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Portaria 1502/2002, de 14 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Quadros.

Texto do documento

Portaria 1502/2002

de 14 de Dezembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o PPCE - Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa.

Neste contexto, surge o Programa Quadros, com o objectivo de permitir que as empresas portuguesas que já atingiram objectivos de crescimento, expansão e desenvolvimento possam iniciar um outro ciclo de crescimento e desenvolvimento com a admissão de novos quadros técnicos das áreas da economia, da gestão e das tecnologias.

Estes apoios traduzem-se num financiamento do custo de contratação deste tipo de quadros, com um limite de três quadros por empresa e até à comparticipação máxima permitida pela regra de minimis, que actualmente é de (euro) 100000 por empresa, dependente da experiência profissional do contratado.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, que, ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, seja aprovado o Regulamento do Programa Quadros, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 9 de Outubro de 2002.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

ANEXO A

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA QUADROS

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação do Programa Quadros.

Artigo 2.º

Objectivos

O Programa Quadros tem por objectivo permitir que empresas que já atingiram objectivos de crescimento, expansão e desenvolvimento possam iniciar um outro ciclo de crescimento e desenvolvimento com a admissão de novos quadros técnicos nas áreas da economia e da gestão e nas áreas tecnológicas de dimensão estratégica, estimulando actividades de forte crescimento e de elevado conteúdo de inovação, incluindo a reconversão estratégica de actividades.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Programa Quadros os projectos de empresas que, através da criação de postos de trabalho de quadros técnicos, se insiram nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio:

a) Indústria: divisões 10 a 37 da CAE;

b) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE;

c) Informática e actividades de investigação e desenvolvimento: divisões 72 e 73 da CAE;

d) Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 633, 711; e nas subclasses 926 e 9304 da CAE.

2 - Na zona II de modulação regional prevista no anexo D ao presente diploma, além dos projectos que se insiram nos sectores de actividades mencionados no n.º 1, serão ainda objecto de apoio os projectos que se insiram na divisão 90, na subclasse 01410 da divisão 01 e nas subclasses 02012 e 02020 da divisão 02 da CAE.

3 - Mediante proposta das entidades gestoras, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia considerar como objecto de apoio projectos de empresas incluídos noutros sectores de actividade.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

1 - As entidades beneficiárias do Programa Quadros são pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que desenvolvam alguma das actividades referidas no artigo anterior.

2 - No âmbito do Programa Quadros, será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) constante do Regulamento 68/2001, da Comissão Europeia, de 12 de Janeiro.

Artigo 5.º

Formação profissional

Os apoios à formação profissional deverão cumprir as normas específicas, bem como as regras estabelecidas na legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade do promotor

1 - O promotor da candidatura deve:

a) Possuir, como parte integrante do projecto, um diagnóstico estratégico que demonstre a estratégia empresarial, a ser obrigatoriamente implementada pela empresa, e que justifique a necessidade da criação dos postos de trabalho;

b) Encontrar-se legalmente constituído há mais de um ano;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada, segundo as normas legais que nessa matéria lhe sejam aplicáveis;

e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada, no caso das empresas, pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo C ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

f) Ter apresentado resultados líquidos positivos nos últimos dois anos, excepto no caso de se tratar de empresa constituída há menos de três anos;

g) Demonstrar capacidade de gestão e capacidade financeira necessária para a prossecução dos objectivos de candidatura;

h) Demonstrar não dispor de qualquer técnico de perfil semelhante ao que se pretende contratar.

2 - A comprovação das condições constantes do número anterior deve efectuar-se no prazo de 20 dias após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada às entidades gestoras.

4 - As empresas que se venham a constituir ao abrigo do Programa NEST apenas estão obrigadas a preencher as condições previstas nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 1 e no n.º 2.

5 - As empresas que à data da candidatura tenham sido objecto de apoio no âmbito do Programa Operacional da Economia estão dispensadas da apresentação do previsto na alínea a).

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a) Diagnóstico estratégico;

b) Retribuição mensal, ou por outros períodos certos e iguais, paga regular e periodicamente pelo empregador, acrescida de subsídios de férias e de Natal e outras inerentes ao contrato de trabalho a celebrar;

c) Custos com a inscrição em acções de formação profissional a frequentar pelos quadros técnicos contratados ao abrigo desta medida.

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

1 - Não são elegíveis as despesas referentes a quaisquer subsídios inerentes ao modo particular de prestação da actividade, nomeadamente subsídios de risco ou quaisquer outros subsídios de natureza análoga.

2 - Não são igualmente elegíveis as despesas resultantes da eventual atribuição de viatura de serviço, meios de comunicação pessoais, cartão de crédito da empresa, ajudas de custo ou outras formas de retribuição não incluídas na retribuição mensal e correspondentes subsídios de férias e de Natal.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

As candidaturas serão avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Desempenho da empresa, medido a partir do valor acrescentado bruto por posto de trabalho existente;

b) Adequação à estratégia de investimento da empresa expressa nos projectos de investimento apoiados ou no diagnóstico estratégico, quer do posto de trabalho a criar, quer do perfil do quadro técnico com que a candidata se propõe preenchê-lo, tendo em conta a lista de prioridades que figura no anexo B;

c) As empresas que cumprirem os critérios definidos na alínea b) deste artigo serão hierarquizadas segundo o critério definido na alínea a) deste artigo.

Artigo 10.º

Selecção dos projectos

1 - A selecção das candidaturas será feita por fases cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia.

2 - As candidaturas serão seleccionadas com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental a definir nos termos do n.º 1.

3 - Os promotores das candidaturas poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação.

4 - A candidatura que, em resultado de reapreciação realizada ao abrigo do número anterior, se verifique encontrar-se em situação mais favorável do que a classificada em último lugar passará a considerar-se seleccionada, devendo ser apoiada no âmbito da fase a que se apresentou.

Artigo 11.º Incentivo

1 - O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicado durante 24 meses aos custos inerentes à contratação correspondente a este período de doutores, mestres, licenciados ou bacharéis de cursos reconhecidos pelo Ministério da Ciência e Ensino Superior ou técnicos com especialização tecnológica (nível IV), tendo em conta a lista de prioridades definida no anexo B, correspondentes a 40% ou a 45% das despesas elegíveis, respectivamente para a zona I e zona II de modulação regional, constantes do anexo D, excepto no que se refere ao diagnóstico estratégico que corresponderá a 45% das despesas elegíveis, até aos seguintes montantes máximos:

a) Diagnósticos estratégicos - (euro) 15000;

b) Quadros juniores - quadros com menos de três anos de experiência profissional - três salários mínimos nacionais/mês;

c) Quadros seniores - quadros com três ou mais anos de experiência profissional em funções idênticas a aquelas a que a candidatura se refere - cinco salários mínimos nacionais/mês.

2 - O incentivo aos quadros respeita apenas à criação de um posto de trabalho por entidade beneficiária, em cada área de especialização, com excepção das empresas apoiadas no âmbito da Programa NEST, em que este limite é de dois postos de trabalho por entidade beneficiária. 3 - São apoiados nos termos dos auxílios à formação profissional os custos inerentes à inscrição em acções de formação profissional dos técnicos no âmbito do Programa Quadros até ao montante máximo de (euro) 1000 por quadro técnico.

Artigo 12.º

Limites do incentivo

1 - Os incentivos a conceder no âmbito do Programa Quadros não podem ultrapassar (euro) 100000 por promotor, durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.

2 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os (euro) 100000.

3 - Nenhuma empresa poderá beneficiar de incentivo para um número superior a três postos de trabalho.

Artigo 13.º

Cumulação de incentivos

1 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

2 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se apoios com a mesma natureza, nomeadamente, a dispensa de contribuições para a segurança social, nos termos do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, e qualquer tipo de apoios financeiros, independentemente da respectiva forma, destinados a incentivar a criação de postos de trabalho.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o presente regime é cumulável com apoios de natureza fiscal.

Artigo 14.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do Programa Quadros são o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), para os promotores do sector do turismo, e o Instituto de Apoio à Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os restantes projectos.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete às entidades gestoras referidas no artigo anterior a avaliação das candidaturas, a celebração dos contratos de concessão de incentivos, o pagamento dos incentivos, assim como o acompanhamento e verificação da execução das candidaturas.

2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, as entidades gestoras deverão concluir, no prazo de 45 dias contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise das candidaturas, nomeadamente:

a) A verificação das condições de elegibilidade do promotor;

b) A avaliação e selecção das candidaturas;

c) A elaboração da proposta sobre o montante de incentivo a conceder;

d) O envio à unidade de gestão competente dos pareceres relativos às candidaturas analisadas.

3 - No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

4 - O prazo previsto no n.º 2 do presente número, suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas pelo promotor nos postos de atendimento do Ministério da Economia.

2 - As candidaturas poderão ainda ser enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio.

Artigo 17.º

Processo de decisão

1 - Cabe à unidade de gestão competente, do Ministério da Economia, no prazo de 15 dias, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.

2 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelo IFT ou pelo IAPMEI.

Artigo 18.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - O contrato de concessão de incentivos é celebrado pela entidade gestora mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 19.º

Pagamento dos incentivos

1 - Após a assinatura do contrato de incentivos, o promotor entregará semestralmente, no IFT ou no IAPMEI, em datas a definir, formulário de pedido de reembolso, acompanhado de cópia do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador e cópia dos mapas preenchidos para efeitos dos descontos para a segurança social referentes aos seis meses anteriores.

2 - A entidade gestora deverá verificar o cumprimento das obrigações contratuais, sendo que o não cumprimento de algumas obrigações pelas empresas poderá ter como consequência a restituição do apoio já recebido.

3 - A entidade gestora transferirá para a conta do promotor o montante do apoio financeiro devido, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a verificação do cumprimento das condições referentes ao disposto no número anterior.

4 - A vacatura do posto de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho, ou qualquer outra situação que implique a suspensão de pagamento da retribuição pelo empregador, determinará a perda do apoio durante o período correspondente.

5 - O último pedido de pagamento ficará dependente do envio do relatório de avaliação, onde o promotor apresentará os resultados da medida.

6 - O pagamento do incentivo relativo à componente de formação profissional concretiza-se em conformidade com os normativos que regulamentam a aplicação do FSE.

Artigo 20.º

Obrigações dos promotores

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Realizar os investimentos associados à estratégia apresentada;

b) Apresentar perante o IFT ou o IAPMEI o contrato de trabalho do quadro no prazo de 60 dias após a celebração do contrato de incentivos;

c) Entregar todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

f) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura.

g) Efectuar a substituição de técnicos afectos um posto de trabalho criado e financiado no âmbito deste programa, por técnicos de perfil semelhante, quanto a experiência profissional, habilitações literárias e vencimento auferido;

h) Cumprir os normativos aplicáveis aos apoios do FSE.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não extinguir os postos de trabalho criados no âmbito do Quadros, sem autorização prévia do IFT ou do IAPMEI, até cinco anos contados após a data de celebração do contrato de trabalho.

Artigo 21.º

Acompanhamento e controlo

1 - Os promotores estão sujeitos a visitas de acompanhamento e de controlo efectuadas pelo IFT e pelo IAPMEI e ainda por quaisquer entidades nacionais ou comunitárias com competências para o efeito, tendo em vista a verificação das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente a manutenção dos postos de trabalho.

2 - Durante todo o período de vigência do apoio, as empresas beneficiárias deverão entregar todos os anos uma cópia da declaração anual para efeitos fiscais e dos mapas de descontos para a segurança social.

ANEXO B

1 - São consideradas prioritárias, para efeitos de aplicação da presente medida, as seguintes habilitações, ordenadas por grau de prioridade:

a) Doutoramento em Engenharia, Física, Química ou Sistemas de Informação;

b) Mestrado em Gestão de Empresas;

c) Licenciatura, ou grau superior, em todos os ramos da Engenharia;

d) Licenciatura, ou grau superior, em Física, Química ou similar;

e) Licenciatura, ou grau superior, em Informática, Electrónica, ou similar;

f) Licenciatura, ou grau superior, em Economia, Gestão, Marketing, Design ou similar;

g) Bacharelato em qualquer das áreas constantes das alíneas anteriores;

h) Curso técnico em qualquer das áreas constantes das alíneas anteriores.

2 - São considerados prioritários, para efeitos de aplicação da presente medida, os postos de trabalho nas áreas seguintes:

a) Actividades de investigação e desenvolvimento aplicada à actividade da empresa;

b) Gestão de unidades industriais e de serviços;

c) Gestão de processos industriais e de serviços;

d) Desenvolvimento, gestão e utilização de tecnologias de informação, electrónica e telecomunicações;

e) Marketing, publicidade, design, gestão de marcas e produtos;

f) Gestão financeira;

g) Desenvolvimento, implementação e operação de sistemas de informação de gestão, com excepção dos relacionados com a actividade de contabilidade geral;

h) Gestão da actividade comercial.

ANEXO C

1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 20%.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (CPe/ALe) x 100 em que:

CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.

Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que, neste último caso, legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

ANEXO D

Para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º, consideram-se zona I e zona II de modulação regional as seguintes:

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/14/plain-158884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-31 - Declaração de Rectificação 1-I/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 1502/2002, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Programa Quadros.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito da Intervenção Operacional da Economia, inserida no QCA III, o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), que substitui o Programa Operacional da Economia. Nomeia a licenciada Maria da Piedade Brito Monteiro Valente para o cargo de encarregada de missão da Intervenção Operacional da Economia, na componente para os sectores do comércio.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-05 - Portaria 1257/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera o Regulamento do Programa Quadros, aprovado pela Portaria nº 1502/2002 de 14 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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