Despacho Normativo n.° 548/94
(IIDE0103)
Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas
O Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.° I, n.° 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP).2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto contribuir para o desenvolvimento de estratégias empresariais, apoiando investimentos equacionados numa óptica integrada, previamente definida no diagnóstico e análise estratégica, ou noutro documento de análise similar em função da complexidade da empresa ou do projecto, que conduzam a uma viabilização sustentada a médio/longo prazo das empresas.
Artigo 2.°
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos integrados de investimento nas diversas áreas funcionais da empresa, devidamente justificados pelo diagnóstico e análise estratégica prévio ou por outro documento de análise similar em função da complexidade da empresa ou do projecto, cujo investimento em termos globais assuma uma dimensão minimamente estruturante, de acordo com as seguintes modalidades:a) Projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais;
b) Projectos estratégicos de regime contratual.
2 - Os projectos integrados poderão incluir investimentos de inovação e internacionalização nas áreas a seguir indicadas:
a) Produtiva, visando a aquisição de equipamentos com vista à modernização/inovação das estruturas produtivas, assim como à necessária reorganização e racionalização dos processos de fabrico;
b) Redimensionamento empresarial, resultante de acções estratégicas desenvolvidas entre várias empresas e que conduzam à criação de novas entidades empresariais;
c) Assistência técnica;
d) Qualidade, visando, nomeadamente, criar as condições necessárias para a certificação dos sistemas de gestão da qualidade da empresa de acordo com os objectivos do Sistema Português da Qualidade;
e) Ambiente externo, favorecendo, nomeadamente, a utilização de tecnologias mais limpas e a eliminação/tratamento dos efluentes contaminadores;
f) Ambiente interno da unidade fabril, incluindo a higiene e a segurança no trabalho;
g) Racionalização energética, nomeadamente os investimentos que visem a redução do conteúdo energético dos produtos e a autoprodução de energia;
h) Estratégias de comercialização, marketing e design, com destaque para os esforços na conquista de mercados externos, incluindo investimentos comerciais e industriais nesses mercados;
i) Logística, nomeadamente nos aspectos de aprovisionamento e armazenagem;
j) Informação de gestão, nomeadamente no que concerne a sistemas integrados de gestão da produção;
l) Organização e introdução de técnicas avançadas de gestão;
m) Formação dos recursos humanos da empresa;
n) Transferência de projectos com alta intensidade tecnológica para pólos e parques tecnológicos.
Artigo 3.°
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Artigo 4.°
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários deste Regime de Apoio são:a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio;
b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas;
2 - Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 3.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), não é permitida, no âmbito do presente Regime, a apresentação de candidaturas conjuntas.
Artigo 5.°
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:Condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
f) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
g) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
h) No caso de ter sido apoiado no âmbito do presente Regime de Apoio ou no âmbito do Regime de Apoio à Produtividade e Demonstração Industrial, comprovar que se encontram concluídos os projectos apoiados naqueles regimes;
i) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
Condições pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e execução da estratégia subjacente ao projecto apresentado;
d) Cumprir ou vir a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, sempre que existam investimentos neste âmbito;
e) Apresentar resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise de situação ambiental efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais;
f) Encontrar-se aptos para o cumprimento dos requisitos da qualidade, definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia;
2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) das condições pré-projecto e b) das condições pós-projecto, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 6.°
Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.° 3 deste artigo;
b) Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
c) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora fundamentada através de:
1) Um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo C do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 546/94 (IIDE0101), para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250 000 contos;
2) Um diagnóstico e opções de desenvolvimento, fazendo o levantamento e a análise da situação relativamente às áreas funcionais e à envolvente da empresa, tendo em conta a posição concorrencial no mercado e apresentando as opções efectuadas, intuitiva ou estruturalmente fundamentadas e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo B do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 546/94 (IIDE0101), para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250 000 e 750 000 contos;
3) Um diagnóstico e análise estratégica, aprofundado em função da complexidade do projecto e da empresa, dando resposta às preocupações seguidas no anexo A do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 546/94 (IIDE0101), para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750 000 contos;
d) Resultar de uma análise integrada das necessidades de investimento nas diversas áreas funcionais da empresa;
e) Respeitar as estruturas constantes dos anexos E e F ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, de acordo com o montante de investimento em capital fixo;
f) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
g) Envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 100 000 contos, no que se refere a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, e de 2,5 milhões de contos, no que se refere a projectos estratégicos de regime contratual;
h) Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
2 - Sempre que os estudos referidos na alínea c) do n.° 1 forem elaborados por entidades externas à empresa, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.
3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.° 1:
a) O disposto nos artigos 21.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho;
b) Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
c) O diagnóstico e análise estratégica concluído há menos de 120 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
d) As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
e) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura.
Artigo 7.°
Critérios de selecção
Os projectos serão avaliados em termos da respectiva valia industrial, calculada segundo a metodologia constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, no que se refere a projectos no âmbito da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, e do anexo C ao presente despacho e que dele faz parte integrante, no que se refere a projectos no âmbito da alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo.
Artigo 8.°
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto e relativas a:a) Obras de preparação de terrenos (até 5% do investimento);
b) Edifícios e outras construções directamente ligados ao processo produtivo e às actividades essenciais da gestão, a título excepcional e nos termos do disposto na alínea a) do n.° 4 do artigo 6.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), excluindo o valor dos terrenos, com excepção dos projectos da indústria extractiva, em que se consideram aplicações relevantes a aquisição de terrenos destinados à exploração de depósitos minerais de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascente e de massas minerais;
c) Custos com a aquisição de instalações fabris já existentes, nomeadamente os resultantes de processos de fusão e aquisição, desde que justificada a sua necessidade;
d) Equipamentos afectos à produção;
e) Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
f) Material de carga;
g) Investimentos corpóreos e incorpóreos, incluindo imobilizações financeiras, relativos a projectos de internacionalização;
h) Custos de transferência para pólos e parques tecnológicos, em que apenas será considerado o valor líquido do custo de transferência, tendo em conta o preço de mercado do local onde se encontra a entidade transferida;
i) Equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
j) Investimentos corpóreos relativos à gestão, à logística, nomeadamente armazenagem e aprovisionamento, ao controlo, medição e ensaio na área da qualidade, ao ambiente, ao design, à manutenção, à racionalização da energia, às técnicas avançadas de gestão e à comercialização e marketing;
k) Despesas relativas à construção ou à adaptação de instalações destinadas à instalação de laboratórios metrológicos ou de ensaio permanente para uso exclusivo da empresa;
l) Outras despesas, relativas a activo fixo corpóreo, associadas ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de terrenos e mobiliário, até ao limite de 15% do investimento em capital fixo;
m) Assistência técnica;
n) Estudos directamente ligados à realização do projecto desde que não tenham sido apoiados no Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo n.° 546/94 (IIDE0101);
o) Software de gestão;
p) Outros custos relativos a activo fixo incorpóreo associados ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de trabalhos realizados pela própria empresa e juros durante a construção;
q) Custo de natureza incorpórea relativos à integração dos activos fusionados, incluindo assistência técnica, reinstalação e custos processuais de constituição, apenas no âmbito de projectos referentes a fusões e concentrações;
r) Custos relativos à formação profissional, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 545/ 94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
2 - Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 20% do investimento em activo fixo corpóreo, em projectos inseridos no âmbito da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° 3 - O activo fixo incorpóreo referente à soma das alíneas m) a p) do n.° 1 não poderá exceder 15% do investimento em capital fixo.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas m) e q) do n.° 1, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
Artigo 9.°
Incentivos
Os incentivos a conceder no âmbito deste Regime podem revestir as seguintes formas:1 - Subsídios reembolsáveis à taxa nula para as componentes do projecto de investimento, a que se referem, no artigo 8.°:
As alíneas a) a h) e k) e l);
O n.° 2;
2 - Subsídios a fundo perdido para as restantes componentes não directamente produtivas do projecto consideradas no artigo 8.° 3 - Nos projectos inseridos no âmbito da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° poderá ainda ser objecto de subsídio reembolsável o valor excedente a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 12.° 4 - Nos projectos inseridos no âmbito da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.°, os critérios de atribuição dos incentivos poderão ser alterados de acordo com a negociação efectuada, podendo ainda haver lugar à bonificação das taxas de juro dos empréstimos bancários.
5 - Os incentivos relativos a aplicações relevantes realizadas no estrangeiro serão sempre concretizados através de subsídios reembolsáveis.
6 - Haverá um prémio de realização, nos projectos que envolvam subsídio reembolsável, para projectos considerados Excelentes tanto na concepção como, e principalmente, na sua execução, em função dos resultados obtidos, até ao limite máximo de acumulação previsto no n.° 2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho.
7 - A natureza, os critérios e a forma de atribuição do prémio referido no número anterior serão objecto de despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 10.°
Percentagem do incentivo
1 - A percentagem do incentivo a atribuir nos projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais é função da valia industrial do projecto e das majorações a que tiver direito, de acordo com o disposto nos anexos A e B ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.2 - A percentagem do incentivo a atribuir nos projectos estratégicos de regime contratual é determinada em função do disposto no anexo C ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Artigo 11.°
Os montantes do incentivo a atribuir ao abrigo do presente Regime de Apoio são calculados de acordo com o disposto no anexo D ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Artigo 12.°
Limites do incentivo
1 - Deverá ser garantido que o nível base do incentivo e a majoração permitam que o incentivo global atribuído aos projectos localizados nas Regiões Autónomas, em regiões abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais, bem como nos concelhos que venham a ser reconhecidos, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território, como profundamente afectados por transformações industriais, seja superior em 15% em relação aos projectos realizados no resto do País.2 - Os limites máximos de incentivos a conceder são os seguintes:
a) No que se refere a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais:
500 000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio reembolsável, salvo o disposto na alínea b);
250 000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do incentivo relativo à formação profissional;
b) Sempre que o montante calculado do incentivo a fundo perdido seja superior ao montante máximo de 250 000 contos, o valor excedente poderá ser financiado através de subsídio reembolsável, este último com o limite máximo de 600 000 contos por empresa;
3 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
4 - Em projectos de investimento superior a 1,5 milhões de contos em capital fixo poderá ser instituído um processo administrativo negocial similar ao utilizado nos projectos estratégicos de regime contratual.
Artigo 13.°
Subsídios reembolsáveis
1 - Nos protocolos a celebrar entre o IAPMEI e as entidades financiadoras deverão ser estipuladas as regras a aplicar aos serviços da dívida conjuntos nos casos de atribuição de subsídios reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - O esquema de reembolso dos subsídios ao IAPMEI deverá enquadrar-se e respeitar o serviço de dívida convencionado entre o promotor e a entidade financiadora.
3 - O serviço de dívida respeitará um período de vida do empréstimo até sete anos, incluindo o período de utilização e carência, sendo os reembolsos efectuados em semestralidades.
4 - Nos casos de inexistência de operação de financiamento por recurso a capitais alheios ou de recurso a entidades financiadoras não subscritoras de protocolos com o IAPMEI, o subsídio reembolsável é prestado directamente ao promotor por este organismo, sendo de igual modo aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 14.°
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).
Artigo 15.°
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Artigo 16.°
Projecto com investimento no estrangeiro
Independentemente do nível de decisão relativamente ao projecto, a comissão de selecção deve comprovar e dar parecer sobre os montantes das aplicações relevantes referentes aos projectos de internacionalização que envolvam investimentos no estrangeiro.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Metodologia para a determinação da valia industrial
1.°
Critérios de selecção
1 - Os critérios referidos no artigo 7.° são os seguintes:Critério A - Adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial;
Critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto;
Critério C - Nível da produtividade económica da empresa pós-projecto.
Os critérios referidos são quantificados num intervalo de valores compreendido entre 0 a 100, valor este a determinar nos termos dos números seguintes, sendo a valia industrial (VI) determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios:
(Ver tabela no documento original) Nestes termos, a VI de um projecto será obtida pela aplicação da fórmula:
VI = 0,45A + 0,35B + 0,20C A VI será considerada nula sempre que A = 0.
2 - A VI de cada projecto será determinada em função da pontuação obtida, de acordo com a seguinte classificação:
Empresas existentes (Ver tabela no documento original) Empresas novas (incluindo novas unidades de empresas existentes) (Ver tabela no documento original) Os projectos com a classificação de Fraca VI não são elegíveis.
2.°
Critério A - Adequação do projecto às estratégias industrial e
empresarial
O critério A - Adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial terá como referência os objectivos da política industrial e as opções estratégicas de desenvolvimento da empresa, avaliando o compromisso entre aqueles dois objectivos.Este critério será medido por dois subcritérios:
A1 - Inserção da estratégia da empresa na política industrial;
A2 - Grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas.
A pontuação do critério A em função dos seus subcritérios far-se-á da seguinte forma:
(Ver tabela no documento original) Na pontuação do subcritério A1 - Inserção da estratégia da empresa na política industrial ter-se-ão em conta os seguintes parâmetros:
Efeitos induzidos na estrutura industrial;
Utilização de recursos naturais e reciclagem de resíduos industriais;
Compatibilização da competitividade empresarial com as preocupações ambientais;
Eficiência energética;
Utilização de factores dinâmicos de competitividade;
Controlo dos circuitos de distribuição;
Modelo de financiamento da empresa.
As regras a aplicar para a pontuação de A1 constam do n.° 5.
Na pontuação do subcritério A2 - Grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas avaliar-se-á o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa, cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental; assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação:
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta perspectivas de evolução do mercado, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250 000 contos;
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta a sua posição concorrencial e as opções de desenvolvimento, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250 000 e 750 000 contos;
Em todas as variáveis determinantes para a sua competitividade, para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750 000 contos.
O projecto poderá ser graduado num dos quatro níveis seguintes:
Muito boa adequação - Muito boa adequação em todas as variáveis chave;
Boa adequação - pelo menos Boa adequação em todas as variáveis chave;
Média adequação - pelo menos Média adequação em todas as variáveis chave;
Fraca adequação - outras situações.
3.°
Critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto
O critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto terá como referência os níveis mais adequados dos métodos, técnicas e tecnologias associados à gestão da qualidade, à produtividade, aos processos industriais flexíveis e à organização. Este critério tem por objectivo avaliar o impacte do projecto no grau de modernidade do património tecnológico e organizacional da empresa pós-projecto, aferido pelas performances do produto, pela qualificação dos recursos humanos e pela eficiência da gestão.
Este critério terá a seguinte graduação:
Situação de elevado potencial tecnológico: correspondente a um grau de domínio elevado dos métodos, técnicas e tecnologias mais evoluídos disponíveis, posicionando a empresa a um nível competitivo de excelência - 100 pontos;
Situação de modernização e inovação: correspondente a um grau de domínio adequado dos métodos, técnicas e tecnologias inovadoras, induzindo um bom aproveitamento das potencialidades do mercado - 70 pontos;
Situação de racionalização industrial: correspondente a um grau de domínio satisfatório dos métodos, técnicas e tecnologias intermédias, posicionando a empresa a um nível competitivo que assegure a sua viabilidade a médio prazo - 40 pontos;
Outras situações - 0 pontos.
4.°
Critério C - Nível da produtividade económica da empresa pós-projecto
O critério C - Nível da produtividade económica da empresa pós-projecto avalia o impacte económico do projecto da empresa.
Este critério será medido pela relação VAB/emprego, segundo dois subcritérios:
C1 - Aproximação da produtividade média nacional ao padrão de eficiência comunitária, relacionando a situação da empresa pós-projecto (R2) com um parâmetro de referência divulgado pelo Ministério da Indústria e Energia (R);
C2 - Melhoria do nível competitivo da empresa, induzido pelo acréscimo de produtividade e relacionando a situação da empresa pós-projecto (R2) com a situação da empresa pré-projecto (R1).
A pontuação do impacte do projecto será determinada através da seguinte chave:
Empresas já existentes (Ver tabela no documento original) Novas empresas (incluindo novas unidades de empresas existentes) (Ver tabela no documento original)
5.°
Metodologia de classificação do subcritério A1
A metodologia de classificação dos parâmetros do subcritério A1 em Muito bom, Bom, Médio ou Fraco é a seguinte:
Efeitos induzidos na estrutura industrial - para a pontuação deste parâmetro são definidas duas componentes:
A primeira componente mede a importância da empresa para os sectores fornecedores - valorização a montante da produção de origem nacional.
A quantificação desta componente resulta, assim, da percentagem das matérias-primas e de matérias subsidiárias adquiridas no aparelho produtivo nacional relativamente ao total de consumos de matérias-primas e de matérias subsidiárias da empresa.
No caso da indústria extractiva, este indicador deve ser pontuado pelo máximo;
no caso de empresas cujo tipo de produção seja o trabalho a feitio, este indicador não deve ser considerado;
A segunda componente mede a importância da empresa para os sectores industriais a jusante, para o sector em que se insere a empresa ou mesmo para esta (v. g., verticalização da produção a jusante).
Esta componente é calculada para a empresa a partir do volume de vendas, total ou parcialmente, dirigidas a outras unidades produtivas nacionais (ou a outras unidades produtivas da empresa) que utilizem, na sua laboração, os respectivos produtos como matérias-primas, matérias subsidiárias ou produtos intermédios, em relação às vendas totais.
A pontuação final deste parâmetro resulta da média aritmética simples das duas componentes referidas, sendo a sua classificação de:
Muito bom, quando superior a 75%;
Bom, quando superior a 50% e inferior ou igual a 75%;
Médio, quando superior a 25% e inferior ou igual a 50%;
Fraco, quando inferior ou igual a 25%.
Na pontuação final deste parâmetro poderão ainda ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
Inserção da empresa numa cadeia de valor;
Contributo para o adensamento da estrutura de clusters com vantagens competitivas (exemplo: equipamentos, tecnologias de informação, componentes, etc.);
Utilização de recursos naturais e de reciclagem de resíduos industriais, comparativamente aos materiais totais utilizados, sendo o grau de utilização medido por aquela relação e classificado de:
Muito bom, quando for igual ou superior a 50%;
Bom, quando for igual ou superior a 30% e inferior a 50%;
Médio, quando for igual ou superior a 15% e inferior a 30%;
Fraco, quando for inferior a 15%.
Complementarmente serão ainda tidos em consideração os seguintes critérios:
Integração a jusante em cadeias de valor baseadas em recursos naturais (exemplo: produções mais próximas do mercado final, desenvolvimento de novas aplicações de recursos naturais, etc.);
Reciclagem de resíduos industriais ligada ao cumprimento de directivas comunitárias sobre a matéria;
Compatibilização da competitividade empresarial com as preocupações ambientais, sendo o grau de compatibilização:
Muito bom, quando o impacte for neutro ou, não o sendo, a empresa tiver neutralizado totalmente os seus efeitos;
Bom, quando o impacte potencial não for neutro, tendo a empresa neutralizado substancialmente os seus efeitos, respeitando as normas legais estabelecidas;
Médio, quando o impacte potencial não for neutro, tendo a empresa neutralizado razoavelmente os seus efeitos ou tendo criado condições para tal, respeitando as normas legais estabelecidas;
Fraco, nas restantes situações;
Eficiência energética, comparando o consumo líquido de energia com o valor da produção, sendo o grau de eficiência medido por aquela relação e classificado de:
Muito bom, quando for inferior a 5%;
Bom, quando for igual ou superior a 10% e inferior a 15%;
Fraco, quando for superior ou igual a 15%;
Utilização de factores dinâmicos de competitividade, medido pela existência de condições estruturais da empresa pós-projecto para a aplicação eficiente de políticas de qualidade, design, marca, valorização de recursos humanos, engenharia de desenvolvimento, flexibilidade organizacional e produtiva, informatização e gestão estratégica, sendo o grau de utilização de factores dinâmicos função da cobertura daqueles factores, tendo como referência as potencialidades da actividade em que a empresa se insere.
Este parâmetro será classificado de:
Muito bom, quando cobrir satisfatoriamente todos aqueles factores;
Bom, quando cobrir satisfatoriamente a maioria daqueles factores;
Médio, quando cobrir satisfatoriamente poucos daqueles factores;
Fraco, nas restantes situações;
Controlo dos circuitos de distribuição, sendo o grau de controlo classificado da seguinte forma:
Muito bom, quando a empresa se encontrar internacionalizada, controlando os circuitos de distribuição;
Bom, quando a empresa mantiver relações consolidadas nos circuitos de distribuição;
Médio, quando a empresa, não mantendo relações consolidadas nos circuitos de distribuição, apresentar uma estratégia comercial nesse sentido;
Fraco, nas restantes situações;
Modelo de financiamento, avaliando a consistência da estrutura de financiamento da empresa, sendo o grau de consistência considerado:
Muito bom, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for superior a 50% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento de médio e longo prazo;
Bom, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for superior a 40% e inferior ou igual a 50% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento de médio e longo prazo;
Médio, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for superior a 35% e inferior ou igual a 40% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento de médio e longo prazo;
Fraco, nas restantes situações.
A pontuação final de A1 é classificada da seguinte forma:
Muito boa - pelo menos quatro critérios de Muito bom e os outros de Bom;
Boa - pelo menos quatro critérios de Bom e os outros de Médio;
Média - pelo menos quatro critérios de Médio;
Fraca - outras situações.
ANEXO B
Metodologia para o cálculo da percentagem final do incentivo
Projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais
1.°
Percentagem do incentivo
A percentagem do incentivo é função da valia industrial do projecto, calculada em conformidade com a metodologia constante do anexo A e será atribuída de acordo com o quadro seguinte:(Ver tabela no documento original)
2.°
Majorações
1 - As percentagens de incentivo referidas no número anterior são passíveis de majoração, nos casos e nas percentagens que se indicam seguidamente:a) Majoração de carácter regional de 15%:
Para as Regiões Autónomas;
Para as regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais;
Para os concelhos que venham a ser reconhecidos, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território, como profundamente afectados por transformações industriais;
b) Majorações de carácter industrial:
1) Reciclagem de resíduos e utilização de recursos naturais, com peso relevante no total dos recursos utilizados e no sentido da sua valorização acrescida - 5%;
2) Projectos com utilização de tecnologias mais limpas, onde as tecnologias alternativas generalizadas sejam ainda tecnologias não limpas e ou nos casos de fabricação de produtos ecológicos, bem como projectos localizados em zonas de intervenção integrada do ambiente, quando exista investimento neste âmbito - 5%;
3) Projectos de empresas com acordo voluntário de autorregulação no âmbito do ambiente, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 5%;
4) Localização do projecto em parques e pólos tecnológicos - 5%;
5) Utilização de recursos endógenos, ou de resíduos para fins energéticos, com impacte relevante na poupança de energia - 5%;
6) Redução significativa da intensidade energética no produto final - 5%;
7) Assistência técnica prestada por infra-estruturas tecnológicas - até 15%.
A contribuição total para o incentivo relativa a estas componentes não pode ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento;
8) Empresas cujo sistema de garantia da qualidade esteja, ou demonstre que virá a estar, certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) de acordo com as normas NP EN 29000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade - 5%;
9) Empresas que implementem um sistema de gestão pela qualidade total e assumam o compromisso da sua divulgação quando seleccionadas pelo IPQ - 10%;
10) Empresas industriais participantes na criação de redes de cooperação inseridas no âmbito do Despacho Normativo n.° 554/94 (IIDE0109) - 5%;
11) Empresas resultantes de acções estratégicas de redimensionamento industrial, nomeadamente fusões e concentrações - 5%;
12) Capacidade de engenharia e desenvolvimento de novos produtos e novos processos - 5%;
13) Os promotores que elaborem pelos seus próprios meios os diagnósticos referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° terão, dentro dos limites estabelecidos para a majoração industrial, um incentivo adicional de 3000 contos;
2 - O somatório das majorações de carácter industrial não poderá exceder 15%.
3.°
Percentagem final do incentivo
1 - A percentagem final do incentivo relativa ao subsídio reembolsável (Ifr) é calculada através da fórmula:Ifr = Ir + M + N sendo:
Ir = percentagem do incentivo relativa ao subsídio reembolsável, calculada de acordo com o n.° 1;
M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 15%;
N = majoração de carácter regional (15%);
2 - A percentagem final do incentivo relativo ao subsídio a fundo perdido (Ifp), com excepção do que se refere à formação profissional, é calculada através da fórmula:
Ifp = Ip + M + N sendo:
Ip = percentagem do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.° 1;
M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 15%;
N = majoração de carácter regional (15%);
3 - A percentagem final do incentivo não deverá ultrapassar 80% das aplicações relevantes a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° nem 70% das aplicações relevantes a que se refere o n.° 2 do mesmo artigo.
ANEXO C
Projectos estratégicos de regime contratual
Percentagem do incentivo
1 - A percentagem do incentivo a atribuir será determinada em função dos critérios A, B e C referidos no anexo A, acrescidos dos seguintes critérios complementares:a) Capacidade em ID&T da empresa pós-projecto, tendo por objectivo avaliar as competências internas nesta área, pelo grau de domínio das tecnologias chave, de concepção e desenvolvimento de produtos com elevado potencial de diferenciação;
b) Impacte tecnológico do projecto, tendo por objectivo avaliar o contributo do projecto para o reforço da base tecnológica do tecido industrial, nomeadamente pela sua indução em PME de acções nos seguintes domínios:
Cooperação e subcontratação interempresarial, de inspiração tecnológica;
Introdução de processos industriais flexíveis;
Introdução de novas técnicas e tecnologias de gestão;
Fabricação de novos produtos, designadamente de elevado conteúdo tecnológico;
Melhoria do nível de qualificação dos recursos humanos;
Capacidade de engenharia e desenvolvimento para os novos produtos e processos;
c) Impacte na estrutura industrial portuguesa, nomeadamente ao nível da difusão de novas tecnologias, métodos, organização e gestão industrial e valorização profissional;
d) Critérios de relevância industrial, em função dos factores de majoração utilizados nos projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, designadamente os seguintes:
Reciclagem e utilização dos recursos naturais ou resíduos, quer para fins produtivos quer energéticos;
Utilização de tecnologias mais limpas;
Localização em zonas de interesse para as políticas regional e industrial, incluindo, designadamente, pólos ou parques tecnológicos;
Inserção em acções de cooperação e redimensionamento industrial;
Inserção em programas estratégicos para a política industrial;
e) Outros critérios, resultantes de aspectos particulares dos projectos e das negociações efectuadas com o promotor, nomeadamente a existência de contrapartidas com efeitos estruturantes para a economia nacional;
2 - A percentagem máxima do incentivo a atribuir é a seguinte:
a) Subsídio reembolsável - 80%;
b) Subsídio a fundo perdido, não incluindo os subsídios relativos à formação profissional - 65%;
c) Subsídio a fundo perdido relativo à formação profissional - 90%, com excepção da produção de material pedagógico, em que o incentivo é de 50%;
3 - Quando exista bonificação das taxas de juro, o seu equivalente a fundo perdido está incluído nos 65% referidos na alínea b) do número anterior.
ANEXO D
Montantes dos incentivos a atribuir
Os montantes dos incentivos a atribuir são calculados independentemente, conforme se trate de subsídios reembolsáveis ou a fundo perdido, de acordo com os pontos seguintes.
1.°
Subsídios reembolsáveis
Incentivo = Ifr * ARr.Ifr = percentagem final do incentivo relativa ao subsídio reembolsável.
Arr = aplicações relevantes relativas às componentes referidas no n.° 1 do artigo 9.° a) No caso de projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais o cálculo de Ifr é efectuado de acordo com o disposto no n.° 1 do n.° 3.° do anexo B.
b) No caso de projectos estratégicos de regime contratual Ifr não poderá exceder 80%.
2.°
Subsídios a fundo perdido, com excepção do que se refere à
formação profissional
Incentivo = Ifp * ARfp.Ifp = percentagem final do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido.
ARfp = aplicações relevantes relativas às componentes referidas no n.° 2 do artigo 9.° a) No que se refere a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, o cálculo de Ifp é efectuado de acordo com o disposto no n.° 2 do n.° 3.° do anexo B.
b) No caso de projectos estratégicos de regime contratual Ifp não poderá exceder 65%.
3.°
Subsídios a fundo perdido relativos à formação profissional
Incentivo = 0,90 x ARf + 0,50 x ARf1.
ARf = aplicações relevantes relativas à formação profissional, com excepção do que se refere a custos de produção de material pedagógico.
ARf1=custos relativos à produção de material pedagógico.
ANEXO E
Estrutura a que deverá presidir a elaboração dos projectos de
investimento em capital fixo superior a 250 000 contos
I - Caracterização do promotor.
II - Análise da situação da empresa.
III - Análise da opção de investimento.
IV - Análise da viabilidade da empresa pós-projecto.
V - Sistema de avaliação e acompanhamento do projecto.
VI - Análise de risco.
VII - Pressupostos básicos.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO F
Estrutura a que deverá presidir a elaboração dos projectos de
investimento em capital fixo inferior a 250 000 contos
I - Caracterização do promotor.
II - Situação da empresa.III - Opção de investimento.
IV - Situação da empresa pós-projecto.
V - Avaliação e acompanhamento do projecto.
VI - Análise de sensibilidade.
VII - Pressupostos básicos.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia