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Despacho Normativo 768/94, de 5 de Dezembro

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Sumário

DETERMINA QUE OS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 622/94, DE 23 DE AGOSTO - IIMV01 (DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), DEVEM APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. APROVA O REGULAMENTO DAS PROPOSTAS DE IDEIAS DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O REGULAMENTO DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, PUBLICADOS EM ANEXO, NO ÂMBITO DO PEDIP II. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE IDEIAS DISCIPLINADAS PELO REGULAMENTO CITADO, OS PROJECTOS QUE DÊEM CONTINUIDADE A PROJECTOS APOIADOS NO ÂMBITO DO PEDIP I OU TENHAM SIDO INICIADOS APÓS 1 DE JANEIRO DE 1994 E QUE SATISFAÇAM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO NUMERO 1 DESTE DIPLOMA. DISPENSA, EXCEPCIONALMENTE, MEDIANTE DESPACHO DO MINISTRO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, AQUELES MESMOS PROJECTOS DO REQUISITO CONSTANTE DA ALÍNEA D) DAQUELE NUMERO E DIPLOMA. DESIGNA COMO ORGANISMO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DESTA ACÇÃO O INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI).

Texto do documento

Despacho Normativo 768/94
(IIMV0103)
Projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico
Pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, foi criado, nos termos do disposto na Decisão da Comissão n.º 94/170/CE , de 25 de Fevereiro, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma veio estatuir que uma das formas de prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.

Inserida nesta vertente voluntarista está prevista uma acção cujo objectivo é promover o aparecimento de projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico.

No âmbito do PEDIP II, um projecto mobilizador destina-se fundamentalmente a promover o desenvolvimento tecnológico e industrial, distinguindo-se de outros projectos empresariais ou de I & D industrial, na medida em que os seus objectivos revelem potencialidades de grande impacte na estrutura industrial portuguesa.

Trata-se, pois, de projectos estratégicos de desenvolvimento tecnológico que têm como objectivo básico aglutinar diversas capacidades complementares com vista à criação de um novo produto, processo ou sistema com alto conteúdo de inovação tecnológica no mercado europeu e mundial e que permitam disseminar linhas de desenvolvimento industrial e tecnológico que sejam reprodutores de sinergias e de criatividade em domínios afins.

Tais projectos devem ainda apresentar a possibilidade de desagregação em múltiplos projectos parciais de natureza industrial que se integrem na realização dos seus objectivos globais.

Dada a natureza e o alcance destes projectos, a sua concretização deverá ter em conta o tempo e os custos adequados aos seus objectivos e às suas características, devendo necessariamente envolver o esforço conjunto e concertado de empresas industriais ou outras que desenvolvam actividade industrial relevante e de entidades do sistema científico e tecnológico (designadamente universidades, laboratórios do Estado e infra-estruturas tecnológicas).

Tendo em atenção, por um lado, a natureza e as características destes projectos, o seu custo e o impacte societário, e, por outro, as restrições orçamentais existentes conjugadas com a necessidade de selecção dos projectos com maior impacte na inovação industrial, considerou-se haver toda a vantagem em estabelecer uma fase prévia destinada a seleccionar ideias que satisfaçam os objectivos deste tipo de projectos.

O Ministério da Indústria e Energia, tendo em conta as ideias seleccionáveis, convidará os respectivos promotores a aprofundá-las e a apresentar as correspondentes candidaturas aos apoios previstos no âmbito do PEDIP II para os projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico.

Assim, torna-se necessário definir objectivamente as características de que os projectos mobilizadores se devem revestir e a metodologia a adoptar para a sua selecção, bem como aprovar a regulamentação específica a que as candidaturas deverão obedecer.

Nestes termos, determina-se:
1 - Os projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico, a que se refere a alínea e) do artigo 2.º do Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto (IIMV01), devem apresentar as seguintes características:

a) Revelar potencialidades de grande impacte no desenvolvimento industrial e tecnológico;

b) Aglutinar diversas capacidades complementares, tendo em vista o desenvolvimento de um novo produto, processo ou sistema, com alto conteúdo de inovação tecnológica e com possibilidades de mercado, indutor de impactes multissectoriais, nomeadamente permitindo a endogeneização das tecnologias utilizadas;

c) Possibilidade de concretização de múltiplos projectos parciais de natureza industrial, que se integrem na realização do objectivo global do projecto mobilizador ou dele resultem, potenciando a geração de efeitos multiplicadores na estrutura industrial;

d) Envolvimento de duas ou mais empresas industriais inseridas nas CAE's 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, e outras empresas que, embora não incluídas nas referidas CAE's, desenvolvam actividade industrial relevante, que sejam autónomas e não dependentes entre si e prossigam actividades diferenciadas, em associação com instituições do sistema científico e tecnológico (quer universidades ou laboratórios do Estado, quer infra-estruturas tecnológicas), com liderança de um promotor industrial, o qual deve demonstrar grande dinamismo de execução e elevada capacidade de coordenação e gestão;

e) Envolver um montante mínimo de aplicações relevantes de 300000 contos e uma duração adequada à sua realização.

2 - Os projectos que dêem continuidade a projectos apoioados no âmbito do PEDIP (I) ou tenham sido iniciados após 1 de Janeiro de 1994 e satisfaçam as condições previstas no número anterior serão dispensados da apresentação das propostas de ideias disciplinadas pelo Regulamento das Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, anexo ao presente despacho.

3 - Os projectos a que se refere o número anterior poderão ainda ser excepcionalmente dispensados, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, do cumprimento do requisito constante da alínea d) do n.º 1.

4 - São aprovados o Regulamento das Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico e o Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, anexos ao presente despacho normativo e que dele fazem parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia, 22 de Novembro de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


Regulamento das Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico

1 - A apresentação de propostas de ideias de projectos mobilizadores, adiante designadas abreviadamente por propostas de ideias, candidatas aos apoios previstos no âmbito da acção B - Projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto, é contínua.

2 - As propostas de ideias deverão ser elaboradas nos termos constantes do anexo A ao presente Regulamento, que deste faz parte integrante, e serão entregues no Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).

3 - A apreciação das propostas de ideias será realizada por um júri constituído para o efeito, integrado pelo gestor do PEDIP, que presidirá, pelo presidente do INETI, pelo director-geral da Indústria e ainda por duas individualidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Indústria e Energia.

4 - O júri será secretariado pela equipa de projecto e poderá solicitar pareceres a entidades ou especialistas, conforme a natureza das propostas de ideias.

5 - O júri, após a análise das propostas de ideias, procederá ao seu agrupamento em «seleccionáveis» e «não seleccionáveis», ordenando as primeiras de acordo com a sua valia, tendo em conta os critérios constantes do anexo B ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

6 - A apreciação das propostas de ideias será realizada três vezes por ano, recaindo, respectivamente, sobre as que tenham sido apresentadas até 30 de Abril, 31 de Agosto e 31 de Dezembro.

7 - O júri deverá manter actualizada uma lista ordenada de todas as propostas de ideias apresentadas e que, ao longo da duração do programa, tenham sido consideradas como «seleccionáveis».

8 - Com base na lista das propostas «seleccionáveis» e tendo em conta a dotação orçamental disponível, o gestor do PEDIP submeterá à aprovação do Ministro da Indústria e Energia uma lista das entidades a convidar para a apresentação das candidaturas dos projectos correspondentes às ideias seleccionadas, nos termos do Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico.

ANEXO A
Organização da proposta de ideia de projecto mobilizador
A proposta de ideia de projecto mobilizador deverá obedecer, designadamente, à seguinte estrutura e condições:

O projecto deve ter uma denominação tão curta quanto possível (sendo conveniente caracterizá-lo por meio de uma sigla ou palavra de síntese, a qual seja susceptível de induzir um certo impacte económico-social);

Explicitar claramente o seu objectivo fundamental;
Ser apresentado um resumo dos principais resultados e efeitos previsíveis que se pretendem atingir com a sua execução;

A proposta de ideia deve descrever claramente a finalidade do projecto mobilizador nos seus aspectos globais e específicos (conter uma descrição do «estado de arte» da temática do projecto mobilizador, bem como o percurso lógico seguido na elaboração da ideia, a partir da análise de oportunidade efectuada);

O projecto deve ser desagregado em actividades independentes mas integráveis no resultado final (correspondentes ao cumprimento dos objectivos parcelares e cuja responsabilidade de execução possa ser cometida a uma das entidades participantes no projecto);

Conter a descrição tecnológica e industrial sumárias de cada actividade independente (por forma a permitir a avaliação da importância do projecto e o alcance das perspectivas de inovação, para o que devem ser evidenciados eventuais subprodutos do projecto mobilizador que sejam exploráveis tecnológica e industrialmente ou que potenciem a especialização industrial explícita);

Indicar e identificar a constituição da associação ou do consórcio, estabelecidos ou a estabelecer (no caso de associação, ela pode ser constituída com ou sem personalidade jurídica - nos termos previstos nos artigos 158.º e 195.º respectivamente do Código Civil -, mas, em qualquer dos casos, os associados devem assumir a responsabilidade solidária pela execução do projecto. No caso de consórcio, deverá o mesmo ser constituído nos termos previstos no Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho, mas assumindo os consortes a responsabilidade solidária pela execução do projecto. A constituição das associações ou dos consórcios tem por objectivo expressar a necessidade de cooperação entre entidades de diferentes campos, no sentido da obtenção de complementaridades com vista à prossecução dos objectivos do projecto);

Indicar os co-promotores e caracterizar as suas áreas de actividade (nomeadamente, através de referências aos seus produtos e clientes principais. Não é permitida a subcontratação entre co-promotores);

Indicar um promotor-líder, obrigatoriamente de uma empresa industrial, o qual será responsável pela coordenação do projecto (sendo o interlocutor perante a Administração Pública);

Indicar o representante do promotor-líder que coordenará o projecto (um projecto executado por um conjunto de entidades, com interesses diferenciados e localizações mais ou menos afastadas, exige necessariamente um trabalho eficaz de coordenação);

Indicar os representantes dos co-promotores e os respectivos curricula (os co-promotores deverão ser empresas industriais ou outras que desenvolvam actividade industrial relevante, associados com instituições de investigação científica e tecnológica - universidades ou laboratórios do Estado e infra-estruturas tecnológicas - que participem na implementação do projecto. Cada um dos promotores das ideias terá de demonstrar ter condições para cumprir as obrigações estabelecidas e decorrentes do Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, independentemente de, para a prossecução do projecto, se constituírem ou não, entre si, em associação ou consórcio, nos termos da lei, sendo sempre individualmente responsáveis pela execução do projecto, mesmo que se apresentem sob quaisquer daquelas formas;

Na distribuição das tarefas e subtarefas pelos co-promotores devem ser indicadas as partes que poderão ser objecto de subcontratação, além das contribuições de cada um dos intervenientes);

Deve ser incluído um cronograma com as durações das várias actividades ao longo da duração total do projecto;

Deve ser apresentada uma estimativa global do custo do projecto, dos custos desagregados das participações dos vários co-promotores, bem como as respectivas fontes de financiamento.

ANEXO B
Critérios de avaliação das propostas de ideias de projectos mobilizadores
Inserção nos objectivos globais do PEDIP II.
Prossecução dos objectivos da política industrial.
Dimensão do envolvimento de empresas industriais portuguesas.
Capacidade de liderança e dinamismo dos co-promotores.
Grau de envolvimento de instituições do sistema científico e tecnológico (universidades, laboratórios do Estado e infra-estruturas tecnológicas).

Dimensão dos resultados do projecto em termos de reprodução de novas potencialidades de projectos em áreas afins que sejam industrialmente exploráveis.

Dimensão do resultado final do projecto em termos de inovação tecnológica e de competitividade no mercado europeu e ou mundial.

Relação custo/benefício, tendo em consideração a duração de execução do projecto, os seus efeitos temporais e o risco de investimento.

Impacte na indústria nacional.

Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto disciplinar o apoio a projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico no âmbito da «acção B», prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto, o qual definiu o modo de implementação das acções voluntaristas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, e a alínea e) do n.º 1 do ponto II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento os projectos estratégicos de desenvolvimento tecnológico com vista à criação de um novo produto, processo ou sistema com alto conteúdo de inovação tecnológica, indutor de impactes multissectoriais que se mostrem competitivos no mercado europeu ou mundial e que apresentem possibilidade de desagregação em múltiplos projectos parciais de natureza industrial que se integrem na realização do objectivo global do projecto mobilizador ou que dela resultem, aglutinando diversas capacidades complementares.

2 - Os projectos a que se refere o número anterior só serão apoiáveis desde que as respectivas propostas de ideias tenham sido previamente seleccionadas e os respectivos promotores convidados a apresentar as correspondentes candidaturas, de acordo com o disposto no Regulamento das Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico.

Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão desta acção é o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).

Artigo 4.º
Comissão de selecção
1 - A comissão de selecção a que se refere o artigo 11.º do Despacho conjunto A-65/94, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 2 de Setembro (IIDDO1), integra, para além do gestor do PEDIP, que preside, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR);
b) INETI;
c) Direcção-Geral da Indústria (DGI).
2 - Poderão ainda integrar a comissão de selecção, sempre que o seu presidente o julgue necessário, um representante de cada uma das entidades a que se refere o artigo 6.º do despacho conjunto mencionado no número anterior.

Artigo 5.º
Acompanhamento
1 - O acompanhamento do progresso na execução dos projectos será realizado por uma comissão constituída pelo chefe de equipa do INETI, que preside, e por dois especialistas independentes de reconhecida competência, designados pelo gestor do PEDIP, que reunirá com o promotor e os co-promotores do projecto com uma periodicidade mínima semestral.

2 - A comissão deverá apresentar relatórios sobre a evolução da situação, com a periodicidade que a comissão de selecção a que se refere o artigo anterior considerar adequada.

Artigo 6.º
Entidades beneficiárias
São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as empresas industriais inseridas nas CAE's 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, e outras empresas que, embora não incluídas nas referidas CAE's, desenvolvam actividade industrial relevante, em associação com instituições do sistema científico e tecnológico, integradas nas associações ou consórcios promotores nos termos constantes do anexo A ao Regulamento de Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico.

Artigo 7.º
Condições de acesso dos promotores
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
1 - Pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;
b) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada à execução do projecto;

c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

2 - As empresas deverão ainda cumprir as seguintes condições de acesso pré-projecto:

a) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo nomeadamente o seguinte indicador:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%.

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

b) Quando aplicável, encontrar-se registadas para efeitos de cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;

c) Quando aplicável, ter licenciadas todas as suas unidades industriais ou comprometer-se a regularizá-las quanto a este tocante, devendo, para o efeito, comprovar o licenciamento à data da celebração do contrato.

3 - Pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Não haver degradação da situação económico-financeira verificada no pré-projecto;

c) Possuir um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa.
Artigo 8.º
Condições de acesso do projecto
1 - Os projectos a apoiar deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
a) Ter sido seleccionada a correspondente proposta de ideia de projecto mobilizador e o respectivo promotor convidado a apresentar o correspondente projecto, conforme previsto no Regulamento das Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico;

b) Corresponder às especificações constantes da proposta de ideia do projecto mobilizador;

c) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura;

d) Respeitar a estrutura constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante;

e) Envolver um montante mínimo de 300000 contos em aplicações relevantes;
f) Demonstrar que se encontram asseguradas as necessárias fontes de financiamento;

g) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e da acção em particular;
h) Apresentar uma duração mínima adequada à sua realização.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a possibilidade de serem introduzidas alterações pontuais, desde que as mesmas não impliquem alterações do conteúdo da ideia nem do custo total estimado.

Artigo 9.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção, designadamente, os seguintes:
a) Exequibilidade do projecto face à ideia pré-seleccionada;
b) Impacte económico e social, nomeadamente as implicações explícitas na especialização do tecido industrial nacional.

Artigo 10.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos incentivos, os custos relativos a:

a) Pessoal técnico do promotor;
b) Assistência técnica e científica, nomeadamente estudos realizados por entidades externas ou contratação de especialistas estrangeiros;

c) Adaptações de edifícios e instalações até ao montante de 10% das aplicações relevantes;

d) Construção de edifícios e instalações, sempre que a natureza do projecto o justifique;

e) Equipamento adquirido expressamente para o projecto.
2 - Poderão ser consideradas aplicações relevantes os custos relativos a estudos inerentes à apresentação da candidatura de um projecto mobilizador, caso seja decidido não o implementar.

3 - No caso de as entidades beneficiárias serem empresas, constituem ainda aplicações relevantes:

a) Componentes;
b) Matérias-primas;
c) Subcontratos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se adaptação de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto e que não envolvam acréscimo da área coberta.

5 - Sempre que o equipamento adquirido no âmbito do projecto ou a adaptação e a construção de instalações puderem ter utilização produtiva, poderá ser considerada como aplicação relevante uma das seguintes alternativas:

a) O valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto;

b) A totalidade do seu custo.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade ou especialistas externos a fim de implementar e executar as acções necessárias à consecução do projecto.

7 - Os critérios para determinação dos níveis a que se referem as alíneas do n.º 1, bem como os limites a considerar nos custos associados à determinação das aplicações relevantes, serão estabelecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

8 - Não serão consideradas aplicações relevantes os custos de subcontratação entre co-promotores ou destes com terceiros relativamente aos quais os co-promotores tenham interesses directos ou indirectos.

9 - Em casos muito excepcionais e devidamente fundamentados, as aplicações relevantes definidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 poderão ser eventualmente extensíveis às entidades do sistema científico e tecnológico integradas no consórcio.

Artigo 11.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceber revestirá a forma de subsídio a fundo perdido, à excepção dos casos previstos nas alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 5 do artigo 10.º, nos quais revestirá a forma de subsídio reembolsável à taxa nula.

2 - A taxa de incentivo a atribuir corresponde à aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes, com os seguintes valores:

a) 65% nos casos previstos nas alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 5 do artigo 10.º;

b) 75% para as entidades do sistema científico tecnológico, 55% para pequenas e médias empresas industriais que se insiram na definição a que se refere o n.º 5 deste artigo e 45% para as restantes empresas;

c) 70% no caso do n.º 2 do artigo 10.º, até ao limite máximo de 3000 contos.
3 - Excepcionalmente, as taxas de comparticipação poderão atingir 75% para projectos apresentados por PME's e 65% para projectos apresentados por grandes empresas, para as componentes autónomas reconhecidamente consideradas como investigação de base e subcontratadas a entidades vocacionadas para este tipo de investigação.

4 - Os valores referidos na alínea b) do n.º 2 poderão ser majorados em 10% quando se trate de projectos de elevado risco, desde que previamente notificados à Comissão da União Europeia.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, será considerada a definição de «Pequena e média empresa» constante do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 213, de 19 de Agosto de 1992.

Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - A formalização das candidaturas será realizada através da apresentação, no organismo gestor, do formulário de candidatura e do respectivo projecto devidamente preenchidos (original e duas cópias).

2 - O formulário de candidatura e o projecto serão acompanhados dos elementos relativos ao promotor e ao projecto que permitam comprovar o cumprimento das condições de acesso, bem como de todos aqueles que sejam necessários para a avaliação das requisitos inerentes ao projecto.

Artigo 13.º
Início do projecto
Considera-se início da realização do projecto a data da factura mais antiga que lhe for imputável.

Artigo 14.º
Pós-projecto
Considera-se pós-projecto, no que se refere ao cumprimento efectivo das condições de acesso assumidas, o momento imediatamente após a concretização do respectivo projecto, sem prejuízo da verificação prévia da existência de condições para aquele cumprimento.

Artigo 15.º
Concretização do projecto
1 - Só deverão ser apoiados projectos cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 2000.

2 - Para efeitos administrativos, a concretização do projecto traduzir-se-á na data do último pagamento efectuado pelo beneficiário ou beneficiários no contrato.

Artigo 16.º
Processo e prazos de apreciação
1 - Compete ao organismo gestor analisar as candidaturas no prazo máximo de 60 dias úteis, podendo recorrer, para o efeito, ao parecer de outros organismos ou consultores externos.

2 - Poderão ser solicitados ao promotor-líder esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura a que se refere, excepto quando não imputável ao promotor-líder nem a qualquer dos co-promotores.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.

Artigo 17.º
Alegações contrárias
1 - No caso de parecer desfavorável por parte da comissão de selecção à prossecução da candidatura, será o mesmo comunicado ao promotor, pelo organismo gestor, o prazo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção.

2 - O promotor, querendo, poderá apresentar alegações contrárias, no prazo de 20 dias úteis contados da notificação, as quais serão submetidas a decisão conjuntamente com a reapreciação da candidatura.

Artigo 18.º
Decisão
1 - A decisão sobre os pedidos de atribuição dos incentivos é da competência do Ministro da Indústria e Energia.

2 - A comunicação, ao promotor, da decisão que venha a recair sobre um pedido de atribuição de incentivos será efectuada no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

Artigo 19.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - O contrato para a atribuição do incentivo será celebrado entre o IAPMEI e a associação ou consórcio, bem como as respectivas entidades beneficiárias que os integram, devendo encontrar-se definidas com rigor, para qualquer deles, a sua parte no investimento total, as respectivas aplicações relevantes e o incentivo, bem como o faseamento e a calendarização do seu contributo para o projecto.

Artigo 20.º
Pagamento
1 - O pagamento dos incentivos atribuídos compete ao IAPMEI, mediante ordem de pagamento emitida pelo organismo gestor.

2 - A forma de pagamento será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos.

Artigo 21.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores que venham a beneficiar de qualquer incentivo no âmbito do presente Regulamento ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes do projecto;
c) Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais;
d) Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização, nomeadamente os dados para a verificação física do projecto;

e) Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pela comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 5.º, designadamente os dados para a verificação física do projecto;

f) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia, quer a gestão, quer os bens adquiridos para a execução do projecto, até três anos após a concretização do projecto.

Artigo 22.º
Contabilização do incentivo
O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.

Artigo 23.º
Rescisão por incumprimento
1 - A rescisão do contrato será realizada nos termos e pelos fundamentos constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei 177/94.

2 - O gestor do PEDIP dará conhecimento a todos os organismos gestores da identidade dos promotores que se encontrem nas situações referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 177/94.

ANEXO
Estrutura a que deverá obedecer a elaboração do projecto
I - Caracterização do promotor.
II - Caracterização técnica do projecto.
III - Caracterização económica do projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante da listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Despacho Normativo 622/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM O PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 177/94, DE 27 DE JUNHO E NOS PONTOS II E III DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 50/94, DE 1 DE JULHO. AS REFERIDAS MEDIDAS ABRANGEM AS SEGUINTES ÁREAS: - NOVAS INFRA-ESTRUTURAS DE APOIO A INDÚSTRIA, - MISSÕES DE QUALIDADE E DE DESIGN INDUSTRIAL, - COOPERAÇÃO INTEREMPRESAS E REDIMENSIONAMENTO EMPRES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-16 - Despacho Normativo 9-A/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINACAO DAS DESPESAS ELEGÍVEIS RELATIVAMENTE A REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DO PROMOTOR, A CONSULTORIA EXTERNA, A VIAGENS E ESTADAS, A HONORÁRIOS DE ESPECIALISTAS E A ADAPTAÇÃO DE EDIFÍCIOS, PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, NO SINDEPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 547/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0102), REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, NO SINFRAPEDIP, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-06 - Despacho Normativo 52/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ABRE CONCUSO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE IDEIAS DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS INDÚSTRIAS DA SAÚDE (NOMEADAMENTE AS PREVISTAS EM ANEXO), QUE SE REGE PELO DISPOSTO NO DESPACHO NORMATIVO 768/94 DE 5 DE DEZEMBRO E NO REGULAMENTO (EM ANEXO AO MESMO DIPLOMA) DAS PROPOSTAS DE IDEIAS DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, BEM COMO PELAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA. DISPOE SOBRE O CITADO CONCURSO, JÚRI, RECEPÇÃO DAS PROPOSTAS E BENEFI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-27 - Despacho Normativo 84/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO ELECTRÓNICA E COMUNICACOES (PRATIC), NO ÂMBITO DO QUAL DE DEFINEM AS NECESSARIAS ADAPTAÇÕES AOS SISTEMAS DE INCENTIVOS E RESPECTIVOS REGIMES DE APOIO, CRIADOS NO ÂMBITO DO PEDIP II PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 50/94 DE 1 DE JULHO E REGULADOS PELOS DESPACHOS NORMATIVOS: 545/94 (ALTERADO PELO 40/95, DE 7 DE AGOSTO) 547/94, 548/94, 549/94, 550/94, 558/94, 560/94, TODOS DE 29 DE JULHO E 7 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Despacho Normativo 86/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS INDÚSTRIAS DE BENS DE EQUIPAMENTO E DAS TECNOLOGIAS AMBIENTAIS - PRODIBETA, INTEGRADO NO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA (PEDIP II) E, CUJAS ESPECIFICIDADES CONSTAM DOS ANEXOS I A VII DO PRESENTE DIPLOMA. O CITADO REGIME DE APOIO ESPECÍFICO (PRODIBETA) INTEGRA OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO APROVADOS PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 50/94 DE 1 DE JULH (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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