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Portaria 934/94, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas à reestruturação do sector da cristalaria.

Texto do documento

Portaria 934/94
de 21 de Outubro
Analisado o estudo prévio apresentado pela Associação Industrial de Cristalaria e ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social e as associações empresarial e sindicais representativas do sector;

Considerando que o sector da cristalaria apresenta forte impacte regional e social na zona onde se insere;

Considerando que os problemas que afectam o sector da cristalaria derivam, essencialmente, de causas inerentes à sua deficiência estrutural a nível tecnológico, comercial, financeiro e de gestão;

Considerando tratar-se de um sector que vem sofrendo forte concorrência a nível internacional, ao mesmo tempo que se defronta com fraca dinâmica da procura mundial;

Considerando a plena integração de Portugal num mercado único e a crescente abertura à economia internacional que se verifica nos últimos anos;

Considerando a necessidade de dotar o sector da cristalaria de condições de competitividade crescente através do desenvolvimento de um conjunto de acções adequadas, durante um período limitado de tempo;

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, relativo ao Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Âmbito da reestruturação
Ao abrigo dos n.os 1 dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, é declarado em reestruturação o sector constituído pelas empresas já existentes ou novas empresas resultantes da reestruturação que exerçam a actividade de cristalaria, incluída na subclasse 26132 (Cristalaria) da CAE - REV 2/93, aprovada pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, e anteriormente incluída no subgrupo 3620.1 (Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro), da CAE - REV 1/73.

2.º
Entidades responsáveis pela reestruturação
1 - A Direcção-Geral da Indústria (DGI) é a entidade responsável pela orientação estratégica e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) é a entidade responsável pela implementação da reestruturação.

2 - Os organismos mencionados no número anterior estabelecerão através de protocolo os aspectos processuais decorrentes do exercício das respectivas competências no âmbito da presente portaria.

3.º
Programa de acção
O programa de acção referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, é o definido nos n.os 4.º a 8.º da presente portaria.

4.º
Objectivos
A reestruturação tem por objectivo criar condições para tornar as empresas industriais do sector de cristalaria competitivas, dispondo de recursos humanos adequados e capazes de suportar o desafio da concorrência, nomeadamente em mercados externos, através da modernização das suas estruturas produtivas, comerciais e de gestão.

5.º
Linhas de orientação
Os projectos empresariais candidatos aos apoios previstos no âmbito desta portaria devem assegurar:

a) Reposição do equilíbrio operacional e financeiro das empresas do sector;
b) Dotação das empresas com os adequados meios de gestão, organização, aprovisionamento e comercialização;

c) Aumento da competitividade, através de acções que visem a modernização, racionalização, inovação das linhas produtivas, por substituição ou implantação de meios técnicos apropriados, e remodelação de lay-out;

d) Promoção de melhores níveis de produtividade e qualidade, através de uma actuação global ao nível das matérias-primas, concepção dos produtos e tecnologias de fabrico;

e) Melhoria global da qualidade dos produtos pela promoção, desenvolvimento e implementação do Sistema Português da Qualidade no sector da cristalaria, com destaque para os procedimentos relativos à normalização, ensaio e certificação de produtos e à certificação de empresas e acreditação de laboratórios;

f) Promoção da qualificação da mão-de-obra, incluindo a dos próprios formadores;

g) Melhoria do design no sector, nomeadamente pela actuação nas áreas da formação profissional e criação de emprego especializado;

h) Fomento da cooperação intra-sectorial e com entidades externas ao sector, nomeadamente com as empresas fornecedoras de equipamentos, de matérias-primas e de embalagens e os serviços de apoio à indústria;

i) Divulgação e promoção dos produtos nacionais de cristalaria nos mercados interno e externo;

j) Promoção de medidas de protecção do ambiente e da higiene e segurança no trabalho;

k) Redução dos custos sociais resultantes da reestruturação.
6.º
Apoios financeiros e benefícios fiscais
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/86, os projectos empresariais que se enquadrem nas condições de acesso definidas no regulamento referido no número seguinte podem beneficiar dos apoios financeiros previstos nos sistemas em vigor, bem como dos benefícios fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/86.

2 - Os projectos que cumpram as condições de acesso beneficiarão dos incentivos, ao nível máximo, dada a dimensão e especificidade do sector em causa, previstos no Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo 546/94, de 29 de Julho, e para projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, conforme disposto no Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho, que regulamenta o Regime de Apoio a Estratégias Empresariais Integradas do PEDIP II, e do máximo de prioridade e majoração no caso dos apoios a conceder pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social na respectiva legislação aplicável.

3 - As condições de acesso aos apoios do PEDIP II previstos no número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia em regulamento previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho (SINDEPEDIP).

4 - As candidaturas ao abrigo da presente portaria podem envolver investimentos em formação profissional, financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), nos termos previstos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

7.º
Medidas de âmbito social
1 - Para efeitos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, compete ao Ministério do Emprego e da Segurança Social:

a) Dinamizar ou incentivar actividades específicas de prevenção e combate ao desemprego e de fomento ao emprego-formação, designadamente através de acções de informação, orientação e formação profissional e de programas ocupacionais para trabalhadores desempregados em actividades de interesse colectivo;

b) Acompanhar, através do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, os acordos entre empresários e trabalhadores, visando a adequação da distribuição de cargas de trabalho e da mobilidade intersecções aos objectivos de reestruturação de empresas com o objectivo último de evitar a libertação de emprego.

2 - No desenvolvimento do apoio às medidas de racionalização de efectivos são aplicáveis as medidas previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho.

3 - Os trabalhadores abrangidos pelas referidas medidas de âmbito social serão beneficiários com prioridade das medidas especiais de prevenção e combate ao desemprego, previstas na Portaria 1324/93, de 31 de Dezembro, que a respectiva situação justificar.

4 - As medidas enunciadas no número anterior ou outras compreendidas no âmbito das atribuições do Ministério do Emprego e da Segurança Social inserem-se, tanto quanto possível, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e devem considerar a sua articulação e adequação à diversidade e conteúdo do conjunto de problemas decorrentes da reestruturação deste sector.

8.º
Competências
1 - Compete ao IAPMEI, para além das atribuições que lhe cabem no âmbito do PEDIP II:

a) Propor a atribuição dos apoios financeiros previstos nos n.os 6.º e 7.º, tendo em conta o parecer, quando previsto, de outros organismos gestores e com audição prévia da DGI, podendo, para o efeito, recorrer ao parecer de outros organismos ou consultores externos;

b) Apresentar trimestralmente relatórios de execução ao Ministro da Indústria e Energia e ao gestor do PEDIP, em cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.

2 - Compete à DGI emitir parecer sobre os projectos apresentados pelas empresas, relativamente à inserção do mesmo nas linhas de orientação definidas no n.º 5.º

3 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho deverá acompanhar a componente trabalho dos projectos, nomeadamente no que se refere a alterações das cargas de trabalho, à modalidade intersecções ou à libertação de mão-de-obra.

4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional deverá verificar a componente emprego dos projectos nas suas implicações diversas, nomeadamente de definição dos perfis profissionais, de formação e de reconversão, e deverá ainda promover soluções alternativas para os casos de perda temporária ou definitiva de emprego.

5 - A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social deverá acompanhar a componente segurança social dos projectos.

9.º
Comissão de Selecção
A Comissão de Selecção dos projectos apresentados no âmbito desta reestruturação é a prevista no Despacho conjunto A/65/94/XII (IIDD01), de 2 de Setembro.

10.º
Alegações contrárias
1 - No caso de parecer desfavorável da Comissão de Selecção é o mesmo comunicado ao promotor, no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção.

2 - O promotor, querendo, pode apresentar alegações contrários no prazo de 20 dias úteis contados a partir da notificação, as quais são submetidas a decisão conjuntamente com a reapreciação da candidatura.

11.º
Decisão
1 - A decisão sobre os pedidos de incentivos é da competência do Ministro da Indústria e Energia.

2 - A comunicação da decisão ao promotor é efectuada pelo IAPMEI no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

12.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas é contínua e, com excepção dos casos previstos no n.º 3, a formalização é feita através da apresentação no IAPMEI do formulário de candidatura devidamente preenchido e do respectivo projecto.

2 - O formulário e o projecto são acompanhados dos elementos que permitam comprovar o cumprimento das condições de acesso, bem como de todos aqueles que sejam necessários para avaliação das exigências do regime de apoio a que se refere o n.º 6.º

3 - Os promotores que recorram ao financiamento através de instituições do sistema bancário, subscritores de um protocolo com o IAPMEI, apresentarão nessas instituições o dossier de investimento, o qual deve incluir a documentação referida nos números anteriores.

4 - A respectiva entidade bancária remeterá ao IAPMEI, no prazo máximo de 10 dias úteis, cópia da documentação referida no número anterior, devendo encontrar-se devidamente registada em local apropriado do formulário de candidatura a data de recepção do dossier de investimento pela entidade bancária.

13.º
Prazos
1 - Após a recepção dos processos, o IAPMEI pode solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, que devem ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não for imputável ao promotor do projecto, significa a desistência da candidatura.

2 - A proposta de decisão referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 8.º será remetida pelo IAPMEI à Comissão de Selecção para parecer no prazo de 60 dias úteis.

3 - A Comissão de Selecção submeterá as propostas de decisão, acompanhadas do seu parecer, à homologação do Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - Os prazos definidos nos números anteriores são contados a partir da data de recepção dos processos pelas respectivas entidades, ficando interrompidos quando forem solicitados esclarecimentos complementares e até à obtenção dos mesmos.

14.º
Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação da Cristalaria
1 - É criada a Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação da Cristalaria, que apoiará a entidade responsável pela reestruturação.

2 - A Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação da Cristalaria integrará representantes dos seguintes organismos:

a) Um representante da DGI, que presidirá;
b) Um representante do IAPMEI;
c) Um representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
d) Um representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
e) Dois representantes da Confederação da Indústria Portuguesa;
f) Dois representantes das confederações sindicais, a designar pela Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social.

3 - As nomeações devem ser feitas no prazo de 30 dias após a publicação da presente portaria.

4 - Compete a Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação da Cristalaria:
a) Verificar o cumprimento dos objectivos da reestruturação;
b) Colaborar na elaboração dos relatórios previstos na alínea b) do n.º 1 do n.º 8.º através da sistematização dos elementos referidos no n.º 12.º;

c) Assegurar a divulgação dos elementos referidos na alínea anterior pelos interessados.

15.º
Funcionamento da Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação da Cristalaria

1 - Para a execução das suas funções, serão fornecidos trimestralmente à Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação da Cristalaria pelo IAPMEI o número de candidaturas entradas, o número e natureza de projectos aprovados e o número de contratos efectuados, com indicação do investimento e do emprego envolvidos, o mapa das verbas entregues com a discriminação das respectivas componentes (estudo, investimentos em activo fixo, reforço do fundo de maneio, assistência técnica, formação, racionalização de energia e gestão de qualidade e protecção do ambiente), bem como outros elementos estatísticos que a Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação da Cristalaria considere necessários para assegurar o bom desempenho das suas funções.

2 - A Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação da Cristalaria no desempenho das suas funções poderá solicitar apoio técnico e administrativo à DGI.

16.º
Meios financeiros
1 - Para execução da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, será afectada no PEDIP II uma verba total de 3 milhões de contos para cobertura das comparticipações financeiras a conceder nos termos do n.º 6.º desta portaria.

2 - Registando-se insuficiência de verbas para cobertura dos encargos decorrentes da aplicação desta portaria, competirá ao gestor do PEDIP apresentar ao Ministro da Indústria e Energia proposta de afectação de verbas disponíveis.

17.º
Gabinete técnico de apoio
O IAPMEI pode solicitar a constituição, nos termos do Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto, relativo às medidas de natureza voluntarista do PEDIP II, de um gabinete técnico de apoio aos ajustamentos estruturais necessários ao processo de reestruturação.

18.º
Concorrência de incentivos
1 - Não fica vedada às empresas do sector a candidatura a outros sistemas de incentivos que sejam concedidos por outro regime legal no âmbito da política industrial e tecnológica ou da política regional.

2 - Os incentivos previstos nesta portaria não são acumuláveis para as mesmas aplicações relevantes com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional.

19.º
Prazo de vigência
A presente portaria vigorará até 31 de Dezembro de 1999.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 27 de Setembro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1324/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESEMPREGO DESIGNADAMENTE APOIOS À FORMAÇÃO PROFISSIONAL, PROGRAMAS DE EMPREGO/FORMAÇÃO, APOIOS À CRIAÇÃO DE EMPREGO OU DE EMPRESA, FOMENTO DA OCUPAÇÃO DE DESEMPREGADOS E MEDIDAS DE BASE. AS REFERIDAS MEDIDAS TEM EM VISTA FACILITAR A INSERÇÃO OU REINSERÇÃO NO MERCADO DE EMPREGO DOS DESEMPREGADOS ACTUAIS OU PREVISÍVEIS, ORIUNDOS DE SECTORES DE ACTIVIDADES EM REESTRUTURAÇÃO, OU DE ACTIVIDADES OU ZONAS GEOGRÁFICAS AFECTADAS PELO IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 546/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO INCENTIVAR AS EMPRESAS A FUNDAMENTAREM AS SUAS DECISÕES DE INVESTIMENTO A MÉDIO E LONGO PRAZOS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PUBLI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Despacho Normativo 622/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM O PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 177/94, DE 27 DE JUNHO E NOS PONTOS II E III DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 50/94, DE 1 DE JULHO. AS REFERIDAS MEDIDAS ABRANGEM AS SEGUINTES ÁREAS: - NOVAS INFRA-ESTRUTURAS DE APOIO A INDÚSTRIA, - MISSÕES DE QUALIDADE E DE DESIGN INDUSTRIAL, - COOPERAÇÃO INTEREMPRESAS E REDIMENSIONAMENTO EMPRES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-12 - Despacho Normativo 763/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE OS PROMOTORES E OS PRÓPRIOS PROJECTOS, NO ÂMBITO DA REESTRUTURAÇÃO DA CRISTALARIA REGULADA PELA PORTARIA 934/94, DE 21 DE OUTUBRO, CANDIDATOS AO REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 548/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0103), AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO SEU ARTIGO 2, DEVERAO CUMPRIR INTEGRALMENTE O NELE DISPOSTO, COM AS EXCEPÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DESPACHO. NOTA: ESTE DESPACHO VEM IDENTIFICADO COM A REFERÊNCIA (IIDE010 (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-12 - Despacho Normativo 762/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE OS PROMOTORES DE PROJECTOS, NO ÂMBITO DA REESTRUTURAÇÃO DA CRISTALARIA, REGULADA PELA PORTARIA 934/94, DE 21 DE OUTUBRO, QUE SE CANDIDATEM AO REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 546/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0101), DEVERAO CUMPRIR O NELE PREVISTO COM EXCEPÇÃO, RELATIVAMENTE AO DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO SEU ARTIGO 5, DO SEGUINTE: OS PROMOTORES DEVEM COMPROVAR QUE INICIARAM O PROCESSO CONDUCENTE A REGULARIZAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA PERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-13 - Despacho Normativo 10-A/98 - Ministério da Economia

    Regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na al. c) do nº 1 do art. 2º do Despacho Normativo 545/94 de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-26 - Despacho Normativo 3/99 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro que regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas. O disposto no n.º 4 do art. 6.º produz feitos desde 25 de Novembro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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