para o efeito, a entregar no mês seguinte ao da celebração do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo.

2 - O requerimento referirá que a entidade patronal não concorreu à concessão nem beneficia de incentivos de apoio ao emprego para aquele posto de trabalho diversos dos previstos no presente diploma.

Artigo 20.°

Instrução do requerimento relativo a trabalhadores não inscritos

1 - O requerimento deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho e do boletim de identificação do trabalhador, no caso de este não ser ainda beneficiário da segurança social.

2 - No caso de admissão de jovens à procura do primeiro emprego, o requerimento deve ser acompanhado de declaração do trabalhador de que não esteve anteriormente vinculado por contrato de trabalho sem termo e declaração do centro de emprego da área da residência do trabalhador que confirme a sua inscrição e a respectiva duração.

3 - No caso de desemprego de longa duração, o requerimento deve ser instruído com a declaração do centro de emprego da área de residência do trabalhador que confirme a situação de desempregado e a respectiva duração.

4 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, relativa ao trabalhador em causa, referindo se a entidade empregadora teve direito ao apoio financeiro previsto no capítulo III.

Artigo 21.°

Instrução do requerimento relativo a trabalhador já inscrito

Nos casos em que o trabalhador já tivesse inscrição anterior como beneficiário da segurança social, o requerimento deve ser acompanhado de elementos que comprovem que os períodos contributivos anteriores à data do requerimento correspondem a situações que não prejudicam o reconhecimento da qualificação de jovem à procura do primeiro emprego.

Artigo 22.°

Prazo para apreciação do pedido

As instituições de segurança social devem apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devidamente instruído.

Artigo 23.°

Efeitos de dispensa de contribuições

1 - A dispensa de contribuições produz efeitos desde a data de celebração do contrato.

2 - Nos casos em que o requerimento seja apresentado fora do prazo referido no n.° 1 do artigo 19.°, a dispensa produz efeitos a partir do início do mês em que o mesmo dê entrada na instituição competente e vigora pelo remanescente do período legalmente previsto.

Artigo 24.°

Efeitos do indeferimento do pedido de dispensa

1 - O indeferimento do requerimento implica a exigência das contribuições relativas à entidade empregadora desde o início do contrato de trabalho.

2 - Não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições da entidade empregadora não pagas, desde que sejam pagas no prazo de 30 dias sobre a data em que lhe tenha sido dado conhecimento do indeferimento do requerimento.

Artigo 25.°

Efeitos da regularização da situação contributiva

1 - Nos casos em que seja indeferido o pedido de dispensa contributiva com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, pode ser concedida a dispensa a partir do mês seguinte àquele em que a regularização tenha lugar e pelo remanescente do período legalmente previsto.

2 - O reconhecimento do direito à dispensa nos termos do número anterior é feito a solicitação da entidade empregadora.

SECÇÃO II

Apoio financeiro

Artigo 26.°

Requerimento

Para efeitos de concessão do apoio, as entidades empregadoras devem formular o pedido junto dos centros de emprego, que os enviarão ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, em requerimento, com junção de cópia do contrato de trabalho sem termo.

Artigo 27.°

Prazo para apreciação do requerimento

O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devidamente instruído.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.°

Folhas de remunerações

Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são incluídos em suporte autónomo da folha de remunerações, o qual levará aposta a menção do presente diploma e a situação de jovem à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração.

Artigo 29.°

Guias de pagamento das contribuições

O pagamento das contribuições referentes aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é efectuado através de guia autónoma, que levará aposta a menção ao presente diploma e a situação de jovem à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração.

Artigo 30.°

Declaração

Em todos os casos de cessação de contrato de trabalho, as entidades empregadoras devem, em anexo à folha de remunerações realtiva ao mês em que tiver ocorrido a cessação, declarar a respectiva causa.

Artigo 31.°

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e as relativas a apoios ao emprego e formação profissional.

Artigo 32.°

Manutenção de dispensas anteriores

As dispensas do pagamento de contribuições concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 257/86, de 27 de Agosto, mantêm-se em vigor até ao final dos respectivos períodos de concessão.

Artigo 33.°

Revogação

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 257/86, de 27 de Agosto.

Artigo 34.°

Vigência

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O incentivo previsto no artigo 13.° vigora até 31 de Dezembro de 1996.

3 - O termo da vigência do incentivo referido no número anterior não afecta a manutenção das dispensas parciais do pagamento de contribuições requeridas até ao termo dos respectivos prazos de concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 26 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/06/plain-66059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66059.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Portaria 1272/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de criação, organização e desenvolvimento dos cursos de educação e formação profissional destinados aos jovens que concluíram o 9.º ano de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico, bem como àqueles que frequentaram sem aproveitamento a escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-27 - Despacho Normativo 84/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO ELECTRÓNICA E COMUNICACOES (PRATIC), NO ÂMBITO DO QUAL DE DEFINEM AS NECESSARIAS ADAPTAÇÕES AOS SISTEMAS DE INCENTIVOS E RESPECTIVOS REGIMES DE APOIO, CRIADOS NO ÂMBITO DO PEDIP II PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 50/94 DE 1 DE JULHO E REGULADOS PELOS DESPACHOS NORMATIVOS: 545/94 (ALTERADO PELO 40/95, DE 7 DE AGOSTO) 547/94, 548/94, 549/94, 550/94, 558/94, 560/94, TODOS DE 29 DE JULHO E 7 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Despacho Normativo 86/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS INDÚSTRIAS DE BENS DE EQUIPAMENTO E DAS TECNOLOGIAS AMBIENTAIS - PRODIBETA, INTEGRADO NO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA (PEDIP II) E, CUJAS ESPECIFICIDADES CONSTAM DOS ANEXOS I A VII DO PRESENTE DIPLOMA. O CITADO REGIME DE APOIO ESPECÍFICO (PRODIBETA) INTEGRA OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO APROVADOS PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 50/94 DE 1 DE JULH (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Decreto-Lei 34/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    DISPOE, NO ÂMBITO DOS INCENTIVOS AO EMPREGO VIGENTES, A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS A CONTRATACAO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO, LIGANDO-A A CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO E ALTERANDO O DECRETO LEI 89/95, DE 6 DE MAIO. REGULA A NATUREZA E VALOR DO APOIO FINANCEIRO, RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO POR PARTE DAS ENTIDADES CANDIDATAS E CRITÉRIOS DE CONCESSAO DOS MESMOS, DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA ESSE FIM. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 47/96 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio - Regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 51/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a medida rotação emprego-formação e regula os apoios técnicos e financeiros a conceder com vista à sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 103/99 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 255/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego na nova componente de criação de emprego - PEOE), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-14 - Portaria 1502/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento do Programa Quadros.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Decreto-Lei 168/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Portaria 1191/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regula a concessão de apoios a projectos que dêem lugar à criação de novas entidades que originam a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito de serviços de apoio à família mediante a realização de investimentos de pequena dimensão.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 130/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 125/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Prevê medidas excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Portaria 207/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Portaria 26/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e revoga a Portaria n.º 207/2012, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-03-20 - Portaria 85/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 72/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Acórdão do Tribunal Constitucional 318/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma conti (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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