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Despacho Normativo 546/94, de 29 de Julho

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO INCENTIVAR AS EMPRESAS A FUNDAMENTAREM AS SUAS DECISÕES DE INVESTIMENTO A MÉDIO E LONGO PRAZOS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PUBLICA ANEXO A, RELATIVO AO ÍNDICE DA ESTRUTURA DO DIAGNÓSTICO E ANÁLISE ESTRATÉGICA, ANEXO B, RELATIVO AO ÍNDICE DA ESTRUTURA DO DIAGNÓSTICO E OPÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E ANEXO C, RELATIVO AO ÍNDICE DA ESTRUTURA DO DIAGNÓSTICO DE INVESTIMENTO.

Texto do documento

Despacho Normativo 546/94
(IIDE0101)
Regime de Apoio à Avaliação Empresarial
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Avaliação Empresarial.

Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), tendo por objectivo incentivar as empresas a fundamentarem as suas decisões de investimento a médio e longo prazos, apoiadas numa análise das suas suficiências ou insuficiências nas diversas áreas funcionais, bem como do seu meio envolvente.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime diagnósticos, estudos e auditorias de suporte à gestão estratégica das empresas industriais para a implementação de acções, designadamente nos seguintes domínios:

Modernização e inovação;
Acções de reengenharia, designadamente reorganização global ou parcial de empresas;

Cooperação/concentração e fusão empresariais;
Protecção ambiental;
Gestão da energia;
Internacionalização;
Qualificação dos recursos humanos;
Gestão da qualidade;
Marketing e comercialização.
2 - Este Regime compreende as seguintes acções:
a) Acção A - Diagnósticos e análises estratégicas - levantamento e análise das situações que afectam o desenvolvimento da empresa, cobrindo todas as áreas funcionais e a envolvente empresarial, analisada com idêntico rigor e profundidade, conduzindo à decisão sobre os objectivos da empresa e das estratégias para os atingir;

b) Acção B - Diagnósticos de investimento (podendo integrar opções de desenvolvimento) - levantamento e análise das necessidades e configuração dos investimentos relativamente a todas as áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere, podendo contemplar também a análise das opções de desenvolvimento, visando a melhoria da sua posição concorrencial;

c) Acção C - Estudos parcelares - estudos parcelares do diagnóstico e análise estratégica que sirvam para instruir o projecto de investimento ou fundamentar opções de gestão, como são, nomeadamente, as referentes aos estudos de mercado, opções tecnológicas e soluções de engenharia financeira;

d) Acção D - Auditorias - análise aprofundada dos circuitos e procedimentos em áreas funcionais da empresa.

Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio;

b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e que visem a realização de projectos no âmbito destas.

Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

c) Possuir a estrutura organizacional mínima, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados e adequados à execução da acção;

d) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;

e) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;

f) Ter licenciadas todas as unidades pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato.

2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciado há mais de 120 dias úteis, à data da apresentação da candidatura, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e há mais de 60 dias úteis, à mesma data, nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei 177/94, de 27 de Junho;

b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;

c) Ser elaborado por entidade que demonstre, nomeadamente através dos currículos dos técnicos intervenientes, que possui competência técnica nas áreas cobertas pelo projecto;

d) Respeitar, no que se refere ao ambiente, o que estiver estabelecido por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais para a elaboração das acções previstas no n.º 2 do artigo 2.º;

e) Envolver um custo mínimo de 1000 contos;
f) Definir os objectivos, as metodologias, os recursos necessários e a calendarização do projecto de avaliação empresarial e respeitar, no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 2, as estruturas definidas nos anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - Constitui critério de selecção, no que se refere a candidaturas no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a adequação do diagnóstico e análise estratégica à dimensão e situação da empresa.

2 - Constituem critérios de selecção, nos restantes casos, a sua adequação às modalidades de intervenção e a razoabilidade dos custos inerentes à acção em causa.

Artigo 8.º
Aplicação relevantes
Constituem aplicações relevantes os custos inerentes ao diagnóstico e análise estratégica, aos diagnósticos de investimento, aos estudos parcelares e às auditorias.

Artigo 9.º
Incentivo
O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.

Artigo 10.º
Limite máximo do incentivo
1 - O incentivo a conceder não poderá exceder os seguintes limites:
a) 5000 contos, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) 3000 contos, no caso das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º.
2 - O montante máximo do incentivo a conceder, por promotor, é de 15000 contos.

3 - O montante referido no número anterior não inclui os montantes de incentivos relativos a:

a) Diagnósticos de investimento e estudos parcelares no âmbito da qualificação dos recursos humanos;

b) Diagnósticos de investimento e auditorias na área do ambiente.
4 - O montante do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do projecto.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, os limites referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser ultrapassados mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 11.º
Segundo diagnóstico
No caso de se justificar estrategicamente que é benéfico para a empresa investir em momento posterior, será permitida a realização de um segundo diagnóstico, respeitando-se os limites máximos do incentivo constante do artigo 10.º

Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94, (SINDEPEDIP) (IIDG01).

Artigo 13.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar a candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 20 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico e análise estratégica
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Condicionantes da envolvente externa (ameaças e oportunidades).
III - Condicionantes da situação interna.
IV - Análise da utilização do potencial da empresa (pontos fortes e fracos).
V - Opções estratégicas.

ANEXO B
Índice da estrutura do diagnóstico e opções de desenvolvimento
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Caracterização do mercado.
III - Caracterização global da situação da empresa.
IV - Opções de desenvolvimento.

ANEXO C
Índice da estrutura do diagnóstico de investimento
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Caracterização genérica da situação da empresa.
III - Análise das áreas funcionais determinantes do investimento.
IV - Opções de investimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 549/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PME DE MENOR DIMENSÃO, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO A PROMOÇÃO DE FACTORES DINÂMICOS DE COMPETITIVIDADE E O APOIO A PEQUENOS PROJECTOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 554/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A COOPERAÇÃO INTEREMPRESAS, PREVISTO NA ALÍNEA I) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO PROMOVER A CRIAÇÃO E O REFORÇO DA 'MASSA CRITICA' NO TECIDO EMPRESARIAL, ESTIMULANDO A COOPERAÇÃO ENTRE EMPRESAS NAS SUAS MÚLTIPLAS VERTENTES. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABIL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 553/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PRODUTIVIDADE E A DEMONSTRAÇÃO INDUSTRIAL, PREVISTO NA ALÍNEA H) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP) VISANDO CONTRIBUIR PARA A PROMOÇÃO DA MELHORIA DE PRODUTIVIDADE. ATRIBUI À DIRECÇÃO GERAL DA INDÚSTRIA (DGI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME, PODENDO COLABORAR NESSA GESTÃO OUTROS ORGANISMOS, SEMPRE QUE ESTEJAM EM CAUSA, PROJECTOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 161/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO 546/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 174, DE 29 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-21 - Portaria 934/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à reestruturação do sector da cristalaria.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-12 - Despacho Normativo 762/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE OS PROMOTORES DE PROJECTOS, NO ÂMBITO DA REESTRUTURAÇÃO DA CRISTALARIA, REGULADA PELA PORTARIA 934/94, DE 21 DE OUTUBRO, QUE SE CANDIDATEM AO REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 546/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0101), DEVERAO CUMPRIR O NELE PREVISTO COM EXCEPÇÃO, RELATIVAMENTE AO DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO SEU ARTIGO 5, DO SEGUINTE: OS PROMOTORES DEVEM COMPROVAR QUE INICIARAM O PROCESSO CONDUCENTE A REGULARIZAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA PERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-12 - Despacho Normativo 763/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE OS PROMOTORES E OS PRÓPRIOS PROJECTOS, NO ÂMBITO DA REESTRUTURAÇÃO DA CRISTALARIA REGULADA PELA PORTARIA 934/94, DE 21 DE OUTUBRO, CANDIDATOS AO REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 548/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0103), AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO SEU ARTIGO 2, DEVERAO CUMPRIR INTEGRALMENTE O NELE DISPOSTO, COM AS EXCEPÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DESPACHO. NOTA: ESTE DESPACHO VEM IDENTIFICADO COM A REFERÊNCIA (IIDE010 (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Despacho Normativo 22/97 - Ministério da Economia

    Suprime a alínea f) do nº 1 do artigo 5º do Despacho Normativo 546/94, de 29 de Julho (regulamenta o Regime de Apoio à Avaliação Empresarial).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-13 - Despacho Normativo 10-A/98 - Ministério da Economia

    Regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na al. c) do nº 1 do art. 2º do Despacho Normativo 545/94 de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-12 - Despacho Normativo 41/98 - Ministério da Economia

    Regulamenta o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 2º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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