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Despacho Normativo 86/95, de 29 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS INDÚSTRIAS DE BENS DE EQUIPAMENTO E DAS TECNOLOGIAS AMBIENTAIS - PRODIBETA, INTEGRADO NO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA (PEDIP II) E, CUJAS ESPECIFICIDADES CONSTAM DOS ANEXOS I A VII DO PRESENTE DIPLOMA. O CITADO REGIME DE APOIO ESPECÍFICO (PRODIBETA) INTEGRA OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO APROVADOS PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 50/94 DE 1 DE JULHO DESGINADAMENTE: SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS - SINDEPEDIP (REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PROJECTOS DE INOVAÇAO E INTERNACIONALIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS E PEQUENOS PROJECTOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL, DO REGIME DE APOIO A PME DE MENOR DIMENSAO), SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA - SINAIPEDIP (REGIME DE APOIO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA TECNICA) E PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, REGULADOS PELOS DESPACHOS NORMATIVOS NUMEROS 545/94, 547/94, 548/94, 549/94, E 560/94, TODOS DE 29 DE JULHO, BEM COMO PELO 768/94 DE 5 DE DEZEMBRO. DEFINE AS ENTIDADES BENEFICIARIAS DOS APOIOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA E DISPOE SOBRE A CUMULAÇÃO DE APOIOS, INSERÇÃO NO PRODIBETA, APOIO A PROJECTOS DE CRIAÇÃO E CONSOLIDACAO DE PEQUENAS EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA, REGIME SUBSIDIÁRIO DO REGULADO NESTE DIPLOMA E CANDIDATURAS ANTERIORES. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA INDÚSTRIA (DGI) COMPETENCIAS PARA AVALIAÇÃO DOS PROJECTOS CANDIDATOS AO PRODIBETA. DETERMINA AINDA QUE O DISPOSTO NO ANEXO VII APENAS ENTRARA EM VIGOR APOS A SUA APROVAÇÃO FORMAL PELAS ENTIDADES COMPETENTES DA UNIÃO EUROPEIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 92 E 93 DO TRATADO DE ROMA, E QUE A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO ANEXO VII SERA, DE ACORDO AO ANTERIORMENTE DISPOSTO, OBJECTO DE PUBLICAÇÃO NA II SÉRIE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Texto do documento

Despacho Normativo 86/95
(II MV 0105)
Pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, foi criado, nos termos do disposto na Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º 94/170/CE , de 25 de Fevereiro, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma veio estatuir que uma das formas de prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.

Inserida nesta vertente voluntarista está prevista uma acção cujo objectivo se consubstancia na dinamização de programas de desenvolvimento de áreas estratégicas de orientação horizontal através do accionamento de tratamentos específicos que estimulem a especialização nas áreas estratégicas visadas.

Estes apoios concretizam-se através de todos os instrumentos criados no âmbito do PEDIP II, havendo, no entanto, que introduzir as adequadas adaptações na legislação vigente que disciplina os sistemas de incentivos e respectivos regimes de apoio.

É assim accionado no âmbito daquela acção o PRODIBETA - Programa de Dinamização das Indústrias de Bens de Equipamento e das Tecnologias Ambientais, no âmbito do qual se definem as adaptações em diversos sistemas e regimes que os projectos candidatos ao abrigo do PRODIBETA devem observar, bem como a metodologia a adoptar para a sua selecção.

Nestes termos, determina-se:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma aprova o Regime de Apoio Específico Aplicável aos Projectos Desenvolvidos no Sector das Indústrias de Bens de Equipamento e das Tecnologias Ambientais, adiante designado por PRODIBETA.

2 - As especificidades do regime a que se refere o número anterior, relativamente aos sistemas de incentivos e respectivos regimes de apoio criados no âmbito do PEDIP II, são as constantes dos anexos I a VII do presente despacho, do qual fazem parte integrante, sendo estabelecidas em função dos vários sectores abrangidos, bem como dos objectivos da política industrial.

3 - Os sistemas de incentivos e regimes de apoio a que se refere o número anterior, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, são os seguintes:

a) Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais:
Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento;
Projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas;

Pequenos projectos de modernização empresarial, do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão;

b) Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica, do Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria;

c) Projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
Os beneficiários dos apoios previstos pelo presente diploma são:
a) Empresas das indústrias de bens de equipamento incluídas nas seguintes CAE, de acordo com o Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio:

28220 - Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central, exceptuando os de uso doméstico;

28300 - Fabricação de geradores a vapor;
28622 - Fabricação de ferramentas mecânicas (apenas as específicas para máquinas-ferramentas pós-294);

291 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a produção e utilização de energia mecânica (excluindo os de uso doméstico):

29110 - Fabricação de motores e turbinas;
29120 - Fabricação de bombas e compressores;
29130 - Fabricação de torneiras e válvulas (excluindo as de uso doméstico);
29140 - Fabricação de rolamentos, engrenagens e outros órgãos de transmissão;
292 - Fabricação de máquinas de uso geral (excluindo ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e máquinas de uso doméstico):

29210 - Fabricação de fornos e queimadores;
29222 - Fabricação de equipamentos de elevação e movimentação n.º e.;
29230 - Fabricação de equipamentos não domésticos para refrigeração e ventilação;

29241 - Fabricação e reparação de máquinas de acondicionamento e embalagem (só fabricação);

29242 - Fabricação de balanças e outro equipamento para pesagem (excluindo as de uso doméstico);

29243 - Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral (excluindo as de uso doméstico);

293 - Fabricação de máquinas e tractores para agricultura, pecuária e silvicultura:

29310 - Fabricação de tractores agrícolas;
29320 - Fabricação de outras máquinas para agricultura, pecuária e silvicultura;

294 - Fabricação de máquinas-ferramentas:
29401 - Fabricação de máquinas-ferramentas para o trabalho de metais;
29402 - Fabricação de máquinas-ferramentas n.º e.;
295 - Fabricação de outras máquinas de uso específico (exceptuando os moldes metálicos):

29510 - Fabricação de máquinas para metalurgia;
29520 - Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção;

29530 - Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco;

29540 - Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro;

29550 - Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão;
29561 - Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro;

29562 - Fabricação de máquinas para as indústrias da borracha e do plástico;
29564 - Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico;
3110 - Fabricação de motores geradores e transformadores eléctricos;
3120 - Fabricação de material de distribuição e controlo para instalações eléctricas (excluindo apa. ligeira de BT);

33101 - Fabricação de equipamentos e aparelhos médico-cirúrgicos e de electromedicina;

33203 - Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros afins, n.º e.;

33300 - Fabricação de equipamentos de controlo de processos industriais;
b) Poderá ainda ser apoiado o fabrico de equipamentos e instalações integradas, mesmo que não claramente incluídos nas CAE referidas anteriormente, nomeadamente os destinados a:

Protecção do ambiente, seu controlo e monitorização;
Recolha, tratamento e aproveitamento de resíduos e reciclagem de materiais;
Introdução ou substituição de equipamentos e processos, com significativo efeito no impacte ambiental, face a processos convencionais;

Racionalização da utilização da energia e aproveitamento de recursos energéticos menos poluentes;

Outros usos que pela sua natureza e grau de integração tecnológica se manifestem de importante impacte no desenvolvimento tecnológico e industrial nacional;

c) As empresas de serviços de apoio à indústria no domínio das tecnologias do ambiente, nomeadamente nas seguintes componentes:

Serviços de consultoria técnica à indústria nos campos da prevenção e tratamento ambiental;

Serviços de apoio laboratorial e de monitorização;
Serviços de planeamento e acompanhamento de intervenções de recuperação ambiental na indústria;

Serviços de gestão de instalações industriais de tratamento, recuperação ou reciclagem;

d) Poderão ainda ser apoiados os projectos empresariais da área dos serviços de apoio à indústria que, pela sua natureza, se possam considerar especialmente dirigidos à indústria fabricante de bens de equipamento;

e) Poderão ainda vir a ser incluídas, no âmbito do PRODIBETA, outras actividades, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 3.º
Cumulação de apoios
Os projectos apoiados no âmbito do presente diploma não podem candidatar-se cumulativamente a quaisquer outros sistemas de incentivos ou regimes de apoio do PEDIP II.

Artigo 4.º
Inserção no PRODIBETA
1 - A inserção dos projectos no âmbito do PRODIBETA será objecto de avaliação pela Direcção-Geral da Indústria (DGI).

2 - A avaliação referida no número anterior será realizada no prazo de 15 dias úteis contados da data da recepção, pela DGI, do respectivo projecto.

Artigo 5.º
Apoio a projectos de criação e consolidação de pequenas empresas de base tecnológica

1 - Pelo presente diploma é ainda accionado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho (II DG 01), alterado pelo Despacho Normativo 40/95, de 7 de Agosto, um apoio específico para os projectos de investimento produtivos ou não produtivos em capital fixo inferior a 20000 contos, desenvolvidos por empresas industriais de reduzida dimensão vocacionadas para produtos e mercados especializados com expressivo conteúdo e domínio tecnológico.

2 - A disciplina do apoio referido no número anterior é a constante do anexo VII ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

Artigo 6.º
Regime subsidiário
Em tudo o que se não encontrar especificamente regulado no presente diploma serão aplicáveis as disposições legais previstas nos respectivos sistemas de incentivos e regimes de apoio do PEDIP II.

Artigo 7.º
Candidaturas anteriores
As candidaturas apresentadas até à data de entrada em vigor do presente despacho serão apreciadas e decididas de acordo com o disposto nos respectivos regimes de apoio.

Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no anexo VII apenas entrará em vigor após a sua aprovação formal pelas entidades competentes da União Europeia, nos termos dos artigos 92.º e 93.º do Tratado de Roma.

2 - A data da entrada em vigor do disposto no anexo VII será, de acordo com o disposto no número anterior, objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Ministério da Indústria e Energia, 29 de Setembro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO I
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo 545/94 (II DG 01), alterado pelo Despacho Normativo 40/95, de 7 de Agosto.

Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 545/94:

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As empresas de serviços referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA;

g) Poderão ainda vir a ser envolvidas no âmbito do PRODIBETA outras actividades, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.

2 - ...
3 - ...

ANEXO II
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo 547/94 (II DE 0102), de 29 de Julho.

Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 547/94:

Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Entidades a que se refere o artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA;
b) ...
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 apenas se aplica às empresas industriais definidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA.

Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, no presente Regime de Apoio, em particular, e no âmbito do PRODIBETA, de acordo com os critérios constantes do anexo C;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
a) ...
b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, no presente Regime de Apoio, em particular, e no âmbito do PRODIBETA, de acordo com os critérios constantes do anexo C;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - São critérios de selecção para a acção A a razoabilidade dos custos inerentes ao estudo prévio.

2 - São critérios de selecção para a acção B:
a) O potencial inovador e o conteúdo tecnológico ou técnico do projecto;
b) O potencial de aceitação no mercado.
3 - A avaliação dos critérios referidos no número anterior será efectuada com base numa notação qualitativa de dois níveis: Adequado e Não adequado.

4 - Relativamente à acção referida no n.º 2, apenas são passíveis de apoio os projectos que demonstrem a sua adequação, cumulativamente, nos dois critérios.

Artigo 8.º
[...]
1 - ...
Da acção A - ...
Da acção B - custos relativos a:
...
Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzem na sua efectiva endogeneização por parte do promotor. Nos custos com a obtenção de licenças associadas ao projecto, nomeadamente para adaptação de software base ou standard a integrar nos novos produtos, não são considerados royalties associados à sua futura comercialização e os custos com a obtenção de licenças quando concedidas por empresas associadas ou com participações cruzadas de capital acima de um terço do capital social;

Divulgação e promoção, até ao limite de 20% do total das aplicações relevantes;

...
Custos elegíveis do promotor na aplicação do produto ou processo associados à primeira situação real, em casos justificáveis pela relevância do projecto e necessidades inerentes.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos projectos da área dos serviços de tecnologias ambientais, a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA, a libertação final dos apoios concedidos será condicionada à comprovação da utilização ou aplicação do produto ou processo desenvolvido, demonstrada e verificada em situação real, após a qual o mesmo será entendido como concluído.

6 - Os critérios para a determinação dos níveis bem como os limites a considerar nos custos associados à aplicação relevante «missões e estágios no estrangeiro» são os constantes do Despacho Normativo 9-A/95, de 16 de Fevereiro.

ANEXO C
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRODIBETA os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os projectos prossigam, cumulativamente, as seguintes vias de desenvolvimento empresarial:

1) Enquadrarem-se nos objectivos e no âmbito do PRODIBETA;
2) Apresentarem razoável conteúdo tecnológico e, no caso, de melhorias de produtos, processos ou sistemas, perspectivar sensíveis ganhos de competitividade ou desempenho;

3) Se reportem a soluções passíveis de futura comercialização, excluindo-se, portanto, a customização para satisfação de uma necessidade pontual ou de um requisito específico de um cliente.


ANEXO III
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo 548/94 (II DE 0103), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo 38/95, de 4 de Agosto.

Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 548/94, no âmbito da sua alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:

Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Entidades a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA;

b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, do presente Regime de Apoio, em particular, e no âmbito do PRODIBETA, de acordo com os critérios constantes do anexo A;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
2 - Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 30% do investimento em activo fixo corpóreo, em projectos inseridos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

3 - O activo fixo incorpóreo referente à soma das alíneas m) a p) do n.º 1 não poderá exceder 25% do investimento em capital fixo.

4 - ...
ANEXO A
Metodologia para determinação da valia industrial
I
Critérios de selecção
Os critérios de selecção referidos no artigo 7.º são os seguintes:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental; assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação:

Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;

Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta a sua posição concorrencial e as opções de desenvolvimento, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 270000 contos;

Em todas as variáveis determinantes para a sua competitividade para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;

C2 - Grau de enquadramento no PRODIBETA, tendo em conta a forma como o projecto é classificado nos critérios de enquadramento constantes do anexo G;

C3 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:

Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as IBE e TA, com especial destaque para os seguintes domínios:

Recursos humanos com a qualificação e formação necessárias;
Capacidade de concepção e desenvolvimento de produtos, comprovada através da afectação autónoma de recursos humanos qualificados e de meios materiais modernos, proporcionando adequadas competências para rápidas respostas às mutações tecnológicas e de mercado e para satisfação dos normativos comunitários de harmonização técnica;

Capacidades comerciais e de marketing que assegurem uma competitividade comercial adequada à correcta compatibilização entre as características dos produtos e os mercados alvo;

Capacidades produtivas, organizativas e de gestão apropriadas;
Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos e comparativamente quantificados pelo promotor.

II
Classificação dos critérios
A avaliação dos critérios C1, C2 e C3 será efectuada com base numa notação qualitativa de três níveis: Não adequação, Boa adequação» e Muito boa adequação.

Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem pelo menos Boa adequação em todos os critérios.

III
Critério complementar
Serão objecto de um tratamento mais favorável os projectos que se insiram nas seguintes áreas prioritárias da política industrial:

Que se traduzam na fabricação ou adaptação de produtos provenientes de processos de I&DT; apoiados pelo PEDIP II ou por programas comunitários integrados no programa quadro de I&DT;

Que visem o fabrico de equipamentos e ou sistemas produtivos que apresentem redução significativa de impacte ambiental;

Que visem o fabrico de equipamentos que:
Se destinem a produções de valorização significativa de recursos naturais nacionais;

Conduzam a significativas poupanças e à utilização racional de energia;
Que se destinem especificamente a sectores utilizadores da indústria portuguesa objecto de tratamento especial no quadro da política industrial, reconhecidos como tal pelo Ministro da Indústria e Energia;

Que visem o fabrico de equipamentos e ou sistemas específicos para a protecção ambiental, recolha e aproveitamento de resíduos e reciclagem de materiais.

IV
Pontuação final
De acordo com a classificação obtida, os projectos são pontuados de acordo com o seguinte:

Valia normal: apresentar, pelo menos, Boa adequação nos critérios C1, C2 e C3;
Valia especial: apresentar Muito boa adequação nos critérios C2 e C3, ou apresentar, pelo menos, Boa adequação em todos os critérios e situarem-se em «áreas de tratamento mais favorável», definidas no critério complementar.

ANEXO B
Metodologia do cálculo da percentagem final do incentivo
Projecto de inovação e internacionalização das estruturas empresariais
1.º
Percentagem do incentivo
A percentagem do incentivo a atribuir é função da valia industrial do projecto, calculada em conformidade com a metodologia constante do anexo A, e será atribuída de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)
2.º
Majorações
1 - As percentagens de incentivo referidas no número anterior são passíveis de majoração, nos casos e nas percentagens que se indicam seguidamente:

a) ...
b) Majorações de carácter industrial:
1) Projectos de empresas com acordo voluntário de auto-regulação no âmbito do ambiente, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 5%;

2) Localização do projecto em parques e pólos tecnológicos - 5%;
3) Empresas resultantes de acções estratégicas de redimensionamento industrial, nomeadamente fusões e concentrações - 5%;

4) Empresas industriais participantes na criação de redes de cooperação inseridas no âmbito do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho - 5%;

5) Assistência técnica prestada por infra-estruturas tecnológicas (até 10%); a contribuição total para o incentivo, relativa a estas componentes, não pode ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento;

6) Empresas cujo sistema de garantia da qualidade esteja ou demonstre que venha a estar certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), de acordo com as normas NP EN 29000, no âmbito do SPQ - 5%;

7) Empresas que implementem um sistema de gestão da qualidade total (SGQT) e assumam o compromisso da sua divulgação quando seleccionadas pelo IPQ - 10%;

8) Projectos centrados em estratégias de diversificação, no âmbito das IBE e TA, decorrentes de alterações estruturais do mercado - 5%;

9) Os promotores que elaborem pelos seus próprios meios os diagnósticos referidos para a fundamentação do projecto terão, dentro dos limites estabelecidos para a majoração industrial, um incentivo adicional de 3000 contos.

2 - O somatório das majorações de carácter industrial não poderá exceder 10%.
3.º
Percentagem final do incentivo
1 - A percentagem final do incentivo relativa ao subsídio reembolsável (Ifr) é calculada através da fórmula:

Ifr = Ip + M + N
sendo:
Ip = percentagem do incentivo relativa ao subsídio reembolsável, calculada de acordo com o n.º 1;

M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;

N = majoração de carácter regional (15%).
2 - A percentagem final do incentivo relativo ao subsídio a fundo perdido (Ifp), com excepção do que se refere à formação profissional, é calculada através da fórmula:

Ifp = Ip + M + N
sendo:
Ip = percentagem do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 1;

M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;

N = majoração de carácter regional (15%).
3 - A percentagem final do incentivo não deverá ultrapassar 80% das aplicações relevantes a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º nem 70% das aplicações relevantes a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

ANEXO G
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRODIBETA os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os projectos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:

1) Para empresas já existentes:
a) Lançamento de novos produtos ou melhoria significativa dos já fabricados envolvendo importantes acréscimos das capacidades e competências ou do grau de especialização da empresa;

b) Significativo reforço da posição da empresa nos mercados internacionais sustentável pelas características dos seus produtos e capacidades;

c) Desenvolvimento de competências e capacidades integradoras de oferta de unidades industriais completas «chave na mão»;

2) Para novas empresas:
a) Produção de elevado nível de especialização ou valia tecnológica e com mercados e competitividade assegurados;

b) Produção tecnologicamente evoluída e capacidade claramente vocacionada para mercados internacionais.


ANEXO IV
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo 549/94 (II DE 0104), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo 39/95, de 7 de Agosto.

Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 549/94, no âmbito da sua alínea b) do artigo 1.º:

Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) As empresas industriais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA;

b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) No que se refere a candidaturas a «Pequenos projectos de modernização empresarial», previstos na alínea b) do artigo 1.º, não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidatura no âmbito da «Promoção de factores dinâmicos da competitividade», prevista na alínea a) do artigo 1.º, nem no âmbito do «Apoio à criação e consolidação de pequenas empresas de base tecnológica», previsto no artigo 5.º do diploma que aprova o PRODIBETA.

3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, do presente Regime de Apoio, em particular, e no âmbito do PRODIBETA, de acordo com os critérios constantes do n.º 2 do anexo B;

e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - No que respeita a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, a percentagem a que se refere o n.º 1 será de:

a) 45%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 8.º;

b) 40%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 2 do artigo 8.º;

c) ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos profundamente afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território.

ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção a que se refere o artigo 7.º são os seguintes:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental; assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado;

C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:

Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as IBE e TA, com especial destaque para os seguintes domínios:

Recursos humanos com a qualificação e formação necessárias;
Capacidade de concepção e desenvolvimento de produtos, comprovada através da afectação autónoma de recursos humanos qualificados e de meios materiais modernos, proporcionando adequadas competências para rápidas respostas às mutações tecnológicas e de mercado e para satisfação dos normativos comunitários de harmonização técnica;

Capacidades comerciais e de marketing que assegurem uma competitividade comercial adequada à correcta compatibilização entre as características dos produtos e os mercados alvo;

Capacidades produtivas, organizativas e de gestão apropriadas;
Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos e comparativamente quantificados pelo proponente.

2.º
Classificação dos critérios
1 - A avaliação dos critérios C1 e C2 será efectuada com base numa notação qualitativa de dois níveis: adequado e Não adequado.

2 - Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrarem a sua adequação nos dois critérios.

3.º
Critérios de enquadramento
Apenas são enquadráveis os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os projectos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:

1) Para empresas já existentes:
a) Lançamento de novos produtos ou melhoria significativa dos já fabricados, envolvendo importantes acréscimos das capacidades e competências ou do grau de especialização da empresa;

b) Significativo reforço da posição da empresa nos mercados internacionais, sustentável pelas características dos seus produtos e capacidades;

c) Desenvolvimento de competências e capacidades integradoras de oferta de unidades industriais completas («chave na mão»);

2) Para novas empresas:
a) Produção de elevado nível de especialização ou valia tecnológica e com mercados e competitividade assegurados;

b) Produção tecnologicamente evoluída e capacidades claramente vocacionadas para mercados internacionais.


ANEXO V
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do Despacho Normativo 560/94 (II DE 0302), de 29 de Julho.

Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao Despacho Normativo 560/94, apenas no que se refere a projectos de investimento no âmbito das alíneas c) e d) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA:

Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Inserir-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, do Regime de Apoio, em particular, e no âmbito do PRODIBETA, de acordo com os critérios constantes do anexo C;

e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
C1 - Adequação às necessidades do promotor, identificadas no diagnóstico de investimento e plano de acção, tendo em conta, nomeadamente, as seguintes áreas consideradas estratégicas:

a) Adequação do seu know-how às necessidades nacionais em termos da articulação entre a política industrial e a política do ambiente;

b) Capacidade de acesso e utilização das mais modernas tecnologias ambientais e ferramentas técnicas especializadas, usadas internacionalmente;

c) Recrutamento, formação e qualificação de recursos humanos, muito particularmente nas áreas técnicas associadas aos serviços em causa no projecto.

C2 - Capacidade técnica pós-projecto do promotor, demonstrada pelo nível e experiência curricular do promotor e dos seus técnicos permanentes, nomeadamente pela cobertura interna das áreas de competência envolvidas no projecto;

C3 - Grau de enquadramento no PRODIBETA, tendo em conta a forma como o projecto é classificado no critério de enquadramento.

2 - A avaliação dos critérios referidos no número anterior será efectuada com base numa notação qualitativa de três níveis: Não adequação, Boa adequação e Muito boa adequação.

3 - Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem, pelo menos, Boa adequação em todos os critérios.

Artigo 8.º
[...]
(Não aplicável.)
Artigo 9.º
[...]
...
a) Salários e encargos obrigatórios, durante dois anos, decorrentes de contratação até três técnicos especializados em regime permanente e a tempo integral;

b) Aquisição de bibliografia, de documentação técnica e o acesso permanente a bases de dados relacionadas com a actividade da empresa na área das IBE e TA;

c) Aquisição de meios técnicos especializados, incluindo equipamento e software de análise, controlo e medida, laboratoriais ou de campo;

d) Assistência técnica externa associada ao projecto, nomeadamente com a elaboração do diagnóstico e do projecto de investimento;

e) ...
f) Assistência técnica externa e independente com a certificação do sistema de garantia de qualidade do promotor;

g) Realização de planos de marketing e comerciais suportados por um plano consistente com o diagnóstico e desenvolvimento do projecto.

Artigo 10.º
[...]
1 - Em casos excepcionais, previstos no n.º 7, o subsídio poderá assumir a forma de subsídio reembolsável a taxa nula.

2 - O incentivo, com excepção do que se refere à formação profissional, é função da classificação obtida nos critérios de selecção, de acordo com o seguinte:

(ver documento original)
3 - A percentagem do incentivo a atribuir é de 60% no nível máximo e de 50% no nível intermédio do incentivo.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos do incentivo referente à alínea c) do artigo 9.º poderão ser ultrapassados, sendo o valor excedente financiado através de subsídio reembolsável.

ANEXO B
Limites máximos de incentivos
(ver documento original)
ANEXO C
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRODIBETA os projectos que se insiram nos objectivos do PRODIBETA, em áreas de serviços pouco desenvolvidas em Portugal, e explorem, nomeadamente, as seguintes vertentes:

a) Consultoria e assistência técnica no campo da prevenção e tratamento da poluição;

b) Consultoria técnica no campo da definição e aplicação de estratégias empresariais tendo em vista a «produção mais limpa»;

c) Concepção de produtos e processos para a protecção ambiental de «fim de linha» e para a «produção mais limpa»;

d) Apoio laboratorial, incluindo a colheita e análise de amostras e a monitorização em contínuo;

e) Planeamento e gestão de estratégias e execução de trabalhos de recuperação ambiental;

f) Gestão e ou exploração de instalações de tratamento, recuperação ou reciclagem;

g) Recolha e tratamento ou reciclagem de resíduos industriais especiais.

ANEXO VI
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo 768/94 (II MV 0103), de 5 de Dezembro.

Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 768/94:

1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Envolvimento de duas ou mais empresas industriais inseridas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, e outras empresas que, embora não incluídas nas referidas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante, as empresas de serviços na área das tecnologias ambientais, de acordo com o definido na alínea f), que sejam autónomas e não dependentes entre si e prossigam actividades diferenciadas, em associação com instituições do sistema científico e tecnológico (quer universidades ou laboratórios do Estado, quer infra-estruturas tecnológicas), com liderança de um promotor industrial ou de serviços, o qual deve demonstrar grande dinamismo de execução e elevada capacidade de coordenação e gestão;

e) ...
f) Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são consideradas empresas de serviços as definidas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA.

2 - (Não aplicável.)
3 - (Não aplicável.)
4 - ...
ANEXO A
Organização da proposta de ideia de projecto mobilizador
...
Indicar um promotor líder, obrigatoriamente de uma empresa industrial, ou de empresas de serviços na área das tecnologias ambientais previstas na alínea c) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA, o qual será responsável [...];

...
Indicar os representantes dos co-promotores e os respectivos curricula [os co-promotores deverão ser empresas industriais, outras empresas não industriais que desenvolvam actividade industrial relevante, ou empresas referidas na alínea c) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA], associados com instituições de investigação científica e tecnológica - universidades ou laboratórios do Estado ou infra-estruturas tecnológicas - que participem na implementação do projecto. Cada um dos promotores [...]

...
ANEXO B
Critérios de avaliação das propostas de ideias de projectos mobilizadores
Inserção nos objectivos globais do PEDIP II e enquadramento no PRODIBETA.
Prossecução dos objectivos da política industrial, especificamente na área estratégica das indústrias de bens de equipamento e tecnologias ambientais.

Dimensão do envolvimento das empresas industriais e ou de serviços na área das tecnologias ambientais.

...
Dimensão dos resultados do projecto em termos de reprodução de novas potencialidades de projectos em áreas afins que sejam industrial e ou comercialmente exploráveis.

...
Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico
Artigo 6.º
[...]
1 - São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as empresas industriais inseridas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, e outras empresas que, embora não incluídas nas referidas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante, ou empresas de serviços da área das tecnologias ambientais de acordo com o definido no n.º 2, em associação com instituições do sistema científico e tecnológico integradas nas associações ou consórcios promotores nos termos constantes do anexo A ao Regulamento de Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só se incluem no âmbito das presente despacho que aprova o PRODIBETA.

Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral, da acção em particular e no âmbito do PRODIBETA;

h) ...
2 - ...

ANEXO VII
Regime de excepção, para efeitos de apoio a projectos de criação e consolidação de pequenas empresas de base tecnológica no âmbito do PRODIBETA, ao disposto no Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais [Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho (II DG 01), alterado pelo Despacho Normativo 40/95, de 7 de Agosto], bem como aos respectivos regimes de apoio.

I
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários do presente regime são:
a) As empresas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA;

b) Outras empresas que, embora não incluídas nas CAE a que se refere a alínea anterior, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas.

2 - Poderão ainda vir a ser incluídas outras actividades, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.

II
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão dos apoios a projectos no âmbito deste regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

III
Condições de acesso do promotor
São condições de acesso do promotor:
1 - Pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituído à data de apresentação da candidatura;
b) No caso de empresas existentes, empregarem até 30 trabalhadores ao serviço da empresa no final do mês anterior ao da apresentação da candidatura;

c) Não ser detido em mais de um terço do seu capital social por outras empresas ou instituições ou em mais de 50% por instituições de capital de risco ou semelhante;

d) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, que deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o indicador:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos/empréstimos de accionistas, superior a 20%;

Caso a candidatura venha a ser aprovada, os montantes dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverão ser integrados em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

e) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

f) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto;

g) Encontrar-se registados para efeitos de cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o respectivo registo no prazo de 20 dias úteis;

h) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;

i) Possuir a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como ter a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;

j) Não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidaturas no âmbito do Despacho Normativo 549/94 (II DE 0104), de 29 de Julho (Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão), alterado pelo Despacho Normativo 39/95, de 7 de Agosto.

2 - Pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Não ser detido em mais de um terço do capital social por outras empresas ou instituições ou em mais de 50% por instituições de capital de risco ou semelhante;

c) Possuir, no final do projecto, pelo menos, quatro trabalhadores especializados nas áreas consideradas relevantes, em regime permanente e a tempo integral;

d) Possuir uma estrutura organizacional e recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e às necessidades de realização do projecto;

e) Apresentar resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou análise da situação ambiental de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais;

f) Cumprir ou vir a cumprir a legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, quando existam investimentos neste âmbito;

g) Demonstrar vir a possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 20% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 25%;

Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa.
3 - No caso de empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura, apenas estão obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2, devendo, contudo, comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da comprovação oportuna das restantes condições.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são consideradas relevantes para a actividade desenvolvida as seguintes áreas:

Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento do produto;

Utilização de novos métodos e processos produtivos;
Comercial e marketing;
Organização e gestão da produção;
Qualidade.
IV
Condições de acesso do projecto
São condições de acesso do projecto as seguintes:
a) Envolver um montante de investimento em capital fixo entre 5000 e 20000 contos;

b) Demonstrar que estão asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
c) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico adequado, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere;

d) Respeitar os requisitos técnicos exigíveis para o tipo de actividade em causa;

e) Ser elaborado de acordo com a estrutura constante do anexo A;
f) Inserir-se nos objectivos do PEDIP II em geral, do regime em particular e no âmbito do PRODIBETA, de acordo com o definido no anexo B;

g) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, excepto no caso de estudos concluídos há menos de 60 dias úteis.

V
Critérios de selecção
Os projectos serão seleccionados, tendo em conta a avaliação integrada da empresa, em função dos seguintes critérios:

C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas constantes do diagnóstico, avaliando-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global;

C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, face à sua dimensão e às características da sua actividade, assegurando um bom posicionamento competitivo, numa perspectiva de médio e longo prazos, particularmente em termos de:

a) Recursos humanos qualificados, especialmente quando em resultado da criação líquida de postos de trabalho na empresa;

b) Domínio das tecnologias e capacidade de concepção e desenvolvimento dos seus produtos;

c) Capacidades comerciais, produtivas, organizativas e de gestão;
d) Produtividade.
VI
Classificação dos critérios
1 - A avaliação dos critérios C1 e C2 será efectuada com base numa notação qualitativa de dois níveis: Adequado e Não adequado.

2 - Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem, cumulativamente, a sua adequação nos dois critérios.

VII
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes para efeito do cálculo dos incentivos as despesas directamente ligadas ao projecto:

a) Salários e encargos sociais obrigatórios, durante dois anos, decorrentes da contratação, para aumento do quadro de pessoal da empresa, em regime permanente e a tempo integral, de até três técnicos especializados nas áreas relevantes para a actividade da empresa no sector com a habilitação mínima de bacharel;

b) Aquisição de meios técnicos e produtivos, incluindo a aquisição de equipamento produtivo, de equipamento e software laboratorial ou de análise em campo e de equipamento e software para o projecto;

c) Assistência técnica externa associada ao projecto, nomeadamente estudos e processos de adaptação às directivas comunitárias de harmonização técnica, de elaboração dos dossiers de produção e dos dossiers técnicos de fabrico, considerando-se também, para a criação de empresas, o apoio de gestão durante os dois primeiros anos;

d) Aquisição de bibliografia, de documentação técnica e acesso permanente a bases de dados relacionadas com a actividade da empresa na área das IBE e TA;

e) Realização de planos de marketing e comerciais, consistentes com o diagnóstico e desenvolvimento do projecto;

f) Custos relativos à formação profissional, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (II DG 01).

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, são consideradas relevantes para a actividade desenvolvida as seguintes áreas:

Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento do produto;

Utilização de novos métodos e processos produtivos;
Comercial e marketing;
Organização e gestão da produção;
Qualidade.
VIII
Incentivo
1 - O incentivo a atribuir, sob a forma de subsídio a fundo perdido, corresponde a 55% do montante das aplicações relevantes.

2 - Os limites máximos do incentivo a atribuir são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
3 - Com excepção do que se refere à formação profissional, o montante total do incentivo não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

4 - Poderão ser majorados em 15% os projectos situados nas Regiões Autónomas, nas regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais e em concelhos profundamente afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território.

IX
Apresentação das candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94 (II DG 01), e acompanhada de uma declaração do promotor em como não se candidatou, nem irá candidatar-se, a apoios no âmbito do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, no que se refere à alínea a) do n.º 1 do ponto VII.

X
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.

ANEXO A
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento
I - Caracterização do promotor.
II - Situação da empresa.
III - Opção de investimento.
IV - Situação da empresa pós-projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

ANEXO B
Enquadramento no PRODIBETA
São enquadráveis no âmbito do PRODIBETA os projectos que explorem uma das seguintes vias:

a) Preenchimento de nichos de mercado e de tecnologias muito específicas e onde as economias de escala e as dimensões organizacionais não são relevantes;

b) Reforço das cadeias de valor e ou preenchimento de lacunas de oferta nacional que se afigurem de elevado potencial comercial;

c) Exploração de sinergias com outros segmentos do sector ou com outros sectores, de forma sustentável, nomeadamente através de funções integradoras;

d) Reforço da cooperação empresarial através da criação de empresas industriais que se insiram em redes ou resultem de iniciativas de cooperação entre empresas industriais, para a concretização de objectivos comuns de fabrico, desenvolvimento e projecto, integração tecnológica ou comercialização de produtos fabricados pelas empresas cooperantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 549/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PME DE MENOR DIMENSÃO, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO A PROMOÇÃO DE FACTORES DINÂMICOS DE COMPETITIVIDADE E O APOIO A PEQUENOS PROJECTOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 560/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 558/94 (IIDG03), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA (SINAIPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO REFORÇAR A CAPACIDADE TÉCNICA DE INTERVENÇÃO DE ENTIDADES VOCACIONADAS PARA PRESTAR SERVIÇOS DE APOIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A INDÚSTRIA. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA INDÚSTRIA (DGI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME, PODENDO COL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 547/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO APOIAR OS INVESTIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PROMOVIDOS POR EMPRESAS INDUSTRIAIS, BEM COMO, INCENTIVAR OS PROJECTOS DECORRENTES DE CONTRATO ESPECÍFICO ENTRE AS EMPRESAS E INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS. ATRIBUI AO INSTITUTO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 548/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS, APOIANDO INVESTIMENTOS EQUACIONADOS NUMA ÓPTICA INTEGRADA, QUE CONDUZAM A UMA VIABILIZAÇÃO SUSTENTADA A MÉDIO E LONGO PRAZOS DAS EMPRESAS. ATRIBUI AO INSTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-05 - Despacho Normativo 768/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE OS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 622/94, DE 23 DE AGOSTO - IIMV01 (DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), DEVEM APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. APROVA O REGULAMENTO DAS PROPOSTAS DE IDEIAS DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O REGULAMENTO DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-16 - Despacho Normativo 9-A/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINACAO DAS DESPESAS ELEGÍVEIS RELATIVAMENTE A REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DO PROMOTOR, A CONSULTORIA EXTERNA, A VIAGENS E ESTADAS, A HONORÁRIOS DE ESPECIALISTAS E A ADAPTAÇÃO DE EDIFÍCIOS, PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, NO SINDEPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 547/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0102), REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, NO SINFRAPEDIP, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

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