Despacho Normativo 84/95
   
   (II MV 0104)
   
   Pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, foi criado, nos termos do  disposto na Decisão da Comissão n.º
   
    94/170/CE
   
   , de 25 de  Fevereiro, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria  Portuguesa - PEDIP II, aplicável a todo o território nacional durante o  período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
  
A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma veio estatuir que uma das formas de prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.
Inserida nesta vertente voluntarista, está prevista uma acção cujo objectivo se consubstancia na dinamização de programas de desenvolvimento de áreas estratégicas de orientação horizontal através do accionamento de tratamentos específicos que estimulem a especialização nas áreas estratégicas visadas.
Estes apoios concretizam-se através de todos os instrumentos criados no âmbito do PEDIP II, havendo no entanto que introduzir as adequadas adaptações na legislação vigente que disciplina os sistemas de incentivos e os respectivos regimes de apoio.
É assim accionado, no quadro daquela acção, o PRATIC - Programa de Dinamização das Tecnologias de Informação Electrónica e Comunicações, no âmbito do qual se definem as necessárias adaptações em diversos sistemas e regimes que os projectos candidatos ao abrigo do PRATIC devem observar, bem como a metodologia a adoptar para a sua selecção.
   Nestes termos, determina-se:
   
   Artigo 1.º   
   Objecto e âmbito
   
   1 - O presente diploma aprova o Regime de Apoio Específico Aplicável aos  Projectos Desenvolvidos no Sector das Tecnologias de Informação Electrónica e  Comunicações, adiante designado por PRATIC.
  
2 - As especificidades do Regime a que se refere o número anterior, relativamente aos sistemas de incentivos e respectivos regimes de apoio criados no âmbito do PEDIP II, são as constantes dos anexos I a IX do presente despacho, do qual fazem parte integrante, sendo estabelecidas em função dos vários sectores abrangidos, bem como dos objectivos da política industrial.
3 - Os sistemas de incentivos e os regimes de apoio a que se refere o número anterior, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, são os seguintes:
   a) Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais:
   
   Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento;
   
   Projectos de Inovação e Internacionalização das Estruturas Empresariais, do  Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas;
  
Pequenos Projectos de Modernização Empresarial, do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão;
   Regime de Apoio à Promoção da Qualidade Industrial;
   
   b) Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica, do Sistema de  Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria;
  
   c) Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico.
   
   4 - São ainda apoiadas a criação e a consolidação de pequenas empresas de base  tecnológica.
  
   Artigo 2.º   
   Cumulação de apoios
   
   Os projectos apoiados no âmbito do presente diploma não podem candidatar-se  cumulativamente a quaisquer outros sistemas de incentivos ou regimes de apoio  do PEDIP II
  
   Artigo 3.º   
   Entidades beneficiárias
   
   Os beneficiários dos apoios previstos pelo presente diploma são:
   
   a) Empresas das indústrias de tecnologias de informação e electrónica  incluídas nas seguintes CAE, de acordo com o Decreto-Lei 182/93, de 14 de  Maio:
  
30 - Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático da informação (só se incluem os produtos deste grupo da CAE que, pelas suas características ou mercados destinatários, se possam classificar como «produto nicho»);
   321 - Fabricação de componentes electrónicos;
   
   322 - Fabricação de aparelhos emissores de rádio, televisão e comunicação e  aparelhos de telefonia e telegrafia por fios;
  
33101 - Fabricação de equipamentos e aparelhos médico-cirúrgicos e de electromedicina (exclui-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
332 - Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação e controlo, navegação e outros fins (excepto controlo de processos industriais, excluindo-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
333 - Fabricação de equipamentos de controlo de processos industriais (exclui-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
33402 - Fabricação de material óptico não oftálmico (exclui-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
33403 - Fabricação de material fotográfico e cinematográfico (só se incluem no âmbito do Programa os produtos deste grupo da CAE que, pelas suas características ou mercados destinatários, se possam classificar como «produtos nicho» e façam recurso às TIC);
b) No que se refere a empresas de serviços de tecnologia de informação, as abrangidas pelas seguintes CAE:
   72200 - Consultoria e programação informática;
   
   72600 - Outras actividades conexas à informática, de acordo com o disposto na  alínea seguinte;
  
   c) Só se incluem, no âmbito do PRATIC, as seguintes actividades da CAE 72600:
   
   Actividades de análise de necessidades, concepção e implementação de soluções  com significativo recurso à integração de tecnologias de informação (TI) e,  eventualmente, de equipamentos (integração de sistemas);
  
Actividades de concepção e desenvolvimento de produtos seriados com forte componente de TI;
Actividades de serviços com forte incorporação de concepção e desenvolvimento de TI;
d) Outras empresas de serviços que, em resultado do projecto, passem a ter como actividade relevante a produção de software ou a integração de sistemas, no âmbito referido nas alíneas b) e c);
e) Poderão ainda vir a ser incluídas, no âmbito do PRATIC, outras actividades, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.
   Artigo 4.º   
   Despesas elegíveis
   
   1 - As candidaturas já apresentadas ao PEDIP II, com projectos inseridos nas  CAE constantes das alíneas b) e c) do artigo 3.º, e consideradas não elegíveis  no âmbito do mesmo poderão ser apreciadas de acordo com o disposto no presente  diploma.
  
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será solicitada ao promotor a confirmação expressa do seu interesse na apreciação da candidatura, bem como a apresentação de eventuais elementos adicionais indispensáveis para a apreciação do projecto no âmbito do PRATIC, tudo dentro de um prazo a estabelecer caso a caso pelo respectivo organismo gestor.
3 - Para efeitos da elegibilidade das despesas, mantém-se a data de apresentação da candidatura ao PEDIP II.
   Artigo 5.º   
   Inserção no PRATIC
   
   1 - A inserção dos projectos no âmbito do PRATIC será objecto de avaliação  pelo Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).
  
2 - A avaliação referida no número anterior será realizada no prazo de 15 dias úteis contados da data de recepção, pelo INETI, do respectivo projecto.
   Artigo 6.º   
   Apoio à criação e consolidação de pequenas empresas de base tecnológica
   
   1 - Pelo presente diploma é ainda accionado, nos termos do disposto no n.º 3  do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho (II DG 01),  alterado pelo Despacho Normativo 40/95, de 7 de Agosto, um apoio  específico para os projectos de investimento produtivos ou não produtivos com  capital fixo inferior a 20000 contos, desenvolvidos por empresas industriais  de reduzida dimensão vocacionadas para produtos e mercados especializados com  expressivo conteúdo e domínio tecnológico.
  
2 - A disciplina do apoio referido no número anterior é a constante do anexo IX ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
   Artigo 7.º   
   Regime subsidiário
   
   Em tudo o que se não encontrar especificamente regulado no presente diploma  serão aplicáveis as disposições legais previstas nos respectivos sistemas de  incentivos e regimes de apoio do PEDIP II.
  
   Artigo 8.º   
   Candidaturas anteriores
   
   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as restantes candidaturas apresentadas  até à data de entrada em vigor do presente despacho serão apreciadas e  decididas de acordo com o disposto nos respectivos regimes de apoio.
  
   Artigo 9.º   
   Disposições transitórias
   
   1 - O disposto no anexo IX apenas entrará em vigor após a aprovação formal  pela Comissão da União Europeia, nos termos dos artigos 92.º e 93.º do Tratado  de Roma.
  
2 - A data da entrada em vigor do disposto no anexo IX será, de acordo com o disposto no número anterior, publicada na 2.ª série do Diário da República.
Ministério da Indústria e Energia, 29 de Setembro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
   
   ANEXO I
   
   Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos  no âmbito do disposto no Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho (II DG  01), alterado pelo Despacho Normativo 40/95, de 7 de Agosto.
  
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 545/94:
   Artigo 3.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) As empresas de serviços referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do  diploma que aprova o PRATIC;
  
g) Poderão ainda vir a ser envolvidas no âmbito do PRATIC outras actividades através de despacho do Ministro da Indústria e Energia;
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   
   ANEXO II
   
   Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos  no âmbito do disposto no Despacho Normativo 547/94, de 29 de Julho (II DE  0102).
  
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 547/94:
   Artigo 4.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) A disciplina aplicável relativamente ao disposto no artigo 4.º do Despacho  Normativo 547/94 é a constante das alíneas a), b) e c) do artigo 3.º do  despacho que aprova o PRATIC;
  
   b) ...
   
   2 - ...
   
   Artigo 5.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - O disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 apenas se aplica às empresas  industriais definidas na alínea a) do artigo 3.º do diploma que aprova o  PRATIC.
  
   Artigo 6.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, do presente Regime de  Apoio, em particular, e no âmbito do PRATIC, de acordo com os critérios  constantes do anexo C;
  
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   2 - ...
   
   a) ...
   
   b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, do presente Regime de  Apoio, em particular, e no âmbito do PRATIC, de acordo com os critérios  constantes do anexo C;
  
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) (Não aplicável.);
   
   h) ...
   
   i) ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - O disposto na alínea e) do n.º 2 apenas é aplicável às empresas  industriais incluídas na alínea a) do artigo 3.º do diploma que aprova o  PRATIC.
  
   Artigo 7.º   
   [...]
   
   1 - São critérios de selecção para a Acção A a razoabilidade dos custos  inerentes ao estudo prévio.
  
   2 - São critérios de selecção para a Acção B:
   
   a) O carácter inovador e o conteúdo tecnológico ou técnico do projecto;
   
   b) O potencial de aceitação no mercado.
   
   3 - A avaliação dos critérios referidos no número anterior será efectuada com  base numa notação qualitativa de dois níveis: Adequado e Não adequado.
  
4 - Relativamente à acção referida no n.º 2, apenas são passíveis de apoio os projectos que demonstrem a sua adequação, cumulativamente aos dois critérios ali mencionados.
   Artigo 8.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   Da Acção B - custos relativos a:
   
   ...
   
   Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua  efectiva endogeneização por parte do promotor. Nos custos com a obtenção de  licenças associadas ao projecto, nomeadamente para adaptação de software base  ou standard a integrar nos novos produtos, não são considerados os royalties  associados à sua futura comercialização e os custos com a obtenção de  licenças, quando concedidas por empresas associadas ou com participações  cruzadas de capital acima de um terço do capital social;
  
Divulgação e promoção, até ao limite de 20%, do total das aplicações relevantes;
   ...
   
   Custos elegíveis do promotor na aplicação do produto ou processo associados à  primeira situação real, em casos justificáveis pela relevância do projecto e  necessidades inerentes;
  
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - No caso de projectos na área dos serviços de tecnologias de informação,  incluídos nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do diploma que aprova o  PRATIC, a libertação final dos apoios concedidos será condicionada à  comprovação da utilização ou da aplicação do produto ou processo desenvolvido,  demonstrada e verificada em situação real, após a qual será o mesmo entendido  como concluído.
  
6 - Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites a considerar nos custos associados à aplicação relevante «missões e estágios no estrangeiro» são os constantes no Despacho Normativo 9-A/95, de 16 de Fevereiro.
   ANEXO C
   
   Critérios de enquadramento
   
   São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que demonstrem possuir  interesse estratégico, aferido através da exigência de que os mesmos  prossigam, cumulativamente, as seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
  
   I) Se enquadrem nos objectivos e no âmbito do PRATIC;
   
   II) Apresentem razoável conteúdo tecnológico e, no caso de melhorias de  produtos, processos ou sistemas, perspectivem sensíveis ganhos de  competitividade ou desempenho;
  
III) Se reportem a soluções passíveis de futura comercialização, excluindo-se, portanto, a customização para satisfação de uma necessidade pontual ou de um requisito específico de um cliente.
   
   ANEXO III
   
   Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos  no âmbito do disposto no Despacho Normativo 548/94, de 29 de Julho (II DE  0103), alterado pelo Despacho Normativo 38/95, de 4 de Agosto.
  
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 548/94, no âmbito da sua alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
   Artigo 4.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) Entidades a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 3.º do diploma que  aprova o PRATIC;
  
   b) ...
   
   c) ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   Artigo 6.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, do presente Regime de  Apoio, em particular, e no âmbito do PRATIC, de acordo com os critérios  constantes do anexo G;
  
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   h) ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   Artigo 8.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   h) ...
   
   i) ...
   
   j) ...
   
   k) ...
   
   l) ...
   
   m) ...
   
   n) ...
   
   o) ...
   
   p) ...
   
   q) ...
   
   r) ...
   
   2 - Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao  projecto, limitado a 30% do investimento em activo fixo corpóreo, em projectos  inseridos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
  
3 - O activo fixo incorpóreo referente à soma das alíneas m) a p) do n.º 1 não poderá exceder 25% do investimento em capital fixo.
   4 - ...
   
   ANEXO A
   
   Metodologia para determinação da valia industrial
   
   1.º
   
   Critérios de selecção
   
   Os critérios de selecção referidos no artigo 7.º são os seguintes:
   
   C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de  satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações  estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais  da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da  dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis  consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as  áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica,  financeira, comercial, energética e ambiental. Assim, tendo como referência os  objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação  do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para  a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação:
  
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta a sua posição concorrencial e as operações de desenvolvimento, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 contos;
Em todas as variáveis determinantes para a sua competitividade, para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;
C2 - Grau de enquadramento no PRATIC, tendo em conta a forma como o projecto é classificado nos critérios de enquadramento constantes do anexo G;
C3 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:
Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as TIC, com especial destaque para os seguintes domínios:
   Recursos humanos qualificados;
   
   Concepção e desenvolvimento de produtos;
   
   Organização e gestão;
   
   Função comercial e de marketing e sua adequação aos canais de venda dos  produtos produzidos;
  
Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos, e comparativamente quantificados pelo promotor.
   2.º
   
   Classificação dos critérios
   
   A avaliação dos critérios C1, C2 e C3 será efectuada com base numa notação  qualitativa de três níveis: Não adequação; Boa adequação; e Muito boa  adequação.
  
Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem pelo menos Boa adequação em todos os critérios.
   3.º
   
   Critério complementar
   
   Serão objecto de um tratamento mais favorável os projectos que se insiram nas  seguintes áreas prioritárias da política industrial:
  
Que se traduzam na fabricação ou adaptação de produtos provenientes de processos de I&DT; apoiados pelo PEDIP II ou por programas comunitários integrados no programa quadro de I&DT;
Que se encontrem relacionados com projectos piloto lançados ao nível comunitário, nomeadamente os definidos pela União Europeia no âmbito da sociedade de informação;
Que se destinem especificamente a sectores utilizadores da indústria portuguesa, objecto de tratamento especial no quadro da política industrial, reconhecidos como tal pelo Ministro da Indústria e Energia.
   4.º
   
   Pontuação final
   
   Em função da classificação obtida, os projectos são pontuados de acordo com o  seguinte:
  
Valia normal: apresentarem, pelo menos, Boa adequação nos critérios C1, C2 e C3;
Valia especial: apresentarem Muito boa adequação nos critérios C2 e C3 ou apresentarem, pelo menos, Boa adequação em todos os critérios e situarem-se em áreas de tratamento mais favorável, definidas no critério complementar.
   ANEXO B
   
   Metodologia para o cálculo da percentagem final do incentivo
   
   Projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais
   
   1.º
   
   Percentagem do incentivo
   
   A percentagem do incentivo a atribuir é função da valia industrial do projecto  calculada em conformidade com a metodologia constante do anexo A e será  atribuída de acordo com o quadro seguinte:
  
   (ver documento original)
   
   2.º
   
   Majorações
   
   1 - As percentagens de incentivo referidas no número anterior são passíveis de  majoração, nos casos e nas percentagens que se indicam seguidamente:
  
   a) ...
   
   b) Majorações de carácter industrial:
   
   1) Projectos de empresas com acordo voluntário de auto-regulação no âmbito do  ambiente, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente  externo - 5%;
  
   2) Localização do projecto em parques e pólos tecnológicos - 5%;
   
   3) Empresas resultantes de acções estratégicas de redimensionamento  industrial, nomeadamente fusões e concentrações - 5%;
  
4) Empresas industriais participantes na criação de redes de cooperação inseridas no âmbito do Despacho Normativo 554/94, de 29 de Julho - 5%;
5) Assistência técnica prestada por infra-estruturas tecnológicas (até 10%); a contribuição total para o incentivo, relativa a estas componentes, não pode ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento;
6) Empresas cujo sistema de garantia da qualidade esteja ou demonstre que venha a estar certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) de acordo com as normas NP EN 29000, no âmbito do SPQ - 5%;
7) Empresas que implementem um sistema de gestão pela qualidade total (SGQT) e assumam o compromisso da sua divulgação quando seleccionadas pelo IPQ - 10%;
8) Projectos centrados em estratégias de diversificação, no âmbito das TIC, decorrentes de alterações estruturais do mercado - 5%;
9) Os promotores que elaborem pelos seus próprios meios os diagnósticos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º terão, dentro dos limites estabelecidos para a majoração industrial, um incentivo adicional de 3000 contos.
   2 - O somatório das majorações de carácter industrial não poderá exceder 10%.
   
   3.º
   
   Percentagem final do incentivo
   
   1 - A percentagem final do incentivo relativa ao subsídio reembolsável (Ifr) é  calculada através da fórmula:
  
   Ifr = Ip + M + N
   
   sendo:
   
   Ip = percentagem do incentivo relativa ao subsídio reembolsável, calculada de  acordo com o n.º 1;
  
M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;
   N = majoração de carácter regional (15%).
   
   2 - A percentagem final do incentivo relativo ao subsídio a fundo perdido  (Ifp), com excepção do que se refere à formação profissional, é calculada  através da fórmula:
  
   Ifp = Ip + M + N
   
   sendo:
   
   Ip = percentagem do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido, calculada  de acordo com o n.º 1;
  
M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;
   N = majoração de carácter regional (15%).
   
   3 - A percentagem final do incentivo não deverá ultrapassar 80% das aplicações  relevantes a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º nem 70% das aplicações  relevantes a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
  
   ANEXO G
   
   Critérios de enquadramento
   
   São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que demonstrem possuir  interesse estratégico, aferido através da exigência de que os mesmos prossigam  uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
  
   1) Para empresas já existentes:
   
   a)Significativa intervenção sobre os factores de competitividade considerados  estratégicos no diagnóstico do PRATIC (capacidade de desenvolvimento e de  projecto, sourcing, tecnologias de fabrico e de organização, recursos humanos  e marketing);
  
b) Fabricação de novos produtos até agora não produzidos no País ou com melhorias significativas de conteúdo tecnológico e competitividade face aos já fabricados;
c) Internacionalização das empresas, nomeadamente pelo reforço significativo da sua posição em mercados internacionais, sustentável pelas suas capacidades e pelas características dos seus produtos;
   2) Para novas empresas:
   
   a) Fabricação de produtos orientados para nichos de mercado e tecnologia;
   
   b) Instalação de fabricos que permitam um reforço da cadeia de valor das TIC,  preenchendo lacunas da oferta nacional com possibilidades concorrenciais;
  
c) Exploração de sinergias dentro do sector ou com outros sectores, de forma sustentável, nomeadamente através da cooperação empresarial ou das funções integradoras das TIC em outros domínios tecnológicos ou produtivos.
   
   ANEXO IV
   
   Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos  no âmbito do disposto no Despacho Normativo 549/94, de 29 de Julho (II DE  0104), alterado pelo Despacho Normativo 39/95, de 7 de Agosto.
  
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao Despacho Normativo 549/94, no âmbito da alínea b) do seu artigo 1.º:
   Artigo 4.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) Entidades a que se refere a alínea a) do artigo 3.º do despacho que aprova  o PRATIC;
  
   b) ...
   
   c) ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   Artigo 5.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   a) ...
   
   b) No que se refere a candidaturas a Pequenos Projectos de Modernização  Empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, não ter recebido apoios  relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão  dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidatura no âmbito  da promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do  artigo 1.º, nem no âmbito do Apoio à Criação e Consolidação de Pequenas  Empresas de Base Tecnológica, previsto no artigo 5.º do diploma que aprova o  PRATIC.
  
   3 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   4 - ...
   
   Artigo 6.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, do presente Regime de  Apoio, em particular, e no âmbito do PRATIC, de acordo com os critérios  constantes do n.º 2 do anexo B;
  
   e) ...
   
   f) ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   Artigo 9.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   3 - No que respeita a Pequenos Projectos de Modernização Empresarial,  previstos na alínea b) do artigo 1.º, a percentagem referida no n.º 1 será de:
  
a) 45%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 8.º;
b) 40%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 2 do artigo 8.º;
   c) ...
   
   4 - ...
   
   Artigo 10.º   
   [...]
   
   Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos profundamente  afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos  Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do  Território.
  
   ANEXO B
   
   Metodologia para a determinação da valia industrial
   
   1.º
   
   Critérios de selecção
   
   Os critérios referidos no n.º 2 do artigo 7.º são os seguintes:
   
   C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de  satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações  estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais  da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da  dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis  consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as  áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica,  financeira comercial, energética e ambiental. Assim, tendo como referência os  objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação  do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para  a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação em todas as  recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do  mercado;
  
C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:
Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as TIC, com especial destaque para:
   Recursos humanos qualificados;
   
   Concepção e desenvolvimento de produtos;
   
   Organização e gestão;
   
   Formação comercial e de marketing e sua adequação aos canais de venda dos  produtos produzidos;
  
Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos e comparativamente quantificados pelo promotor.
   2.º
   
   Classificação dos critérios
   
   A avaliação dos critérios C1 e C2 será efectuada com base numa notação  qualitativa de dois níveis: Adequado e Não adequado.
  
Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem a sua adequação nos dois critérios.
   3.º
   
   Critérios de enquadramento
   
   Apenas são enquadráveis os projectos que demonstram possuir interesse  estratégico, aferido através da exigência de que os mesmos prossigam uma das  seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
  
   1) Para empresas já existentes:
   
   a) Significativa intervenção sobre os factores de competitividade considerados  estratégicos no diagnóstico do PRATIC (capacidade de desenvolvimento e de  projecto, sourcing, tecnologias de fabrico e de organização, recursos humanos  e marketing);
  
b) Fabricação de novos produtos até agora não produzidos no País ou com melhorias significativas de conteúdo tecnológico e competitividade face aos já fabricados;
c) Internacionalização das empresas, nomeadamente pelo reforço significativo da sua posição em mercados internacionais, sustentável pelas suas capacidades e características dos seus produtos.
   2) Para novas empresas:
   
   a) Fabricação de produtos orientados para nichos de mercado e tecnologia;
   
   b) Instalação de fabricos que permitam um reforço da cadeia de valor das TIC,  preenchendo lacunas da oferta nacional com possibilidades concorrenciais;
  
c) Exploração de sinergias dentro do sector ou com outros sectores, de forma sustentável, nomeadamente através da cooperação empresarial ou das funções integradoras das TIC em outros domínios tecnológicos ou produtivos.
   
   ANEXO V
   
   Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos  no âmbito do Despacho Normativo 550/94, de 29 de Julho (II DE 0105).
  
Para efeitos do PRATIC deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao Despacho Normativo 550/94:
   Artigo 4.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) Entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do diploma  que aprova o PRATIC;
  
   2 - ...
   
   
   ANEXO VI
   
   Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos  no âmbito do Despacho Normativo 558/94, de 29 de Julho (II DG 03).
  
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 558/94:
   Artigo 7.º   
   [...]
   
   1 - Os incentivos a conceder no âmbito do SINAIPEDIP consistem em subsídios a  fundo perdido, susceptíveis de majoração, e em subsídios reembolsáveis, a taxa  nula, nos termos a definir nas respectivas regulamentações específicas.
  
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   
   ANEXO VII
   
   Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos  no âmbito do Despacho Normativo 560/94, de 29 de Julho (II DE 0302).
  
Para efeitos do PRATIC deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 560/94 apenas no que se refere a projectos de investimento abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º que se incluam nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do diploma que aprova o PRATIC:
   Artigo 4.º   
   [...]
   
   1 - Os beneficiários deste regime são as entidades a que se referem as alíneas  b), c), d) e e) do artigo 3.º do diploma que aprova o PRATIC.
  
   Artigo 6.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, do presente Regime de  Apoio, em particular, e no âmbito do PRATIC, de acordo com os critérios  constantes do anexo C;
  
   e) ...
   
   f) ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   Artigo 7.º   
   [...]
   
   1 - Os critérios de selecção são os seguintes:
   
   C1 - Adequação às necessidades do promotor, identificadas no diagnóstico de  investimento e plano de acção, tendo em conta, nomeadamente, as seguintes  áreas consideradas estratégicas:
  
Capacidade de concepção, de design e de desenvolvimento, incluindo o recurso às mais modernas técnicas, procedimentos e à utilização de ferramentas especializadas de hardware e software;
   Melhoria da produtividade;
   
   Qualidade, seu controlo e garantia;
   
   Recursos humanos, seu recrutamento, formação e qualificação para as diversas  áreas funcionais, muito particularmente nas áreas de desenvolvimento  (utilização de ferramentas altamente especializadas) e área comercial e de  marketing;
  
Marketing e área comercial, nomeadamente na capacidade de exploração de nichos de mercado e no estabelecimento de apropriados meios de distribuição e ou aproveitamento de sinergias com empresas industriais, no sentido de desenvolvimento de sistemas integrados para penetração em mercados altamente competitivos;
C2 - Capacidade técnica pós-projecto do promotor, demonstrada pelo nível e experiência curricular do promotor e dos seus técnicos permanentes, nomeadamente pela cobertura interna das áreas de competência envolvidas no projecto;
   C3 - Adequação dos produtos e serviços ao mercado;
   
   C4 - Grau de enquadramento no PRATIC, tendo em conta a forma como o projecto é  classificado no critério de enquadramento.
  
2 - A avaliação dos critérios referidos no número anterior será efectuada com base numa notação qualitativa de três níveis: Não adequação; Boa adequação; Muito boa adequação.
3 - Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstram pelo menos Boa adequação em todos os critérios.
   Artigo 8.º   
   (Não aplicável.)
   
   Artigo 9.º   
   [...]
   
   ...
   
   a) Salários e encargos sociais obrigatórios, durante dois anos, decorrentes da  contratação até três técnicos especializados em regime permanente e a tempo  integral;
  
b) Aquisição de bibliografia, de documentação técnica e o acesso permanente a bases de dados, relacionadas com a actividade da empresa na área das TIC;
c) Aquisição de meios técnicos produtivos especializados, incluindo a aquisição de ferramentas de desenvolvimento (software e hardware) e assistência técnica associada;
d) Assistência técnica externa associada ao projecto, nomeadamente com a elaboração do diagnóstico e do projecto de investimento:
e) Realização de planos de marketing e comerciais, consistentes com o diagnóstico e desenvolvimento do projecto;
f) Despesas com a formação profissional de técnicos especializados, quando existam investimentos nesta áreaX de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 558/94 (II DG 03).
   Artigo 10.º   
   [...]
   
   1 - Em casos excepcionais, previstos no n.º 7, o subsídio poderá assumir a  forma de subsídio reembolsável a taxa nula.
  
2 - O incentivo, com excepção do que se refere à formação profissional, é função da classificação obtida nos critérios de selecção, de acordo com o seguinte:
   (ver documento original)
   
   3 - A percentagem do incentivo a atribuir é de 60% no nível máximo e de 50% no  nível intermédio do incentivo.
  
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados por despacho  do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos do incentivo referente  à alínea c) do artigo 9.º poderão ser ultrapassados, sendo o valor excedente  financiado através de subsídio reembolsável:
  
   ANEXO B
   
   Limites máximos de incentivos
   
   (ver documento original)
   
   ANEXO C
   
   Critérios de enquadramento
   
   São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que demonstrem possuir  interesse estratégico, aferido através da exigência de que os projectos  prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
  
a) Preenchimento ou fortalecimento de posição em nichos de mercado, lacunas de oferta ou outras oportunidades que se afigurem de elevado potencial comercial;
b) Exploração de sinergias com outras actividades ou, particularmente através de funções integradoras das TIC, com outros domínios tecnológicos ou produtivos;
c) O desenvolvimento de novos produtos e a melhoria de existentes, nomeadamente o desenvolvimento de software aplicacional e a exploração de oportunidades de integração de sistemas, que se afigurem com potencial comercial.
   
   ANEXO VIII
   
   Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos  no âmbito do Despacho Normativo 768/94, de 5 de Dezembro (II MV 0103).
  
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 768/94:
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) Envolvimento de duas ou mais empresas inseridas nas CAE 10 a 37, 72200 e  72600 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, associadas ou não a outras  empresas que, embora não incluídas nas referidas CAE, desenvolvam actividade  industrial relevante, bem como empresas de serviços incluídas na CAE 72600,  com a limitação constante da alínea f), que sejam autónomas e não dependentes  entre si e prossigam actividades diferenciadas, em associação com instituições  do sistema científico e tecnológico (quer universidades ou laboratórios do  Estado, quer infra-estruturas tecnológicas), com liderança de um promotor  industrial ou de serviços das CAE referidas, o qual deve demonstrar grande  dinamismo de execução e elevada capacidade de coordenação e gestão;
  
   e) ...
   
   f) Para efeitos do disposto na alínea d), só se incluem no âmbito da CAE 72600  as seguintes actividades:
  
Actividades de análise de necessidades, concepção e implementação de soluções com significativo recurso à integração de tecnologias de informação (TI) e, eventualmente, de equipamentos (integração de sistemas);
Actividades de concepção e desenvolvimento de produtos seriados com forte componente de TI;
Actividades de serviços com forte incorporação de concepção e desenvolvimento de TI.
   2 - (Não aplicável.)
   
   3 - (Não aplicável.)
   
   4 - ...
   
   ANEXO A
   
   [...]
   
   Indicar um promotor-líder, obrigatoriamente de uma empresa industrial, ou  empresa de serviços de tecnologias de informação, o qual será responsável pela  coordenação do projecto (sendo o interlocutor perante a Administração  Pública);
  
Indicar os representantes dos co-promotores e os respectivos curricula (os co-promotores deverão ser empresas industriais ou outras que desenvolvam actividade industrial relevante, ou empresas de serviços de tecnologias de informação, associadas com instituições de investigação científica e tecnológica - universidades ou laboratórios do Estado e infra-estruturas tecnológicas - que participem na implementação do projecto). Cada um dos promotores das ideias terá de demonstrar ter condições rara cumprir as obrigações estabelecidas e decorrentes do Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, independentemente de, para a prossecução do projecto, se constituírem ou não, entre si, em associação ou consórcio, nos termos da lei, sendo sempre individualmente responsáveis pela execução do projecto, mesmo que se apresentem sob quaisquer daquelas formas.
   ANEXO B
   
   Critérios de avaliação das propostas de ideias de projectos mobilizadores
   
   Inserção nos objectivos globais do PEDIP II e enquadramento no PRATIC.
   
   Prossecução dos objectivos da política industrial, especificamente nas áreas  estratégicas das tecnologias de informação, electrónica e comunicações.
  
Dimensão do envolvimento das empresas industriais e de serviços da área das Tecnologias de Informação.
   ...
   
   Dimensão dos resultados do projecto em termos de reprodução de novas  potencialidades de projectos em áreas afins que sejam industrial e ou  comercialmente exploráveis.
  
   ...
   
   Impacte económico ou social a nível nacional.
   
   Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico
   
   Artigo 6.º   
   [...]
   
   1 - São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as empresas  industriais inseridas nas CAE 10 a 37, 72200 e 72600, esta última com a  limitação constante do número seguinte, do Decreto-Lei 182/93, de 14 de  Maio, associadas ou não a outras empresas que, embora não incluídas nas  referidas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante, bem como empresas  de serviços incluídas na CAE 72600 em associação com instituições do sistema  científico e tecnológico, integradas nas associações ou consórcios promotores  nos termos constantes do anexo A ao Regulamento de Propostas de Ideias dos  Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico.
  
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só se incluem no âmbito da CAE 72600 as seguintes actividades:
a) Actividades de análise de necessidades, concepção e implementação de soluções com significativo recurso à integração de TI e, eventualmente, de equipamentos (integração de sistemas);
b) Actividades de concepção e desenvolvimento de produtos seriados com forte componente TI;
c) Actividades de serviços com forte incorporação de concepção e desenvolvimento de TI.
   Artigo 8.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral, da acção em particular e  no âmbito do PRATIC;
  
   h) ...
   
   2 - ...
   
   
   ANEXO IX
   
   Regime de excepção, para efeitos de apoio a projectos de criação e  consolidação de pequenas empresas de base tecnológica no âmbito do PRATIC, ao  disposto no Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais  [Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho (II DG 01), alterado pelo  Despacho Normativo 40/95, de 7 de Agosto], bem como aos respectivos  regimes de apoio.
  
   I
   
   Entidades beneficiárias
   
   1 - Os beneficiários do presente regime são:
   
   a) As empresas que desenvolvam as actividades a que se referem as alíneas a) e  e) do artigo 3.º do despacho que aprova o PRATIC;
  
b) Outras empresas que, embora não incluídas nas CAE a que se refere a alínea anterior, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas.
2 - Poderão ainda vir a ser incluídas outras actividades através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.
   II
   
   Organismo gestor
   
   O organismo responsável pela gestão dos apoios a projectos no âmbito deste  regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento  (IAPMEI).
  
   III
   
   Condições de acesso do promotor
   
   São condições de acesso do promotor as seguintes:
   
   1 - Pré-projecto:
   
   a) Encontrar-se legalmente constituído à data de apresentação da candidatura;
   
   b) No caso de empresas já existentes, empregarem até um máximo de 20  trabalhadores. Para efeitos desta condição de acesso são considerados os  trabalhadores ao serviço da empresa no final do mês anterior ao da  apresentação da candidatura;
  
c) Não ser detido em mais de um terço do seu capital social por outras empresas ou instituições ou em mais de 50% por instituições de capital de risco ou semente;
d) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos quando necessário, de suprimentos/empréstimos de accionistas, superior a 20%;
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
e) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
f) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
g) Encontrar-se registados para efeitos de cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o respectivo registo no prazo de 20 dias úteis;
h) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar os correspondentes documentos comprovativos do licenciamento à data de realização do contrato;
i) Possuir a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como ter a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
j) Não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidaturas no âmbito do Despacho Normativo 549/94, de 29 de Julho (II DE 01014), alterado pelo Despacho Normativo 39/95, de 7 de Agosto.
   2 - Pós-projecto:
   
   a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
   
   b) Não ser detido em mais de um terço do seu capital social por outras  empresas ou instituições ou em mais de 50% por instituições de capital de  risco ou semente;
  
c) Possuir, no final do projecto, pelo menos quatro trabalhadores especializados nas áreas consideradas relevantes para as TIC, em regime permanente e a tempo integral;
d) Possuir uma estrutura organizacional e recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e às necessidades de realização do projecto;
e) Apresentar resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental de acordo com o definido no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, de 11 de Julho de 1994 (II DD 03), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 9 de Agosto de 1994;
f) Cumprir, ou vir a cumprir, o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, quando existam investimentos neste âmbito;
g) Demonstrar vir a possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 20% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 25%;
   Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa.
   
   3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias  úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas  ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2,  devendo, contudo, comprovar que já requereram a respectiva inscrição na  conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna  comprovação do cumprimento das restantes condições.
  
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são consideradas relevantes para a actividade desenvolvida as seguintes áreas:
Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento de produto;
   Utilização de novos métodos e processos produtivos;
   
   Comercial e marketing;
   
   Organização e gestão da produção;
   
   Qualidade.
   
   IV
   
   Condições de acesso do projecto
   
   São condições de acesso do projecto as seguintes:
   
   a) Envolver um montante de investimento em capital fixo entre 5000 e 20000  contos;
  
b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
c) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora fundamentada através de um diagnóstico adequado, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente as áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere;
d) Respeitar os requisitos técnicos exigíveis para o tipo de actividade em causa;
   e) Ser elaborado de acordo com a estrutura constante do anexo A;
   
   f) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral, da acção em particular e  no âmbito do PRATIC, de acordo com o definido no anexo B;
  
g) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, excepto no caso de estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à mesma.
   V
   
   Critérios de selecção
   
   Os projectos serão seleccionados tendo em conta a avaliação integrada da  empresa, em função dos seguintes critérios:
  
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas constantes do diagnóstico, avaliando-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global;
C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, face à sua dimensão e às características da sua actividade, assegurando um bom posicionamento competitivo, numa perspectiva de médio e longo prazo, particularmente em termos de:
a) Recursos humanos qualificados, especialmente quando em resultado da criação líquida de postos de trabalho na empresa;
   b) Domínio das tecnologias e da concepção e desenvolvimento dos seus  produtos;
   
   c) Capacidades comerciais e de gestão;
   
   d) Produtividade.
   
   VI
   
   Classificação dos critérios
   
   1 - A avaliação dos critérios C1 e C2 será efectuada com base numa notação  qualitativa de dois níveis: Adequado e Não adequado.
  
2 - Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem cumulativamente a sua adequação nos dois critérios.
   VII
   
   Aplicações relevantes
   
   1 - Consideram-se relevantes, para efeito do cálculo dos incentivos as  seguintes despesas directamente ligadas ao projecto:
  
a) Salários e encargos sociais obrigatórios, durante dois anos, decorrentes da contratação, para aumento do quadro de pessoal da empresa em regime permanente e a tempo integral, de até três técnicos especializados nas áreas relevantes para a actividade da empresa no sector com a habilitação mínima de bacharel;
b) Aquisição de meios técnicos e produtivos, incluindo a aquisição de equipamento produtivo;
c) Assistência técnica externa associada ao projecto, nomeadamente com a elaboração do diagnóstico e do projecto de investimento, considerando-se também, para a criação de empresas, o apoio de gestão durante os dois primeiros anos;
d) Aquisição de bibliografia, de documentação técnica e acesso permanente a bases de dados relacionadas com a actividade da empresa na área das TIC;
e) Realização de planos de marketing e comerciais, consistentes com o diagnóstico e desenvolvimento do projecto;
f) Custos relativos à formação profissional, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (II DG 01).
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 são consideradas relevantes para a actividade desenvolvida as seguintes áreas:
Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento de produto;
   Utilização de novos métodos e processos produtivos;
   
   Comercial e marketing;
   
   Organização e gestão da produção;
   
   Qualidade.
   
   VIII
   
   Incentivo
   
   1 - O incentivo a atribuir, sob a forma de subsídio a fundo perdido,  corresponde a 55% do montante das aplicações relevantes.
  
2 - Os limites máximos do incentivo a atribuir são os constantes do quadro seguinte:
   (ver documento original)
   
   3 - Com excepção do que se refere à formação profissional, o montante total do  incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do  investimento.
  
4 - Poderão ser majorados em 15% os projectos situados nas Regiões Autónomas, nas regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR) e em concelhos profundamente afectados por transformações industriais, como tal definidos por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território.
   IX
   
   Apresentação das candidaturas
   
   A apresentação de candidaturas ao presente regime é contínua e independente,  devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho  Normativo 545/94 (II DG 01), e acompanhada de uma declaração do promotor  em como se não candidatou, nem irá candidatar-se, a apoios no âmbito do  Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, no que se refere à alínea a) do n.º 1 do  ponto VII.
  
   X
   
   Competência e prazo de apreciação
   
   Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no  prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da  candidatura.
  
   ANEXO A
   
   Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento
   
   I - Caracterização do promotor.
   
   II - Situação da empresa.
   
   III - Opção de investimento.
   
   IV - Situação da empresa pós-projecto.
   
   Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos  e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria  e Energia.
  
   ANEXO B
   
   Enquadramento no PRATIC
   
   São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que explorem uma das  seguintes vias:
  
a) Preenchimento de nichos de mercado e de tecnologias muito específicas e onde as economias de escala e as dimensões organizacionais não são relevantes;
b) Reforço das cadeias de valor e ou preenchimento de lacunas de oferta nacional que se afigurem de elevado potencial comercial;
c) Exploração de sinergias com outros segmentos do sector ou com outros sectores, de forma sustentável, nomeadamente através de funções integradoras das TIC com outros domínios tecnológicos ou produtivos;
d) Reforço da cooperação empresarial através da criação de empresas industriais que se insiram em redes ou resultem de iniciativas de cooperação entre empresas, para a concretização de objectivos comuns de fabrico, desenvolvimento e projectos, integração tecnológica ou comercialização de produtos fabricados pelas empresas cooperantes.
 
   
   
   
      
      
      