Despacho Normativo 550/94
(IIDE0105)
Regime de Apoio à Promoção da Qualidade Industrial
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Promoção da Qualidade Industrial.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Promoção da Qualidade Industrial, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP).
2 - Este Regime de Apoio é constituído por dois tipos de acções:
a) Acção A - Apoio à certificação e à calibração;
b) Acção B - Apoio à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos que visem:
a) A certificação de sistemas de garantia da qualidade nas empresas e a certificação de produtos, de acordo com a Directiva n.º 5/94 do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ), e ainda a implementação de outros sistemas de garantia da qualidade tecnicamente reconhecidos pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), desde que em simultâneo à certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), bem como a calibração e a verificação de instrumentos de medição, inspecção e de ensaio de produto finais;
b) A implementação de sistemas de gestão pela qualidade total em empresas certificadas, tendo em vista a promoção do crescimento da competitividade, através da utilização de técnicas de gestão para a melhoria contínua da qualidade e que, dado o seu carácter pioneiro e inovador ao nível nacional, serão estimulados através da realização de concursos; estes projectos integram-se numa perspectiva do culminar de um processo geral de modernização da estrutura e organização da empresa e pressupõem que a empresa certificada solucione os seus problemas produtivos e ou não produtivos, através de outros investimentos, nomeadamente no âmbito do Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais;
2 - Os ensaios deverão ser realizados em laboratórios acreditados pelo IPQ no âmbito do SPQ ou, na sua impossibilidade, por laboratórios de credibilidade previamente reconhecida pelo IPQ.
3 - O recurso à certificação ou à calibração por entidades estrangeiras de credibilidade previamente reconhecida pelo IPQ só é apoiado desde que comprovada a sua necessidade.
Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o IPQ.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio;
b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas;
2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), não é permitida, no âmbito do presente Regime, a apresentação de candidaturas conjuntas.
Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
Condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
f) Encontrar-se registados para efeitos de cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
g) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
h) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social;
i) No caso de projectos que se candidatem à acção B, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, a empresa candidata deverá encontrar-se certificada pelo IPQ, de acordo com a norma da série NP EN 29000/ISO 9000 adequada, ou dispor de um sistema de gestão da qualidade considerado equivalente pelo IPQ;
Condições pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;
d) Encontar-se aptos para o cumprimento dos requisitos da qualidade definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia;
2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) das condições pré-projecto e b) das condições pós-projecto deste artigo, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições de acesso:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;
b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime em particular;
c) Respeitar a estrutura constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
e) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social;
f) Possuir interesse para o implemento da política de qualidade definida no âmbito do SPQ;
2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;
b) Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
c) As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
d) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar, contudo, 25% do custo total dos equipamentos sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura;
3 - Os projectos inseridos no âmbito da acção A deverão ainda, para além das condições referidas no n.º 1, envolver um montante mínimo de investimento de 600 contos.
4 - Os projectos inseridos no âmbito da acção B deverão ainda, para além das condições referidas no n.º 1:
a) Incluir um diagnóstico que fundamente a necessidade das acções propostas, de acordo com o previsto no n.º 5 deste artigo e no respectivo aviso de abertura do concurso;
b) Envolver um montante mínimo de investimento a definir no aviso de abertura do concurso;
c) Contribuir claramente para o incremento da eficiência global da empresa, objectivamente avaliada em termos da concretização do projecto face às metas estabelecidas pelo diagnóstico;
d) Cumprir os restantes requisitos que venham a ser fixados nos termos do respectivo aviso de abertura do concurso;
5 - O diagnóstico previsto na alínea a) do número anterior deverá definir a situação actual e as metas a atingir no final do projecto e conter, designadamente, para além do que vier a ser previsto no aviso de abertura do concurso:
a) Uma avaliação dos principais aspectos de gestão da empresa, de acordo com os critérios estabelecidos para o Prémio de Excelência/SPQ, concretamente liderança, política e estratégia, gestão de pessoas, recursos, processos, satisfação dos clientes, satisfação dos colaboradores, impacte na sociedade e resultados do negócio;
b) Uma avaliação das necessidades de formação no âmbito da execução do projecto;
c) Em relação a cada critério e nas diferentes áreas a abordar, a identificação rigorosa dos pontos fracos críticos, devendo ser também estabelecidos indicadores, fixadas metas e delineados os correspondentes processos para as atingir;
6 - Sempre que o diagnóstico a que se refere a alínea a) do n.º 4 for elaborado por entidades externas à empresa, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para a(s) área(s) em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - Os critérios de selecção aplicáveis à acção B, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, são os seguintes:
a) Critério C(índice 1) - adequação do projecto ao diagnóstico, tendo como referência os objectivos a atingir e as soluções preconizadas;
b) Critério C(índice 1) - impacte na eficiência global da empresa, pelo qual se avaliará a progressão esperada da empresa expressa nos termos dos critérios do Prémio de Excelência/SPQ;
2 - Cada critério referido no número anterior será pontuado com base na seguinte classificação:
Fraco - 0 pontos;
Razoável - 50 pontos;
Bom - 80 pontos;
Muito bom - 100 pontos;
3 - A pontuação final será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF (pontuação final) = 0,30 C(índice 1) + 0,70 C(índice 1)
4 - A atribuição da classificação de 0 pontos (Fraco), quer ao critério C(índice 1), quer ao critério C(índice 1), implicará que a pontuação final seja nula.
5 - Da pontuação final obtida será retirada a seguinte classificação quanto ao grau de eficácia na prossecução dos objectivos da acção:
Muito bom - correspondente ao nível máximo do incentivo, quando a pontuação final se encontrar no intervalo compreendido entre 90 e 100, inclusive;
Bom ou Médio - correspondente ao nível intermédio de incentivo, quando a pontuação final for igual ou superior a 50 e menor que 90;
Fraco - para os casos em que a pontuação final seja menor que 50, não há lugar à atribuição de incentivo.
Artigo 8.º
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo, as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:
1) No âmbito da acção A:
a) Aquisição de bibliografia técnica, no caso dos sistemas de certificação n.os 5 e 6 da Directiva n.º 5/94, do CNQ;
b) Instrução do processo de certificação;
c) Ensaios laboratoriais;
d) Auditorias e assistência técnica/consultoria;
e) Transporte dos produtos a ensair ou dos equipamentos a calibrar e despesas a estes associadas;
f) Divulgação;
g) Acções de formação, desde que integradas no respectivo plano global, no caso de projectos que visem a certificação de acordo com os sistemas n.os 5 e 6 da Directiva n.º 5/94 do CNQ;
2) No âmbito da acção B:
a) Diagnóstico;
b) Auditorias e assistência técnica/consultoria;
c) Ensaios laboratoriais;
d) Transporte dos produtos a ensaiar ou dos equipamentos a calibrar e despesas a estes associadas;
e) Aquisição de bibliografia técnica;
f) Aquisição de aplicações informáticas específicas e indispensáveis ao projecto;
g) Divulgação;
h) Acções de formação, desde que integradas no respectivo plano global;
3) Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 2 deste artigo, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
Artigo 9.º
Incentivo
1 - O incentivo financeiro a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
2 - A percentagem de comparticipação é de 65% para a acção A e de 55% ou 65% para a acção B em função da aplicação dos critérios de selecção previstos no artigo 7.º, com excepção do que se refere ao diagnóstico, em que a percentagem de apoio é de 70%, bem como às acções de formação, em que a percentagem do incentivo é de 50% no que se refere a custos relativos à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.
3 - No caso de projectos candidatos à acção A, o incentivo a conceder não poderá exceder:
a) 25000 contos por projecto, com excepção do montante de incentivo relativo às acções de formação;
b) 2500 contos para despesas com divulgação;
4 - No caso de projectos candidatos à acção B, o incentivo a conceder não poderá exceder:
a) 45000 contos por projecto, com excepção do montante de incentivo relativo às acções de formação;
b) 5000 contos para o diagnóstico;
c) 15000 contos para a aquisição de aplicações informáticas;
d) 2500 contos para despesas com divulgação;
5 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas à acção A é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).
2 - As candidaturas à acção B serão estimuladas, dado o seu carácter pioneiro e inovador, através do recurso à realização de concursos a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do gestor do PEDIP II e após apreciação da Comissão de Orientação e Acompanhamento do PEDIP II.
3 - Os avisos de abertura dos concursos a que se refere o número anterior indicarão os elementos a apresentar pelos candidatos.
4 - As candidaturas referidas no n.º 2 devem ser acompanhadas por entidades externas certificadas de acordo com a norma NP EN 29001/ISO 9001, que tenham já requerido tal certificação ao IPQ, de acordo com a mesma norma, ou que se comprometam a requerê-la no prazo máximo de seis meses.
Artigo 11.º
Competência e prazos de apreciação
Compete ao IPQ a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado:
a) Para os casos da acção A, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura;
b) Para os casos da acção B, no prazo e termos que vierem a ser estabelecidos no respectivo aviso de abertura do concurso.
Artigo 12.º
Condições para a realização do pagamento
O último pagamento do incentivo fica condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) No caso de projectos candidatos à acção A, à calibração dos equipamentos e ou à certificação dos sistemas de garantia da qualidade das empresas e ou à certificação de produtos, ou à comprovação de que a empresa a requereu, quando se trate dos sistemas de certificação n.os 5 e 6 da Directiva n.º 5/94 do CNQ;
b) No caso dos projectos candidatos à acção B, ao resultado da auditoria a realizar pelo IPQ no final do projecto, tendo em conta a avaliação das metas propostas no diagnóstico, de acordo com os critérios estabelecidos no Prémio de Excelência/SPQ e em conformidade com o definido no aviso de abertura do concurso.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Estrutura a que deverá presidir a elaboração dos projectos de investimento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
I - dentificação da empresa.
II - Análise da situação da empresa.
III - Análise da opção de investimento.
IV - Análise da empresa pós-projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.