de 14 de Maio
Uma Classificação de Actividades Económicas bem adaptada à realidade económica portuguesa constitui uma estrutura indispensável ao desenvolvimento e à consolidação do Sistema Estatístico Nacional, quer pelo papel que desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da informação estatística, quer pelo sentido de coerência e de unidade que confere ao Sistema, constituindo, neste aspecto, uma vertente muito importante no processo de normalização estatística.O Regulamento (CEE) n.° 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, impõe aos Estados membros a adopção de nomenclaturas de actividades relacionadas com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev. 1), de forma a garantir que, a nível comunitário, se disponha de dados estatísticos de qualidade, comparáveis, oportunos e com o nível de pormenor que permita uma gestão eficaz do mercado único.
A Classificação Portuguesa de Actividades Económicas interessa não só às entidades públicas como às empresas e a outros agentes económicos. As informações estatísticas por ramos de actividade constituem uma base essencial para a formulação de adequadas políticas sectoriais e para a avaliação das unidades produtoras.
A Classificação de Actividades Económicas tem uma diversidade grande de utilizadores e de projectos, não podendo corresponder a uma visão estática da realidade, obrigando, pelo contrário, a um esforço permanente de interpretação e de actualização para colmatar eventuais lacunas e garantir a sua adaptação às mudanças ocorridas no tecido económico.
O estabelecimento de um quadro normativo apropriado para a definição, aplicação e gestão corrente da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas impõe-se com vista à salvaguarda de uma aplicação correcta, integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e conceptuais, condições indispensáveis para obter uma melhoria qualitativa do produto estatístico e favorecer a comunicação entre os vários utilizadores.
É indispensável que a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas esteja harmonizada com a NACE - Rev. 1, a nível comunitário, e com outras classificações económicas internacionais, nomeadamente com a Classificação Internacional - Tipo de Actividades das Nações Unidas (CITA - Rev. 3).
Tendo presente, finalmente, que a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas deve ser interpretada uniformemente por todos os utilizadores nacionais e que a sua aplicação exige um período de transição e tendo ainda em conta a 32.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE), que aprovou a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2/91), nos termos da alínea b) do artigo 10.° da Lei n.° 6/89, de 15 de Abril:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
1 - A Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, adiante designada, abreviadamente, por CAE - Rev. 2, constitui o quadro comum de classificação de actividades económicas a adoptar a nível nacional.2 - A CAE - Rev. 2 constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, apresenta a seguinte estrutura:
Secções, que identificam as rubricas através de um código alfabético;
Subsecções, que identificam as rubricas através de um código alfabético duplo;
Divisões, que identificam as rubricas através de um código numérico de dois dígitos;
Grupos, que identificam as rubricas através de um código numérico de três dígitos;
Classes, que identificam as rubricas através de um código numérico de quatro dígitos;
Subclasses, que identificam as rubricas através de um código numérico de cinco dígitos.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
A CAE - Rev. 2 será utilizada para a classificação de empresas e de estabelecimentos, para o estabelecimento das estatísticas por actividade económica, para a elaboração de estudos, para a publicação de textos oficiais e para outros fins envolvendo principalmente a Administração.
Artigo 3.°
Gestão
1 - O Conselho Superior de Estatística (CSE) assegura, dentro do âmbito das suas competências, a gestão da CAE - Rev. 2.2 - Ao Instituto Nacional de Estatística (INE) compete dinamizar as orientações do CSE, de forma a garantir uma aplicação coordenada da CAE - Rev. 2.
Artigo 4.°
Aplicação, transição e divulgação
1 - A CAE - Rev. 2 será adoptada a nível nacional, de acordo com o programa geral de aplicação, a aprovar pelo CSE até 31 de Outubro de 1993.
2 - O INE promoverá a divulgação da CAE - Rev. 2 e do respectivo programa de aplicação até 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 5.°
Tabelas de correspondência
1 - O INE submeterá ao CSE, até 31 de Julho de 1993, as tabelas de correspondência entre a CAE - Rev. 1/73 e a CAE - Rev. 2.2 - O INE assegurará ainda a disponibilização de tabelas de equivalência entre a CAE - Rev. 2 e as classificações de actividades económicas das organizações internacionais, em especial da Comunidade Europeia e da Organização das Nações Unidas.
Artigo 6.°
Substituição de anteriores classificações
Consideram-se substituídas pela CAE - Rev. 2 todas as classificações existentes de actividades económicas.
Artigo 7.°
Entrada em vigor da CAE - Rev. 2
A CAE - Rev. 2 entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(Ver tabela no documento original) (*) Níveis idênticos à CITA - Rev. 3 e à NACE - Rev. 1.(**) Níveis idênticos à NACE - Rev. 1 (a NACE - Rev. 1 inclui um ponto a seguir aos dois primeiros dígitos)