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Despacho Normativo 56/98, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o Programa de Apoio Específico de Deslocalização Industrial Regional (PAEDIR), aplicável a projectos de investimento que envolvam a instalação de unidades industriais em zonas interiores do País de menor desenvolvimento industrial e onde exista disponibilidade de recursos, nomeadamente de mão-de-obra.

Texto do documento

Despacho Normativo 56/98
Pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, foi criado o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II).

A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma veio estatuir que uma das formas de prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.

No âmbito desta vertente, cujos objectivos respondem a preocupações de política industrial, de política social, de ordenamento e desenvolvimento regional e de políticas gerais de igualdade de oportunidades, prevê-se uma acção que estimule a deslocalização regional das actividades produtivas, total ou parcialmente, para o interior do País e promovendo a criação de emprego, que assumirá a forma de operação piloto.

Esta iniciativa fundamenta-se na saturação a diversos níveis, como transporte, infra-estruturas e mão-de-obra, provocada nas regiões de forte concentração industrial pela expansão verificada nos últimos 20 anos e a qual se reflecte negativamente nos padrões de competitividade.

Deste modo, o reforço da actividade económica através da instalação de unidades industriais em zonas de fraco desenvolvimento, fruto de uma deslocalização deliberada por parte dos agentes económicos, deverá ser apoiado por medidas específicas que contribuam para uma dinamização dos efeitos resultantes da fixação da população local.

As acções pontuais que contribuam para atenuar a desertificação de regiões, particularmente do interior do País, onde o peso relativo do emprego industrial da população residente é bastante baixo, podem constituir pontos estratégicos de criação de uma malha industrial que atenue as assimetrias internas numa dinâmica de desenvolvimento regional.

Estes apoios concretizam-se através do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo 10-A/98, de 13 de Fevereiro, no âmbito do PEDIP II, com as adequadas adaptações constantes do presente despacho.

No sentido de proporcionar às empresas a necessária qualificação dos recursos humanos nas regiões de destino da deslocalização, a presente iniciativa inclui uma componente de apoios à formação profissional. O seu desenvolvimento fundamentar-se-á em estudos sectoriais ou em diagnósticos de necessidades de formação, implicando a intervenção de entidades de reconhecida competência, quer no domínio da formação, quer nos domínios técnicos das qualificações a assegurar.

Assim, é accionado, no âmbito da medida n.º 4.8 - Estratégias de Especialização e de Mutação da Estrutura Produtiva, o Programa de Apoio Específico de Deslocalização Industrial Regional, designado por PAEDIR, no qual se definem as necessárias adaptações ao Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo 10-A/98, que os projectos candidatos àquele Programa devem observar, bem como a metodologia a adoptar para a sua selecção.

Nestes termos, determina-se:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma aprova o Programa de Apoio Específico de Deslocalização Industrial Regional, adiante designado por PAEDIR, aplicável a projectos de investimento que envolvam a instalação de unidades industriais em zonas interiores do País de menor desenvolvimento industrial e onde exista disponibilidade de recursos, nomeadamente de mão-de-obra.

2 - Os projectos englobados no âmbito do presente Programa devem contemplar deslocalizações industriais de zonas de comprovada concentração industrial para regiões abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), nos termos do n.º 2.º do respectivo Regulamento de aplicação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 185, de 11 de Agosto de 1994.

3 - Excepcionalmente poderão admitir-se outras zonas de destino, desde que se possam considerar de reduzido desenvolvimento industrial, com disponibilidade de recursos.

4 - A definição das regiões de origem a que se refere o n.º 2 constará dos regulamentos dos concursos que venham a ser lançados.

5 - Os projectos deverão observar o disposto no Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo 10-A/98, de 13 de Fevereiro, com as especificidades constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

6 - Os projectos poderão englobar, também, investimentos na origem, desde que enquadrados no processo de deslocalização.

Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
Os beneficiários deste Programa são:
a) Empresas industriais já existentes incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio;

b) Novas empresas no âmbito das CAE referidas na alínea a), desde que o capital seja maioritariamente detido por empresas existentes ou por sócios maioritários dessas empresas e visem desenvolver, total ou parcialmente, a mesma actividade.

Artigo 3.º
Regime subsidiário
Em tudo o que se não encontrar especificamente regulado no presente diploma, serão aplicadas as disposições legais constantes do Despacho Normativo 10-A/98, bem como na demais legislação aplicável.

Artigo 4.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Programa será promovida através de concursos de âmbito sectorial, a lançar por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do gestor do PEDIP II, após apreciação e análise pela Comissão de Orientação e Acompanhamento do PEDIP II, devendo ser formalizadas nos termos que vierem a ser definidos nos regulamentos dos concursos.

Artigo 5.º
Prazo de vigência
O presente despacho vigorará desde o dia imediato ao da sua publicação até 31 de Dezembro de 1999.

Ministério da Economia, 31 de Julho de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.


ANEXO
Regulamentação específica aplicável aos projectos de deslocalização industrial regional no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo 10-A/98, de 13 de Fevereiro.

Para efeitos do PAEDIR, deverá ser observada a seguinte regulamentação específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo 10-A/98, de 13 de Fevereiro:

1.º
Concursos
A dinamização do Programa será feita no quadro de concursos de âmbito sectorial, a lançar por despacho do Ministro da Economia, cujo aviso de abertura indicará a respectiva dotação orçamental.

2.º
Aplicações relevantes
1 - Poderão ser consideradas aplicações relevantes, para além das mencionadas no artigo 8.º do Despacho Normativo 10-A/98, as seguintes:

a) Edifícios e outras construções sociais não obrigatórios e respectivo equipamento, designadamente infantário e posto médico, realizados no local de destino;

b) Custos de reinstalação de equipamentos transferidos, incluindo as despesas de desmontagem, transporte, seguros e montagem;

c) Poderá ainda ser considerada aplicação relevante a aquisição de meios de transporte de mercadorias desde que se demonstre, inequivocamente, que os mesmos constituem meios indispensáveis de produção inerentes ao desempenho da actividade prevista no projecto de investimento.

2 - As componentes do investimento referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 revestirão a forma de subsídio a fundo perdido, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Despacho Normativo 10-A/98, e a componente referida na alínea c) do n.º 1 revestirá a forma de bonificação da taxa de juro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.

3.º
Critérios de selecção
1 - A pontuação do critério A será de 100 pontos se a classificação atribuída no âmbito do subcritério a - Valorização e Qualificação do Emprego for de Muito forte.

2 - O investimento relevante que, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º deste anexo, reveste a natureza de subsídio a fundo perdido é considerado, para efeitos do subcritério B, como não directamente produtivo.

3 - Na apreciação da valia industrial considerar-se-á, no caso de empresas a criar, a realidade da empresa promotora do projecto de deslocalização em conjunto com a nova empresa.

4 - São elegíveis os projectos com valia industrial igual ou superior a 50, mesmo que se trate de criação de novas unidades ou de novas empresas.

4.º
Critérios de hierarquização
1 - No caso de os projectos considerados elegíveis implicarem apoios de montante superior à dotação orçamental aprovada, os mesmos serão hierarquizados com base no critério da maior valia industrial, sendo que, no caso de igualdade da pontuação da valia industrial, a prioridade de concessão de apoios será estabelecida, sucessivamente, em função da menor taxa de juro obtida e da data mais antiga de entrada das candidaturas no IAPMEI.

2 - No que respeita aos projectos não seleccionados para comparticipação, por razões de ordem orçamental, os resultados são definitivos, não havendo possibilidade de os mesmos transitarem para concursos seguintes que venham a ser lançados.

3 - Os promotores de projectos que, de acordo com a metodologia adoptada, sejam considerados não elegíveis ou cuja ordenação os impeça de usufruírem de apoios poderão apresentar alegações contrárias, nos termos do artigo 14.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho.

4 - A apresentação de alegações contrárias não terá influência no processo de selecção das candidaturas, estando, contudo, garantida, em caso de reapreciação favorável, a sua cobertura orçamental.

5.º
Incentivos
1 - Os incentivos a conceder podem revestir as seguintes formas:
a) Subsídio a fundo perdido para as componentes não directamente produtivas do projecto consideradas no âmbito do artigo 8.º do Despacho Normativo 10-A/98, com as especificidades previstas no n.º 2.º deste anexo;

b) Subsídio a fundo perdido para as componentes produtivas do projecto a que se referem as alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo 10-A/98, relativas ao investimento a realizar nas novas instalações, até ao limite de 100000 contos;

c) Bonificação da taxa de juro, através do pagamento dos juros devidos pelos promotores às instituições financeiras protocoladas, acrescidos do imposto do selo, resultantes de empréstimos bancários obtidos para as componentes referidas na alínea b), até 100000 contos, realizadas nas instalações de origem, e acima de 100000 contos, independentemente da sua localização.

2 - O montante do incentivo será calculado de acordo com o seguinte:
a) A percentagem do subsídio a fundo perdido a que se refere a alínea a) do n.º 1 corresponde a 35% ou 45% em função do grau de realização das metas contratualmente fixadas nos termos do artigo 13.º do Despacho Normativo 10-A/98;

b) A percentagem do subsídio a fundo perdido a que se refere a alínea b) do n.º 1 corresponde a 35% ou 40% em função do grau de realização das metas contratualmente fixadas nos termos do artigo 13.º do Despacho Normativo 10-A/98;

c) A percentagem a considerar para determinação do montante máximo do empréstimo que poderá beneficiar de bonificação da taxa de juro a que se refere a alínea c) do n.º 1 é de 55%.

3 - As taxas referidas no número anterior são passíveis de majoração, nos casos e nas percentagens previstos no n.º 2.º do anexo B ao Despacho Normativo 10-A/98 e que dele faz parte integrante.

6.º
Apoios à formação profissional
Os apoios à formação profissional obedecem ao enquadramento legal do despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II e terão de decorrer de necessidades fundamentadas em diagnóstico ou em estudos sectoriais.

7.º
Condições de acesso adicionais
Para além das condições de acesso estabelecidas na legislação aplicável, os projectos devem ainda:

a) Envolver uma configuração do investimento que comprove uma estratégia evidente de deslocalização no âmbito do presente Programa;

b) Incluir um compromisso por parte das empresas promotoras dos projectos candidatos ao PAEDIR de afectar os projectos de deslocalização às zonas abrangidas pelo respectivo diploma, por um período mínimo de cinco anos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-13 - Despacho Normativo 10-A/98 - Ministério da Economia

    Regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na al. c) do nº 1 do art. 2º do Despacho Normativo 545/94 de 29 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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