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Despacho Normativo 559/94, de 29 de Julho

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE APOIO AS ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 558/94 (IIDG03), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA (SINAIPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO A CONSOLIDAÇÃO DA CAPACIDADE DAS ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS NO PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO PROMOVIDO PELO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA INDÚSTRIA (DGI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PUBLICA ANEXO A, RELATIVO AO ÍNDICE DO DIAGNÓSTICO E PLANO DE ACÇÃO DE MÉDIO PRAZO DE ASSOCIAÇÕES E ANEXO B, RELATIVO AOS LIMITES MÁXIMOS DE INCENTIVOS.

Texto do documento

Despacho Normativo 559/94
(IIDE0301)
Regime de Apoio às Estruturas Associativas
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 3, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio às Estruturas Associativas.

Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio às Estruturas Associativas, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 558/94 (IIDG03), o qual regula o Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP), tendo como objectivo a consolidação da capacidade das estruturas associativas no processo de modernização promovido pelo Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente Regime, os projectos de reforço da capacidade de estruturas associativas na promoção de acções visando os seus associados, nos seguintes domínios:

a) Recolha, sistematização e divulgação de informação técnica e económica, nomeadamente através da criação ou reforço de bases de dados, da edição de publicações especializadas, de seminários ou de outras iniciativas similares;

b) Realização de monografias ou estudos de natureza sectorial, regional ou temática sobre a caracterização e a evolução da actividade industrial e em áreas específicas de interesse relevante para os associados, nomeadamente estudos de mercados ou de tecnologias para as associações empresariais e na área dos recursos humanos para as associações sindicais;

c) Representação dos interesses dos associados junto de organizações internacionais relevantes para o sector ou região;

d) Assistência técnica ou consultoria às empresas associadas, nomeadamente através do desenvolvimento de acções de extensão industrial com base em técnicos especializados;

e) Desenvolvimento de acções de divulgação da capacidade produtiva do sector ou região, nomeadamente através de catálogos e material audiovisual;

f) Sensibilização dos associados para os objectivos do PEDIP II, nomeadamente através da divulgação dos apoios nele previstos e da participação em outras iniciativas promovidas pelo Ministério da Indústria e Energia;

g) Sensibilização de trabalhadores para a adaptação a novas formas de organização do trabalho e para aspectos relevantes no domínio da higiene e segurança no trabalho em empresas industriais.

Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - São beneficiários deste Regime as estruturas associativas de base nacional, regional ou sectorial, classificadas nas subclasses 91110 e 91200 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, que desenvolvam alguma das actividades referidas no artigo 2.º e que cumpram uma das seguintes condições:

a) Representem sectores industriais associados que desenvolvam actividade industrial, desde que os mesmos representem um peso igual ou superior a 50% no número total de associados ou do montante global de quotizações;

b) Sejam associações que tenham sido apoiadas no âmbito do PEDIP I em projectos de infra-estruturas;

c) Constituam federações ou confederações de associações, desde que a maioria destas cumpra as condições estabelecidas na alínea a);

2 - Poderão ainda beneficiar deste Regime, a título excepcional decidido pelo Ministro da Indústria e Energia, outras associações desde que comprovem ter prestado serviços de apoio à actividade industrial.

3 - Os projectos referidos nas alíneas d) a g) do artigo 2.º apenas poderão ser objecto de apoio desde que desenvolvidos, respectivamente, por associações empresariais, nos casos das alíneas d), e) e f), e sindicais, no caso da alínea g).

Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;
b) Ter desenvolvido nos últimos cinco anos actividade relevante nas áreas referidas no artigo 2.º;

c) Não ter apresentado e desenvolvido um projecto neste Regime há menos de três anos;

d) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade, devendo aquela estar dotada de um quadro permanente mínimo de técnicos especializados;

e) Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade e à implementação do projecto;

f) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

g) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

h) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03).

Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciado à data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;

b) Envolver um montante mínimo de investimento de 5000 contos/ano, incluindo o custo de contratação de técnicos especializados durante três anos;

c) Não ultrapassar um montante de investimento anual superior a quatro vezes o valor das receitas do último ano, incluindo quotizações e deduzidos os subsídios públicos;

d) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, apresentado de acordo com a estrutura constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante;

e) Visar temáticas directamente relacionadas com os objectivos globais do PEDIP II e com as actividades do promotor e dos seus associados;

f) Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03);

g) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

2 - Sempre que os estudos referidos na alínea d) do n.º 1 forem elaborados por entidades externas à empresa deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.

3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;

b) Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

c) As despesas no âmbito da formação profissional, efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

d) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura.

Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - Constituem critérios de selecção dos projectos:
C(índice 1) - Grau de cobertura do projecto nas áreas de intervenção mencionadas no artigo 2.º e respectiva capacidade técnica;

C(índice 2) - Adequação do projecto ao diagnóstico e plano de acção de médio prazo;

C(índice 3) - Grau de representatividade em termos de empresas industriais representadas;

2 - Cada critério será pontuado com base na seguinte classificação:
Insuficiente - 0 pontos;
Razoável - 50 pontos;
Bom - 80 pontos;
Muito bom - 100 pontos;
3 - A pontuação final (PF) será a resultante da fórmula seguinte:
PF = 0,4 C(índice 1) + 0,3 C(índice 2) + 0,3 C(índice 3)
4 - A atribuição da classificação de Insuficiente (0 pontos) a qualquer dos critérios implicará que a pontuação final do projecto será nula.

Artigo 8.º
Grau de eficácia
Da pontuação final obtida de acordo com o artigo anterior obtém-se o grau de eficácia do projecto na prossecução dos objectivos do Regime, o qual será classificado da seguinte forma:

Muito bom - quando a pontuação final se encontrar no intervalo compreendido entre 90 e 100, inclusive;

Bom ou Médio - quando a pontuação final for igual ou superior a 50 e menor que 90;

Fraco - para os casos em que a pontuação final seja menor que 50.
Artigo 9.º
Aplicações relevantes
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo, consideram-se aplicações relevantes as despesas associadas aos projectos e relativas a:

a) Assistência técnica externa relativa à preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo;

b) Aquisição de bibliografia e de documentação técnica e económica, nomeadamente através do acesso permanente a bases de dados;

c) Produção e distribuição de publicações especializadas, anuários, catálogos e material audiovisual;

d) Organização de seminários ou de outros encontros de natureza similar destinados à sensibilização e informação dos associados, relacionados com as acções referidas nas alíneas a), e), f) e g) do artigo 2.º;

e) Realização de estudos ou monografias de carácter sectorial, regional ou temático;

f) Deslocações e alojamento de técnicos envolvidos em acções de extensão industrial, de assistência técnica ou de consultoria às empresas;

g) Inscrições e quotizações em organizações internacionais durante três anos, bem como o custo de deslocações e alojamento relativos à presença em reuniões no estrangeiro e o custo de organização de sessões ou congressos dessas organizações internacionais em Portugal;

h) Contratação ou manutenção (salários e encargos sociais obrigatórios) de três técnicos superiores especializados, em regime permanente e durante três anos, desde que envolvidos nas acções referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 2.º;

i) Aquisição e actualização de sistemas informáticos relacionados com bases de dados de informação técnica e económica;

j) Obras de construção civil de adaptação e melhoria de instalações, para criação ou desenvolvimento de serviços de apoio e assistência aos associados, desde que não envolvam acréscimo de área coberta;

k) Despesas com formação profissional de técnicos da associação, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03);

2 - Todas as aplicações relevantes mencionadas no número anterior referem-se exclusivamente a despesas de aquisição de bens ou serviços ao exterior e devidamente comprovados com documentos de entidades terceiras, podendo, no entanto, ser considerada, quando devidamente justificada, uma imputação de custos internos até ao limite de 5% das aplicações relevantes referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, bem como os custos internos de elaboração do diagnóstico e plano de acção de médio prazo quando este tenha sido realizado pelos meios próprios do promotor.

Artigo 10.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo de aplicação relevante que cada projecto envolve.

2 - O incentivo, com excepção do que se refere à formação profissional e à assistência técnica para preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo, é função do grau de eficácia, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)
3 - A percentagem máxima de incentivo a atribuir é de 65% nos casos em que o grau de eficácia é de Muito bom e de 55% nos casos em que este seja de Bom ou de Médio.

4 - A percentagem de incentivo a atribuir à assistência técnica externa e aos custos internos para a preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo é de 70%.

5 - No caso de as aplicações relevantes resultarem de serviços prestados por infra-estruturas tecnológicas, a percentagem do incentivo a elas relativo será majorada em 10%.

6 - No caso de o diagnóstico e plano de acção de médio prazo ser elaborado pelos meios próprios do promotor poderão ser comparticipados os custos internos relativos à sua elaboração até um limite máximo de incentivo de 2000 contos.

7 - Os limites máximos de incentivo por projecto, bem como os relativos a cada uma das aplicações relevantes referidas no artigo 9.º, são os constantes do anexo B ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

8 - No que se refere à formação profissional, o incentivo corresponderá à aplicação da percentagem de 50% sobre o montante das aplicações relevantes relativas à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.

Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03).

Artigo 12.º
Competência e prazo de apreciação
Compete à DGI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis, contados da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO A
Índice do diagnóstico e plano de acção de médio prazo de associações
I - Descrição sumária.
II - Identificação do mercado alvo da associação:
Análise da procura;
Avaliação da oferta;
Identificação de oportunidades de acção.
III - Áreas de intervenção da associação.
IV - Diagnóstico dos meios existentes.
V - Plano de acções a desenvolver.
VI - Análise dos meios necessários.
VII - Financiamento.
VIII - Avaliação previsional de impacte do projecto na estrutura associativa.
Nota. - O diagnóstico e plano de acção de médio prazo deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.


ANEXO B
Limites máximos de incentivos
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 558/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA (SINAIPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINAIPEDIP, O QUAL ABRANGE OS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO AS ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS E - APOIO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PREVÊ A REGULAMENTAÇÃO DOS REFERIDOS REGIMES DE APOIO A APROVAR POR DESPACHO DO MINISTRO DA I (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-28 - Despacho Normativo 36/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo 559/94. de 29 de Julho, que regulamentou o Regime de apoio às Estruturas Associativas, tornando-o extensivo às estruturas associativas de âmbito regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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