Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 48/99, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o anexo III do Despacho Normativo n.º 84/95, de 27 de Dezembro, alterado pelos Despachos Normativos n.ºs 13/96, de 10 de Abril, e 26/99, (aprova o regime de apoio específico aplicável aos projectos desenvolvidos no sector das tecnologias de informação, electrónica e comunicações -PRATIC), por forma a acolher os novos limites ao incentivo previstos para o Regime de Apoio à Realização de Estrstégias Empresariais Integradas.

Texto do documento

Despacho Normativo 48/99
No âmbito da vertente voluntarista do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, foi accionado pelo Despacho Normativo 84/95, de 27 de Dezembro, o PRATIC - Programa de Dinamização das Tecnologias de Informação, Electrónica e Comunicações, através do qual se definiram as necessárias adaptações aos diversos sistemas e regimes que os projectos candidatos ao Programa deveriam observar, bem como a metodologia a adoptar para a sua selecção.

O Despacho Normativo 10-A/98, de 13 de Fevereiro, alterou o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho, tendo excepcionado do seu âmbito de aplicação os projectos candidatos ao PRATIC.

O referido Despacho Normativo 10-A/98 estabeleceu, no seu artigo 12.º, limites para os incentivos mais alargados que os que anteriormente vigoravam, nomeadamente os aplicáveis a promotores com mais de um projecto apoiado no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas.

Correspondendo o PRATIC a um programa, no âmbito do PEDIP, com preocupações expressas, estratégicas e operacionais, de fomento de projectos nesta área de actividades - tecnologias de informação e comunicações - considerada determinante da evolução das sociedades avançadas, não parece lógico que os seus limites ao incentivo sejam inferiores aos do regime geral.

Assim, julga-se conveniente ajustar o regime legal do PRATIC por forma a acolher os novos limites ao incentivo previstos para o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas.

Nestes termos, determina-se:
O anexo III do Despacho Normativo 84/95, de 27 de Dezembro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 13/96, de 10 de Abril, e 26/99, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo 548/94, de 29 de Julho (II DE 0103), alterado pelo Despacho Normativo 38/95, de 4 de Agosto.

Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 548/94, no âmbito da sua alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:

Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Entidades a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 3.º do diploma que aprova o PRATIC;

b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral, do presente Regime de Apoio, em particular, e no âmbito do PRATIC, de acordo com os critérios constantes do anexo G;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
2 - Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 30% do investimento em activo fixo corpóreo, em projectos inseridos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

3 - O activo fixo incorpóreo referente à soma das alíneas m) a p) do n.º 1 não poderá exceder 25% do investimento em capital fixo.

4 - ...
Artigo 9.º
Incentivos
...
1 - ...
2 - ...
3 - Nos projectos inseridos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º poderá ainda ser objecto de subsídio reembolsável o valor excedente a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 12.º
Limites do incentivo
1 - ...
2 - Os limites máximos de incentivo a conceder por empresa, no âmbito e na vigência do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, no que respeita a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, são os seguintes:

a) Para empresas com projectos já aprovados no seu âmbito:
400000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do subsídio relativo à formação profissional e ao ambiente externo;

800000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio reembolsável, salvo o disposto na alínea c) seguinte;

b) Para outras empresas:
250000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do subsídio relativo à formação profissional e ao ambiente externo;

500000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio reembolsável, salvo o disposto na alínea seguinte;

c) Sempre que o montante calculado do subsídio a fundo perdido seja superior a 400000 contos ou a 250000 contos, conforme se trate, respectivamente, das alíneas a) ou b) anteriores, o valor excedente poderá ser financiado através de subsídio reembolsável, cujos montantes máximos são de, respectivamente, 900000 contos ou 600000 contos por empresa;

d) Para empresas com projectos de investimento superior a 1,5 milhões de contos do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas já aprovados, o incentivo a atribuir não poderá exceder os limites máximos referidos nas alíneas a) e c) e para o seu cálculo deverão ser tidos em consideração os montantes que já lhe foram concedidos, até aos limites previstos na alínea b).

3 - Em nenhum caso o incentivo a atribuir a cada projecto poderá ultrapassar os limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2.

4 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo do investimento.

5 - Em projectos de investimento superior a 1,5 milhões de contos em capital fixo poderá ser instituído um processo administrativo negocial similar ao utilizado nos projectos estratégicos de regime contratual, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 548/94.

ANEXO A
Metodologia para determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção referidos no artigo 7.º são os seguintes:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental; assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação:

Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;

Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta a sua posição concorrencial e as operações de desenvolvimento, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 mil contos;

Em todas as variáveis determinantes para a sua competitividade, para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;

C2 - Grau de enquadramento no PRATIC, tendo em conta a forma como o projecto é classificado nos critérios de enquadramento constantes do anexo G;

C3 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:

Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as TIC, com especial destaque para os seguintes domínios:

Recursos humanos qualificados;
Concepção e desenvolvimento de produtos;
Organização e gestão;
Função comercial e de marketing e sua adequação aos canais de venda dos produtos produzidos;

Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos e comparativamente quantificados pelo promotor.

2.º
Classificação dos critérios
A avaliação dos critérios C1, C2 e C3 será efectuada com base numa notação qualitativa de três níveis: Não adequação; Boa adequação e Muito boa adequação.

Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem pelo menos Boa adequação em todos os critérios.

3.º
Critério complementar
Serão objecto de um tratamento mais favorável os projectos que se insiram nas seguintes áreas prioritárias da política industrial:

Que se traduzam na fabricação ou adaptação de produtos provenientes de processos de I&DT; apoiados pelo PEDIP II ou por programas comunitários integrados no programa quadro de I&DT;

Que se encontrem relacionados com projectos piloto lançados ao nível comunitário, nomeadamente os definidos pela União Europeia no âmbito da sociedade de informação;

Que se destinem especificamente a sectores utilizadores da indústria portuguesa, objecto de tratamento especial no quadro da política industrial, reconhecidos como tal pelo Ministro da Indústria e Energia.

4.º
Pontuação final
Em função da classificação obtida, os projectos são pontuados de acordo com o seguinte:

Valia normal: apresentarem, pelo menos, Boa adequação nos critérios C1, C2 e C3;

Valia especial: apresentarem Muito boa adequação nos critérios C2 e C3 ou apresentarem, pelo menos, Boa adequação em todos os critérios e situarem-se em 'áreas de tratamento mais favorável', definidas no critério complementar.

ANEXO B
Metodologia para o cálculo da percentagem final do incentivo
Projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais
1.º
Percentagem do incentivo
A percentagem do incentivo a atribuir é função da valia industrial do projecto, calculada em conformidade com a metodologia constante do anexo A, e será atribuída de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
2.º
Majorações
1 - As percentagens de incentivo referidas no número anterior são passíveis de majoração, nos casos e nas percentagens que se indicam seguidamente:

a) ...
b) Majorações de carácter industrial:
1) Projectos de empresas com acordo voluntário de auto-regulação no âmbito do ambiente, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 5%;

2) Localização do projecto em parques e pólos tecnológicos - 5%;
3) Empresas resultantes de acções estratégicas de redimensionamento industrial, nomeadamente fusões e concentrações - 5%;

4) Empresas industriais participantes na criação de redes de cooperação inseridas no âmbito do Despacho Normativo 554/94, de 29 de Julho - 5%;

5) Assistência técnica prestada por infra-estruturas tecnológicas (até 10%); a contribuição total para o incentivo, relativa a estas componentes, não pode ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento;

6) Empresas cujo sistema de garantia da qualidade esteja ou demonstre que venha a estar certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) de acordo com as normas NP EN 29000, no âmbito do SPQ - 5%;

7) Empresas que implementem um sistema de gestão pela qualidade total (SGQT) e assumam o compromisso da sua divulgação quando seleccionadas pelo IPQ - 10%;

8) Projectos centrados em estratégias de diversificação, no âmbito das TIC, decorrentes de alterações estruturais do mercado - 5%;

9) Os promotores que elaborem pelos seus próprios meios os diagnósticos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º terão, dentro dos limites estabelecidos para a majoração industrial, um incentivo adicional de 3000 contos.

2 - O somatório das majorações de carácter industrial não poderá exceder 10%.
3.º
Percentagem final do incentivo
1 - A percentagem final do incentivo relativa ao subsídio reembolsável (I(índice fr)) é calculada através da fórmula:

I(índice fr) = I(índice r)r + M + N
sendo:
I(índice r) = percentagem do incentivo relativa ao subsídio reembolsável, calculada de acordo com o n.º 1.º;

M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;

N = majoração de carácter regional (15%).
2 - A percentagem final do incentivo relativo ao subsídio a fundo perdido (I(índice fp)), com excepção do que se refere à formação profissional, é calculada através da fórmula:

I(índice fp) = I(índice p) + M + N
sendo:
I(índice p) = percentagem do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 1.º;

M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;

N = majoração de carácter regional (15%).
3 - A percentagem final do incentivo não deverá ultrapassar 80% das aplicações relevantes a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º nem 70% das aplicações relevantes a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

ANEXO G
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os mesmos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:

1 - Para empresas já existentes:
a) Significativa intervenção sobre os factores de competitividade considerados estratégicos no diagnóstico do PRATIC (capacidade de desenvolvimento e de projecto, sourcing, tecnologias de fabrico e de organização, recursos humanos e marketing);

b) Fabricação de novos produtos até agora não produzidos no País ou com melhorias significativas de conteúdo tecnológico e competitividade face aos já fabricados;

c) Internacionalização das empresas, nomeadamente pelo reforço significativo da sua posição em mercados internacionais, sustentável pelas suas capacidades e pelas características dos seus produtos;

2 - Para novas empresas:
a) Fabricação de produtos orientados para nichos de mercado e tecnologia;
b) Instalação de fabricos que permitam um reforço da cadeia de valor das TIC, preenchendo lacunas da oferta nacional com possibilidades concorrenciais;

c) Exploração de sinergias dentro do sector ou com outros sectores, de forma sustentável, nomeadamente através da cooperação empresarial ou das funções integradoras das TIC em outros domínios tecnológicos ou produtivos.»

Ministério da Economia, 22 de Setembro de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 554/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A COOPERAÇÃO INTEREMPRESAS, PREVISTO NA ALÍNEA I) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO PROMOVER A CRIAÇÃO E O REFORÇO DA 'MASSA CRITICA' NO TECIDO EMPRESARIAL, ESTIMULANDO A COOPERAÇÃO ENTRE EMPRESAS NAS SUAS MÚLTIPLAS VERTENTES. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABIL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 548/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS, APOIANDO INVESTIMENTOS EQUACIONADOS NUMA ÓPTICA INTEGRADA, QUE CONDUZAM A UMA VIABILIZAÇÃO SUSTENTADA A MÉDIO E LONGO PRAZOS DAS EMPRESAS. ATRIBUI AO INSTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-13 - Despacho Normativo 10-A/98 - Ministério da Economia

    Regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na al. c) do nº 1 do art. 2º do Despacho Normativo 545/94 de 29 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda