Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 52/95, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ABRE CONCUSO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE IDEIAS DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS INDÚSTRIAS DA SAÚDE (NOMEADAMENTE AS PREVISTAS EM ANEXO), QUE SE REGE PELO DISPOSTO NO DESPACHO NORMATIVO 768/94 DE 5 DE DEZEMBRO E NO REGULAMENTO (EM ANEXO AO MESMO DIPLOMA) DAS PROPOSTAS DE IDEIAS DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, BEM COMO PELAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA. DISPOE SOBRE O CITADO CONCURSO, JÚRI, RECEPÇÃO DAS PROPOSTAS E BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS PREVISTOS NO ÂMBITO DOS REFERIDOS PROJECTOS.

Texto do documento

Despacho Normativo 52/95
Projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico das indústrias da saúde

Pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, foi criado o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma veio estatuir que uma das formas de prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.

Inserida nesta vertente voluntarista está prevista uma acção cujo objectivo é promover o aparecimento de projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico, regulamentada pelo Despacho Normativo 768/94, de 5 de Dezembro (IIMV0103).

Considerando a importância de que se reveste o desenvolvimento das indústrias da saúde em Portugal;

Considerando o despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde que lança bases inovadoras para o desenvolvimento das indústrias da saúde em Portugal;

Considerando que, sem prejuízo das acções a desenvolver num programa mais vasto para o apoio ao desenvolvimento das indústrias da saúde, se torna vantajoso desencadear desde já, com os instrumentos existentes no PEDIP II, acções dinamizadoras do aparecimento de projectos mobilizadores do desenvolvimento tecnológico nesta área;

Considerando que são ainda poucas as empresas nacionais com capacidade de I & D susceptíveis de vir a exercer sobre as restantes um efeito de arrastamento no sentido da actualização e inovação tecnológica;

Considerando que se torna, pois, necessário promover a transferência de tecnologia e a ligação aos centros de saber nacionais por forma a permitir o salto tecnológico qualitativo dessas indústrias;

Considerando, finalmente, que estes objectivos se inserem no quadro previsto no citado Despacho Normativo 768/94:

Nestes termos, determino:
1 - É aberto concurso para a apresentação de propostas de ideias dos projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico das indústrias da saúde, nomeadamente as previstas no anexo ao presente despacho, que se rege pelo disposto no Despacho Normativo 768/94, de 5 de Dezembro, e no Regulamento das Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, ao mesmo anexo, tendo em conta as disposições constantes dos números seguintes.

2 - Os projectos a que se refere o número anterior poderão ser excepcionalmente dispensados, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, do cumprimento do requisito constante da alínea d) do n.º 1 do Despacho Normativo 768/94, tendo em conta a natureza e as características de que se revestem.

3 - O júri a que se refere o n.º 3 do Regulamento citado no n.º 1 deverá introduzir nos seus anexos A e B as adaptações decorrentes do disposto no número anterior, bem como propor critérios de avaliação adequados às características específicas da área visada e aos objectivos a atingir, os quais serão submetidos a homologação do Ministro da Indústria e Energia, através do gestor do PEDIP.

4 - As propostas de ideias deverão ser entregues no Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) até às 17 horas do dia 29 de Setembro de 1995.

5 - Às propostas de ideias que vierem a ser seleccionadas aplicar-se-á o disposto no Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pelo Despacho Normativo 768/94, de 5 de Dezembro, com excepção do disposto no número seguinte.

6 - São beneficiários dos apoios previstos no âmbito dos projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico das indústrias da saúde as entidades que venham a integrar os consórcios promotores, designadamente as instituições do Sistema Científico e Tecnológico, as empresas industriais inseridas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, bem como outras empresas que, embora não incluídas nas referidas CAE, desenvolvam actividade industrial ou de serviços de tecnologias de informação relevantes na área da saúde.

Ministério da Indústria e Energia, 9 de Agosto de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO
Áreas indicativas onde se podem situar as ideias relativas aos projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico das indústrias da saúde.

Área A - Tecnologias de informação e de comunicações associadas aos subsistemas da saúde, nomeadamente linhas de alta densidade de informação que permitam a informatização dos hospitais.

Área B - Bens de equipamento associados à melhoria da qualidade e produtividade dos sistemas de saúde, nomeadamente:

Equipamentos de laser e optoelectrónica (ensaios e produção);
Equipamentos de detecção e remoção de células cancerígenas;
Aparelhos e equipamento médico-cirúrgico, dentário e ortopédico.
Área C - Desenvolvimento de projectos integrados na área da biotecnologia, envolvendo fortemente as infra-estruturas tecnológicas já existentes com competências nesta área, com base em associações ou integração de empresas, pressupondo ligações internacionais bem caracterizadas em domínios específicos e a eventual participação no capital por parte de instituições científicas portuguesas.

Área D - Pesquisa e desenvolvimento de novas moléculas.
Área E - Desenvolvimento de sistemas de libertação de fármacos: transdérmicos, formulações de libertação controlada, microencapsulação, microemulsões, lipossomas, microesferas, etc.

Área F - Desenvolvimento de ensaios de biodisponibilidade e bioequivalência de fármacos e de estudos farmacocinéticos vários, com o intuito de comparar formulações, seleccionar vias de administração, etc., com vista a encontrar os meios terapêuticos mais eficazes e que melhor satisfaçam as reais necessidades dos doentes, melhorar a adesão às terapêuticas e promover, portanto, um salto qualitativo em termos de saúde pública.

Área G - Desenvolvimento de produtos imunológicos especialmente na área das vacinas para medicina humana e ou veterinária, nomeadamente aproveitando as competências existentes no País no âmbito da medicina tropical.

Área H - Desenvolvimento de tecnologias de ponta na área da engenharia médica, nomeadamente na concepção de novos materiais para próteses ortopédicas, bem como de equipamento e ou sistemas de diagnóstico, aproveitando as competências existentes no domínio das fibras ópticas, digitalização de imagem, sistemas informáticos, etc.

Área I - Apoio ao desenvolvimento de novos sistemas e técnicas na área do diagnósitco clínico, nomeadamente de natureza bioquímica, imunológica, radioimunológica ou outras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-05 - Despacho Normativo 768/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE OS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 622/94, DE 23 DE AGOSTO - IIMV01 (DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), DEVEM APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. APROVA O REGULAMENTO DAS PROPOSTAS DE IDEIAS DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O REGULAMENTO DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda