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Despacho Normativo 553/94, de 29 de Julho

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PRODUTIVIDADE E A DEMONSTRAÇÃO INDUSTRIAL, PREVISTO NA ALÍNEA H) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP) VISANDO CONTRIBUIR PARA A PROMOÇÃO DA MELHORIA DE PRODUTIVIDADE. ATRIBUI À DIRECÇÃO GERAL DA INDÚSTRIA (DGI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME, PODENDO COLABORAR NESSA GESTÃO OUTROS ORGANISMOS, SEMPRE QUE ESTEJAM EM CAUSA, PROJECTOS QUE SE INSIRAM NO DOMÍNIO DA SUA COMPETENCIA. PUBLICA ANEXO A, RELATIVO A METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DO GRAU DE EFICÁCIA, ANEXO B, RELATIVO A ETAPAS, ANEXO C, RELATIVO À ESTRUTURA A QUE DEVERÁ OBEDECER A ELABORAÇÃO DOS PROJECTOS RELATIVOS A ACÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO EMPRESARIAIS E ANEXO D, RELATIVO À ESTRUTURA A QUE DEVERÁ OBEDECER A ELABORAÇÃO DOS PROJECTOS RELATIVOS A EMPRESAS DEMONSTRADORAS DE TECNOLOGIAS AVANÇADAS.

Texto do documento

Despacho Normativo 553/94
(IIDE0108)
Regime de Apoio à Produtividade e à Demonstração Industrial
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresa Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Produtividade e à Demonstração Industrial.

Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Produtividade e à Demonstração Industrial, previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), e visa contribuir para a promoção da melhoria de produtividade através da demonstração de projectos baseados em estratégias empresariais de actuação ao nível dos processos de gestão, das tecnologias e da organização produtiva.

Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos com características demonstradoras no tecido industrial que visem:

1 - Acções de demonstração empresariais - investimentos em empresas existentes de aumento da sua produtividade e flexibilidade, através de estratégias de melhoria da utilização da capacidade produtiva instalada, pela via de acções ao nível da organização e gestão dos factores produtivos ou de introdução de novas técnicas ou tecnologias sem alteração substancial dos mesmos, nomeadamente através da intervenção nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento de novas técnicas globais de organização e gestão que visem uma maior eficiência e flexibilidade dos sistemas de produção, nomeadamente através da aplicação de metodologias, tais como CIM (produção integrada por computador), qualidade total, just in time e reengenharia de processos de gestão (BPR);

b) Novos métodos de organização do trabalho e da produção e racionalização do layout fabril, nomeadamente trabalho e tecnologias de grupo, linhas circulares de montagem e ilhas de automação;

c) Utilização de novas técnicas e tecnologias no processo de produção, sem modificação substancial do parque produtivo instalado, mas podendo incluir a actualização técnológica (revumping) de equipamentos existentes há mais de dois anos;

d) Introdução de técnicas não disseminadas de concepção, projecto e design de produtos;

e) Outras áreas com impacte no reforço da competitividade das empresas cujas acções possam difundir comportamentos estratégicos exemplares para a resolução de determinados problemas específicos ou globais, nomeadamente na utilização racional de energia, protecção do ambiente, qualidade, cooperação, incluindo alianças estratégicas, internacionalização, reestruturação e reorganização;

2 - Empresas demonstradoras de tecnologias avançadas - investimentos que visem a criação de unidades produtivas modelo, com efeito demonstrador através da utilização, de forma integrada, de técnicas e tecnologias de produção e organização claramente inovadoras face ao estádio de desenvolvimento global da actividade em que se inserem em Portugal.

Artigo 3.º
Organismo gestor
1 - O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).

2 - Poderão colaborar na gestão do presente Regime outros organismos sempre que estejam em causa projectos que se insiram no domínio da sua competência.

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários do presente Regime de Apoio são:
a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio;

b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas;

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), não é permitida, no âmbito do presente Regime, a apresentação de candidaturas conjuntas.

Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:
1 - Condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;
b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%.

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

f) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer tal registo no prazo de 20 dias úteis;

g) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;

h) Manifestar expressa e inequivocamente o seu compromisso de aceitação da demonstração e divulgação do investimento ou acção;

i) Encontrar-se preferencialmente situados numa zona de concentração de empresas industriais potencialmente interessadas na acção a demonstrar;

2 - Condições pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;

Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;

d) Cumprirem ou vir a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, quando existam investimentos neste âmbito;

e) Apresentar resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais;

f) Encontrar-se aptos para o cumprimento dos requisitos da qualidade definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia;

3 - Os promotores de projectos no âmbito de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas deverão, para além das condições referidas nos números anteriores, comprovar que se encontram concluídos os projectos apoiados no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo 548/94 (IIDE0103), caso tenham apresentado candidatura àquele Regime.

4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas se encontram obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2, devendo, contudo, comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 5 deste artigo;

b) Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime em particular;

c) Possuir características inovadoras e ser potencialmente repetível, isto é, aplicável noutras empresas industriais;

d) Obedecer ao conjunto sequencial de etapas definido no anexo B ao presente despacho e que deste faz parte integrante;

e) Ser elaborado e acompanhado por uma equipa de técnicos da empresa e assistido por uma entidade externa qualificada na área de intervenção do projecto;

f) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

g) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);

2 - Constituem ainda condições de acesso de projectos referentes a acções de demonstração empresariais:

a) Incluírem um diagnóstico que fundamente a necessidade de realização do projecto apresentado;

b) Envolverem um montante mínimo de investimento em capital fixo de 20000 contos;

c) Serem inovadores e revestirem-se de características exemplares e ainda não disseminadas no respectivo sector;

d) Contribuírem claramente para o incremento da produtividade mediante uma melhor utilização da capacidade produtiva existente;

e) Respeitarem a estrutura constante do anexo C ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

3 - Constituem ainda condições de acesso de projectos referentes a empresas demonstradoras de tecnologias avançadas:

a) A sua inserção na estratégia de médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de:

1) Um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo C do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo 546/94 (IIDE0101), para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;

2) Um diagnóstico e opções de desenvolvimento, fazendo o levantamento e a análise da situação relativamente às áreas funcionais e à envolvente da empresa, tendo em conta a posição concorrencial no mercado, apresentando as opções efectuadas, intuitiva ou estrutalmente fundamentadas e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo B do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo 546/94 (IIDE0101), para o caso de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 contos;

3) Um diagnóstico e análise estratégica, aprofundado em função da complexidade do projecto e da empresa, dando resposta às preocupações sugeridas no anexo A do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo 546/94 (IIDE0101) para o caso de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;

b) Resultarem de uma análise integrada das necessidades de investimento nas diversas áreas funcionais da empresa;

c) Envolverem um montante mínimo de investimento em capital fixo de 150000 contos;

d) Respeitarem a estrutura constante do anexo D ao presente despacho e que deste faz parte integrante;

e) Serem altamente inovadores e revestirem-se de elevado conteúdo tecnológico, visando a utilização integrada de técnicas e tecnologias de produção e organização claramente avançadas relativamente ao estádio de desenvolvimento global do sector no País;

4 - Sempre que os estudos referidos nas alíneas a) dos n.os 2 e 3 forem elaborados por entidades externas à empresa, deverão estas fazer comprovação da competência que possuem para as áreas em causa através da apresentação da experiência curricular que detêm.

5 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;

b) Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

c) O diagnóstico e análise estratégica concluído há menos de 120 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

d) As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

e) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura.

Artigo 7.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção deverão, entre outros aspectos, reflectir a adequação do projecto ao diagnóstico que o fundamenta e o seu potencial de repetitividade e de disseminação, por forma a se poder avaliar do correspondente grau de eficácia na prossecução dos objectivos definidos para o presente Regime, de acordo com a metodologia constante do anexo A ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

Artigo 8.º
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos:
1 - No que se refere a acções de demonstração empresariais:
a) Custos do diagnóstico, quando não tiver sido objecto de candidatura apoiada no âmbito do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo 546/94 (IIDE0101), e de elaboração do projecto;

b) Custo de imputação do pessoal técnico que integra a equipa interna de concepção e acompanhamento do projecto;

c) Investimentos directamente decorrentes da actuação nos domínios da organização e gestão industriais (adaptação de equipamentos; adaptação de instalações; sistemas informáticos de controlo; introdução de técnicas ou metodologias de produção);

d) Custos relativos à assistência técnica;
e) Custos relativos à formação profissional, estritamente ligados ao projecto por forma a potenciá-lo, de acordo com o disposto em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);

f) Outros investimentos em capital fixo incorpóreo;
g) Custos directamente relacionados com a divulgação da acção.
2 - No que se refere a empresas demonstradoras de tecnologias avançadas:
a) Obras de preparação de terrenos (até 5% do investimento);
b) Edifícios e outras construções directamente ligados ao processo produtivo e às actividades essenciais da gestão, a título excepcional e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), excluindo o valor dos terrenos, com excepção dos projectos da indústria extractiva, nos quais são consideradas aplicações relevantes a aquisição de terrenos destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascente e de massas minerais;

c) Equipamentos afectos à produção;
d) Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;

e) Material de carga;
f) Investimentos corpóreos e incorpóreos, incluindo imobilizações financeiras, no estrangeiro relativos a projectos de internacionalização;

g) Despesas relativas à construção ou à adaptação de instalações destinadas à instalação de laboratórios metrológicos ou de ensaio permanente para uso exclusivo da empresa;

h) Custos com a aquisição de instalações fabris já existentes, nomeadamente os resultantes de processos de fusão e aquisição, desde que devidamente justificada a sua necessidade;

i) Equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;

j) Investimentos corpóreos relativos à logística, nomeadamente à armazenagem e ao aprovisionamento, à gestão, ao controlo, medição e ensaio na área da qualidade, ao ambiente, ao design, à manutenção, à racionalização da energia, às técnicas avançadas de gestão, à comercialização e ao marketing;

k) Outras despesas relativas a activo fixo corpóreo, associadas ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de terrenos e mobiliário, até ao limite de 15% do investimento em capital fixo;

l) Custo de imputação do pessoal técnico que integra a equipa interna de concepção e acompanhamento do projecto;

m) Assistência técnica;
n) Estudos, desde que não tenham sido apoiados no Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo 546/94 (IIDE0101), directamente ligados à realização do projecto;

o) Software de gestão;
p) Outros custos relativos a activo fixo incorpóreo, associados ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de trabalhos realizados pela própria empresa e de juros durante a construção;

q) Custos à formação profissional, de acordo com o disposto em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);

r) Fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 20% do investimento em activo fixo corpóreo;

s) Custos directamente relacionados com a divulgação da acção;
3 - O activo fixo incorpóreo referente à soma das alíneas n), o) e p) do número anterior não poderá exceder 15% do investimento nos projectos no âmbito de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e na alínea l) do n.º 2, consideram-se:

a) Adaptação de instalações e edifícios, o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto, que não envolva acréscimo da área coberta;

b) Adaptação de equipamentos, todas as intervenções efectuadas nos equipamentos de modo a melhorar as respectivas performances relativamente às nominais, visando uma aproximação às existentes em gerações mais avançadas ou às tecnologias mais evoluídas existentes no mercado, não se considerando abrangida nesta categoria a introdução de sensores para gestão, os quais são considerados equipamentos de controlo;

c) Sistemas informáticos de controlo, todos os equipamentos de controlo, independentemente da função, desde que forneçam elementos de apoio à gestão em qualquer das áreas funcionais da empresa;

d) Assistência técnica, todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.

Artigo 9.º
Incentivos
Os incentivos a conceder no âmbito do presente Regime podem revestir as seguintes formas:

1 - Nas acções de demonstração empresariais o incentivo revestirá a forma de subsídio a fundo perdido.

2 - Nas empresas demonstradoras de tecnologias avançadas o incentivo revestirá as seguintes formas:

a) Subsídio reembolsável a uma taxa nula, para as componentes do projecto de investimento a que se referem as alíneas a) a h), k) e r) do n.º 2 do artigo 8.º;

b) Subsídio a fundo perdido, para as restantes componentes do projecto, bem como os equipamentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º directamente associados às novas tecnologias a demonstrar;

3 - Os incentivos relativos a aplicações relevantes realizadas no estrangeiro serão sempre concretizados através de subsídios reembolsáveis.

4 - Haverá um prémio de realização, nos projectos que envolvam subsídio reembolsável, para projectos considerados Excelentes tanto na concepção como, e principalmente, na sua execução, em função dos resultados obtidos, até ao limite máximo de acumulação previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho.

5 - A natureza, os critérios e a forma de atribuição do prémio referido no número anterior serão objecto de despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 10.º
Percentagem do incentivo
1 - A percentagem do incentivo a atribuir é função do grau de eficácia (GE) na prossecução dos objectivos, de acordo com a metodologia constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, com excepção do que se referir à qualificação dos recursos humanos em qe a percentagem é de 50% no tocante aos custos relativos à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.

2 - A percentagem do incentivo relativa ao subsídio reembolsável atribuído a projectos no âmbito de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas será majorada, quando se trate de projectos localizados nas Regiões Autónomas, nas regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), bem como nos concelhos que venham a ser reconhecidos, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território, como profundamente afectados por transformações industriais.

Artigo 11.º
Limites do incentivo
1 - Os limites máximos de incentivos a conceder são os constantes do anexo A ao presente despacho.

2 - O montante do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

Artigo 12.º
Subsídios reembolsáveis
1 - Nos protocolos a celebrar entre o IAPMEI e as entidades financiadoras deverão ser estipuladas as regras a aplicar aos serviços de dívida conjuntos nos casos de atribuição de subsídios reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O esquema de reembolso dos subsídios ao IAPMEI deverá enquadrar-se e respeitar o serviço da dívida convencionado entre o promotor e a entidade financiadora.

3 - O serviço da dívida respeitará um período de vida do empréstimo até sete anos, incluindo o período de utilização e carência, sendo os reembolsos efectuados em semestralidades.

4 - Nos casos de inexistência de operação de financiamento por recurso a capitais alheios ou de recurso a entidades financiadoras não subscritoras de protocolos com o IAPMEI, o subsídio reembolsável é prestado directamente ao promotor por este organismo, sendo de igual modo aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime será estimulada através do lançamento de concursos a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do gestor do PEDIP II, após apreciação e análise pela Comissão de Orientação e Acompanhamento do PEDIP II, e serão orientadas para objectivos determinados, devendo ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), bem como com o que demais constar do regulamento dos concursos.

Artigo 14.º
Competência e prazo de apreciação
Compete à DGI analisar as candidaturas, emitindo parecer fudamentado nos prazos constantes dos avisos de abertura dos concursos.

Artigo 15.º
Projectos com investimento no estrangeiro
Independentemente do nível de decisão relativamente ao projecto, deve a comissão de selecção comprovar e dar parecer sobre os montantes das aplicações relevantes referentes aos projectos de internacionalização que envolvam investimentos no estrangeiro.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO A
Metodologia para a determinação do grau de eficácia
1.º
Acções de demonstração empresariais
1 - Os critérios de selecção são os seguintes:
a) Critério C(índice 1) - Adequação do projecto às necessidades da empresa expressas no diagnóstico. Este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa expressas no diagnóstico, tendo como referência os objectivos a atingir e as soluções preconizadas a implementar.

A graduação do projecto, em quatro níveis, dependerá da adequação das soluções propostas à realidade e necessidades da empresa, de acordo com a seguinte pontuação:

100 pontos, Muito bom, para uma muito boa adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;

80 pontos, Bom, para uma boa adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;

50 pontos, Razoável, para uma razoável adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;

0 pontos, Fraca, para uma fraca adequação das soluçaões a implementar face à realidade e necessidade da empresa;

b) Critério C(índice 2) - Impacte na produtividade da empresa. Este critério tem por objectivo avaliar o impacte que o projecto terá na produtividade da empresa.

A graduação do projecto, em quatro níveis, dependerá do acréscimo da produtividade verificada pós-projecto, tendo em conta os seguintes aspectos:

Aumento da produtividade;
Melhoria do nível competitivo da empresa, induzido pelo acréscimo da produtividade, de acordo com a seguinte pontuação:

100 pontos, Muito bom, para um forte acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;

80 pontos, Bom, para um adequado acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;

50 pontos, Razoável, para um razoável acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;

0 pontos, Fraca, para um fraco acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto.

c) Critério C(índice 3) - Potencial de repetitividade e de disseminação. Este critério avalia o interesse que o projecto apresenta em ser implementado em empresas do sector em que a mesma se insere e na indústria em geral.

A graduação do projecto, em quatro níveis, dependerá do grau de disseminação do mesmo, tendo em conta a sua localização geográfica e os efeitos que induz a nível da produtividade e competitividade nas empresas, de acordo com a seguinte pontuação:

100 pontos, Muito bom, para um forte potencial de repetitividade e disseminação;

80 pontos, Bom, para um bom potencial de repetitividade e disseminação;
50 pontos, Razoável, para um razoável potencial de repetitividade e disseminação;

0 pontos, Fraca, para um fraco potencial de repetitividade e disseminação;
2 - A pontuação final (PF) será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,30 C(índice 1) + 0,50 C(índice 2) + 0,20 C(índice 3)
3 - A atribuição da pontuação 0 pontos (Fraca) a qualquer dos critérios implicará que a pontuação final PF será nula.

2.º
Empresas demonstradoras de tecnologias avançadas
1 - Os critérios de selecção são os seguintes:
a) Critério C(índice 1) - Adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial. Este critério terá como referência os objectivos da política industrial e as opções estratégicas de desenvolvimento da empresa, avaliando o compromisso entre aqueles dois objectivos.

Este critério será medido por dois subcritérios:
C(índice 1a) - Inserção da estratégia da empresa na política industrial;
C(índice 1b) - Grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as orientações estratégicas.

A pontuação do critério C(índice 1) em função dos seus subcritérios far-se-á da seguinte forma:

(ver documento original)
Na pontuação do subcritério C(índice 1a) - Inserção da estratégia da empresa na política industrial ter-se-ão em conta os seguintes parâmetros:

Efeitos induzidos na estrutura industrial, medidos em função do contributo para o adensamento da malha industrial e do impacte sobre os sectores fornecedores como também da importância para os sectores industriais a jusante;

Utilização e valorização de recursos naturais e reciclagem de resíduos industriais, quando aplicável;

Compatibilização da competitividade empresarial com a minimização dos impactes ambientais;

Redução da intensidade energética do produto industrial;
Valorização da utilização de factores dinâmicos de competitividade, tais como a adequada estruturação de políticas de qualidade, de recursos humanos, de engenharia industrial, de organização e gestão industrial e global;

Adequação das estratégias comerciais, nomeadamente em função das políticas de distribuição e da valorização do design e da utilização de marcas próprias;

Adequação dos modelos de financiamento, com valorização de formas contendo um recurso preponderante a capitais próprios e a fontes de médio/longo prazo diversificadas.

A pontuação do subcritério C(índice 1a) será função da valorização efectuada nos parâmetros referidos (graduada em Muito bom, Bom, Razoável e Fraca), sendo obtida a seguinte forma:

Muito bom - pelo menos quatro critérios de Muito bom e os outros de Bom;
Bom - pelo menos quatro critérios de Bom e os outros de Razoável;
Razoável - pelo menos quatro critérios de Razoável;
Fraca - outras situações.
Na pontuação do subcritério C(índice 1b) - Grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas avaliar-se-á o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental; assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação:

Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta perspectivas de evolução do mercado, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;

Em todas a recomendações do diagnóstico, tendo em conta a sua posição concorrencial e as opções de desenvolvimento, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 contos;

Em todas as variáveis determinantes para a sua competitividade, para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos.

O projecto poderá ser graduado num dos quatro níveis:
Muito boa adequação - Muito boa adequação em todas as variáveis chave;
Boa adequação - pelo menos Boa adequação em todas as variáveis chave;
Razoável adequação - pelo menos Razoável adequação em todas as variáveis chave;

Fraca adequação - outras situações.
b) Critério C(índice 2) - Grau de inovação tecnológica e organizacional da empresa pós-projecto. Este critério tem por objectivo avaliar o grau de inovação e modernização do património tecnológico e organizacional da empresa pós-projecto, tendo em conta o nível das técnicas e tecnologias de produção, organização e gestão implementadas e o grau de domínio das mesmas.

A graduação do projecto, em quatro níveis, dependerá do grau de inovação nos diversos domínios de intervenção do projecto, de acordo com a seguinte pontuação:

100 pontos, Muito bom, correspondente à utilização e domínio de técnicas e tecnologias de topo de gama (inovadoras);

80 pontos, Bom, correspondente à utilização e domínio de técnicas e tecnologias evoluídas;

50 pontos, Razoável, correspondente à utilização e domínio de técnicas e tecnologias de grau intermédio;

0 pontos, Fraca, correspondente à utilização e domínio de técnicas e tecnologias banalizadas.

c) Critério C(índice 3) - Potencial de repetividade e de disseminação. Este critério avalia o interesse que o projecto apresenta em ser implementado em empresas do sector em que a mesma se insere e na indústria em geral.

A graduação do projecto, em quatro níveis, dependerá do grau de repetitividade e de disseminação do mesmo, tendo em conta a sua localização geográfica e os efeitos que induz a nível da produtividade e competitividade nas empresas, de acordo com a seguinte pontuação:

100 pontos, Muito bom, para um forte potencial de repetitividade e disseminação;

80 pontos, Bom, para um bom potencial de repetitividade e disseminação;
50 pontos, Razoável, para um razoável potencial de repetitividade e disseminação;

0 pontos, Fraca, para um fraco potencial de repetitividade e disseminação.
2 - A pontuação final (PF) será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,30 C(índice 1) + 0,50 C(índice 2) + 0,20 C(índice 3)
3 - A atribuição da pontuação 0 pontos (Fraca) a qualquer dos critérios implicará que a pontuação final PF será nula.

3.º
Grau de eficácia
1 - Da pontuação final obtida por aplicação das fórmulas anteriormente indicadas obtém-se o grau de eficácia na prossecução dos objectivos definidos, que será classificado da seguinte forma:

Muito bom - para PF superior ou igual a 90;
Bom ou Médio - para PF superior ou igual a 60 e menor que 90;
Fraco - para PF menor que 60;
2 - Os projectos com grau de eficácia de Fraco não serão elegíveis.
4.º
Nível do incentivo
O nível do incentivo a atribuir será função do grau de eficácia, de acordo com o quadro seguinte, com excepção do que se refere ao incentivo relativo à qualificação dos recursos humanos:

(ver documento original)
5.º
Percentagem do incentivo
A) Acções de demonstração empresariais
1 - Diagnóstico e elaboração do projecto - 65%.
2 - Investimentos directamente decorrentes da actuação nos domínios da organização e gestão industriais (adaptação de equipamentos; adaptação de instalações; sistemas informáticos de controlo; introdução de técnicas ou metodologias de produção); assistência técnica e outros investimentos em capital fixo incorpóreo:

a) Nível máximo do incentivo - 65%;
b) Nível intermédio do incentivo - 55%;
3 - Custos directamente relacionados com a divulgação da acção - 100%.
4 - Custos relativos à qualificação de recursos humanos:
a) 50%, no que se refere a custos relativos à produção de material pedagógico;
b) 90%, nos restantes casos.
B) Empresas demonstradoras de tecnologias avançadas
1 - Aplicações relevantes apoiadas por subsídio reembolsável a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º:

a) Nível máximo do incentivo - 65%;
b) Nível intermédio do incentivo - 55%;
2 - Aplicações relevantes apoiadas por subsídio a fundo perdido, com excepção das relativas a divulgação e à qualificação dos recursos humanos:

a) Nível máximo do incentivo - 55%;
b) Nível intermédio do incentivo - 45%;
3 - Custos directamente relacionados com a divulgação da acção demonstrada - 100%.

4 - Custos relativos à qualificação dos recursos humanos - 90%:
a) 50%, no que se refere a custos relativos à produção de material pedagógico;
b) 90%, nos restantes casos.
6.º
Majoração do incentivo
No que se refere a empresas demonstradoras de tecnologias avançadas, as percentagens do incentivo referidas nos n.os 1 e 2 da alínea B) do número anterior serão majoradas em 15%, sempre que os projectos estejam localizados nas regiões a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º

7.º
Montantes e limites máximos do incentivo
A) Acções de demonstração empresariais
1 - O limite máximo global do incentivo a atribuir não poderá exceder 85000 contos.

2 - O limite referido no número anterior não inclui o incentivo relativo à qualificação dos recursos humanos.

3 - A componente do incentivo relativa a "diagnóstico e elaboração do projecto" não poderá exceder 5000 contos.

4 - A componente do incentivo relativa a "custos directamente relacionados com a divulgação da acção demonstrada" não poderá exceder 5000 contos.

5 - A componente de incentivo relativa à imputação do pessoal técnico que integra a equipa interna de concepção e acompanhamento do projecto não poderá exceder os 3000 contos.

B) Empresas demonstradoras de tecnologias avançadas
1 - O limite máximo global do subsídio a fundo perdido não poderá exceder 250000 contos.

2 - O limite referido no número anterior não inclui o incentivo relativo à qualificação dos recursos humanos.

3 - A componente do incentivo relativa a "custos directamente relacionados com a divulgação da acção demonstrada" não poderá exceder 8000 contos.

4 - A componente de incentivo relativa a estudos não poderá exceder os 3000 contos.

5 - A componente de incentivo relativa às imputações do pessoal técnico que integra a equipa interna de concepção e acompanhamento do projecto não poderá exceder os 3000 contos.

6 - O limite máximo global do subsídio reembolsável não poderá exceder 600000 contos.


ANEXO B
Etapas
1 - As acções de demonstração empresariais são constituídas pelo seguinte conjunto sequencial de etapas:

a) Diagnóstico da "empresa demonstradora", de acordo com estrutura a definir no aviso de abertura do concurso;

b) Apoio à "empresa demonstradora", para a realização da acção medindo os efeitos obtidos em termos de produtividade;

c) Divulgação e promoção da acção demonstrada junto de outras empresas industriais;

2 - Os projectos relativos a empresas de demonstração de tecnologias avançadas são constituídos pelo seguinte conjunto sequencial de etapas:

a) Diagnóstico e análise estratégica;
b) Demonstração da acção;
c) Divulgação e promoção da acção dos resultados.

ANEXO C
Estrutura a que deverá obedecer a elaboração dos projectos relativos a acções de demonstração empresariais

I - Caracterização do promotor.
II - Situação da empresa.
III - Opção de investimento.
IV - Impacte do investimento.
V - Situação da empresa pós-projecto.
VI - Avaliação e acompanhamento do projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante da listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.


ANEXO D
Estrutura a que deverá obedecer a elaboração dos projectos relativos a empresas demonstradoras de tecnologias avançadas.

I - Caracterização do promotor.
II - Análise da situação da empresa.
III - Análise da opção de investimento.
IV - Análise da viabilidade da empresa pós-projecto.
V - Sistema de avaliação e acompanhamento do projecto.
VI - Análise de risco.
VII - Efeitos demonstradores do projecto.
VIII - Pressupostos básicos.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 546/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO INCENTIVAR AS EMPRESAS A FUNDAMENTAREM AS SUAS DECISÕES DE INVESTIMENTO A MÉDIO E LONGO PRAZOS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PUBLI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 548/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS, APOIANDO INVESTIMENTOS EQUACIONADOS NUMA ÓPTICA INTEGRADA, QUE CONDUZAM A UMA VIABILIZAÇÃO SUSTENTADA A MÉDIO E LONGO PRAZOS DAS EMPRESAS. ATRIBUI AO INSTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Despacho Normativo 666/94 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 553/94, DE 29 DE JULHO, QUE REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PRODUTIVIDADE E A DEMONSTRAÇÃO INDUSTRIAL, PREVISTO NO DESPACHO NORMATIVO 545/94, DE 11 DE JULHO, INTRODUZINDO A ALÍNEA J) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 5 NAQUELE DIPLOMA, QUE POR LAPSO NAO HAVIA SIDO PUBLICADA.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 163/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO 553/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PRODUTIVIDADE E A DEMONSTRAÇÃO INDUSTRIAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 174, DE 29 DE JULHO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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