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Despacho Normativo 10-A/98, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na al. c) do nº 1 do art. 2º do Despacho Normativo 545/94 de 29 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 10-A/98
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No n.º 2 do artigo 3.º do aludido decreto-lei foi previsto o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, abreviadamente designado por SINDEPEDIP, cujos regimes de apoio, estabelecidos no capítulo I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, viriam a ser regulados pelo Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho, que previa a sua implementação através de regulamentação específica a aprovar por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

O Despacho Normativo 548/94, de 29 de Julho, regulamentou o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, que compreende o apoio a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais e a projectos estratégicos de regime contratual.

Pelo despacho 148/96, de 20 de Dezembro, foi suspensa a admissão de candidaturas ao referido Regime de Apoio relativamente aos projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 548/94, excepto para as candidaturas ao PRATIC e PRODIBETA, regulamentados, respectivamente, pelos Despachos Normativos n.os 84/95, de 27 de Dezembro, e 86/95, de 29 de Dezembro.

O reembolso dos subsídios atribuídos no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, por um lado, e a opção de substituir o subsídio reembolsável pela modalidade de bonificação da taxa de juro de empréstimos bancários afectos ao financiamento dos projectos, permitiu superar os constrangimentos orçamentais que levaram à suspensão das candidaturas, agora reabertas.

A experiência colhida na vigência deste Regime, contudo, justifica reequacionar-se tanto o seu modo de implementação como a metodologia de selecção dos projectos, de forma a promover uma selectividade mais adequada, com base em princípios associados ao impacte do investimento na empresa, sua composição e efeitos na actividade e ao seu mérito sob o ponto de vista da política industrial e económica.

A extensão das modificações justifica, por isso, a publicação do presente diploma, que passa a regulamentar tudo o que respeita ao apoio a novos projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais.

Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho.

2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto contribuir para o desenvolvimento de estratégias empresariais, apoiando investimentos equacionados numa óptica integrada, previamente definida no diagnóstico e análise estratégica, ou noutro documento de análise similar em função da complexidade da empresa ou do projecto, que conduzam a uma viabilização sustentada a médio/longo prazo das empresas.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, apresentados após a entrada em vigor do presente diploma, com excepção das candidaturas regulamentadas respectivamente pelos Despachos Normativos n.os 84/95, de 27 de Dezembro (PRATIC), e 86/95, de 29 de Dezembro (PRODIBETA), e ainda dos projectos a que se referem a Portaria 934/94, de 21 de Outubro, e o Despacho Normativo 763/94, de 12 de Novembro.

2 - Os projectos integrados poderão incluir investimentos de inovação e internacionalização nas áreas a seguir indicadas:

a) Produtiva, visando a aquisição de equipamentos com vista à modernização/inovação das estruturas produtivas, assim como à necessária reorganização e racionalização dos processos de fabrico;

b) Redimensionamento empresarial, resultante de acções estratégicas desenvolvidas entre várias empresas e que conduzam à criação de novas entidades empresariais;

c) Assistência técnica;
d) Qualidade, visando, nomeadamente, criar as condições necessárias para a certificação dos sistemas de gestão da qualidade da empresa de acordo com os objectivos do Sistema Português da Qualidade;

e) Ambiente, visando, nomeadamente, a criação de condições para as empresas acederem ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico, à certificação ambiental e ao Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), bem como a melhoria da inserção ambiental da empresa, através de investimentos quer no interior do processo produtivo (tecnologias mais limpas) quer em ambiente de carácter externo, de forma a permitir o cumprimento da legislação ambiental;

f) Ambiente interno da unidade fabril, incluindo a higiene e a segurança no trabalho;

g) Racionalização energética, nomeadamente os investimentos que visem a redução do conteúdo energético dos produtos, a autoprodução de energia e a opção por energias menos poluentes;

h) Estratégias de comercialização, marketing e design, com destaque para os esforços na conquista de marcados externos, incluindo investimentos comerciais e industriais nesses mercados;

i) Logística, nomeadamente nos aspectos de aprovisionamento e armazenagem;
j) Informação de gestão, nomeadamente no que concerne a sistemas integrados de gestão da produção;

l) Organização e introdução de técnicas avançadas de gestão;
m) Formação dos recursos humanos da empresa;
n) Transferência de projectos com alta intensidade tecnológica para pólos e parques tecnológicos.

Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio;

b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito das mesmas;

c) Outras empresas que, embora não incluídas nas CAE a que se refere a alínea a), desenvolvam actividades de prestação normal de serviços de apoio à actividade das empresas industriais, designadamente nos domínios da manutenção, da logística, da distribuição e da organização, desde que o Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica, regulamentado pelo Despacho Normativo 560/94, de 29 de Julho, se revele desadequado, tendo em conta o montante e o perfil dos investimentos que pretendem realizar, desadequação devidamente comprovada pela Direcção-Geral da Indústria.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Despacho Normativo 545/94, não é permitida, no âmbito do presente Regime, a apresentação de candidaturas conjuntas.

3 - Dado o carácter excepcional da admissibilidade a este Regime das empresas a que se refere a alínea c) do n.º 1, as correspondentes candidaturas serão submetidas prévia e casuisticamente à aprovação do Ministro da Economia.

Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:
Condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 30%.

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 30% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;

f) Encontrar-se registados para efeitos de cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;

g) Ter a situação regularizada em matéria de licenciamento industrial ou comprometer-se a regularizá-la até à data da assinatura do contrato;

h) No caso de ter sido apoiado no âmbito do presente Regime de Apoio ou no âmbito do Regime de Apoio à Produtividade e Demonstração Industrial, comprovar que se encontram concluídos os projectos apoiados naqueles regimes;

i) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94;

Condições pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução da estratégia subjacente ao projecto apresentado;

c) Cumprir ou vir a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, sempre que existam investimentos neste âmbito;

d) Realizar os investimentos decorrentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental, efectuados de acordo com o definido no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais de 11 de Julho de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 9 de Agosto do mesmo ano, e tendo em conta o cumprimento da legislação ambiental em vigor;

e) Encontrar-se aptos para o cumprimento dos requisitos da qualidade, definidos por despacho ministerial.

2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) das condições pré-projecto, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;

b) Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;

c) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de:

1) Um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo C ao Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo 546/94, de 29 de Julho, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;

2) Um diagnóstico e opções de desenvolvimento, fazendo o levantamento e a análise da situação relativamente às áreas funcionais e à envolvente da empresa, tendo em conta a posição concorrencial no mercado e apresentando as opções efectuadas, intuitiva ou estruturalmente fundamentadas e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo B ao Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo 546/94, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 contos;

3) Um diagnóstico e análise estratégica, aprofundados em função da complexidade do projecto e da empresa, dando resposta às preocupações sugeridas no anexo A ao Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo 546/94, para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;

d) Resultar de uma análise integrada das necessidades de investimento nas diversas áreas funcionais da empresa;

e) Respeitar as estruturas constantes dos anexos D e E ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, de acordo com o montante de investimento em capital fixo;

f) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, bem como através de declaração de uma entidade bancária protocolada com o IAPMEI, a apresentar no prazo de 45 dias úteis a contar da data da candidatura, que está aprovado um empréstimo bancário com um período de vida até sete anos, os quais incluirão um período de utilização e carência até dois anos, sendo os reembolsos efectuados em semestralidades constantes de capital;

g) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:

Autonomia financeira após a realização do projecto superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%.

A autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

AF = (CPe + CPp)/(ALe + Ip)
sendo:
CPe = capitais próprios da empresa, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, condições pré-projecto;

CPp = capitais próprios do projecto por entrada de fundos, não incluindo o autofinanciamento e suprimentos;

ALe = activo líquido da empresa pré-projecto;
Ip = montante global do investimento do projecto, incluindo o fundo de maneio necessário ao mesmo;

h) Envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 100000 contos e inferior a 2,5 milhões de contos;

i) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94.

2 - Sempre que os estudos referidos na alínea c) do n.º 1 forem elaborados por entidades externas à empresa, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.

3 - Constituem excepção ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

b) Os diagnósticos e análises estratégicas concluídos há menos de 120 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

c) As despesas no âmbito da formação profissional cujo período de elegibilidade se determina nos termos do despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94;

d) Os adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desses adiantamentos se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura.

Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - A selecção dos projectos será feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais serão definidos por despacho do Ministro da Economia.

2 - Os projectos serão classificados em termos da respectiva valia industrial, calculada segundo a metodologia constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

3 - Os projectos a seleccionar em cada fase, desde que considerados enquadráveis e elegíveis, serão hierarquizados com base no critério da maior valia industrial.

4 - No caso de igualdade da pontuação da valia industrial, a prioridade da concessão de apoios será estabelecida, sucessivamente, em função da menor taxa de juro obtida e da data mais antiga de entrada das candidaturas no IAPMEI.

5 - Os projectos não seleccionados para comparticipação por razões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, sendo os resultados obtidos nesta fase definitivos.

6 - Os promotores de projectos que, de acordo com a metodologia constante dos números anteriores, sejam considerados não elegíveis ou cuja ordenação os impeça de usufruírem de apoios poderão apresentar alegações contrárias, nos termos do artigo 14.º do Despacho Normativo 545/94.

7 - A apresentação de alegações contrárias não terá influência no processo de selecção das candidaturas da correspondente fase, estando, contudo, garantida, em caso de reapreciação favorável, a sua cobertura orçamental.

Artigo 8.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto e relativas a:

a) Obras de preparação de terrenos (até 5% do investimento);
b) Edifícios e outras construções directamente ligados ao processo produtivo e às actividades essenciais da gestão, a título excepcional e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo 545/94, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 7/95, de 13 de Fevereiro, excluindo o valor dos terrenos, com excepção dos projectos da indústria extractiva, em que se consideram aplicações relevantes a aquisição de terrenos destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascentes e de massas minerais;

c) Custos com a aquisição de instalações fabris já existentes, nomeadamente os resultantes de processos de fusão e absorção, desde que justificada a sua necessidade e a razoabilidade entre o valor contabilístico e o de compra dos bens a adquirir;

d) Equipamentos afectos à produção;
e) Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;

f) Material de carga;
g) Participações de capital relativas a projectos de internacionalização até ao limite de 30% do investimento em capital fixo, podendo esta taxa ser excedida em casos excepcionais, devidamente fundamentados, por despacho do Ministro da Economia, após parecer da comissão de selecção;

h) Custos de transferência para pólos e parques tecnológicos, em que apenas será considerado o valor líquido do custo de transferência, tendo em conta o preço de mercado do local onde se encontra a entidade transferida;

i) Equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;

j) Investimentos corpóreos relativos à gestão, à modernização da logística, ao controlo, medição e ensaio na área da qualidade, ao ambiente interno e externo, ao design, à manutenção, à racionalização da energia, às técnicas avançadas de gestão e à comercialização e marketing;

k) Despesas relativas à construção ou à adaptação de instalações destinadas a laboratórios metrológicos ou de ensaio permanente para uso exclusivo da empresa;

l) Outras despesas relativas a activo fixo corpóreo, associadas ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de terrenos e mobiliário, até ao limite de 15% do investimento em capital fixo;

m) Assistência técnica;
n) Estudos directamente ligados à realização do projecto, desde que não tenham sido apoiados no Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo 546/94;

o) Software de gestão;
p) Outros custos relativos a activo fixo incorpóreo associados no âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de trabalhos realizados pela própria empresa e juros durante a construção;

q) Custos de natureza incorpórea relativos à integração dos activos fusionados, incluindo assistência técnica, reinstalação e custos processuais de constituição, apenas no âmbito de projectos referentes a fusões e concentrações;

r) Custos relativos à formação profissional de acordo com o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94.

2 - Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 20% do investimento em activo fixo corpóreo.

3 - O activo fixo incorpóreo referente à soma das alíneas m) a p) do n.º 1 não poderá exceder 15% do investimento em capital fixo.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas m) e q) do n.º 1, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.

Artigo 9.º
Incentivos
1 - Os incentivos a conceder no âmbito deste despacho normativo podem revestir as seguintes formas:

a) Bonificação da taxa de juro, através do pagamento dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito protocoladas, acrescidos do respectivo imposto do selo, resultantes dos empréstimos bancários obtidos, para as componentes do projecto de investimento a que se referem as alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º;

b) Subsídio a fundo perdido para as restantes componentes não directamente produtivas do projecto consideradas no artigo 8.º

2 - Nos projectos inseridos no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º poderá ainda ser objecto de bonificação da taxa de juro o valor excedente a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º

3 - Os incentivos relativos a aplicações relevantes realizadas no estrangeiro serão sempre concretizados através de bonificação da taxa de juro.

4 - Haverá um prémio de realização para os projectos considerados excelentes, tanto na concepção como, e principalmente, na sua execução, em função dos resultados obtidos, até ao limite máximo de acumulação previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho.

5 - A natureza, os critérios e a forma de atribuição do prémio referido no número anterior serão objecto de despacho do Ministro da Economia.

Artigo 10.º
Percentagem do incentivo e metas a atingir
1 - A percentagem do incentivo a atribuir nos projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais é determinada pela valia industrial do projecto e das majorações a que tiver direito, de acordo com o disposto nos anexos A e B ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - A atribuição do incentivo referido no n.º 1 fica dependente do cumprimento, por parte da empresa, de metas a fixar contratualmente, podendo a sua não observância conduzir ao ajustamento ou anulação do incentivo concedido, de acordo com o disposto no artigo 13.º do presente despacho.

Artigo 11.º
Montante do incentivo
Os montantes do incentivo a atribuir ao abrigo do presente Regime de Apoio são calculados de acordo com o disposto no anexo C ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º
Limites do incentivo
1 - Deverá ser garantido que o nível base do incentivo e a majoração permitam que o incentivo global atribuído aos projectos localizados nas Regiões Autónomas, em regiões abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais, bem como nos concelhos reconhecidos, por despacho conjunto dos ministros competentes, como profundamente afectados por transformações industriais, seja superior em 15% em relação aos projectos realizados no resto do País.

2 - Os limites máximos de incentivo a conceder por empresa, no âmbito e na vigência deste Regime de Apoio, são os seguintes:

a) Para empresas com projectos já aprovados no âmbito do presente Regime de Apoio:

400000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do subsídio relativo à formação profissional e ao ambiente externo;

Juros correspondentes a um empréstimo bancário de 800000 contos por empresa, salvo o disposto na alínea c) seguinte;

b) Para outras empresas:
250000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do subsídio relativo à formação profissional e ao ambiente externo;

Juros correspondentes a um empréstimo bancário de 500000 contos por empresa, salvo o disposto na alínea seguinte;

c) Sempre que o montante calculado do subsídio a fundo perdido seja superior a 400000 contos ou a 250000 contos, conforme se trate, respectivamente, das alíneas a) ou b) anteriores, o valor excedente poderá ser transformado em bonificação de juro de um empréstimo bancário de montante máximo de, também respectivamente, 900000 contos ou 600000 contos por empresa.

3 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo do investimento.

4 - Em projectos de investimento superior a 1,5 milhões de contos em capital fixo poderá ser instituído um processo administrativo negocial similar ao utilizado nos projectos estratégicos de regime contratual, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 548/94.

Artigo 13.º
Ajustamento do incentivo
1 - No processo de verificação e encerramento do projecto deverão ser verificadas e confirmadas as metas estabelecidas contratualmente, quer quanto ao subcritério B(índice 1) e ao perfil do projecto face ao critério A e subcritério B(índice 2), referidos no anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, quer relativamente a outras metas eventualmente fixadas.

2 - Em função do grau de realização das metas associadas ao subcritério B(índice 1), a percentagem de base do incentivo correspondente ao subsídio a fundo perdido referida no n.º 1.º do anexo B ao presente diploma e que dele faz parte integrante poderá ser ajustada de acordo com o seguinte:

(ver tabela no documento original)
3 - A realização das metas em grau inferior a 70% poderá acarretar a anulação total do incentivo atribuído.

Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94, exceptuando-se o estabelecido nos n.os 4, 5 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 15.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 45 dias úteis contados a partir das datas limite de cada fase de selecção de projectos.

Artigo 16.º
Projectos com investimento no estrangeiro
Independentemente do nível de decisão relativamente ao projecto, a comissão de selecção deve comprovar e dar parecer sobre os montantes das aplicações relevantes referentes aos projectos de internacionalização que envolvam investimentos no estrangeiro.

Artigo 17.º
Disposições finais e transitórias
1 - É reaberta a admissão de candidaturas nos termos do presente despacho.
2 - As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1998, no âmbito de projectos iniciados após aquela data, abrangidos pelo presente despacho, poderão ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no decurso da primeira fase de selecção de projectos que for estabelecida, nos termos do n.º 1 de artigo 7.º

3 - Os projectos já iniciados anteriormente a 1 de Janeiro de 1998 e cujas candidaturas sejam apresentadas no decurso da primeira fase de selecção são comparticipados nas despesas efectuadas posteriormente a 20 de Dezembro de 1996, desde que sejam reconhecidos como de particular relevância por despacho do Ministro da Economia.

4 - Não são abrangidas pelo disposto nos n.os 2 e 3 as despesas efectuadas com formação profissional que se integrem no âmbito dos projectos neles referidos, as quais, sendo co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, devem respeitar o período de elegibilidade de despesas e as normas relativas ao início das acções de formação que o despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios daquele fundo determina para o quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94.

5 - É revogado o despacho 148/96, de 20 de Dezembro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Economia, 2 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.


ANEXO A
Metodologia para a determinação da valia industrial
Artigo 1.º
Critérios de selecção
A valia industrial referida no n.º 2 do artigo 7.º é calculada de acordo com os seguintes critérios de selecção:

Critério A - Mérito económico e industrial do projecto;
Critério B - Impacte do projecto na competitividade da empresa.
Os critérios atrás referidos são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 0 e 100, nos termos dos números seguintes, sendo a valia industrial (VI) determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios:

(ver tabela no documento original)
A valia industrial de um projecto será obtida pela aplicação da fórmula:
VI = 0,40 A + 0,60 B
A valia industrial será considerada nula sempre que A = 0.
2 - Os projectos com valia industrial inferior a 50 (empresas existentes) ou com valia industrial inferior a 60 (empresas ou unidades industriais novas) não são elegíveis.

2.º
Critério A - Mérito económico e industrial do projecto
O critério A - Mérito económico e industrial do projecto será aferido tendo em consideração a avaliação do mérito do projecto em áreas consideradas relevantes nas correspondentes políticas públicas, atendendo, nomeadamente, ao seu potencial efeito demonstrador. Como padrão de comparação deverá ser utilizada, em cada área, a situação do respectivo sector, escalão dimensional e região.

Este critério será aferido através dos seguintes subcritérios:
A(índice 1) - Relações interindustriais, valorização de recursos e de resíduos;

A(índice 2) - Grau de inovação dos produtos;
A(índice 3) - Inovação nos processos tecnológicos, na organização e na gestão;
A(índice 4) - Valorização e qualificação do emprego;
A(índice 5) - Mercados e internacionalização.
As regras a aplicar na pontuação de cada subcritério constam do n.º 4.º deste anexo.

A pontuação do critério A - Mérito económico e industrial do projecto será obtida considerando as melhores notações dos seus cinco subcritérios, da seguinte forma:

100 - pelo menos um subcritério com Muito forte e um com, pelo menos, Forte;
70 - pelo menos um subcritério com Forte;
40 - pelo menos três subcritérios com Médio;
0 - outras situações.
3.º
Critério B - Impacte do projecto na competitividade da empresa
O critério B - Impacte do projecto na competitividade da empresa tem por objectivo avaliar o nível estruturante do investimento e a situação da empresa pós-projecto, privilegiando-se a actuação de uma forma integrada em factores que condicionem a competitividade da empresa.

Este critério tem como referência o cenário de desenvolvimento adoptado e reflectido no projecto de investimento e a avaliação dos seus impactes na estrutura da empresa pós-projecto.

Este critério será medido por dois subcritérios:
B(índice 1) - Impacte do projecto na empresa;
B(índice 2) - Competitividade da empresa pós-projecto.
A pontuação do critério B(índice 1), em função dos seus subcritérios, far-se-á através da seguinte fórmula:

B = 0,50 B(índice 1) + 0,50 B(índice 2)
A pontuação do subcritério B(índice 1) é determinada em função de dois parâmetros (B(índice 1.1) - Impacte e estrutura do investimento e B(índice 1.2) - Produtividade económica do projecto), através da seguinte fórmula:

B(índice 1) = 0,40 B(índice 1.1) + 0,60 B(índice 1.2)
A pontuação do subcritério B(índice 1) constitui uma meta económica do projecto, a confirmar no processo de encerramento do mesmo.

Na avaliação do parâmetro B(índice 1.1) - Impacte e estrutura do investimento será tido em consideração o efeito estruturante do projecto de investimento no imobilizado da empresa e a sua composição.

A pontuação deste parâmetro será obtida com base nos seguintes indicadores:
Peso do investimento relevante não directamente produtivo no investimento relevante total (I(índice 1));

Relação entre o valor do investimento em activo fixo e o do imobilizado líquido do ano pré-projecto (I(índice 2)),

de acordo com o seguinte quadro:
(ver tabela no documento original)
O parâmetro B(índice 1.2) - Produtividade económica do projecto avalia o impacte do investimento no produto, tendo em consideração o grau de transformação da actividade desenvolvida.

A pontuação deste parâmetro será obtida com base nos seguintes indicadores:
Relação entre o acréscimo do VAB e o acréscimo das vendas, ambos calculados pela diferença dos valores referentes ao «ano cruzeiro» e ao ano pré-projecto (I(índice 3));

Relação entre o acréscimo do VAB, como definido no indicador anterior, e o investimento em activo fixo (I(índice 4)),

de acordo com o seguinte quadro:
(ver tabela no documento original)
O «ano cruzeiro» a considerar nos indicadores I(índice 3) e I(índice 4) não poderá ultrapassar o segundo exercício completo, após a conclusão do investimento.

A pontuação do subcritério B(índice 2) - Competitividade da empresa pós-projecto será obtida com base na avaliação da situação da empresa pós-projecto, resultante da situação existente à data da candidatura e do impacte do investimento, nos seguintes domínios:

a) Capacidade de desenvolvimento, de projecto e de engenharia de produtos;
b) Sistema produtivo e tecnológico, incluindo os vectores ambiental e organizacional;

c) Capacidade comercial;
d) Recursos humanos.
Cada um dos domínios será notado com a classificação de Muito bom, Bom, Médio e Fraco, de acordo com a capacidade que a empresa revele após a concretização do projecto, com o aprofundamento em função da dimensão e complexidade da empresa e do sector em que está inserida.

A pontuação do subcritério B(índice 2) será obtida da seguinte forma:
100 - duas áreas com Muito bom e duas com, pelo menos, Bom;
70 - duas áreas com, pelo menos, Bom;
40 - três áreas com, pelo menos, Médio;
0 - outras situações.
A classificação com Fraco em qualquer das áreas, com excepção de Capacidade de desenvolvimento, de projecto e de engenharia de produtos, implica que B(índice 2) seja igual a zero.

4.º
Metodologia para a classificação dos subcritérios identificados para o critério A - Mérito económico e industrial do projecto

A classificação de cada subcritério resulta da melhor notação (Muito forte, Forte, Médio e Nulo) atribuída às áreas que os integram.

A(índice 1) - Relações interindustriais, valorização de recursos e de resíduos
Na avaliação deste subcritério deverão ter-se em conta:
Inserção da actividade da empresa numa cadeia de valor, reforçando e adensando a malha industrial, nomeadamente através da produção de matérias-primas, componentes ou equipamentos sem produção significativa no País e utilização/valorização de output de indústrias situadas a montante;

Valorização e eficiência na utilização de recursos naturais nacionais (desde que na exploração esteja assegurado o cumprimento do normativo ambiental aplicável) ou de resíduos gerados no País, designadamente através de produções mais próximas do mercado final e do desenvolvimento de novas aplicações;

Aumento significativo da eficiência energética em indústrias de elevado consumo de energia, pela redução do conteúdo energético e ou através da diversificação de fontes.

A(índice 2) - Grau de inovação dos produtos
Na avaliação do grau de inovação dos produtos deverão considerar-se:
Introdução de novos produtos ou cuja produção não seja significativa no País e com fortes potencialidades de crescimento de mercados, nomeadamente resultantes de I&DT; ou da colaboração com infra-estruturas tecnológicas nacionais;

Prossecução de estratégias de forte diferenciação de produtos, através da melhoria expressiva da sua qualidade ou desempenho, moda ou design e do lançamento de marcas ou colecções próprias;

Desenvolvimento de produtos ecológicos, nomeadamente os provenientes de actividades de reciclagem;

Reforço significativo das capacidades de concepção, de projecto e ou de engenharia de produtos e sua fabricação.

A(índice 3) - Inovação nos processos tecnológicos, na organização e na gestão
Deverão avaliar-se, no contexto deste subcritério:
Introdução de processos tecnológicos novos ou não suficientemente disseminados no País, nomeadamente os resultantes de I&DT; ou da colaboração com infra-estruturas tecnológicas nacionais;

Introdução de tecnologias de produção mais limpas com efeitos exemplares em matéria de impacte ambiental;

Adopção de formas avançadas de organização do trabalho ou de filosofias de gestão global da empresa, nomeadamente de gestão pela qualidade total;

Acções de redimensionamento empresarial, através de processos de cooperação interempresas ou de concentração empresarial, através de fusões ou aquisições de empresas;

Diversificação de fontes de financiamento, através da utilização exemplar de instrumentos de engenharia financeira.

A(índice 4) - Valorização e qualificação do emprego
No âmbito da valorização e qualificação do emprego serão avaliados investimentos que envolvam:

Forte valorização dos recursos humanos, através de acções de formação de dimensão e profundidade significativas, em novas qualificações, nomeadamente induzindo impactes exteriores à empresa;

Criação de emprego relevante, nomeadamente em regiões desfavorecidas ou afectadas por reestruturações industriais;

Acções exemplares de melhoria das condições de trabalho e ou da higiene, segurança e saúde no trabalho.

A(índice 5) - Mercados e internacionalização
Na área dos mercados e internacionalização deverão avaliar-se:
Acções de internacionalização individuais ou em cooperação, com investimentos directos no estrangeiro envolvendo estruturas estáveis na área comercial ou de produção;

Acções que concretizem a penetração consolidada em novos mercados não tradicionais para o sector em que a empresa se insere;

Acções que visem um controlo significativo dos canais de distribuição.

ANEXO B
Metodologia para o cálculo da percentagem final do incentivo
1.º
Percentagem para determinação do incentivo
A percentagem para a determinação do incentivo será obtida de acordo com o seguinte:

A percentagem (I(índice bj)) a considerar para a determinação do montante máximo do empréstimo que poderá beneficiar de bonificação da taxa de juro é de 55%;

A percentagem do subsídio a fundo perdido (I(índice fp)) corresponde a 35% ou 45%, em função do grau de realização das metas contratualmente fixadas, nos termos do artigo 13.º

2.º
Majorações
1 - As taxas referidas no número anterior são passíveis de majoração, nos casos e nas percentagens que se indicam seguidamente:

a) Majoração de carácter regional de 15%:
Para as Regiões Autónomas;
Para as regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais;
Para os concelhos que venham a ser reconhecidos, por despacho conjunto dos ministros competentes como profundamente afectados por transformações industriais;

b) Majorações de carácter industrial:
1) Projectos estratégicos destinados à reciclagem de resíduos e reutilização de recursos, com peso relevante no total dos recursos utilizados e no sentido da sua valorização acrescida - 10%;

2) Projectos com utilização de tecnologias mais limpas, onde as tecnologias alternativas generalizadas sejam ainda tecnologias não limpas, e ou nos casos de fabricação de produtos ecológicos, bem como projectos localizados em zonas de intervenção integrada do ambiente, quando exista investimento neste âmbito - 5%;

3) Projectos promovidos por empresas aderentes a contratos sectoriais de adaptação ambiental, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 10%.

2 - As majorações referidas nos n.os 1) e 2) da alínea b) do número anterior não são cumulativas.

3 - O acréscimo do incentivo a fundo perdido resultante da aplicação das majorações industriais não poderá ultrapassar o equivalente a 10% do montante das aplicações relevantes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º

2.º
Incentivo final
1 - O montante máximo de empréstimo susceptível de bonificação da taxa de juro é obtido utilizando a taxa indicada no n.º 1.º anterior (I(índice bj)), acrescida, se aplicável, das majorações referidas no n.º 2.º deste anexo.

2 - A percentagem final do incentivo relativo ao subsídio a fundo perdido (I(índice fp)), com excepção do que corresponde a investimentos em ambiente externo a que se refere a alínea j) do artigo 8.º do presente despacho, e à formação profissional, é obtida utilizando a taxa indicada no n.º 1.º anterior, acrescida, se aplicável, das majorações referidas no n.º 2.º deste anexo.

3 - A percentagem final do subsídio a fundo perdido (I'(índice fp)), correspondente aos investimentos em ambiente externo referidos na alínea j) do artigo 8.º do presente despacho, é calculada de acordo com o n.º 1.º anterior, acrescida, se aplicável, das majorações de carácter industrial referidas no n.º 2.º deste anexo, não sendo passível de majoração de carácter regional.

4 - O montante máximo do empréstimo que poderá beneficiar da bonificação da taxa de juro não deve ultrapassar 80% das aplicações relevantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente despacho e o subsídio a fundo perdido 70% das aplicações relevantes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.


ANEXO C
Montantes dos incentivos a atribuir
Os montantes dos incentivos a atribuir são calculados independentemente, conforme se trate de determinar o montante máximo de empréstimo passível de bonificação da taxa de juro ou do subsídio a fundo perdido, de acordo com os números seguintes:

1.º
Empréstimo com juro bonificado
Montante máximo de empréstimo = I(índice bj) x AR(índice r), em que:
I(índice bj) = percentagem a aplicar na determinação do montante máximo de empréstimo, de acordo com o n.º 1 do n.º 3.º do anexo B ao presente diploma;

AR(índice r) = aplicações relevantes relativas às componentes referidas no n.º 1 do artigo 9.º do presente despacho.

2.º
Subsídio a fundo perdido, com excepção do que se refere à formação profissional

Incentivo = I(índice fp) x AR(índice fp) + I'(índice fp) x AR'(índice fp), sendo:

I(índice fp) = percentagem final do incentivo relativo a subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 2 do n.º 3.º do anexo B ao presente diploma;

AR(índice fp) = aplicações relevantes relativas às componentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente despacho, com excepção das correspondentes aos investimentos em ambiente externo a que se refere a alínea j) do artigo 8.º do presente despacho;

I'(índice fp) = percentagem final do incentivo relativo a subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 3 do n.º 3.º do anexo B ao presente diploma;

AR'(índice fp) = aplicações relevantes correspondentes aos investimentos em ambiente externo referidos na alínea j) do artigo 8.º do presente despacho.

3.º
Subsídios a fundo perdido relativos à formação profissional
No que se refere à formação profissional, o incentivo será determinado de acordo com o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94.


ANEXO D
Estrutura a que deverá presidir a elaboração dos projectos de investimento em capital fixo superior a 250000 contos

I - Caracterização do promotor.
II - Análise da situação da empresa.
III - Análise da opção de investimento.
IV - Análise da viabilidade da empresa pós-projecto.
V - Sistema de avaliação e acompanhamento do projecto.
VI - Análise de risco.
VII - Pressupostos básicos.

ANEXO E
Estrutura a que deverá presidir a elaboração dos projectos de investimento em capital fixo inferior a 250000 contos

I - Caracterização do promotor.
II - Situação da empresa.
III - Opção de investimento.
IV - Situação da empresa pós-projecto.
V - Avaliação e acompanhamento do projecto.
VI - Análise de sensibilidade.
VII - Pressupostos básicos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 546/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO INCENTIVAR AS EMPRESAS A FUNDAMENTAREM AS SUAS DECISÕES DE INVESTIMENTO A MÉDIO E LONGO PRAZOS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PUBLI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 548/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS, APOIANDO INVESTIMENTOS EQUACIONADOS NUMA ÓPTICA INTEGRADA, QUE CONDUZAM A UMA VIABILIZAÇÃO SUSTENTADA A MÉDIO E LONGO PRAZOS DAS EMPRESAS. ATRIBUI AO INSTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-21 - Portaria 934/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à reestruturação do sector da cristalaria.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-12 - Despacho Normativo 763/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE OS PROMOTORES E OS PRÓPRIOS PROJECTOS, NO ÂMBITO DA REESTRUTURAÇÃO DA CRISTALARIA REGULADA PELA PORTARIA 934/94, DE 21 DE OUTUBRO, CANDIDATOS AO REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 548/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0103), AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO SEU ARTIGO 2, DEVERAO CUMPRIR INTEGRALMENTE O NELE DISPOSTO, COM AS EXCEPÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DESPACHO. NOTA: ESTE DESPACHO VEM IDENTIFICADO COM A REFERÊNCIA (IIDE010 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Declaração de Rectificação 7-L/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 10-A/98, do Ministério da Economia, que regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 37 (suplemento), de 13 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Despacho Normativo 56/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Programa de Apoio Específico de Deslocalização Industrial Regional (PAEDIR), aplicável a projectos de investimento que envolvam a instalação de unidades industriais em zonas interiores do País de menor desenvolvimento industrial e onde exista disponibilidade de recursos, nomeadamente de mão-de-obra.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Despacho Normativo 68/98 - Ministério da Economia

    Determina que as candidaturas ao 1º concurso de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas, que não tenham sido enquadráveis no âmbito do despacho 8010/97(2ªsérie), de 24 de Setembro, nas que configuram projectos com interesse para os objectivos da politica industrial, sejam passíveis de apoio através do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas - PedipII.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-15 - Despacho Normativo 71/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 10-A/98 de 13 de Fevereiro, que regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-31 - Declaração de Rectificação 19-M/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 10-a/98, que regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 37 (suplemento), de 13 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-26 - Despacho Normativo 3/99 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro que regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas. O disposto no n.º 4 do art. 6.º produz feitos desde 25 de Novembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Despacho Normativo 47/99 - Ministério da Economia

    Altera o anexo III do Despacho Normativo n.º 86/95, de 29 de Dezembro, alterado pelos Despachos Normativos n.ºs 14/96, de 10 de Abril, e 25/99, de 12 de Maio (aprova o regime de apoio específico aplicável aos projectos desenvolvidos no sector das indústrias de bens de equipamento e das tecnologias ambientais - PRODIBETA).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Despacho Normativo 48/99 - Ministério da Economia

    Altera o anexo III do Despacho Normativo n.º 84/95, de 27 de Dezembro, alterado pelos Despachos Normativos n.ºs 13/96, de 10 de Abril, e 26/99, (aprova o regime de apoio específico aplicável aos projectos desenvolvidos no sector das tecnologias de informação, electrónica e comunicações -PRATIC), por forma a acolher os novos limites ao incentivo previstos para o Regime de Apoio à Realização de Estrstégias Empresariais Integradas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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