Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 36/98, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Despacho Normativo 559/94. de 29 de Julho, que regulamentou o Regime de apoio às Estruturas Associativas, tornando-o extensivo às estruturas associativas de âmbito regional.

Texto do documento

Despacho Normativo 36/98
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP) e, dentro deste, o Regime de Apoio às Estruturas Associativas, regulamentado pelo Despacho Normativo 559/94, de 29 de Julho. Este Regime de Apoio tem como objectivo a consolidação da capacidade das estruturas associativas representativas da actividade industrial, definindo o artigo 4.º daquele diploma as entidades que dele podem beneficiar.

A experiência até agora colhida demonstra que, em determinadas áreas do País com condições privilegiadas para o desenvolvimento, naturais e ou resultantes da existência actual, ou futura assegurada, de infra-estruturas de transporte e outras, a falta de uma dinâmica empresarial mínima, em particular no sector industrial, inviabiliza em grande medida o aproveitamento conjugado dessas condições e o recurso aos incentivos existentes.

É de assinalar, em particular, nesses casos, a inexistência de associações empresariais que, cumprindo os requisitos para serem beneficiárias do Regime de Apoio às Estruturas Associativas, possam ser apoiadas como agentes dinamizadores do desenvolvimento industrial, havendo, no entanto, outras que, embora não sendo, à partida, suficientemente representativas, podem desempenhar essa missão, desde que satisfaçam determinadas condições.

Torna-se, assim, conveniente alargar a estas últimas associações o enquadramento no Regime de Apoio acima referido, por forma que possam ser também apoiadas.

Assim, determina-se:
Os artigos 4.º, 7.º e 9.º do Despacho Normativo 559/94, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - ...
2 - Poderão ainda ser beneficiários deste Regime as estruturas associativas de âmbito regional que, não sendo maioritariamente industriais nos termos definidos na alínea a) do número anterior, satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Serem estatutariamente estruturas associativas sem fins lucrativos, com representação significativa dos agentes económicos da região, nomeadamente do sector industrial, e terem uma abertura permanente à adesão de novos associados deste sector;

b) Reflectirem nos órgãos de gestão a participação no capital associativo ou nas quotizações dos seus associados;

c) Estarem sediadas e desenvolverem a sua acção em regiões do País de grande potencial para o desenvolvimento industrial;

d) Apresentarem um plano de acção de grande interesse para o desenvolvimento da indústria na área geográfica da sua influência, a valorar em função do grau de incidência nas seguintes vertentes:

Cobertura de sectores industriais considerados estratégicos para a economia nacional;

Aproveitamento de recursos humanos e de infra-estruturas de transportes e de apoio existentes na região ou de existência futura assegurada;

Contribuição para o acréscimo de valia e eventual reconversão de actividades locais já existentes;

Promoção da criação de emprego qualificado;
Correspondência ao interesse, a demonstrar, de entidades empresariais ou com capacidade financeira ou de autarquias locais;

e) Assumirem o compromisso de ter uma atitude pró-activa na angariação de novos associados industriais;

f) Demonstrarem a compatibilidade da execução do plano com a sua viabilidade económico-financeira a prazo.

3 - Poderão ainda beneficiar deste Regime, a título excepcional decidido pelo Ministro da Economia, outras estruturas associativas, desde que comprovem prestar serviços de apoio à indústria e ou se insiram no desenvolvimento de estratégias consideradas prioritárias para a consecução dos objectivos da política industrial.

4 - Podendo as associações referidas no n.º 2 deste artigo ser também apoiadas pelos programas operacionais regionais, como se estabelece na alínea a) do n.º 3 do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de Junho de 1995, devem as suas candidaturas ser instruídas com um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, a que se refere o n.º 5 desse despacho conjunto, regendo-se a repartição de apoios a conceder-lhes pelo PEDIP II e por esses programas pelo disposto nos n.os 6 a 10 do mesmo diploma.

5 - (Redacção do anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - ...
C(índice 1) - ...
C(índice 2) - ...
C(índice 3) - grau de representatividade em termos de empresas industriais representadas ou relevância da actividade para o desenvolvimento industrial na área geográfica da sua influência.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
Aplicações relevantes
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Contratação ou manutenção (salários e encargos sociais obrigatórios) de três técnicos superiores especializados, em regime permanente e durante três anos, desde que envolvidos nas acções referidas nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 2.º;

i) ...
j) ...
k) ...
2 - ...
3 - Nos casos em que os promotores se enquadrem no tipo de beneficiários a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as despesas mencionadas nas alíneas b) a k) do n.º 1 só serão consideradas elegíveis desde que aqueles demonstrem que as mesmas são relevantes para o apoio à indústria.

4 - As despesas a que se refere a alínea h) do n.º 1, realizadas no desenvolvimento das acções previstas na alínea g) do artigo 2.º, poderão ser consideradas, desde que os projectos a que as mesmas respeitam não se encontrem ainda concluídos.»

Ministério da Economia, 13 de Maio de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 559/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO AS ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 558/94 (IIDG03), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA (SINAIPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO A CONSOLIDAÇÃO DA CAPACIDADE DAS ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS NO PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO PROMOVIDO PELO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA INDÚSTRIA (DGI) A RESPONSABILIDADE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda